LEI
COMPLEMENTAR Nº 027, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Código Tributário do Município de
Cariacica e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei Complementar, denominada Código
Tributário do Município de Cariacica, define os tributos municipais, as
hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas, estipula as obrigações
principais e acessórias, estabelece normas sobre a administração tributária,
concede isenções e dá outras providências, com fundamento na Constituição
Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município e nas
Legislações Tributárias Nacional e Estadual.
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Artigo 2º Integram o Sistema Tributário do Município de
Cariacica:
I - os impostos:
a) Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre
Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI.
II - as taxas:
a) taxas decorrentes
do exercício do poder de polícia do Município;
b) taxas decorrentes
da utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - as
contribuições:
a) Contribuição de
Melhoria, decorrente de obras públicas;
b) Contribuição para
o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os
tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem
confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de
modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 4º Por força de disposições constitucionais são
imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a
renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - os templos de
qualquer culto;
III - o patrimônio, a
renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as
entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no
art. 5° desta Lei;
IV - o livro, o
jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às
autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não se estende, porém,
aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente-comprador da
obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel objeto de promessa de
compra e venda.
§ 2° O disposto no presente artigo não exclui a atribuição ás
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo tributo e não as
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 3° A empresa pública que explora atividade não monopolizada
sujeita-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas privadas.
§ 4° A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja ou o
edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) o convento, a
escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão,
inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencentes à
comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos e esteja
edificada em terreno contíguo ao do templo.
Seção II
Disposições Especiais
Artigo 5° O disposto no inciso III, do art. 4° é
subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele
referidas:
I - não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - aplicarem
integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
legais, capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no §
2° do art. 4°, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do
benefício.
§ 2° Os serviços a que se refere o inciso III do art. 4° são
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
§ 3° Quando se tratar de entidades de assistência social sem
fins lucrativos, os objetivos institucionais dessas entidades serão
comprovados, ainda, mediante apresentação de certificado, devidamente
atualizado, emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica
- COMASC, instituído pela Lei Municipal n. 3175 de 22 de dezembro de 1995,
alterada pela Lei Municipal 3776 de 25 de outubro de 1999, ou por outra norma
em vigor.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6° Este Título dispõe sobre a fase litigiosa do
procedimento administrativo, de determinação da exigência do crédito tributário
do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições, restituição de
tributo indevido; reconhecimento administrativo de imunidade, de isenção e não
incidência e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e
aplicação deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e da execução
administrativa das respectivas decisões.
Artigo 7° Sem prejuízo de outros direitos e garantias
individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o
processo administrativo tributário será informado pelos princípios da ampla
instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual.
Artigo 8° Para os efeitos deste Título, entende-se por:
I - Fazenda Pública,
os órgãos da administração municipal, as autarquias municipais ou quem exerça
função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de
fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - contribuinte, o
sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material que decorra
obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Prazos
Artigo 9° Os prazos serão contínuos, excluindo na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser
praticado o ato.
Seção II
Da Intimação
Artigo
§ 1° Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte,
poderá ser ela feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou
prepostos idôneos.
§ 2° Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do
contribuinte independem de intimação.
§ 3º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um
contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados
nesta seção para as intimações.
Artigo
I - pela ciência
direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura ou,
no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta
registrada, com recibo de volta ou por sistema eletrônico de comunicação fac símile (fax) ou e-mail (correio eletrônico), mediante
confirmação do recebimento da mensagem;
III - por edital;
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, equivale a intimação
direta ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso
de recebimento, ao seu domicílio tributário.
§ 2° Far-se-á a intimação por edital, em órgão de divulgação
oficial ou em jornal de circulação local, no caso de encontrar-se o
contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
§ 4° A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos
incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Artigo 12 Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na
data do respectivo “ciente”;
II - se por carta, na
data do recibo de volta (AR), ou se for omitida, 30 (trinta dias) dias após a
data de entrega constante do carimbo da agência postal;
III - se por meio
eletrônico, na data da confirmação do recebimento da mensagem;
IV - se por edital,
15 (quinze) dias após a sua publicação.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Artigo 13 O procedimento fiscal terá início com a
ocorrência de uma das seguintes situações:
I - a notificação
preliminar;
II - a lavratura de
auto de infração se não depender de notificação preliminar;
III - a apreensão de
notas fiscais, livros ou quaisquer documentos;
IV - a emissão de
notificação de lançamento.
§ 1° O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade
do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação,
a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Excetua-se o disposto no parágrafo acima quando se
tratar de atraso de pagamento do ISSQN, que poderá ser efetuado espontaneamente
com os percentuais de multa previstos no art. 137, até o 25° (vigésimo quinto)
dia, após o prazo previsto para o pagamento do imposto.
