DECRETO Nº 216, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ATUALIZA PARA 2021 OS VALORES DOS TRIBUTOS, TAXAS E PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME IPCA-E, APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DO IPTU, DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN FIXO E VARIÁVEL, DOS TRIBUTOS EM DÍVIDA ATIVA, ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS E REGULAMENTA O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU E TCRS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EX-COMBATENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do período, objetivando compensar a perda de valor da moeda;

 

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 158 da Lei Complementar nº 027, de 29 de dezembro de 2009;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento de pagamento dos tributos municipais em 2021, bem como para a cota única e/ou parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) base fixa e da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), base variável;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 161 da Lei Complementar 027, de 29 de dezembro de 2009 que trata sobre a obrigatoriedade do ex-combatente, do aposentado ou pensionista, renda mensal vitalícia ou amparo social isentos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, solicitarem renovação da sua condição de isento, observado o prazo de dois anos; e

 

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade aos contribuintes acerca da possibilidade da ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos, bem como disciplinar prazo limite para pagamento dos mesmos, assim como para apresentação de requerimentos e recursos conforme determina a legislação vigente, decreta:

 

Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados monetariamente para 2021 em 4,23% (quatro vírgulas vinte e três por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (IBGE), acumulado no exercício de 2020.

 

Art. 2º Fica aprovado o calendário fiscal de 2021 para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - base Fixa e Variável, as Taxas de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e demais Taxas Municipais.

 

Art. 3º Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do presente Decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme legislação em vigor.

 

Art. 4º Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão entregues pelos Servidores do Município de Cariacica no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br na opção: Cidadão – IPTU – Boletos, Certidões e IPTU – 2ª Via Carnê, para Emissão de DAM do Contribuinte.

 

§ 1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão disponibilizados a partir de 01/02/2021 na Central de Atendimento, na Central Faça Fácil e na Casa do Empreendedor, situados respectivamente a rodovia BR 262, km 3,5 Trevo de Alto Lage - Cariacica, Avenida Aloísio Santos, nº 500, Bairro Santo André e rodovia BR 262, trevo de Alto Lage ou pelo site do município www.cariacica.es.gov.br, na opção: Cidadão – IPTU – Boletos, Certidões e IPTU – 2ª Via Carnê, para Emissão de DAM do Contribuinte.

 

§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel por qualquer motivo, até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura ou nos locais indicados no parágrafo anterior;

 

Art. 5º Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após vencimento, bem como inscritos em dívida ativa.

 

Art. 6º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de isenção de IPTU e TCRS, de Impugnação e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela.

 

Parágrafo Único. Ficam isentos do pedido de renovação de isenção do IPTU, os beneficiários enquadrados nos incisos IV e VI, do artigo 161 da LC 027/2009, que tenham obtido o benefício de isenção no ano de 2020.

 

Art. 6º O prazo limite para apresentação de Impugnação e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela. (Redação dada pelo Decreto n° 65/2021)

 

§ 1° O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de isenção de IPTU e TCRS será a data de 31 de julho de 2021. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 65/2021)

 

§ 2° Ficam isentos do pedido de renovação de isenção do IPTU, os beneficiários enquadrados nos incisos IV e VI, do artigo 161, da Lei Complementar 027/2009, que tenham obtido o benefício de isenção no ano de 2020. (Parágrafo único transformado em § 2° com redação dada pelo Decreto n° 65/2021)

 

Art. 7º Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU serão analisados e respondidos pela Coordenação de Cadastro Imobiliário e Gerência de Administração de Tributos Imobiliários.

 

Art. 8º Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo, ou, pagar em até 08 (oito) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do presente Decreto.

 

Parágrafo Único. Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais), que deverão ser pagos em cota única.

 

Art. 9° Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 9 (nove) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente decreto.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN – base fixa de 2021 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br: Empresa – Serviços On-line – Boletos, Certidões e IPTU – 2ª Via Carnê, para missão de DAM do Contribuinte, ou se preferirem podem solicitar na Gerência da Central de Atendimento, na Gerência de Fiscalização Tributária, na Central Faça Fácil ou no Casa do Empreendedor, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 4º deste decreto;

 

Art. 10 O vencimento da cota única do ISSQN base fixa e de suas parcelas subsequentes, bem como os vencimentos das parcelas relativas ao ISSQN variável e cota única e suas parcelas subsequentes da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, estão dispostos nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse Decreto.

 

§ 1º Quando a data de vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será transferido para o próximo dia útil.

 

§ 2º Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN – base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária vigente.

 

Art. 11 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.

 

Art. 12 O contribuinte que pagar a Dívida Ativa em cota única, desde que não esteja ajuizada, nem parcelada, terá o prazo de até 08/05/2021, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros, conforme previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar 27/2009.

 

Art. 13 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser alterados a critério da Administração Pública Municipal.

 

Art. 14 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

 

Cariacica, 23 de dezembro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TCRS.

Cota única com 10% de desconto

09/04/2021

Parcela

Data de Vencimento

01

09/04/2021

02

10/05/2021

03

10/06/2021

04

09/07/2021

05

10/08/2021

06

10/09/2021

07

11/10/2021

08

10/11/2021

 

(Redação dada pelo Decreto n° 76/2021)

ANEXO I

 

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TCRS.

Parcela

Data de Vencimento

Cota única com 10% de desconto

07/05/2021

01

07/05/2021

02

10/06/2021

03

10/07/2021

04

09/08/2021

05

10/09/2021

06

10/10/2021

07

11/11/2021

08

10/12/2021

 

ANEXO II

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - base estimada e fixa. (Art.109 - LC 27/09) - (Trabalho Pessoal).

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única com 10% de desconto

15/04/2021

01

15/04/2021

02

17/05/2021

03

15/06/2021

04

15/07/2021

05

16/08/2021

06

15/09/2021

07

15/10/2021

08

16/11/2021

09

15/12/2021

 

(Redação dada pelo Decreto n° 76/2021)

ANEXO II

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - base estimada e fixa. (Art.109 - LC 27/09) - (Trabalho Pessoal).

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única com 10% de desconto

15/06/2021

01

15/06/2021

02

17/07/2021

03

15/08/2021

04

15/09/2021

05

15/10/2021

06

16/11/2021

07

16/11/2021

08

15/12/2021

09

15/12/2021

 

ANEXO III

 

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável. (Art.108 e 114 - LC 27/09) - Declaração eletrônica disponível no site: www.cariacica.es.gov.br: Empresa - Serviços Online - ISS Web.

Parcela mensal iniciando vencimento em 22/02/2021;

22/03/2021;

20/04/2021;

20/05/2021;

21/06/2021;

20/07/2021;

20/08/2021;

20/09/2021;

20/10/2021;

22/11/2021;

20/12/2021;

20/01/2022.

Data de Vencimento: até o dia 20 do mês posterior ao da prestação dos serviços, observado o §1º do artigo 11 deste Decreto.

 

ANEXO IV

 

Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única - sem desconto

15/04/2021

01

15/04/2021

02

17/05/2021

03

15/06/2021

04

15/07/2021

05

16/08/2021

06

15/09/2021

 

(Redação dada pelo Decreto n° 76/2021)

ANEXO IV

 

Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás

Parcela

Data de Vencimento

Cota Única - sem desconto

15/06/2021

01

15/06/2021

02

17/07/2021

03

15/08/2021

04

15/09/2021

05

15/10/2021

06

16/11/2021