O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 90 inciso IX, e 114, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASC, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 07 de outubro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica, criado pela Lei Municipal nº 3175/95 e adequado pela Lei nº 5.199/2014, cuja sigla é COMASC, órgão deliberativo, de caráter permanente de âmbito municipal; vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, e será regido por este Regimento Interno, pelas Resoluções que expedir e pelas demais normas legais aplicáveis.
Art. 2º O COMASC terá composição paritária de 14 (quatorze) Conselheiros Titulares, e seus respectivos Suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
Art. 3º O COMASC será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta nos termos da Lei Municipal nº. 5.199/2014 no artigo 6º, por Presidente, Vice–Presidente 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos bienalmente, entre seus membros titulares, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), após prévia capacitação e debate sobre o papel e as funções do Conselho e da Diretoria.
§ 1º A eleição da Diretoria Executiva dar-se-á até a segunda reunião do COMASC, após a posse de conselheiros.
§ 2º O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo haver recondução de 1/3 (um terço) dos membros por igual período, permitida a alternância de cargos.
§ 3º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas alternadamente por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
§ 4º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 5º Nas ausências do Presidente e Vice-Presidente será exercida pelo Secretário.
§ 6º No caso de vacância por renúncia de cargo de Presidente ou Vice-Presidente, o Plenário escolherá um de seus membros para exercer o cargo e completar o mandato, respeitando a alternância, conforme parágrafo 3º.
§ 7º Os representantes governamentais e não-governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo, pelos seus órgãos de representação, mediante comunicação por escrito à Presidência do COMASC.
Art. 4º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, injustificadamente, 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
§ 1º O titular deverá justificar a ausência por escrito à Secretária.
§ 2º O Conselheiro titular deverá convidar seu suplente quando estiver impossibilitado de participar da reunião, com 48 horas de antecedência.
§ 3º Os Conselheiros Suplentes dos membros do Conselho terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.
§ 4º Todo material encaminhado para os Conselheiros Titulares será também encaminhado para os Conselheiros Suplentes.
§ 5º A votação será nominal e cada Conselheiro Titular terá direito a um voto.
Art. 6º O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidade que:
I – Estiver funcionando de forma irregular;
II – Deixar de exercer suas atividades no Município de Cariacica;
III – Sofrer penalidade administrativa por fato grave;
IV – Desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
V – Deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua finalidade principal.
§ 1º A perda de mandato será deliberada após vencimento do prazo de adequação de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, desde de que seja justificado ao COMASC que está com processo em andamento, garantindo-se ampla defesa à entidade.
§ 2º A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o COMASC.
§ 3º Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente.
§ 4º A nova entidade será eleita dentre as entidades suplentes, caso não haja suplência a decisão será remetida ao Conselho, para definição da mesma.
Art. 7º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. As convocações serão dirigidas a cada membro e ao seu respectivo suplente, através de ofício, acompanhado da pauta, objeto da convocação.
Art. 8º As reuniões plenárias só poderão ocorrer com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos após o horário definido para início da reunião.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as decisões em Plenária serão tomadas por maioria simples de votos, com mínimo previsto acima, e terão caráter de deliberação.
Art. 9º As sessões do COMASC serão públicas, permitida a presença de pessoas envolvidas na área social, salvo quando se tratar de matéria sujeita á sigilo, de conformidade pelos Conselheiros Titulares.
§ 1º Para deliberação do Conselho poderá ser permitida a manifestação nas sessões ordinárias, por até 05 (cinco) minutos, de dirigentes de Entidades Governamentais ou Não-Governamentais, sobre matérias ou assunto em discussão de evidente interesse dos mesmos.
§ 2º O Conselho poderá convidar autoridades públicas, representantes comunitários, ou técnicos especializados para exporem ou discorrerem sobre assuntos, matérias e/ou questões relativas à assistência social, em sessões plenárias.
Art. 10 A pauta, organizada pela Secretária-Executiva, com anuência do Presidente, será comunicada, previamente a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, para as reuniões ordinárias e de 02 (dois) dias, para as reuniões extraordinária.
§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário do COMASC por voto de maioria simples, poderá alterar a pauta.
§ 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos á reunião subsequente.
Art. 11 O Conselheiro que não se julga suficientemente esclarecido poderá pedir vistas da matéria.
Art. 12 A cada reunião será lavrada uma ata com exposição dos trabalhos, conclusão e deliberações que deverá ser aprovada e assinada pelos conselheiros presentes, sendo disponibilizada 5 (cinco) dias antes da próxima reunião.
Art. 13 As datas de realização das reuniões ordinárias, do COMASC, serão estabelecidas em cronograma previamente aprovado e com duração definida de início e término, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.
