REVOGADO
PELO DECRETO Nº 117/2010
DECRETO Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2010
REGULAMENTA
O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da
Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei
nº. 4.457, de 12 de janeiro de 2007 que cria o Programa Aluguel Cidadão.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O
Programa Aluguel Cidadão, em conformidade com a Lei
Municipal nº. 4.457, de 12 de janeiro de 2007, é um programa emergencial e
temporário pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de
baixa renda moradoras do Município de Cariacica, mediante a locação de imóveis
destinados à locação.
§ 1º. Os
imóveis locados pelo Município formarão uma pasta de imóveis denominada banco
de locação sob gestão do Poder Executivo e destinados exclusivamente às
situações previstas nesta Lei.
§ 2º. Os
programas e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão
critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de
pessoas ou famílias em decorrência de:
I – catástrofe ou calamidade pública;
II – situações de risco geológico;
III -
situações de risco à salubridade;
IV – desocupação de áreas ambientais;
V – intervenções urbanas;
VI – desocupação de áreas públicas;
VII –
outras previstas em lei.
Art. 2º O destinação de imóvel terá validade de até 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, mediante avaliação a ser
realizada pela Gerência de Habitação/SEMDUR.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
Art. 3º O
beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica, por
meio da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDUR e se enquadrar
nos seguintes critérios:
I – estar em quaisquer situações definidas no § 2º do Art. 1º,
que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;
II – morar no município a pelo menos 01 (um) ano ou,
excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de
projetos ou programas públicos;
III –
nos casos de catástrofes ou calamidade pública, causadas por fatores de risco,
incluídos ou não neste artigo, o Aluguel Cidadão poderá excepcionalmente ser
disponibilizado pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses e não dependerá de
comprovação de tempo mínimo de moradia no Município;
IV – ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos,
comprovados por meio de apresentação de documentação comprobatória de renda ou
documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou
renda per capita familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo;
V – não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou
companheiro;
VI – não ter sido beneficiado anteriormente por outro programa de
assentamento municipal ou federal;
VII -
ter a condição de risco e a impossibilidade de retorno as áreas de remoção
atestadas por laudo técnico da Defesa Civil Municipal;
VIII –
o titular do beneficio concedido será representado
pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher;
Art. 4º A
seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no
Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I – atender aos critérios elencados no art. 3°, tendo ainda como
base a oferta disponível e a aprovação da Gerência de Habitação e do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
II –
Prioritariamente em ordem decrescente, as famílias com o maior número de
dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de demanda superior
à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;
III –
Como critério secundário, as famílias que possuem a menor renda per capita;
IV –
Famílias removidas de áreas que apresentam risco geológico risco a salubridade,
áreas de interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a
outros programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em
abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo Único. A
formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada por
meio de Contrato de Adesão ao Programa de Aluguel Cidadão, realizado
diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e
documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às
obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à
forma de suspensão do referido instrumento.
Art. 5º Caberá aos beneficiários do Programa Aluguel
Cidadão as seguintes obrigações:
I – assinar Contrato de Adesão do
Programa Aluguel Cidadão, comprometendo-se a prestar informações e realizar
providências solicitadas pela Gerência de Habitação, sempre que necessárias à
boa execução do Programa;
II – cumprir todas as cláusulas do
contrato de locação do imóvel firmado entre o Município e o proprietário do
imóvel;
III – zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da
legislação civil vigente;
IV – comprometer-se a não sublocar o
imóvel.
CAPÍTULO III
Das condições
Art. 6º Além
dos critérios de inclusão ao programa e dos requisitos de seleção definidos nos
arts. 3° e 4° constituem condições essenciais para a
celebração de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão por parte do
Município:
I – a existência de dotação na Lei Orçamentária do Município
para a formação do banco de locação, autorizando-o expressamente, a assumir os
compromissos constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
II – A
aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão
com base nos critérios elencados ano arts. 3° e 4° do
presente Decreto.