Seção I
Da Notificação Preliminar
Artigo
§ 1° A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias
especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2° Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o
atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração.
§ 3° Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte
sob ação fiscal, sujeitando- se às penalidades relativas às infrações cometidas
até a data da ciência da notificação, observado o disposto no parágrafo único
do art. 13.
Artigo 15 Fica o fisco dispensado da obrigação de
expedir a notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado quando houver prova do descumprimento de obrigações acessórias, desde
que devidamente autorizado pela chefia imediata.
Seção II
Do Auto de Infração
Artigo 16 O auto de infração será lavrado por servidor
competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da
exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do
autuado e o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
II - a atividade
geradora do tributo;
III - o local, a data
e hora da lavratura;
IV - a descrição do
fato;
V - a disposição
legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do
autuante e a indicação do seu cargo ou função.
§ 1° Antes do processamento do procedimento fiscal, o chefe
do setor responsável pelo controle do ISSQN ou quem por ele for designado,
poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se
assim julgar necessário.
§ 2° As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente, desde que devolvido o
prazo para manifestação do contribuinte.
§ 3° A assinatura do contribuinte não constitui formalidade
essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua
recusa agravará a pena.
§ 4° Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não
quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5° O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de
apreensão do documentário fiscal.
§ 6° A lavratura do auto de infração será fundamentada com o
termo de fiscalização quando este for exigido.
Seção III
Do Termo de Fiscalização
Artigo
§ 1° Ao fiscalizado dar-se-á copia do termo, autenticada pela
autoridade contra recibo no original.
§ 2° A recusa recibo, que será declarada pela autoridade, não
aproveita nem prejudica o fiscalizado.
Seção IV
Da Notificação de Lançamento
Artigo
I - a qualificação do
notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do
crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição
legal infringida se for o caso e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do
chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo
ou função.
Seção V
Da Representação
Artigo 19 O servidor que verificar a ocorrência de
infração à Legislação Tributária do Município e não for competente para
formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao
seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Artigo 20 Recebida a representação, a Secretaria de
Finanças determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do
fato, e, se for o caso, aplicação da legislação tributaria vigente, ou, ainda,
o arquivamento da representação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Contraditório
Artigo
Artigo
Artigo
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Município;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências
que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que a
justifiquem.
Parágrafo único - É vedado reunir em uma só impugnação a
defesa de lançamentos tributários diferentes, ainda que versando sobre assunto
da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Artigo
Parágrafo único - O servidor que receber a petição dará o
respectivo recibo ao apresentante.
Artigo 25 Admitir-se-á a devolução dos documentos
anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a
medida não prejudique a sua instrução.
Parágrafo único - A autenticação que se refere o caput deste
artigo poderá ser realizada pelo servidor que receber os documentos.
Artigo 26 Recebida a impugnação pelo setor responsável
pelo controle do ISSQN, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal,
que apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a
manutenção, alteração ou anulação da peça fiscal, o encaminhando à autoridade
julgadora competente para julgamento, no prazo estabelecido em normas
regulamentadoras.
§ 1º O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado,
independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que
julgar convenientes para esclarecimento do processo.
§ 2° Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de
infração ou de juntada de documentos pelo replicante, este notificará o
autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.
Artigo 27 Decorrido o prazo para impugnação, sem que o
sujeito passivo a tenha apresentado, será o lançamento tributário encaminhado
ao setor responsável pela Dívida Ativa para que seja efetuada a inscrição do
crédito.
Parágrafo único - Antes de proceder o encaminhamento do Auto
de Infração para a Dívida Ativa, a chefia imediata saneará o lançamento, nos
requisitos legais, para evitar a ocorrência de nulidades.
Seção II
Da Competência
Artigo 28 O julgamento do
processo compete:
I - em primeira
instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JIF);
II - em segunda
instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes (CMC);
III - em instância
especial, ao Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Seção I
Do Julgamento
Artigo
Parágrafo único - O prazo disposto no caput deste artigo poderá, a critério do presidente da JIF, ser
prorrogado sempre que houver nova solicitação de informações ou de anexação de
documentos necessários à decisão.
Artigo
Artigo 31 As decisões de primeira instância concluirão
pelo provimento ou não da impugnação, ou ainda pelo seu refazimento, quando
ocorrerem erros na qualificação do contribuinte e no cálculo, casos em que a
Fazenda Pública Municipal lavrará novo auto de infração, acompanhado de termo
de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.
Artigo 32 As decisões de primeira instância que
concluírem pelo provimento da impugnação, resultando em cancelamento do
lançamento tributário, ou demais situações que a JIF julgar necessárias, deverão
ser remetidas de ofício ao CMC.
