DECRETO Nº 243, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

 

DEFINE O PROJETO DE ALINHAMENTO VIÁRIO DA RODOVIA JOSÉ SETTE (TRECHO RODOVIA BR 262 – ITACIBÁ) E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que dispõem as leis municipais nº 3487/97 de 31/12/97 e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:

 

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica incluído no Sistema Viário Urbano Planejado do Município – SIVUR, criado pela lei 3487/97, como via arterial, o trecho da Rodovia José Sette situado entre a Rodovia BR 262 e a área Central de Itacibá conforme pranchas de desenho PAV-JS01 e PAV-JS02 anexas ao presente decreto.

 

Artigo 2º Independente da finalidade de uso, quaisquer novas edificações e as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem implantados nos lotes situados ao longo do trecho da Rodovia José Sette e acessos, definidos no artigo primeiro deste decreto, deverão ter afastamentos ou recuos do alinhamento frontal das edificações ou recuo do alinhamento frontal do lote, conforme seja o índice de aproveitamento do lote, medidos de acordo com a definição gráfica constante das pranchas de desenho PAV-JS01 e PAV-JS02.

 

§ 1º A seção transversal mínima projetada para a Rodovia José Sette, no trecho situado entre a Rodovia 262 e o acesso ao Terminal de Ônibus Urbano de Itacibá, é de 32,00 m (trinta e dois metros), sendo 3,0 m (três metros) para cada passeio lateral, 11,00 m (onze metros) para cada pista e 4,0 m (quatro metros) de canteiro central.

 

§ 2º A seção transversal mínima projetada para a Rodovia José Sette, no trecho situado entre o Terminal Urbano de Itacibá e o início da Rua Projetada via terreno da Silocaf, é de 21,00 m (vinte e um metros), sendo 7 m (sete metros) para cada pista de rolamento; 2,5 m (dois metros e meio) para cada passeio lateral e 2,0 m (dois metros) de canteiro central.

 

Artigo 3º Para as novas edificações a serem afastadas ou ter recuado o alinhamento frontal do lote em decorrência da aplicação do presente decreto admitir-se-á, a partir do segundo pavimento, a construção em balanço com largura máxima de 1,0 m (um metro), quando o passeio (calçada) projetado tiver largura mínima de 2,5 (dois metros e meio) e o pé direito do primeiro pavimento tiver altura mínima de 4,0 m (quatro metros), conforme definição gráfica constante das plantas de desenho.

 

Artigo 4º A Municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação de vias públicas, não indenizará as construções feitas em desacordo com o presente decreto e com a lei municipal nº 3487/97.

 

Artigo 5º As pranchas de desenho PAV-JS01 e PAV-JS02 assinadas pelo Prefeito Municipal integram o presente decreto para todos os efeitos legais.

 

Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 12 de novembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.