CAPÍTULO IV
Do procedimento
Art. 7º
Concluído o cadastramento, será realizado o atendimento inicial dos
beneficiários pela Gerência de Habitação com o objetivo de orientar o
beneficiário sobre o funcionamento do programa Aluguel Cidadão e suas
responsabilidades.
Art. 8º Caberá à Gerência de
Habitação e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano cadastrar os imóveis no
Município que atendam os padrões estipulados para o programa de Aluguel Cidadão
os quais formarão o banco de locação.
Art. 9º Os
proprietários de imóveis no território do Município de Cariacica poderão
ofertá-los para comporem o cadastro do banco de locação.
§ 1º Para
compor o cadastro do banco de locação o proprietário deverá apresentar o rol de
documentos exigidos pela Gerência de Habitação.
§ 2º Preenchendo
todos os requisitos legais exigidos pela Gerência de Habitação os imóveis
ficarão à disposição do programa, sendo locados e assim destinados ao
beneficiário do programa quando necessário for.
§ 3º Caso o
proprietário que possui imóvel no cadastro do banco de locação quiser retirá-lo
por qualquer motivo, deverá comunicar imediatamente à Gerencia de Habitação,
não havendo nenhum ônus por essa iniciativa.
Art. 10 Os
imóveis que compõe o cadastro do banco de locação serão disponibilizados de
acordo com a necessidade do programa.
§ 1º
Identificada a necessidade de locação de algum dos imóveis do banco de locação
a Gerência de Habitação deverá comunicar ao proprietário que apresentará a
documentação atualizada do imóvel no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 2º
Apresentada a documentação será firmado o contrato de locação entre o Município
e o proprietário do imóvel.
Art. 11 Quanto
ao beneficiário, uma vez escolhido, a Gerência de Habitação encaminhará o
beneficiário para assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão.
CAPÍTULO V
Das fontes
Art. 12
Constituirá fonte de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios
do Município e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Parágrafo Único.
Poderão constituir fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros
recursos captados ou oriundos de programas Estaduais ou Federais destinados ao
atendimento de programas similares.
CAPÍTULO VI
Das atribuições da Gerência de Habitação e do Conselho Municipal
de Habitação e Interesse Social
Art. 13 Caberá
ao Município, a gestão e a execução do Programa Aluguel Cidadão, por meio da
Gerência de Habitação, sendo de responsabilidade a delegação de competência das
seguintes atribuições:
I – designar equipe de trabalho para:
a) Organização e acompanhamento sistemático dos dados cadastrais
das famílias incluídas para atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão,
realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedem
benefícios a pessoas e famílias de baixa renda no Município;
b) Acompanhamento e atualização trimestral das condições de
trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel
Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios de acompanhamento indicando a
manutenção ou a revisão do valor do beneficio
recebido, ou a sua suspensão.
II – Conceder o benefício ao titular da família selecionada,
mediante assinatura no Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão,
providenciando a notificação da concessão do benefício ao titular;
III – realizar operações logísticas da concessão dos benefícios,
cabendo a Gerência de Habitação:
a) Avaliar as famílias selecionadas por meio de laudo ou parecer
social emitido por Assistente Social que pertença ao quadro técnico da
administração municipal, propondo o período do benefício no Contrato de Adesão
do Programa Aluguel Cidadão;
b) Encaminhar proposta ao CMHIS de de
renovação do Aluguel Cidadão por até mais 01 (um) período de concessão do beneficio, com base nos relatórios trimestrais de avaliação
realizados pela equipe designada para tal função.
Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social as seguintes atribuições:
I – aprovar a celebração do Contrato de
Adesão do Programa Aluguel Cidadão, para as famílias selecionadas;
II – aprovar a concessão, a revisão e a
suspensão do beneficio em reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como avaliar os procedimentos utilizados na execução do
Programa.