§ 1° O recurso será interposto, mediante declaração na
própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto a remessa, o servidor que verificar
o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada
aquela formalidade.
§ 3° Quando o crédito tributário for inferior a 500,00
(quinhentos reais), em decisão favorável ao contribuinte, não caberá a remessa
de ofício previsto no caput.
Artigo
Parágrafo único - A JIF dará “ciência” da decisão ao
contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30
(trinta) dias, na forma do disposto no art. 12.
Artigo 34 Da decisão de primeira instância, que
concluir pela intempestividade da impugnação, caberá recurso sem efeito
suspensivo.
Seção II
Do Julgamento
Artigo 35 O julgamento em segunda instância
processar-se-á de acordo com o Regimento Interno do CMC, que será estabelecido
em norma regulamentadora.
Artigo 36 Da decisão proferida em processos
contenciosos de primeira instância, caberá recurso voluntário ao CMC, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da decisão.
§ 1° O recurso voluntário, poderá versar sobre parte da
quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não
litigiosa.
§ 2° Decorrido o prazo para interposição de recurso
voluntário, sem que o sujeito passivo o tenha apresentado, será o processo
encaminhado ao setor responsável pela Dívida Ativa para que seja efetuada a
inscrição do crédito tributário.
Artigo 37 O recurso será julgado no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá, a critério do presidente do CMC, ser
prorrogado sempre que houver nova solicitação de informações ou de anexação de
documentos necessários à decisão.
Artigo 38 Aplica-se no que couber ao julgamento da
segunda instância o disposto na Seção I deste Capítulo.
Seção III
Do Recurso Especial
Artigo 39 Da decisão de segunda instância, contrária à
Fazenda Municipal, caberá remessa à instância especial, sempre que for
divergente da decisão de primeira instância.
§ 1° A remessa especial será interposto no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da decisão.
§ 2° Quando o crédito tributário for inferior a 1.000,00 (um
mil reais), em decisão favorável ao contribuinte, não caberá a remessa especial
previsto no caput.
Seção IV
Da Definitividade e da Execução
das Decisões
Artigo 40 São definitivas:
I - as decisões
finais da primeira instância, não sujeitas a recurso de oficio, esgotado o
prazo para recurso voluntário;
II - as decisões de
segunda instância, não sujeitas a recurso especial, esgotado o prazo da
intimação.
III - as decisões da
instância especial.
§ 1° As decisões de primeira instância, na parte em que forem
sujeitas a recurso de oficio, não se tomarão definitivas.
§ 2° As decisões de segunda instância, na parte em que forem
sujeitas a recurso especial, não serão definitivas.
§ 3° No caso de recurso voluntário parcial, tomar-se-á
definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de
recurso.
Artigo 41 O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à
Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo
sujeito passivo, da importância da condenação;
b) na inscrição da
dívida, para subseqüente cobrança, por ação de
execução fiscal.
II - e favoráveis ao
sujeito passivo, na compensação ou restituição dos tributos quando couber.
Seção V
Da Restituição
Artigo 42 O sujeito passivo tem direito à restituição
total ou parcial do tributo indevidamente pago, nos seguintes casos:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro da
identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - reforma ou
revogação de decisão condenatória.
Artigo
Artigo
Artigo 45 O pedido de restituição que dependerá de
requerimento do interessado, somente será conhecido desde que juntada
notificação que acuse crédito do contribuinte ou prova do pagamento do tributo,
com as razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Artigo 46 O direito de pleitear a restituição total ou
parcial do tributo extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos
incisos I e II, do art. 42, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do
inciso III, do mesmo artigo, da data em que se tomar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado a decisão condenatória.
Artigo
Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades
e Benefícios Fiscais
Artigo 48 Nas hipóteses em que a concessão de isenção,
imunidade ou benefício tributário de qualquer natureza dependa de reconhecimento
administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em
procedimento administrativo tributário específico.
§ 1° A análise do pedido de reconhecimento administrativo
subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído
com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas,
nos moldes em que disciplinado, para cada caso pela administração tributária.
§ 2° No curso do procedimento poderão ser determinadas
diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado,
sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o
exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como
prestar as informações e declarações dele exigidas.
§ 3° As isenções, imunidades ou outros benefícios
tributários, uma vez reconhecidos inicialmente, retroagirão à data de entrada
no protocolo geral do requerimento, abrangendo as prestações ou parcelas de
tributos cujos prazos de pagamento hajam vencido desde então.
Artigo 49 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância
das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o
desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de benefício
tributário, ou a imunidade, invalidado ou suspenso, conforme o caso.
