DECRETO N° 227, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA LOTERIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - no uso de suas atribuições legais e, nos termos da Lei Municipal nº 3.274/97, considerando-se:

 

1 - As Justificativas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em documento datado de 24 de março de 1997, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

 

2- A necessidade atual de se buscar alternativas urgentes visando angariar recursos financeiros para aplicação no custeio de projetos e atividades voltados para a melhoria do sistema municipal de saúde.

 

3- O acoplamento de um sistema gerencial que dê suporte administrativo e financeiro para operação da Loteria Municipal da Saúde.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica reativada a Loteria Municipal da Saúde com base nas disposições constantes deste Decreto, para operar no período compreendido da data da vigência deste Decreto até o contrato de concessão de que trata a Lei nº 3.731/99, cuja concorrêcia pública será realizada nos termos do Decreto Municipal nº 210A/99.

 

Artigo 2º No período citado no artigo anterior a Loteria Municipal da Saúde será gerenciada administrativa e financeiramente pela Companhia de Desenvolvimento de Carlacica - CDC e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Finanças da PMC, na conformidade da Lei.

 

Parágrafo Único - Caso necessário a CDC poderá terceirizar serviços específicos para a operação da Leteria Municipal da Saúde.

 

Artigo 3º Os títulos dos jogos que darâo continuidade à Loteria Municipal da Saúde estão contidos na Lei, e corresponderão aos Prognósticos I e II, a saber:

 

PROGNÓSTICO I

 

a) Os sorteios serão efetuados em um globo giratório contendo 100 (cem) pedras, compostas de dois algarismos cada uma, ou seja, de 00 a 99.

b) A aposta rnínima é de 04 (quatro) dezenas e a máxima de 8 (oito) dezenas, com os seguintes preços por jogo:

b.1 = 04 dezenas = R$ 2,00 (dois reais);

b.2 = 06 dezenas = R$ 4,00 (quatro rcais);

b.3 = 08 dezenas = R$ 8,00 (oito reais).

c) O apostador acertando 02 (dois) números ganha o DUQUE; acenando 03(três) números ganha o TERNO e acertando 04 (dezenas) ganha a QUADRA, prevalecendo sempre o prêmio pelo maior número de acertos, sem acumulação.

d) O prêmio é de 25%(vinte e cinco) por cento calculado sobre o total do arrecadação pertinente no período de referência, cabendo os seguintes rateios deste montante:

10% (dez por cento) para o DUQUE;

15% (quinze por cento) para o TERNO;

75% (setenta e cinco por cento) para a QUADRA.

e) A aposta poderá ser anulada pelo apostador mediante marcação no quadrado em branco, localizado acima do jogo.

 

PROGNÓSTICO II

 

a) Os sorteios serão efetuados em um globo giratório contendo 50 (cinqüenta) pedras, compostas de dois algarismos cada uma, ou seja, de 01 a 50.

b) A aposta mínima é de 05(cinco) dezenas e a máxima de 10 (dez) dezenas, com as seguintes preços por jogo:

b.1 = 05 dezenas = R$ 1,00 ( um real);

b.2 = 06 dezenas = R$ 2,00 ( dois reais);

b.3 = 07 dezenas = R$ 4,00 (quatro reais);

b.4 = 08 dezenas = R$ 6,00 (seis reais);

b.5 = 09 dezenas = R$ 8,00 (oito reais);

b.6 = 10 dezenas = RS 10,00 (dez reais).

c) O apostador acertando 04 (quatro) dezenas ganha a QUADRA e acertando 05 (cinco) dezenas ganha a QUINA, prevalecendo sempre o prêmio pelo maior número de acertos, sem acumulação.

d) O prêmio é de 25% (vinte e cinco) por cento calculado sobre o total do arrecadação pertinente no período de referência, cabendo os seguintes rateios deste montante:

20% (vinte por cento) para a QUADRA;

80% (oitenta por cento) pata a QUINA.

e) O apostador poderá apostar no “teimosinho” concorrendo desta forma a dois, três ou quatro sorteios, de acordo com o quadrado em que marcar.

f) A aposta poderá ser anulada pelo apostador mediante marcação no quadrado em branco, localizado acima do jogo.