CAPÍTULO VII
Da suspensão do benefício
Art. 15 O beneficio poderá
ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes
casos:
I – por iniciativa do beneficiário,
indicando sua motivação;
II – por descumprimento das cláusulas
constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
III – por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda
das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela
equipe designada.
CAPÍTULO XIII
Da locação
Art. 16 Fica
aprovado o modelo de Contrato de Locação de bens imóveis para a inclusão no
Programa de Aluguel Cidadão, na forma do anexo I deste Decreto.
Art. 17 Os
contratos serão firmados entre o Município de Cariacica e os proprietários dos
imóveis locados.
CAPÍTULO IX
Contrato de Adesão ao Programa
Art. 18 Fica
aprovado o Contrato de Adesão ao Programa, na forma do anexo II deste Decreto,
que deverá ser celebrado entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de
Cariacica, tendo como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
CAPÍTULO X
Das disposições finais
Art.
Art. 20 Fica revogado o Decreto N°. 13, de 22 de
fevereiro de 2007 e as demais disposições normativas em contrário.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica-ES, 7 de janeiro de 2010.
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO I
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - PROGRAMA “ALUGUEL
CIDADÃO”
Contrato nº:
Processo nº:
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
RESIDENCIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CARIACICA E _______________.
O MUNÍCIPIO DE CARIACICA, pessoa jurídica
de direito público interno, com sede na Rodovia BR
Pelo
presente instrumento particular de contrato, as partes antes nomeadas e
qualificadas, resolvem ajustar a locação do bem imóvel, para fins de residência
unifamiliar, nos termos e demais condições estabelecidos no presente
instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este
Contrato tem por objeto a locação do imóvel localizado na ___ (rua, avenida, numero, lote, edifício, bairro, distrito, município,
estado), matriculado no Cartório de Imóveis da Comarca de _________ sob n°:
_______, livro ______, folha _______.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE PÚBLICA A SER ATENDIDA
A
presente locação visa a atender finalidade pública, sendo imóvel locado
utilizado para exclusivamente ao uso residencial unifamiliar, baseado num
programa emergencial e temporário pelo qual poderá ser assegurada habitação às
pessoas ou famílias de baixa renda moradoras do Município de Cariacica,
conforme prevê o Decreto 002/2010, o qual regulamenta o Programa de Aluguel Cidadão no
Município de Cariacica.
Parágrafo Único - A
modificação na destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de
termo aditivo, previamente analisado pela Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo
da presente locação é de 12 (doze) meses, iniciando-se ______ (dia, mês e ano)
______ e cessando de pleno direito em _____ (dia, mês e ano) _______,
independentemente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou
extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a
desocupar o imóvel ora locado, na data referida, entregando-o nas condições
previstas neste instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro - O
Contrato poderá ser sucessivamente prorrogado pelas partes, enquanto houver
necessidade pública a ser atendida através da presente contratação, mediante
assinatura de termo aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e
mediante autorização da autoridade competente para celebrar o contrato em nome
do LOCATÁRIO.
Parágrafo Segundo - Para a
extensão do prazo contratual é indispensável à Avaliação por parte da Gerência
de Habitação / SEMDUR, órgão ao qual deve ser encaminhado o pedido de
renovação, em tempo hábil para a devida apreciação.
Parágrafo Terceiro - É
vedada a prorrogação automática do presente contrato e, na hipótese de
irregularmente verificar a continuidade de utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO após findo o prazo ajustado
entre as partes não ocorrerá a transformação do contrato em pacto por prazo
indeterminado.
Parágrafo Quarto - Terminado
o prazo contratado da locação, obriga-se o LOCATÁRIO
a devolver o imóvel ao LOCADOR,
devendo o mesmo estar nas mesmas condições em que foi recebido.
CLÁUSULA QUARTA - DO ALUGUEL
Tendo
em vista o laudo confeccinado após vistoria e
avaliação do imóvel por parte do LOCATÁRIO,
datado de ___/___/___, elaborado em consideração às características do bem e
aos valores praticados no mercado imobiliário da região, as partes fixam o
aluguel inicial mensal em R$ _______ ( valor por extenso).