Artigo 50 O reconhecimento administrativo de isenção,
imunidade ou benefício tributário não gera direito adquirido e será
obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito atualizado acrescido de juros de mora:
I - com imposição de
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de
penalidades, nos demais casos.
Seção VII
Da Consulta
Artigo 51 Aos sujeitos passivos dos tributos municipais
é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao
entendimento e aplicação deste Código e de legislação tributária complementar e
supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter
normativo.
§ 1° Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da
administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com
a legislação tributária.
§ 2° A consulta será dirigida ao setor responsável da
administração tributária, ao qual caberá a resposta.
§ 3º A resposta da consulta, que dispensar o sujeito passivo
de obrigações tributárias, será imediatamente comunicada à JIF, para efeito de
apreciação e julgamento em primeira instância e, caso mantida a resposta, será
remetida de ofício ao CMC.
Artigo
I - a autoridade a
suem é dirigida; e
II - os fatos, de
modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseje
conhecer a aplicação da legislação tributária.
Artigo 53 Nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 30° (trigésimo) dia subseqüente
à data da ciência da decisão.
Artigo
Artigo 55 No caso de consulta formulada por entidade
representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no art. 53 só alcançam
seus associados, depois de cientificada a consulente da decisão.
Artigo 56 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com
o art. 52;
II - por quem estiver
sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
III - por quem
estiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já
tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio, em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato
estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da
apresentação;
VI - quando o fato
estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; ou
VII - quando não
descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável pela autoridade julgadora.
Artigo 57 Quando a resposta à consulta acarretar em
exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a
autoridade competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o
cumprimento da mesma, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
§ 1° É facultado ao interessado que discordar da exigência
constante do caput deste artigo, apresentar razões fundamentadas à JIF, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, pedindo revisão.
§ 2° O consulente poderá recorrer da decisão de primeira
instância, ao CMC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência.
Artigo
I - a hipótese sobre
a qual versar a consulta, envolver complexa questão jurídica com divergência
doutrinária;
II - a resposta dada
à consulta contrariar, no todo ou em parte, sendo dada pelo órgão encarregado
do tributo ou normas de arrecadação já adotadas.
Artigo 59 Não cabe pedido de reconsideração, da decisão
de segunda instância proferida em processo de consulta.
Artigo
Parágrafo único - Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1°
e 2° do art.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
Seção I
Da Junta de Impugnação Fiscal
Artigo
§ 1° Os membros da JIF, assim como seus suplentes, serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal
de Finanças, escolhido dentre os servidores da Secretaria, de reconhecida
competência em administração tributária.
§ 2° Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois
suplentes).
§ 3° O mandato dos membros da JIF será de 2 (dois) anos,
sendo permitida a recondução.
Artigo
Artigo
§ 1° Entre os servidores requisitados, o presidente indicará
aquele que irá desenvolver a função de secretário.
§ 2° Os trabalhos da JIF serão desenvolvidos conforme
dispuser o seu regimento interno, a ser instituído por norma regulamentadora,
prevendo, inclusive, a instituição de critérios e valores de gratificação a ser
paga aos servidores designados para nela prestarem serviços.
Seção II
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Artigo 64 O Conselho Municipal
de Contribuintes (CMC) órgão de julgamento de segunda instância será composto
de 09 (nove) membros, incluindo o presidente, e 1 (um) representante da Fazenda
Pública do Município, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo
I - Município: 04
(quatro) representantes;
II - Contribuintes:
04 (quatro) representantes.
§ 1º Cada representante do CMC, inclusive o representante da
Fazenda Pública Municipal terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 2° Os membros do CMC serão indicados da seguinte forma:
a)
os representantes do Município e o presidente, pelo Secretário Municipal de
Finanças, devendo a escolha recair em servidores daquela Secretaria, ativos ou
inativos, com reconhecida competência em administração tributária;
b) os representantes
da Fazenda Pública, pelo Procurador Geral, devendo a escolha recair
c) os representantes
dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada ao Chefe do Poder Executivo:
1) pela Federação das
Indústrias do Estado do Espírito Santo;
2) pela Associação
Comercial deste Município;
3) pelo Conselho de
Contabilidade delegacia deste Município;
4) pela Federação das
Associações de Moradores de Cariacica.
§ 3° As entidades acima mencionadas, depois de notificadas
pelo Chefe do Poder Executivo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para que façam
a indicação de seus representantes.
§ 4º O descumprimento do
prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos
respectivos representantes pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 66 O mandato dos membros do CMC e do
representante da Fazenda Pública será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.
