DECRETO Nº 244, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.598/2007, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021, REFERENTE À FACILITAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais previstas no art.
90, inc. IX da LOM de Cariacica, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 11.598/2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal n°14.195/21,
quanto à facilitação para a abertura de empresas nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado médio;
CONSIDERANDO a necessidade de
adotar procedimentos administrativos simplificados para as solicitações de atos
públicos de liberação de atividades econômicas consideradas de médio risco,
decreta:
Art. 1° Poderão requerer
Autorização Provisória de Funcionamento para início das atividades ou
renovações as empresas cujas atividades não estão dispensadas de atos públicos
de liberação e não apresentem alto risco, entre outros: conter material
inflamável; aglomeração de pessoas; produzir nível sonoro superior ao
estabelecido em Lei; e material explosivo.
§
1° Em caso de abertura, a Autorização Provisória de Funcionamento
terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias e poderá ser emitida de forma
automática ou por meio de solicitação ao CIAMPE.
§
2° Em casos de renovação, a Autorização Provisória de Funcionamento
poderá ser emitida com a condição de apresentação do protocolo de solicitação
de todas as licenças necessárias ao desempenho regular da atividade, com prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§
3° A Autorização Provisória de Funcionamento poderá ser renovada,
caso o atraso na obtenção das demais licenças sejam de responsabilidade da
Administração Pública.
§
4° As atividades de médio risco, nos termos do caput deste artigo,
comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 2° A Autorização
Provisória de Funcionamento será emitida com a assinatura de termo de ciência e
responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que
firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos
para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do
objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambientais e de prevenção contra incêndio.
Art. 3° Caso ocorra
alteração de atividade ou mudança de localização durante a vigência da
Autorização Provisória de Funcionamento, torna-se necessário comunicar ao
CIAMPE, para regularização, sob o risco de invalidação da Autorização.
Art. 4° A Autorização
Provisória de Funcionamento se tornará inválida caso a empresa passe a exercer
atividade de alto risco.
Art. 5° A prefeitura
poderá, a qualquer tempo, verificar as informações prestadas por meio de
fiscalização, podendo declarar inválida a Autorização Provisória de
Funcionamento nas hipóteses de falsidade nas informações prestadas ou
indeferimento de licenças necessárias ao desempenho da atividade.
Art. 6° A Autorização
Provisória de Funcionamento poderá ser convertida em Alvará de Funcionamento
definitivo por meio de solicitação ao CIAMPE, desde que obtidas pela empresa
todas as licenças necessárias para seu funcionamento.
Art. 7° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 18, de 03 de fevereiro de 2010.
Cariacica, 28 de
outubro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.