DECRETO  N° 210-A, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

 

REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.731/99 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.731/99,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Caberá à Companhia de Desenvolvimento de Cariacica-CDC fazer Concorrência Pública para determinação da concessionária que explorará os serviços da Loteria da Saúde, conforme autorização expressa no Art. 1° da Lei nº 3.731/99.

 

§ 1º O prazo da concessão será aquele estabelecido no Art. 4º da Lei ora regulamentada.

 

§ 2° Fica designado o Procurador Municipal Dr. Fernando José da Silva, para integrar a Comissão Permanente de Licitação da CDC, neste caso específico, sendo que em seus eventuais impedimentos será indicado outro advogado, pelo mesmo, ou através do Prefrito Municipal.

 

Artigo 2º O gerenciamento administrativo e financeiro, bem como a fiscalização dos serviços objeto da concessão autorizada pela Lei nº 3.731/99 será feito pela Companhia de Desenvolvimento de Cariacica - CDC.

 

Artigo 3º Os controles administrativos e financeiros que o sistema da Loteria da Saúde demandar serão determinados e controlados pela CDC, e conforme necessidade, constarão do Edital da Concorrência Pública.

 

§ 1° O valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor da arrecadação bruta da Loteria da Saúde, para aplicação na Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde será repassado pela CDC à Prefeitura Municipal de Cariacica-ES, acompanhado do relatório mensal das respectivas atividades no período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, cujo depósito será feito por parte da concessionária na conta citada no parágrafo segundo deste artigo.

 

§ 2° A CDC providenciará a abertura, em seu nome, de conta bancária especifica, intitulada “Loteria da Saúde” para a movimentação dos recursos financeiros arrecadados, cujo extrato mensal fará parte do Relatório citado no parárafo anterior.

 

Artigo 4º Constará do Edital de Concorrência Pública, entre outros dados e documentos, a obrigação da proponente apresentar o Projeto Operacional da Loteria da Saúde, com a planificação administrativa a ser operacionalizada, a eslruturação financeira da arrecadação e a composíção dos percentuais de distribuição dos valores arrecadados, de forma compatível para o adequado funcionamento da Loteria da Saúde, e segundo os parâmetros determinados no Edital.

 

Parágrafo Único - A remuneração da CDC para execução das atividades delegadas por este Decreto constará do Edital do certame licitatório, como componente de custo para funcionamento da Loteria da Saúde.

 

Artigo 5º Caberá à Concessionária tomar as medidas legais que forem necessásias para a implantação da Loteria da Saúde, a fim de não causar nenhum óbice de ordem legal, bem como de seus registros junto aos órgãos competentes e fiscalizadores das atividades de Loteria.     

 

Artigo 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 02 de setembro de 1999.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.