Artigo 67 Além da competência estabelecida no inciso
II do art. 28, o CMC é, ainda, competente para:
I - opinar, por
solicitação do Secretário Municipal de Finanças, em questões que versem sobre
matéria tributária;
II - sugerir ao
Secretário Municipal de Finanças medidas para aperfeiçoamento do sistema
tributário;
III - propor ao Chefe
do Poder Executivo medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal;
IV
- modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder
Executivo;
V - representar de
forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de
descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor
ou autoridade pertencente àquela Secretaria.
Artigo 68 O CMC, por intermédio de seu presidente,
requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1° Entre os servidores requisitados, o presidente indicará
aquele que irá desenvolver a função de secretário.
§ 2° Os trabalhos do CMC serão desenvolvidos conforme
dispuser o seu regimento interno, a ser instituído por norma regulamentadora,
prevendo, inclusive, a instituição de critérios e valores de gratificação a ser
paga aos membros, ao representante da Fazenda Pública e aos servidores designados
para nele prestarem serviços.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Artigo 69 Constitui dívida ativa tributária do
Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas tributárias
de qualquer natureza, atualização monetária e juros de mora, regularmente
inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida
em processo regular.
Artigo 70 Constitui dívida ativa não tributária os
demais créditos da Fazenda Pública, tais como, multas de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou custo de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,
de contratos em geral ou de outras obrigações legais, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento.
Artigo
Parágrafo único - A multa aplicada na conformidade do
disposto no caput deste artigo, bem
como os juros de mora, terão redução de 50% (cinqüenta
por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito.
Artigo
§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiro a quem a aproveite.
§ 2° A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de
correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Artigo 73 O termo de inscrição da dívida ativa conterá,
obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor
originário da dívida a que corresponde, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros demora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação se
for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número
da inscrição no registro de dívida ativa; e
VI - o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
§ 1° A certidão da dívida ativa conterá, além dos previstos
neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada
pela autoridade competente.
§ 2° As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas
de vários lançamentos e tributos, poderão ser englobadas em uma única certidão.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de
qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não
invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.
§ 4° O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico,
desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 5° Inscrita e Ajuizada a dívida, serão devidos, também,
custas e honorários de advogado, na forma da lei.
Artigo 74 Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento,
à administração tributária promoverá a cobrança extrajudicial da dívida ativa.
§ 1° A cobrança extrajudicial será realizada mediante
notificação do sujeito passivo para efetuar o respectivo recolhimento.
§ 2° Caso não seja recolhido o tributo após a cobrança
extrajudicial será ajuizada execução da dívida.
Artigo 75 Os órgãos encarregados da administração
tributária cumprem e esgotam suas funções com a emissão da certidão de dívida
ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as informações sobre matéria de fato
pertinente à sua constituição, sempre que requisitadas pela unidade à qual
esteja afeta a causa.
Parágrafo único - Será dispensado de execução judicial o
montante cujo valor seja inferior ao dos respectivos custos da mesma, observado
o disposto no artigo 320.
CAPÍTULO VIII
DAS CERTIDÕES
Artigo
§ 1° As certidões serão fornecidas após o registro da
quitação no sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo de até 10
(dez) dias, contados da data da solicitação.
§ 2° As certidões poderão ser expedidas pela Internet, no
site oficial do Município.
§ 3° O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 4° Constará, obrigatoriamente, na Certidão Negativa, o
prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
§ 5° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda
Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser
posteriormente apurados, inclusive aqueles porventura existentes e não cobrados
quando do fornecimento de certidões anteriores.
Artigo 77 Será fornecida Certidão Positiva com efeito
de Negativa, sempre que:
I - tratar-se de
débito parcelado, estando atualizado o pagamento das parcelas, caso em que a
certidão terá validade até a data do vencimento da parcela subseqüente;
II - tratar-se de débito
para os quais existam impugnação e recurso administrativo nos termos do
processo tributário administrativo na forma desta Lei;
III - tratar-se de
depósito do montante integral do crédito tributário exigido e de débitos em
curso cobrança executiva em que tenha sido efetivada sua penhora;
IV - tratar-se de
concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - tratar-se de
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
Parágrafo único - A certidão de que se trata esse artigo
terá validade de 30 (trinta) dias, devendo nela constar, obrigatoriamente, este
prazo.
Artigo 78 Quando se tratar de prova de quitação de
tributos junto aos órgãos da Administração Municipal, a mesma será efetivada
através do Nada Consta, documento que terá validade diária.
Parágrafo único - Nos casos em que a Certidão Negativa ou
Certidão Positiva com efeito de Negativa, for exigência de legislação
específica, não se aplica o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO
Artigo 79 Poderão ser pagos através de parcelamento, os
créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e
compromisso de pagamento:
I - que tenham sido
objeto de lançamento de ofício;
II - que sejam
denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo para fins de parcelamento;
III - inscritos em
dívida ativa.