Parágrafo Primeiro - O LOCADOR anui expressamente com o
resultado do laudo de vistoria e avaliação mencionado nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - Nos
termos da Lei Federal nº 10.192, de 14.02.2001, a cada período de 12 (doze)
meses, contados da data da proposta ou do último reajuste, é permitido o
reajustamento do valor do aluguel.
Parágrafo Terceiro - O
reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Quarto - Compete
ao LOCADOR a iniciativa e o encargo
do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, juntando-se a respectiva memorial de cálculo do
reajuste.
Parágrafo Quinto - O
reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do artigo
65, parágrafo 8º, da Lei Federal nº. 8.666/93, dispensada a análise prévia pela
Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os
aluguéis mensais deverão ser pagos no quinto dia útil subseqüente
a cada mês vencido, mediante depósito na conta corrente _____ (BANCO, AGENCIA,
CPF DO LOCADOR), ficando consignado que o respectivo comprovante de depósito
valerá, para todos os fins, como prova de pagamento.
Parágrafo Primeiro - É
defeso ao LOCADOR exigir o pagamento
antecipado do aluguel.
Parágrafo Segundo - O
pagamento será realizado através de transferência bancária, para conta-
corrente a ser informada pelo LOCADOR.
Parágrafo
Terceiro - Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e/ou encargos, os
mesmos se farão acrescidos de multa equivalente a 10%(dez por cento) sobre o
valor do aluguel vencido acrescido de juros moratórios à base de 1%(um por
cento) ao mês e de correção monetária até a data do seu efetivo pagamento, na
forma do art. 62, II, “b” e “c” da Lei
8245/91.
Parágrafo
Quarto - A cobrança das prestações em atraso será realizada através de
instrumento bancário (substitutiva do título) neste previsto o valor da
prestação dos encargos e multas decorrentes do atraso ou por recebimento
direto, a critério do LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA - DOS IMPOSTOS E TAXAS
O LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento
dos impostos e taxas, tais como IPTU, condomínio, Escelsa, Cesan,
Telest, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ora locado durante o
período da sua ocupação, ainda que lançados em nome de outrem, devendo efetuar
tais pagamentos nos seus respectivos vencimentos, suportando os encargos da
impontualidade, diretamente àqueles que os devam receber, apresentando cópias
das respectivas guias ao locador na data do pagamento dos aluguéis.
Parágrafo
Único – Existindo valores vencidos
referente à conta de luz na data da posse do imóvel o LOCATÁRIO deverá
comunicar ao LOCADOR os valores devidos, que deverão ser pagos
prontamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO
Não
será permitida, em hipótese alguma, a cessão ou sublocação, onerosa ou
gratuita, total ou parcial do imóvel ora locado, nem a transferência deste
contrato a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
O LOCADOR é obrigado a:
I –
entregar ao LOCATÁRIO o imóvel
alugado em estado de servir ao uso a que se destina e na data fixada neste
instrumento;
II –
garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III –
responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
IV –
fornecer ao LOCATÁRIO recibo
discriminado das importâncias a este pagas, vedada a quitação genérica;
V –
pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
VI –
pagar as despesas extraordinárias de condomínio, aí se incluindo todas aquelas
que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente
as enumeradas no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO é obrigado a:
I –
pagar pontualmente o aluguel;
II –
utilizar o imóvel para atendimento de finalidade pública;
III -
pagar os impostos e taxas, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
IV –
restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso
fortuito ou força maior;
V –
levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
VI –
realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas
instalações provocados por si ou seus agentes;
VII –
entregar imediatamente ao LOCADOR os
documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais de sua
responsabilidade, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade
pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
VIII –
pagar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto
e ao serviço de gás ou outros meios de comunicação;
IX –
permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante
combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado
por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo em quando não possuir
interesse no exercício de seu direito de preferência de aquisição;
X –
pagar as despesas ordinárias de condomínio, entendidas como tais aquelas
necessárias à conservação e manutenção do imóvel, notadamente as enumeradas no
§1º do artigo 23 da Lei nº 8.245/91;
XI –
permitir a realização de reparos urgentes pelo LOCADOR, com direito a abatimento do valor do aluguel na hipótese
de os reparos durarem mais de 10 (dez) dias e a rescindir o contrato caso seja
ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO
Com base
no §3º do artigo 62 e no artigo 58, I e II da Lei nº 8.666/93 são atribuídas ao
LOCATÁRIO às seguintes
prerrogativas:
I -
modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da
finalidade de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do ajuste;
II -
rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa
ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente,
pelos motivos a seguir:
a) não
cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
b)
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade a que está subordinado o
órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo administrativo
a que se refere o contato;
c)
ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo
da execução do contrato.