Art. 14 É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 15 Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:
I – Verificação de presença e da exigência do “quórum” para instalação da reunião;
II – Leitura, aprovação da Ata da reunião anterior;
III – Aprovação da pauta do dia;
IV – Apresentação, discussão e votação das matérias;
V – Comunicações breves (informes) e franqueamento da palavra;
VI – Encerramento.
Art. 16 O COMASC terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário e 2º Secretário;
II – Plenário;
III – Comissões;
IV – Secretaria-Executiva;
V – Assessoria Técnica.
Art. 17 O Plenário é a instância máxima deliberativa do COMASC, sendo formada pela reunião dos Conselheiros Titulares e Suplentes quando convocados.
Art. 18 Para a consecução de suas competências caberá ao plenário do COMASC:
I – Apreciar e deliberar sobre assuntos encaminhados ao COMASC, bem como as matérias de suas competências inscritas na lei Municipal Nº 3175/95 e na legislação vigente sobre Assistência Social;
II – Expedir Resoluções, baixar normas de suas competências necessárias a regulamentação e implementação do Plano Municipal de Assistência Social;
III – Aprovar a criação e a dissolução de Comissões Temáticas Permanentes ou temporárias para análise, estudo, elaboração de projetos e emissão de parecer sobre matérias que exijam conhecimentos específicos, por deliberação do plenário, através de resolução, especificando composição, procedimentos e prazos de duração;
IV – Deliberar sobre a administração dos recursos financeiros e orçamentários destinados aos fins previstos na Lei Municipal Nº 3175/95 Art. 12, do fundo Municipal de Assistência Social;
V – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social.
Art. 19 Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões do plenário;
II – Representar Conselho judicial e extrajudicialmente, podendo delegar atribuições ao Vice-Presidente e/ou Secretário;
III – Designar substituto do Secretário na ausência ou impedimento do mesmo;
IV – Assinar, com o Secretário, as Resoluções, normas e demais atos da competência do Conselho e mandar publicar o que for direito;
V – Solicitar e expedir informações no aspecto administrativo, técnico e político às autoridades públicas no âmbito da competência legal do Conselho;
VI – Tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate;
VII – Cumprir e zelar pelas decisões do Plenário de COMASC;
VIII – Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação de Plenário;
IX – Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria-Executiva.
Art. 20 Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente na sua ausência ou impedimentos;
II – Exercer as atribuições delegadas, por escrito pelo Presidente.
Art. 21 Compete ao Secretário:
I - Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências os impedimentos;
II – Assinar com o Presidente os ofícios e outros expedientes formais de Conselho;
III – Secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes.
Art. 22 Compete a Diretoria Executiva:
I – Zelar pelo cumprimento do Plano de Ação do COMASC;
II – Coordenar a elaboração do relatório anual do conselho;
III – Reunir-se regularmente, aprovar a pauta e convocar as reuniões ordinárias;
IV – Organizar o calendário de eventos e deliberar sobre a representação do conselho nos mesmos;
V – Aprovar a distribuição e monitorar as matérias remetidas à análise dos conselheiros;
VI – Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS)
Art. 23 Compete aos Conselheiros:
I – Participar das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões de Trabalho, para os quais foram escolhidos, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
II – Requerer votação de matéria em regime de urgência;
III – Propor a criação de Comissões de Trabalho temporárias, bem como indicar nomes para as mesmas;
IV – Deliberar sobre as propostas, recomendações e pareceres emitidos pelas Comissões de Trabalho;
V – Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
VI - Fornecer à Secretaria-Executiva do Conselho todos os dados e informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VII – Requisitar à Secretaria-Executiva e aos demais membros do Conselho todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VIII – Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Plenário.
Art. 24 O COMASC é composto por 4 (quatro) comissões de trabalho permanentes, a saber:
I – Comissão de Inscrição;
II – Comissão de Política de Assistência e Capacitação;
III – Comissão de Acompanhamento e Controle;
IV – Comissão Fiscalizadora do Programa Bolsa Família.
§ 1º Os Conselheiros deverão participar, pelos menos, de uma Comissão de Trabalho permanente.
§ 2º As comissões permanentes são compostas por conselheiros titulares e suplentes e coordenadas por um conselheiro escolhido entre seus membros e referendado pelo plenário do COMASC.
§ 3º As comissões poderão contar com colaboradores convidados, sem direito a voto.
§ 4º As Comissões de Trabalho permanentes ou temporárias, tem por finalidade subsidiar as decisões do Plenário, no cumprimento de suas competências.
§ 5º O Conselheiro deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões de Trabalho.