§ 1° No caso de pagamento de parcelas, após a data do
vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento,
aplica-se os percentuais de multa previstos no art. 137, e os juros de mora
previstos nesta Lei Complementar.
§ 2° Quando ocorrer a perda do parcelamento previsto no
inciso II deste artigo, lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base
de cálculo o valor do tributo já pago.
Artigo
§ 1° Poderá ser parcelado o crédito de qualquer natureza,
oriundo da inscrição
§ 2° É vedado o parcelamento proveniente de ITBI e de ISSQN
retido de terceiros, antes de sua inscrição
Artigo
I - nome e assinatura
do devedor ou responsável;
II - cópias do
contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição
municipal, quando houver e endereço atualizado;
IV - valor total da
dívida na unidade monetária nacional e a previsão de atualização das parcelas;
V - descrição dos
autos de infração e tributos que deram origem a dívida;
VI - número de
parcelas concedidas;
VII - valor das
parcelas;
VIII - data de
vencimento de cada parcela.
Artigo 82 Norma Regulamentadora definirá os critérios,
número de parcelas, limitada a 120 (cento e vinte), valor da parcela mínima,
dentre outras providências necessárias à implementação do parcelamento.
CAPÍTULO X
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Artigo 83 Os créditos de
qualquer natureza, não pagos nos prazos legais, inscritos em dívida ativa ou
não, e os valores referentes a multas e outros acréscimos legais, estabelecidos
em quantias fixas nesta Lei, serão atualizados monetariamente a partir de 1° de
janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior.
§ 1° O Chefe do Poder Executivo anualmente publicará ato
normativo indicando o valor do IPCA-E.
§ 2° Na a aplicação IPCA-E, o Chefe do Poder Executivo poderá
determinar a aplicação do índice acumulado em período diverso do estabelecido
no caput.
§ 3° As multas de mora e por infrações, relacionadas com o
recolhimento de impostos e taxas, serão aplicadas sobre o valor do débito,
devidamente atualizado.
§ 4° No caso de extinção do IPCA-E ou se declarada sua
inaplicabilidade, será adotado outro índice que venha a ser instituído por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 84 Os tributos devidos quando não pagos nos
prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, contados a partir da ocorrência do fato gerador,
calculados sobre o valor do tributo devido e não pago, ou pago a menor,
atualizado monetariamente, considerando como mês completo qualquer fração dele.
§ 1° Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir:
I - no caso do ISSQN
de base anual fixa, a partir da data do vencimento das parcelas, conforme norma
regulamentadora;
II - no caso do ITBI,
a partir de sua inscrição em dívida ativa;
§ 2° Em se tratando de IPTU, ISSQN e Taxas, lançados por
exercício, o valor correspondente aos juros de mora somente será adicionado ao
tributo, atualizado monetariamente, no ato da inscrição em dívida ativa.
§ 3° Havendo impugnação ou interposição de recurso, a
contagem dos juros será interrompida na data do lançamento e quando julgados
improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou recurso, a contagem dos
juros retornará à data do lançamento, incidindo, inclusive, após a inscrição em
dívida ativa.
Artigo 85 Sobre os créditos de qualquer natureza
inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração deste, observado o disposto no art.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEITO PASSIVO
Seção I
Da Incidência
Artigo 86 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
tem como hipótese de incidência a prestação de serviços, previstos na lista
constante do Anexo I deste Código, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços,
os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4° A incidência do imposto não depende da denominação dada
ao serviço prestado.
Artigo 87 O imposto não incide sobre:
I - as exportações de
serviços para o exterior do País;
II - a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I
deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 88 Na hipótese da prestação de serviços
enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista de serviços constante
do Anexo I deste Código, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de
serviços.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o
sujeito passivo deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de ser calculado o imposto mediante
a aplicação da alíquota mais elevada para os diversos serviços.
Artigo 89 Qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer
outros benefícios ou incentivos fiscais, somente serão concedidos ou revogados
por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Artigo 90 São isentos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza:
I - os serviços
prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas
pelo Município;
II - os serviços
recreativos e esportivos patrocinados pelas seguintes entidades:
a) Federação de
Futebol do Estado do Espírito Santo ou pelos clubes a ela filiados;
b) Outras federações
de esportes, inclusive, amadores ou pelos clubes a elas filiados;
c) Organizações
estudantis desde que devidamente registradas no órgão competente.
III - os clubes
recreativos, os esportivos e a câmara de dirigentes lojistas sediados no
Município, pelos serviços prestados aos seus associados, desde que atendidas,
concomitantemente, as seguintes condições:
a) não possuírem
finalidade lucrativa;
b) seus diretores não
perceberem remuneração a qualquer título;
c) aplicarem seus
recursos em obras e atividades que visem aumentar o bem-estar de seus
associados.