Parágrafo Único. Rescindido
o contrato pelos motivos enumerados nas alíneas “b” e “c” desta cláusula, sem
que haja culpa do LOCADOR, será o
mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos e terá direito ao
pagamento dos aluguéis relativos ao período em que vigeu o ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO
Além
das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na cláusula anterior, poderá ser rescindido o
presente contrato:
I - por
mútuo acordo entre as partes;
II - em
decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das
partes;
III –
em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
IV – em
virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público
ou incêndio.
Parágrafo Único. Na
hipótese de ser o locador pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da
locação aos herdeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSERVAÇÃO E BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO obriga-se a trazer o imóvel
locado devidamente conservado, no que diz respeito a pintura, hidráulica,
elétrica, enfim, o prédio deverá estar sempre em boas condições de uso.
Parágrafo Único. Nenhuma
obra poderá ser efetuada no imóvel sem a expressa autorização, prévia e por
escrita do LOCADOR e, no caso dessa
ser concedida, as benfeitorias introduzidas, mesmo que necessárias ou úteis,
deverão ser regularizadas junto aos órgãos públicos competentes e ficarão
incorporadas ao imóvel e pertencentes ao LOCADOR,
renunciando o LOCATÁRIO à indenização,
reembolso e/ou retenção do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VISTORIA
O LOCATÁRIO desde já autoriza o LOCADOR, ou seu representante
devidamente habilitado por escrito, a vistoriar o imóvel ora locado em horário
fixado de comum acordo entre as partes contratantes.
Parágrafo Primeiro - Caso
seja constatado qualquer dano no imóvel ocasionado pelo LOCATÁRIO obriga-se a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
promover às suas custas os reparos necessários. Ultrapassado o prazo indicado,
não sendo reparado os danos apurados, o LOCADOR
promoverá os reparos, sendo obrigado o LOCATÁRIO
a restituir ao LOCADOR os
valores gastos com os reparos.
Parágrafo Segundo - O
Município de Cariacica fica autorizado a vistoriar o imóvel para fins de
cumprimento do estabelecido no programa “Aluguel Cidadão”
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
O
presente contrato será publicado na imprensa oficial, na forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº
8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AVERBAÇÃO
O
presente contrato será averbado junto à matrícula do imóvel logo após a sua
publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA
Fica
estipulada a multa de 03 (três) aluguéis vigentes à época para a parte que
infringir quaisquer condições aqui pactuadas, ressalvando à parte inocente o
direito de considerar simultaneamente rescindido a presente locação, independente de qualquer formalidade judicial ou
extrajudicial.
Parágrafo Primeiro - O
pagamento da multa prevista no "caput" desta cláusula não exonera nem
exime a parte infratora das demais obrigações aqui pactuadas.
