DECRETO N° 243, DE 16 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 95/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, À APLICAÇÃO E A COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria RAO n.º 005/2022 realizado pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência – SEMCONT;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, Decreta:

 

Art. 1° O inciso IV do artigo 4º do Decreto Municipal nº 95/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ..............................................................................................

 

IV ­ assinatura ou aquisições de livros, revistas, jornais e periódicos, assim como cartões, brindes, doces, refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites e outros dispêndios congêneres;

 

Art. 2º O § 1º do artigo 7º do Decreto Municipal nº 95/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º ..............................................................................................

 

§ 1º   O material adquirido ou o serviço prestado será atestado no corpo do próprio comprovante de despesa, por outro servidor que não seja o titular (responsável) pelo adiantamento, devidamente identificado;

 

Art. 3º O artigo 9º do Decreto Municipal nº 95/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.  9º O servidor que receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no órgão de origem encaminhando-a à Gerência de Contabilidade para verificação, em até 20 (vinte) dias corridos, após o término do prazo de aplicação estabelecido na requisição, sob pena de suspensão do respectivo servidor de receber novo suprimento de Fundos pelo período de 12 (doze) meses.

 

§ 1º Caso não haja a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo, será instaurado procedimento de tomada de contas especial pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência.

 

§ 2º A contagem do prazo estabelecido neste artigo iniciar­se­á no dia posterior ao final do prazo para utilização, devendo o suprido verificar a movimentação ocorrida.

 

§ 3º A prestação de contas deverá ser anexada pelo suprido no mesmo processo por onde originou a liberação do suprimento, conforme anexo II, III e lV com todas as folhas devidamente, numeradas assinadas e identificadas.

 

§ 4º A comprovação da despesa será previamente submetida pelo Suprido ao Ordenador de Despesas da Secretaria para verificação, acompanhamento, fiscalização e aprovação da utilização destes recursos, especialmente quanto a sua finalidade de excepcionalidade, urgência e emergência, para, posteriormente, promover o encaminhamento dos autos à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para análise das despesas e baixa de responsabilidade dos valores recebidos pelo Suprido.

 

§ 5º A Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, apurando alguma discordância na análise das despesas, devolverá os autos a secretaria correspondente para nova análise da prestação de contas, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.

 

§ 6º As prestações de contas impugnadas pela Gerência de Contabilidade/Ordenador da Despesa serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, para análise dos procedimentos adotados, podendo para alteração dos fatos e instrução processual, proceder diligência ou adotar quaisquer providências administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

 

§ 7º Compete à Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, informar à Gerência de Pagamento de Pessoal, na Secretaria Municipal de Gestão, para adoção das providências necessárias, caso o servidor esteja em alcance.

 

§ 8º Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo deverá ser restituído ao erário municipal, e ocorrendo gasto a maior, não haverá restituição ao suprido.

 

§ 9º Deverá ser utilizado um anexo II para cada elemento de despesa, consumo ou serviço, e um anexo III para cada comprovante de despesa, não sendo permitido qualquer alteração desses formulários.

 

§ 10 Deverão ser anexados extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta corrente no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de cada aplicação.

 

§ 11 Para despesas com reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números de registros dos mesmos, devendo o suprido ratificar a informação no setor competente, antes de encaminhar a prestação de contas à Coordenação de Prestação de Contas.

 

§ 12 Após aprovação da prestação de contas, a Gerência de Contabilidade deverá encaminhar os autos para registros de entrada saída dos materiais de consumo adquiridos.

 

§ 13 As importâncias aplicadas até 31 (trinta e um) de dezembro deverão ser comprovadas de acordo com o prazo estabelecido pelo Decreto de Encerramento de Exercício, alterando assim os prazos de aplicação e prestação de contas do recurso.

 

§ 14 Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, poderão nos casos em que haja risco de paralização de serviços públicos ou prejuízo a integridade de munícipe, e mediante a justificativa e autorização prévia do ordenador de despesa, utilizar o Suprimento de Fundos dentro do período de prestação de contas previsto neste artigo.”

 

Art. 4° O parágrafo 2º do artigo 10 do Decreto Municipal nº 95/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 ..............................................................................................

 

§ 2º Excepcionalmente, poderá ocorrer saque na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em espécie, não podendo o valor total dos saques ultrapassar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), sob pena de devolução dos valores que ultrapassarem o previsto, exceto, quando o cartão da conta bancária ainda não estiver disponível ao Suprido, mediante autorização prévia da Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º Este decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, mantidas inalteradas as demais disposições do Decreto n.º 95, de 28 de abril de 2021.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 16 de agosto de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.