Art. 25 Atribuição dos Coordenadores das Comissões de Trabalho:
I – Organizar a ordem do dia e convocar as reuniões;
II – Coordenar as reuniões das Comissões de Trabalho;
III – Assinar, ofícios, propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão, encaminhando à Secretaria-Executiva do COMASC;
IV – Prestar informações ao Plenário das discussões e decisões das respectivas comissões nas Reuniões Ordinárias.
Art. 26 Cabe à Comissão de Inscrição:
I – Debater e fixar o conceito de entidade de Assistência Social;
II – Coordenar o processo de registro no COMASC;
III – Reavaliar os instrumentos para visita às entidades e o fluxograma do processo de inscrição/ renovação;
IV – Visita técnica às entidades para inscrição e/ou renovação (elaboração de relatório e parecer);
V – Criação do Banco de Dados das Entidades inscritas no COMASC.
Art. 27 Cabe à Comissão de Política de Assistência e Capacitação:
I – Deliberar sobre propostas da política de assistência social, bem como elaborar, sugerir e acompanhar os programas dela decorrentes;
II – Acompanhar, avaliar e monitorar as ações desenvolvidas pelo Município;
III – Analisar as deliberações das Conferências;
IV – Revisão e reformulação da resolução que regulamenta os benefícios eventuais: auxílio-natalidade, auxílio-funeral;
V – Revisão e avaliação do Regimento Interno do COMASC e da Lei do COMASC;
VI – Organização de Capacitações para o Conselho e Entidades inscritas;
VII – Análise dos requerimentos de benefícios eventuais.
Art. 28 Cabe à Comissão de Acompanhamento e Controle:
I – Estabelecer e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e aditivos entre a SEMAS e as Entidades Sociais;
II – Apreciar previamente contratos, convênios e aditivos a serem firmados entre SEMAS e as Entidades Sociais;
III – Análise das prestações dê conta do FMAS trimestralmente;
IV – Assessorar o Conselho elaborando uma política de Assistência Social do Município através de relatório de monitoramento e avaliação;
V – Assessorar o Conselho elaborando uma política de captação e fiscalização dos recursos para o FMAS;
VI – Fiscalizar as ações governamentais e não governamentais dirigidas aos usuários da política de assistência social, no âmbito do município, além de encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de violação de seus direitos, incluindo ações emergenciais.
Art. 29 Comissão Fiscalizadora do Programa Bolsa Família:
I – Incentivar e apoiar a mobilização dos usuários do Programa Bolsa Família e dos serviços socioassistenciais, a fim de que possam participar das reuniões do CAS;
II – Zelar pelo caráter público das reuniões do CAS, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente;
III – Promover a disseminação de informações aos usuários sobre seus direitos, objetivos, regras e mecanismos de funcionamento do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
IV – Incentivar a participação da sociedade no controle social, bem como articular iniciativas conjuntas, quando couber.
Art. 30 Atribuições da Secretaria-Executiva do COMASC:
I – Organização dos documentos históricos do COMASC;
II – Assessorar técnica e administrativamente o COMASC e executar suas deliberações;
III – Reavaliar os instrumentos de registro da Secretaria-Executiva;
IV – Registro e renovação das entidades que prestam serviços assistenciais no Município (recebimento e análise de processos, visita à entidade, emissão de parecer, julgamento do COMASC, arquivamento do processo e alimentos de dados);
V – Criação do Banco de Dados das Entidades inscritas no COMASC;
VI – Assessoria as entidades assistenciais do Município;
VII – Organização de reuniões do COMASC (convites, pautas e atas);
VIII – Minuta e/ou proposta de alteração de Lei de criação do COMASC e as resoluções dos benefícios eventuais;
IX – Organização de capacitação.
Art. 31 Consideram-se colaboradores do COMASC, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não-governamentais, especialistas profissionais da administração pública e privada, prestadores de serviços e usuários da Ação Social.
Art. 32 Cabe à SEMAS providenciar a alocação de recursos humanos, matérias e financeiros necessários ao pleno funcionamento do COMASC.
Art. 33 Os conselheiros do COMASC não receberão qualquer remuneração por sua participação nas reuniões ordinárias e nas comissões de trabalho e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Parágrafo único. A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estada e alimentação não serão considerados como remuneração.
Art. 34 A SEMAS arcará com despesas de transporte e locomoção, estada e alimentação dos Conselheiros quando da realização das Conferências Estaduais e Nacionais na qualidade de delegado.
Art. 35 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do COMASC.
Art. 36 Esta resolução entra em vigor a
partir da data de publicação, revogando-se a 010/2007.