Parágrafo Segundo - Após
decorridos 12 (doze) meses de contrato, não incidirá multa pela desocupação
antecipada do imóvel, desde que o LOCATÁRIO
notifique o LOCADOR com 30 (trinta)
dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro - Também
não incidirá a multa prevista caso o imóvel objeto do presente instrumento
tenha demanda e venha a ser novamente locado nos termos do Programa “Aluguel
Cidadão”.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ADITAMENTOS
Toda e
qualquer modificação dos termos do presente ajuste será formalizada através de
termo aditivo, após prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O LOCATÁRIO obriga-se e compromete-se a
devolver ao LOCADOR o imóvel objeto
do presente contrato, quando finda ou rescindida a presente locação, devendo
estar o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, tudo em conformidade
com o termo de vistoria do imóvel, que vai assinado pelas partes contratantes
fazendo parte integrante do presente contrato.
O LOCATÁRIO obriga - se a satisfazer, às
suas expensas, as intimações e exigências dos Poderes Públicos a que der causa,
a vista do exercício de suas atividades no imóvel que lhe é dado em locação.
No caso
de desapropriação do imóvel locado, total ou parcialmente, ficam as partes
desobrigadas das cláusulas contratuais, reservado a cada uma a faculdade de
agir contra o Poder desapropriante.
Tudo o
que for devido em razão deste contrato será cobrado em processo próprio,
arcando o inadimplente com as custas processuais e honorários advocatícios de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e se for cobrança amigável além do
principal o infrator pagará juros, taxas, despesas e honorários advocatícios,
estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
O LOCATÁRIO desde já autoriza o LOCADOR a retomar a posse do imóvel na
eventualidade de abandono do mesmo.
Correrá
por conta do LOCADOR as despesas
efetuadas com o registro deste contrato.
Este
contrato obriga as partes contratantes, seus herdeiros e/ou sucessores.
O LOCATÁRIO deverá notificar por escrito,
tanto a administradora como o LOCADOR, qualquer reclamação, solicitação ou
informação no que se refere ao imóvel ora locado.
Fica
dispensado o registro do presente instrumento.
Caso o LOCADOR seja representado por
terceiros, fica acostado ao presente instrumento uma via do instrumento de
mandato, que fará parte integrante desta avença para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - DO FORO
Fica
eleito o Foro da Comarca de Cariacica, para dirimir qualquer questão oriunda do
presente contrato, com renuncia expressa de qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
E por
estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de
igual teor e forma, indo também assinado pelas 02 (duas) testemunhas abaixo
indicadas.
Cariacica, ........./............/...........
Locador:.......................................................
Locatário:.....................................................
TESTEMUNHAS:
(1) _______________________________
CPF n°. .......................
(2)_______________________________
CPF n°. .........................
ANEXO II
CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO
Contrato n°:
Processo n°:
CONTRATO DE ADESÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICIPIO DE CARIACICA E ____.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA, pessoa jurídica
de Direito Público Interno, com sede na Rodovia BR
Celebram o presente CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL
CIDADÃO, que se regerá de conformidade com o disposto na Lei 4.457/2007e pelas
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O
presente instrumento objetiva a inclusão do (a) BENEFICIÁRIO (A) no Programa “Aluguel Cidadão” durante 12 (doze)
meses conforme disposto no Art. 1º do
Decreto 002/2010, atestado por relatório social no Processo Administrativo
nº. ________, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter
transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel
residencial, para família que possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos ou percapta de até ½ (meio) salário mínimo.
Parágrafo Primeiro – O
valor do subsídio será vinculado a renda familiar e em caso de modificação da
renda mensal compete ao Beneficiário informar ao Município para que este reveja
o valor do benefício.