 

Artigo 4º Havendo vátios ganhadores o(s) prêmio(s) será(ão) rateado(s).

 

Artigo 5º O(s) prêmio(s) prescreve(m) em 90(noventa) dias, contados a partir da data do sorteio correspondente.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo este fato o valor do prêmio será revertido pata aplicação do sistema de saúde do Município.

 

Artigo 6º Concorrerão ao(s) prêmio(s) somente as apostas efetuadas em cada período antecedente ao(s) sorteio(s).

 

Artigo 7º O(s) prêmio(s) será(ão) pago(s) mediante a apresentação do respectivo cartão ganhador, desde que este não esteja rasurado e, salvo disposição em contrário do árgão gerenciador, efetuado no estabelecimento onde a aposta foi efetuada.

 

Artigo 8º Segundo a Lei somente maiores de 18 (dezoito) anos poderão apostar nos jogos citados no artigo 3º, deste Decreto.

 

Artigo 9º Caso não haja ganhador em quaisquer das modalidades das apostas, o valor do prêmio correspondente será acumulado para o sorteio imediatamente seguinte, tantas vezes quantas necessárias.

 

Artigo 10 Os sorteios serão efetuados ao vivo, por rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, á principio todas as terças e quintas feiras, às 12:45 horas, podendo este horário ser alterado pela CDC, empresa gerenciadora, de acordo com as suas necessidades.

 

Parágrafo Único - Eventual alteração da forma, local e horário dos sorteios será divulgada com antecedência

 

Artigo 11 A movimentação dos recursos financeiros gerados pela Loteria Municipal da Saúde serão movimentados através de conta bancária específica, a ser aberta, e que será movimentada mediante assinatura conjunta do Prefeito Municipal e do Diretor Presidente da CDC, e nos eventuais impedimentos deste por qualquer outro Diretor da referida Companhia.

 

Artigo 12 A Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC, prestará contas à PMC, da movimentação da Loteria Municipal da Saúde, no prazo de até 10(dez) dias de cada mês seguinte ao de referência, para efeito de conhecimento e contabilização por parte da Secretaria Municipal de Finanças da CDC.

 

Artigo 13 Os materiais permanentes e equipamentos que porventura a Prefeitura Municipal de Cariacica venha a adquirir para viabalizar o funcionamento da Loteria Municipal da Saúde, no periodo citado no Art. 1° deste Decreto, serão entregues à CDC mediante contrato de comodato firmado entre as partes.

 

Artigo 14 Os percentuais de dispêndio do movimento financeiro da Loteria Municipal da Saúde são os seguintes:

14.1 - Destinado as vendas (pontos de vendas e gerentes) = 15% da receita bruta (RB);

14.2 - Taxa de Administração da CDC = 5% da receita bnzta(RB);

14.3 - Prêmios = 25% calculado sobre o resultado da RB - 14.1 - 14.2

14.4 - Despesas Operacionais = 75% calculado sobre o resultado da RB - 14.1 -142 - 14.3;

14.5 - Resultado Líquido Operacional (RB - 14.1 - 142 - 14.3 - 14.4), que será destinado ao Sistema Municipal de Saúde.

 

Artigo 15 O valor mensal do resultado líquido operacional destinado ao Sistema Municipal de Saúde será repassado à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 05 do mês seguinte ao de referência.

 

Artigo 16 Fica a critério da órgão gerenciador, visando melhorias no sistema: mudanças dos preços das apostas, alteração dos critéios estabelecidos, e a viabilização de outros tipos e modalidades de jogos.

 

Artigo 17 Caberá a Procuradoria Geral da PMC, através do seu Procurador, ou por quem este indicar dar o apoio jurídico que for necessário para, e durante, o funcionamento da Loteria Municipal da Saúde.

 

Parágrafo Único - A Procuradoria Geral da PMC tomará a iniciativa de comunicar aos órgãos julgados necessários sobre a continuidade do funcionamento da Loteria Municipal da Saúde.

 

Artigo 18 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 230-A/98.

 

Artigo 19 Este decreto entra em vigor nesta data.

 

Cariacica, 06 de outubro de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.