DECRETO Nº 242, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DEFINE O PROJETO DE ALINHAMENTO VIÁRIO DO FUTURO BINÁRIO DE TRÁFEGO A SER CONSTITUÍDO PELA RUA D. PEDRO II E AV. LEOPOLDINA, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e em especial o que dispõem as leis nº 3487/97 de 31/12/97 e nº 546/71 de 27/08/71 decreta:

 

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica incluído no Sistema Viário Urbano Planejado do Município – SIVUR, criado pela lei 3487/97, como via arterial, o binário de trafego constituído pela Rua D. Pedro II, no trecho compreendido entre a Rua Santa Clara (bairro Santo André) e o início da Av. Maria Preta, e pela Av. Leopoldina, no trecho situado entre as Ruas dos Apóstolos (bairro Vila Palestina) e o início da Rua Valfrido Ferreira de Paiva, conforme pranchas PAV-01 e PAV-02 ao presente decreto.

 

Artigo 2º Independente da finalidade de uso, quaisquer novas edificações e as ampliações verticais e horizontais das edificações existentes, a serem implantadas nos lotes situados ao longo do trecho da rua D. Pedro II e da Avenida Leopoldina, definidos no artigo primeiro deste decreto, deverão ter afastamentos ou recuos do alinhamento frontal, do lote conforme seja o índice de aproveitamento do lote, medidos de acordo com a definição gráfica constante das pranchas de desenho PAV-DP01 e PAV-DP02 anexas, tendo, entretanto em qualquer hipótese os afastamentos ou recuos a largura mínima de 3 m (três metros) nos dois lados das duas vias.

 

§ 1º A seção transversal mínima projetada para a rua D. Pedro II, no trecho situado entre a Rua Santa Clara e o prolongamento da Rua Jerusalém (bairro Cruzeiro do Sul) é estabelecida em 12 m (doze metros), sendo 7 m (sete metros) de pista de rolamento, conforme definição gráfica constante das pranchas PAV-DP01 do referido Projeto de Alinhamento Viário.

 

§ 2º A seção transversal mínima projetada para a Rua D. Pedro II, no trecho situado entre o prolongamento da Rua Jerusalém (bairro Cruzeiro do Sul) e a Rua Manoel Falcão (bairro Santa Fé), é estabelecida em 14 m (catorze metros), sendo 9 m (nove metros) de pista de rolamento, conforme definição gráfica da prancha PAV-DP02 do referido Projeto de Alinhamento Viário.

 

Artigo 3º Para as novas edificações a serem afastadas ou recuadas em decorrência da aplicação do presente decreto admitir-se-á, a partir do segundo pavimento, a construção em balanço com largura máxima de 1,0 m (um metro), quando o passeio (calçada) projetado tiver largura mínima de 2,5 (dois metros e meio) e o pé direito do primeiro pavimento tiver altura mínima de 4,0 m (quatro metros), conforme definição gráfica constante das plantas anexas.

 

Artigo 4º Não será permitido nos lotes situados ao longo do binário viário objeto do presente decreto, a construção e/ou o licenciamento de novos supermercados, unidades escolares e, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, qualquer outro tipo de atividade comercial, industrial ou de serviços que possa gerar problemas para a circulação de veículos ao longo das ruas que compõem o binário.

 

Parágrafo único – O licenciamento e/ou a construção de edificações destinadas às atividades/usos constantes do caput do presente artigo poderá ser liberado desde que, internamente ao lote, disponha-se de área de carga/descarga e/ou estacionamento nos termos aprovados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano para cada empreendimento específico.

 

Artigo 5º Nas quadras definidas pela Rua D. Pedro II, Av. Leopoldina, e Rua Manoel Falcão, só são permitidas de 01 (um) pavimento, sendo proibida a ampliação vertical das edificações existentes a partir da data de publicação do presente decreto.

 

Parágrafo único – Considerar-se-á como “edificação existente” aquela construída em conformidade com projeto legalmente aprovado, ou no caso de inexistência a situação constante do cadastro imobiliário fiscal elaborado pela Prefeitura no ano de 1997.

 

Artigo 6º A Municipalidade, quando da abertura e/ou ampliação de vias públicas, não indenizará as construções feitas em desacordo com o presente decreto e com a lei municipal nº 3487/97.

 

Artigo 7º As pranchas do desenho PAV-DP01 e PAV-DP02, assinadas pelo Prefeito Municipal, integram o presente decreto para todos os efeitos legais.

 

Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 12 de novembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.