DECRETO
N° 227, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE NORMAS
PARA CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA LOTERIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - no uso de suas atribuições legais
e, nos termos da Lei Municipal nº 3.274/97,
considerando-se:
1 - As Justificativas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em documento
datado de 24 de março de 1997, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
2- A necessidade atual de se buscar
alternativas urgentes visando angariar recursos financeiros para aplicação no
custeio de projetos e atividades voltados para a melhoria do sistema municipal
de saúde.
3- O acoplamento de um sistema
gerencial que dê suporte administrativo e financeiro para operação da Loteria
Municipal da Saúde.
DECRETA:
Artigo 1º
Fica reativada a Loteria Municipal da Saúde com base
nas disposições constantes deste Decreto, para operar no período compreendido
da data da vigência deste Decreto até o contrato de concessão de que trata a Lei nº 3.731/99, cuja concorrêcia pública será
realizada nos termos do Decreto Municipal nº 210A/99.
Artigo 2º No
período citado no artigo anterior a Loteria Municipal da Saúde será gerenciada
administrativa e financeiramente pela Companhia de Desenvolvimento de Carlacica
- CDC e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Finanças da PMC, na
conformidade da Lei.
Parágrafo Único - Caso necessário a CDC poderá terceirizar serviços específicos para a
operação da Leteria Municipal da Saúde.
Artigo 3º Os
títulos dos jogos que darâo continuidade à Loteria Municipal da Saúde estão
contidos na Lei, e corresponderão aos Prognósticos I e II,
a saber:
PROGNÓSTICO I
a) Os sorteios serão efetuados em um
globo giratório contendo 100 (cem) pedras, compostas de dois algarismos cada
uma, ou seja, de
b) A aposta rnínima é de 04
(quatro) dezenas e a máxima de 8 (oito) dezenas, com os seguintes preços por
jogo:
b.1 = 04 dezenas = R$ 2,00 (dois
reais);
b.2 = 06 dezenas = R$ 4,00 (quatro
rcais);
b.3 = 08 dezenas = R$ 8,00 (oito
reais).
c) O apostador acertando 02 (dois)
números ganha o DUQUE; acenando 03(três) números ganha o TERNO e acertando 04
(dezenas) ganha a QUADRA, prevalecendo sempre o prêmio pelo maior número de
acertos, sem acumulação.
d) O prêmio é de 25%(vinte e
cinco) por cento calculado sobre o total do arrecadação pertinente no período
de referência, cabendo os seguintes rateios deste montante:
10% (dez por cento) para o DUQUE;
15% (quinze por cento) para o
TERNO;
75% (setenta e cinco por cento)
para a QUADRA.
e) A aposta poderá ser anulada
pelo apostador mediante marcação no quadrado em branco, localizado acima do
jogo.
PROGNÓSTICO II
a) Os sorteios serão efetuados em um
globo giratório contendo 50 (cinqüenta) pedras, compostas de dois algarismos
cada uma, ou seja, de
b) A aposta mínima é de 05(cinco)
dezenas e a máxima de 10 (dez) dezenas, com as seguintes preços por jogo:
b.1 = 05 dezenas = R$ 1,00 ( um
real);
b.2 = 06 dezenas = R$ 2,00 ( dois
reais);
b.3 = 07 dezenas = R$ 4,00 (quatro
reais);
b.4 = 08 dezenas = R$ 6,00 (seis
reais);
b.5 = 09 dezenas = R$ 8,00 (oito
reais);
b.6 = 10 dezenas = RS 10,00 (dez
reais).
c) O apostador acertando 04
(quatro) dezenas ganha a QUADRA e acertando 05 (cinco) dezenas ganha a QUINA,
prevalecendo sempre o prêmio pelo maior número de acertos, sem acumulação.
d) O prêmio é de 25% (vinte e
cinco) por cento calculado sobre o total do arrecadação pertinente no período
de referência, cabendo os seguintes rateios deste montante:
20% (vinte por cento) para a
QUADRA;
80% (oitenta por cento) pata a
QUINA.
e) O apostador poderá apostar no
“teimosinho” concorrendo desta forma a dois, três ou quatro sorteios, de acordo
com o quadrado em que marcar.
f) A aposta poderá ser anulada
pelo apostador mediante marcação no quadrado em branco, localizado acima do
jogo.
