DECRETO Nº 244, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

 

DEFINE O PROJETO DE ALINHAMENTO VIÁRIO DO CORREDOR METROPOLITANO CENTRAL EXPRESSO, LIGANDO A RODOVIA BR 101, EM SANTANA, À AVENIDA VALE DO RIO DOCE, EM PORTO DE SANTANA, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que dispõem as leis nº 3487/97 de 31/12/97 e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:

 

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica incluído no Sistema Viário Urbano Planejado do Município – SIVUR, criado pela lei 3487/97, o Corredor Metropolitano Central Expresso ligando a BR 101, em Santana, à Rua Vale do Rio Doce em Porto de Santana, e daí a Vitória através de uma planejada Quarta Ponte sobre a baia de Vitória, constituído pela seguinte diretriz e ruas:

 

a)     inicia em binário de tráfego próximo ao entroncamento da rua André do Espírito Santo com a BR 101, em Santana;

b)     atravessa a referida rua seguindo paralelamente à rua Antônio Roseti por aproximadamente 450 m (quatrocentos e cinquenta metros);

c)     desvia a esquerda percorrendo a calha do córrego Santana, ou a sua margem direita até encontrar rodovia José Sette, em Tucum, numa extensão aproximada de 650 m;

d)     após atravessar a rodovia José Sette, segue contornado o Adauto Botelho, pelo lado norte numa extensão aproximadamente de 750 m, e as instalações da antiga EMESPE, pelo lado sul, até encontrar a Rua João Xavier, num ponto próximo ao seu entroncamento com a Rua José da Silva, em Vila Oasis;

e)     segue pela Rua João Xavier numa extensão de 700 m (setecentos metros) até atravessar os trilhos da EFVM;

f)       desvia à esquerda, numa extensão aproximada de 250 m (duzentos e cinquenta metros) até encontrar a Rua Vale do Rio Doce ou Rua Principal de Porto de Santana;

g)     atravessado a rua Vale do Rio Doce o corredor planejado divide-se em dois braços de binário, um constituído pela rua projetada (200 metros de extensão) e outra por via planejada marginal à baia de Vitória (250 metros de extensão).

 

Artigo 2º Independente da finalidade de uso, quaisquer novas edificações e as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem implantadas nos lotes situados ao longo do corredor Metropolitano Central Expresso, deverão ter afastamentos ou recuos do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, medidos de acordo com a definição gráfica constante das pranchas de desenho PAV-CE01 e PAV-DP08 anexas, tendo, entretanto em qualquer hipótese os afastamentos ou a largura mínima de 3 m (três metros) nos dois lados das duas vias.

 

§ 1º A seção transversal projetada para Corredor Metropolitano Central Expresso é de 32,00 m (trinta e dois metros) de largura sedo 11,00 m (onze metros) para cada passeio de rolamento 3 m (três metros) para passeio lateral e 4,0 m (quatro metros) canteiro central.

 

§ 2º A seção proposta para cada braço do binário de tráfego projetado entre a Rodovia BR 101 e a Rua André do Espírito Santo é de 17,0 m (dezessete metros) sendo 11,0 m (onze metros) de pista de rolamento é de 3,0 m (três metros) de passeio lateral para cada lado.

 

§ 3º A seção transversal proposta para a Via planejada Beira Mar é de 15,00 m (quinze metros) sendo 9,0 m (nove metros de pista de rolamento) e 3,0 (três metros) de passeio lateral para cada lado.

 

Artigo 3º Para as novas edificações a serem afastadas ou recuadas em decorrência da aplicação do presente decreto admitir-se-á, a partir do segundo pavimento, a construção em balanço com largura máxima de 1,0 m (um metro), quando o passeio (calçada) projetado tiver largura mínima de 3,0 (três metros) e o pé direito do primeiro pavimento tiver altura mínima de 4,0 m (quatro metros).

 

Artigo 4º No loteamento ou desmembramento de gleba existente nos trechos atravessados pelo Corredor Metropolitano Central Expresso deverá ser considerado, e incluído no arruamento a ser projetada, a via definida nas pranchas PAV-CE01 a PAV-CE08.

 

Artigo 5º A Municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação de vias públicas, não indenizará as construções feitas em desacordo com o presente decreto e com a lei municipal nº 3487/97.

 

Artigo 6º As pranchas anexas numeradas de PAV-CE01 e PAV-CE08, assinadas pelo Sr. Prefeito Municipal integram o presente decreto para todos os efeitos legais.

 

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 12 de novembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.