Parágrafo Segundo –
Considerando que a renda percapta declarada pelo
beneficiário com compromisso de veracidade é de R$ _____ (POR EXTENSO) o
primeiro benefício será no valor de R$ _____(POR EXTENSO).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
Para
implantação do presente instrumento, caberá ao MUNICÍPIO DE CARIACICA, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUR, a seguinte responsabilidade:
I –
Efetuar o pagamento dos aluguéis mensais até o quinto dia útil subseqüente a cada mês vencido, mediante depósito na conta
corrente do LOCADOR, conforme especificado no Contrato de Locação – Cláusula
Quinta – Anexo I do Decreto Municipal 002/2010;
II –
Acompanhar e atualizar trimestralmente as condições de trabalho e renda das
famílias que estão sendo beneficiadas pelo Programa Aluguel Cidadão, com vistas
à elaboração de relatórios indicando a manutenção ou revisão do valor do
benefício recebido, ou a sua suspensão;
III –
Inscrever o beneficiário em Programas ou Projetos Habitacionais com vistas à
sua inclusão através de moradia própria;
IV –
Manter o pagamento pelo período estabelecido neste Contrato de Adesão, salvo se
este não realizar saque dos valores por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo Único. Qualquer
modificação nos procedimentos estabelecidos nesta cláusula deverá ser
comunicada ao Beneficiário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
O BENEFICIÁRIO fica obrigado a:
I – A
providenciar a transferência para seu nome da responsabilidade pelo pagamento
das contas de energia elétrica, água e esgoto, gás (se o caso) junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA, bem como fazer
prova de tais providências, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva
entrega das chaves;
II –
Cumprir com todas as Cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado entre o
MUNICIPIO DE CARIACICA e o
proprietário do Imóvel;
III –
Zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;
IV –
Comprometer-se a não sublocar ou ceder , onerosa ou gratuita, total ou parcial
do imóvel, nem a transferência deste para terceiros;
V –
Apresentar trimestralmente os documentos necessários para atualização de dados
cadastrais;
VI –
Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
VII –
Permitir a vistoria do Imóvel pelo proprietário
e o MUNICIPIO DE CARIACICA,
mediante combinação prévia, de dia e hora;
VII –
Nenhum obra poderá ser efetuada no imóvel sem a expressa autorização, prévia e
por escrita do Proprietário e do MUNICIPIO DE CARIACICA e, caso dessa
ser concedida, as benfeitorias introduzidas, mesmo que necessárias ou úteis,
deverão ser regularizadas junto ao MUNICIPIO
DE CARIACICA e ficarão incorporadas ao imóvel e pertencentes ao
proprietário, renunciando o BENEFICIÁRIO
à indenização, reembolso e/ou retenção do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O
Benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito,
nos seguintes casos:
I – Por
iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;
II –
Por descumprimento das cláusulas constantes do presente instrumento;
III –
Por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de
habilitação do benefício, conforme relatórios realizados por equipe designada
pela Gerência de Habitação / SEMDUR.
Parágrafo Único – Será
suspenso o benefício nos casos em que o titular não realizar o saque dos
valores por 3 (três) meses consecutivos, ainda que o Município não tenha
incluído o (a) beneficiário (a) em Programas ou Projetos Habitacionais.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O
presente instrumento entra em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 12
(doze) meses, podendo ser renovado, suspenso ou reincidido com base nos
relatórios trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada pela
Gerência de Habitação / SEMDUR para tal função.
Parágrafo Primeiro – O
presente contrato poderá ser renovado por mais 12 (doze) meses de acordo com o
Art. 2º do Decreto 002/2010.
Parágrafo Segundo – No
caso de inclusão do beneficiário em algum Programa ou Projeto Habitacional, o
contrato será rescindido automaticamente com a notificação do beneficiário.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
O
presente contrato será publicado na imprensa oficial, na forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº
8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AVERBAÇÃO
O
presente contrato será averbado junto à matrícula do imóvel logo após a sua
publicação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
As
partes declaram que leram o presente instrumento e concordam expressamente com
todas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo Único – As
partes elegem o foro da cidade de Cariacica para dirimir quaisquer dúvidas ou
conflitos surgidos dos termos deste instrumento.
E por
estarem assim justos e contratados, assinam o presente juntamente com 02 (duas)
testemunhas a todo ato presente.
Cariacica/ES, ______ de ______________________ de
XXXX.
_________________________ _____________________________
MUNICÍPIO
BENEFICIÁRIO
Nome Nome
CPF
CPF