Artigo 4º Havendo
vátios ganhadores o(s) prêmio(s) será(ão) rateado(s).
Artigo 5º O(s)
prêmio(s) prescreve(m) em 90(noventa) dias, contados a partir da data do
sorteio correspondente.
Parágrafo Único - Ocorrendo este fato o valor do prêmio será revertido pata aplicação
do sistema de saúde do Município.
Artigo 6º Concorrerão
ao(s) prêmio(s) somente as apostas efetuadas em cada período antecedente ao(s)
sorteio(s).
Artigo 7º O(s)
prêmio(s) será(ão) pago(s) mediante a apresentação do respectivo cartão
ganhador, desde que este não esteja rasurado e, salvo disposição em contrário
do árgão gerenciador, efetuado no estabelecimento onde a aposta foi efetuada.
Artigo 8º Segundo
a Lei somente maiores de 18 (dezoito) anos poderão apostar nos jogos citados no
artigo 3º, deste Decreto.
Artigo 9º Caso
não haja ganhador em quaisquer das modalidades das apostas, o valor do prêmio correspondente
será acumulado para o sorteio imediatamente seguinte, tantas vezes quantas
necessárias.
Artigo 10 Os
sorteios serão efetuados ao vivo, por rádio, televisão ou qualquer outro meio
de comunicação, á principio todas as terças e quintas feiras, às 12:45 horas,
podendo este horário ser alterado pela CDC, empresa gerenciadora, de acordo com
as suas necessidades.
Parágrafo Único - Eventual alteração da forma, local e horário dos sorteios será
divulgada com antecedência
Artigo
Artigo
Artigo 13 Os
materiais permanentes e equipamentos que porventura a Prefeitura Municipal de
Cariacica venha a adquirir para viabalizar o funcionamento da Loteria Municipal
da Saúde, no periodo citado no Art. 1° deste Decreto, serão entregues à CDC
mediante contrato de comodato firmado entre as partes.
Artigo 14 Os
percentuais de dispêndio do movimento financeiro da Loteria Municipal da Saúde
são os seguintes:
14.1 - Destinado as vendas (pontos
de vendas e gerentes) = 15% da receita bruta (RB);
14.2 - Taxa de Administração da
CDC = 5% da receita bnzta(RB);
14.3 - Prêmios = 25% calculado
sobre o resultado da RB - 14.1 - 14.2
14.4 - Despesas Operacionais = 75%
calculado sobre o resultado da RB - 14.1 -142 - 14.3;
14.5 - Resultado Líquido
Operacional (RB - 14.1 - 142 - 14.3 - 14.4), que será destinado ao Sistema
Municipal de Saúde.
Artigo 15 O
valor mensal do resultado líquido operacional destinado ao Sistema Municipal de
Saúde será repassado à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 05 do mês
seguinte ao de referência.
Artigo 16 Fica
a critério da órgão gerenciador, visando melhorias no sistema: mudanças dos
preços das apostas, alteração dos critéios estabelecidos, e a viabilização de
outros tipos e modalidades de jogos.
Artigo 17 Caberá
a Procuradoria Geral da PMC, através do seu Procurador, ou por quem este
indicar dar o apoio jurídico que for necessário para, e durante, o
funcionamento da Loteria Municipal da Saúde.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral da PMC tomará a iniciativa de comunicar aos
órgãos julgados necessários sobre a continuidade do funcionamento da Loteria
Municipal da Saúde.
Artigo 18 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 230-A/98.
Artigo 19
Este decreto entra em vigor nesta data.
Cariacica, 06 de outubro de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.