DECRETO Nº 208, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
CONSIDERANDO a necessidade de
atualizar anualmente os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU, tendo em vista o valor da inflação do período,
objetivando compensar a perda de valor da moeda;
CONSIDERANDO
o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art.158 da Lei
Complementar 27/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento de pagamento dos tributos municipais em 2014, bem como para a cota única ou parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), da Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos (TCRS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) base fixa e da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), base variável;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 161 da LC 27/09 que dispõe sobre a obrigatoriedade do ex combatente, do aposentado ou pensionista isentos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo no exercício de 2013, solicitarem renovação anual da sua condição de isento para o exercício de 2014;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de dar publicidade aos contribuintes acerca da possibilidade da ampla defesa e contraditório quando do lançamento dos tributos, bem como disciplinar prazo limite para pagamento dos mesmos, assim como para apresentação de requerimentos e recursos conforme determina a legislação vigente;
DECRETA:
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e demais tributos municipais, serão reajustados monetariamente para 2014 em 5,85% (Cinco virgula e Oitenta e Cinco por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (IBGE), acumulado no ano de 2013.
Art.
2º Fica aprovado o calendário fiscal de 2014
para pagamento dos tributos municipais, em especial o Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN- base Fixa e Variável, as
Taxas de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás e demais Taxas
Municipais.
Art. 3º Ficam NOTIFICADOS do lançamento dos tributos elencados no artigo 1º do presente decreto todos os contribuintes responsáveis pela obrigação tributária municipal, conforme legislação em vigor.
Art. 4º Os lançamentos dos tributos municipais, bem como os documentos de arrecadação do IPTU e TCRS serão entregues pelos Correios no endereço do imóvel ou retirados eletronicamente pelo interessado, por meio do site oficial www.cariacica.es.gov.br/ serviços on-line.
§
1º Os dados sobre o lançamento dos tributos municipais estarão
disponibilizados a partir de 03/02/2014 na Gerência de Atendimento ao Contribuinte,
na Central de Atendimento na Sede da Prefeitura de Cariacica, no CIAMPE, e na
Central Faça Fácil, situados respectivamente a rodovia
BR
§ 2º Os contribuintes que não receberem o documento de arrecadação dos tributos municipais no endereço do imóvel, até 10 (dez) dias antes do seu vencimento, deverão retirá-los até o vencimento por meio do site da Prefeitura ou nos locais indicados no parágrafo anterior;
Art. 5º Após data do vencimento para pagamento em cota única ou da primeira parcela dos tributos previstos nesse decreto, todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues para efeitos da Lei, estando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária em vigor, quando de seu pagamento após vencimento.
Art. 6º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção e de renovação de isenção de IPTU e TCRS, de Impugnação, e/ou de Revisão do lançamento dos tributos, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela.
Art. 7º Os pedidos de revisão de lançamento de IPTU, e impugnações de que trata o Decreto (IPTU Progressivo) serão analisados e respondidos pela Gerência de Administração de Tributos Imobiliários.
Art. 8º Os contribuintes do IPTU e TCRS poderão pagar o tributo em cota única até seu vencimento, com desconto de 10%, 15% ou 20% (dez, quinze ou vinte por cento) sobre o valor do mesmo, conforme nível de adimplência ou, pagar em até 09 (nove) parcelas sem desconto, conforme datas indicadas no Anexo I do presente decreto.
§ 1º O critério de desconto da cota única do IPTU e TCRS será definido em decreto específico.
§
2º Nenhuma parcela do IPTU e da TCRS poderá ter valor inferior a R$ 10,00
(dez reais), exceto os casos em que o valor total do imposto e da taxa de
coleta de resíduos sólidos seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), que deverão
ser pagos em cota única.
Art. 9º Os contribuintes do ISSQN base fixa, poderão pagar o imposto em cota única até seu vencimento, com direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do mesmo ou parcelar em até 10 (dez) vezes sem desconto, conforme Anexo II do presente decreto.
Parágrafo Único - Os contribuintes poderão retirar pela internet os documentos de arrecadação municipal do ISSQN- base fixa de 2014 por meio do site: www.cariacica.es.gov.br/serviços On-line/Boletos Certidões e IPTU 2014, ou se preferir podem solicitar na Gerência da Central de Atendimento, na Gerência de Fiscalização Tributária, na Central Faça Fácil ou no CIAMPE, cujos endereços estão indicados no § 1º do Art. 5º do presente decreto;
Art. 10 O vencimento da cota única do ISSQN base ficas e de suas parcelas subseqüentes, bem como os vencimentos das parcelas relativas ao ISSQN variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás, estão dispostos nos Anexos II, III e IV, que é parte integrante desse decreto.
Parágrafo Único - Após data de vencimento para pagamento em cota única ou 1ª parcela do ISSQN - base Fixa, bem como da 1ª parcela do ISSQN Variável e cota única da Taxa de Fiscalização para Funcionamento e Renovação de Alvarás todas as NOTIFICAÇÕES de lançamento serão consideradas entregues para os efeitos da lei, estando esses créditos sujeitos aos acréscimos previstos na legislação tributária vigente.
Art. 11 O prazo limite para impugnação dos lançamentos dos tributos será o dia do vencimento da cota única e da primeira parcela, ficando os créditos tributários sujeitos aos acréscimos legais, após vencimento.
Art. 12 O
contribuinte que pagar a dívida ativa em cota única, desde que não esteja
ajuizada, nem parcelada, terá o prazo de até 10/01/2014, com desconto de 50%
sobre multa e juros, conforme previsto no parágrafo
único do artigo 71 da Lei Complementar 27/2009. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 007/2014, PUBLICADO DIA 10/01/2014)
Art. 12 O contribuinte que pagar
a dívida ativa em cota única, desde que não esteja ajuizada, nem parcelada,
terá o prazo de até 10/04/2014, com
desconto de 50% sobre multa e juros, conforme previsto no parágrafo único do
artigo 71 da Lei Complementar 27/2009.
Art. 13 Os prazos previstos nesse Decreto poderão ser prorrogados a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 14 Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
Cariacica/ES, 27 de dezembro de 2013.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU e Taxas de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos -TCRS. |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com 10% de desconto |
10/04/2014 |
01 |
10/04/2014 |
02 |
12/05/2014 |
03 |
10/06/2014 |
04 |
10/07/2014 |
05 |
11/08/2014 |
06 |
10/09/2014 |
07 |
10/10/2014 |
08 |
12/11/2014 |
09 |
10/12/2014 |
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN -base estimada e fixa. (art.109 - LC 27/09) (Trabalho Pessoal). |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota Única com 10% de desconto |
09/03/2014 |
01 |
09/03/2014 |
02 |
09/04/2014 |
03 |
09/05/2014 |
04 |
09/06/2014 |
05 |
09/07/2014 |
06 |
09/08/2014 |
07 |
09/09/2014 |
08 |
09/10/2014 |
09 |
09/11/2014 |
10 |
09/12/2014 |
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -base variável. (art.108 e 114 - LC
27/09) Declaração eletrônica
disponível no site: www.cariacica.es.gov.br/Serviços
On-line / ISS Web. |
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Parcela mensal Iniciando vencimento em 20/02/2014. |
Data de Vencimento: até o dia 20 do mês
posterior ao da prestação dos serviços. |
Taxa de Fiscalização para Funcionamento e
Renovação de Alvarás |
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Parcela |
Data de Vencimento |
Cota única |
05/04/2014 |