IV - os concertos,
recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua
renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins
lucrativos;
V - os espetáculos
circenses, teatrais apresentados neste Município por companhias nacionais;
VI - os profissionais
autônomos que exercem as seguintes atividades:
a) estética e higiene
pessoal;
b) carregadores do
Ceasa-Cariacica.
c) higienização,
lavagem e limpeza em geral;
d) mecânica,
funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
e) tapeçaria em
geral;
f) segurança e
vigilância patrimonial;
g) preparo e servimento de alimentos e congêneres;
h) modelagem,
afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e
equipamentos;
i) jardinagem;
j) conserto,
restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
k) alfaiataria e
costuras em geral;
l) datilografia,
digitação e congêneres;
§ 1° A isenção prevista nas alíneas “a” a “l”, refere-se
somente aos serviços prestados por profissionais autônomos, com ou sem
estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada
exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio sujeito passivo, sem
auxílio de empregados ou não, não compreendidas as atividades para cujo
exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio.
§ 2° O reconhecimento administrativo das isenções previstas
neste artigo independe de requerimento do interessado.
§ 3° ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, os profissionais autônomos de nível médio ou superior, até
02 (dois) anos após a conclusão do curso, desde que requerida na forma das
normas regulamentadoras.
Seção II
Do Fato Gerador
Artigo 91 O fato gerador do imposto ocorre no momento
da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a denominação dada
ao serviço prestado;
II - a natureza
jurídica da operação de prestação do serviço;
III - a validade
jurídica do ato praticado;
IV - o resultado
financeiro obtido;
V - o pagamento dos
serviços prestados.
§ 1° Ainda que o fato gerador não lenha ocorrido, poderá ser
considerado presumido, nos termos das normas regulamentadoras.
§ 2° No caso de serviço onde a prestação seja continuada, o
fato gerador ocorre no último dia de cada mês no qual o serviço tenha sido
prestado.
§ 3° No caso do ISSQN fixo anual, o fato gerador ocorre no
dia 31 de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade,
na data considerada como inicial no Cadastro de Contribuintes do Município;
Seção III
Do Estabelecimento
Artigo 92 Considera-se estabelecimento prestador o
local, edificado ou não, independentemente de titularidade, onde o sujeito
passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, no todo ou em parte, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes pra caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único - Pode ser identificada a existência de
unidade econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos,
isolada ou conjuntamente:
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços;
II - estrutura organizacional
ou administrativa;
III - inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV - indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou
ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas
de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome
do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da
realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o
caso;
VII - prestação de
serviços da lista anexa quando forem prestados no Município, ainda que em
estabelecimento de terceiros.
Artigo 93 O serviço considera-se prestado e o imposto
devido estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido neste Município, ainda que os prestadores não estejam
nele estabelecidos ou domiciliados:
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço importado
do exterior nos termos do § 1° do art. 86;
II - da instalação de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da
obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações
em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem
estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08,
12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 da lista anexa;
XVII - da execução
dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista anexa;
XVIII - do
fornecimento de mão-de-obra, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista anexa;
XIX - da feira,
exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XX - do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo subitem 20.01
da lista anexa.
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços de exploração de rodovias, mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município pela extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos pelo subitem 20.01 da lista anexa.
Artigo 94 Para efeito de cumprimento da obrigação
tributária, principal e acessória, entende-se autônomo cada estabelecimento do
mesmo titular, salvo disposição de lei em contrário.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Artigo 95 O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao
pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - Entende-se como sujeito passivo da
obrigação principal:
I - contribuinte:
qualquer pessoa física ou jurídica, quando realize prestação de serviços
diretamente ou com ajuda de terceiros, independente da existência de
estabelecimento;
II - responsável:
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei, independente da existência de estabelecimento.
Artigo 96 São responsáveis pelo crédito tributário
decorrente do ISSQN, estando obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação lá
se tenha iniciado; e
II - as pessoas
jurídicas tomadoras ou intermediárias dos seguintes serviços:
a) cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, conforme
descrito no subitem 3.05 da lista anexa;
b) execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme descrito
no subitem 7.02 da lista anexa;
c) demolição,
conforme descrito no subitem 7.04 da lista anexa;
d) reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), conforme
descrito no subitem 7.05 da lista anexa;
e) varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, conforme descrito no subitem 7.09
da lista anexa;
f) limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, conforme descrito no subitem 7.10 da
lista anexa;
g) decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, conforme descrito no subitem
7.11 da lista anexa;
h) controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, conforme descrito no subitem 7.12 da lista anexa;
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, conforme descrito no subitem
7.16 da lista anexa;
j) escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres, conforme descrito no subitem 7.17
da lista anexa;
k) limpeza e dragagem
de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres,
conforme descrito no subitem 7.18 da lista anexa;
l) acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura urbanismo,
conforme descrito no subitem 7.19 da lista anexa;
m) guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações, conforme descrito no subitem 11.01 da lista anexa;
n) vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas, conforme descrito no subitem
11.02 da lista anexa;
o) fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço,
conforme descrito no subitem 17.05 da lista anexa; planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, conforme descrito
no subitem 17.10 da lista anexa.
q) serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres, conforme descrito no subitem 26.01
da lista anexa;
III - as pessoas
jurídicas abaixo relacionadas, tomadoras ou intermediárias de todos os serviços
da lista anexa:
a) as companhias de
aviação;
b) as operadoras de
turismo;
c) as instituições
financeiras;
d) as sociedades
seguradoras;
e) as agências de
publicidade e propaganda;
f) os órgãos da
administração pública indireta da União e dos Estados;
g) os shoppings centers,
os condomínios e os loteamentos fechados;
h) as empresas
concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos;
i) os hospitais;
j) os planos de saúde
e demais pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 4.22 e 4.23;
k) as instituições de
educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes
sociais e esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins
lucrativos.
IV - as pessoas
jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista
anexa, quando o prestador do serviço não for inscrito regularmente no Cadastro
de Contribuintes do Município ou quando obrigado, deixar de emitir nota fiscal
ou outro documento autorizado pelo Município;
V - o proprietário do
imóvel e o dono da obra, desde que sejam pessoas físicas, pelo imposto
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista
anexa.
VI - as
administrações públicas municipal, estadual e federal, diretas e indiretas,
ficam responsáveis pela retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os
serviços tomados junto a terceiros, conforme dispuser as normas
regulamentadoras.
Parágrafo Único - As retenções previstas nas alíneas “a” a
“k” do inciso III e inciso VI deste artigo, só serão obrigatórias, quando se
tratar do imposto devido neste Município.
Artigo 97 Exclui-se da retenção na fonte o imposto
cujos prestadores de serviços gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma
legal de não incidência, embora enquadrados nas condições previstas nesta
Seção.
§ 1° Os prestadores de serviços que se enquadram no disposto
deste artigo são obrigados a apresentar ao contratante dos serviços, a
comprovação dessa condição, mediante certidão expedida pelo setor responsável
deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.
§ 2° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do
imposto, mesmo que, em se aplicando ao prestador o disposto neste artigo, não
tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo
I - no ato do
pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 96, observado seu parágrafo
único e o disposto no inciso III do art. 101.
II - pelo cartório do
juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o
recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados
no curso de processo judicial.
Artigo 99 O responsável pela retenção fica obrigado ao
recolhimento do imposto ainda que goze de imunidade, isenção, ou qualquer forma
de não incidência do imposto.
§ 1° Se comprovado o recolhimento do imposto devido pela
prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará sua
responsabilidade pela retenção.
§ 2° No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos
serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, se sujeita o seu tomador às
penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à
falta da retenção na data do pagamento.
Artigo 100 As fontes pagadoras deverão fornecer aos prestadores
de serviços documento comprobatório da retenção do imposto, com indicação da
natureza e o preço dos serviços executados, o nome e o número do CNPJ/CPF do
prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência do serviço prestado, a
data da retenção e pagamento ao prestador, o endereço e a atividade do
prestador.
Parágrafo único - O modelo do documento para comprovação da
retenção do imposto retido na fonte será estabelecido por norma
regulamentadora.
Artigo 101 Quando o imposto estiver sujeito à retenção
na fonte, observar-se-á o seguinte:
I - havendo o
pagamento do serviço ao prestador e a respectiva retenção do imposto devido, o
seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente
àquele em que se der a retenção, em dia fixado em norma regulamentadora,
considerando-se dispensado o contribuinte, da obrigação principal e demais
encargos legais.
II - havendo o
pagamento do serviço ao prestador e não sendo feita a devida retenção do
imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do prestador dos
serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se, nesses casos,
a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da prestação do
serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador, pelo não cumprimento
da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.
III - prestado o
serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser
recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se
consumar o prazo acima referido, em dia fixado em norma regulamentadora,
incidindo, ainda, nessa hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador
do serviço.
§ 1° Não havendo o cumprimento do disposto no inciso III,
aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do imposto, o da
prestação do serviço, incidindo ainda, nesta hipótese, a responsabilidade
subsidiária do prestador do serviço.
§ 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, a
responsabilidade do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a
Fazenda Pública Municipal, adota como ordem de preferência para o lançamento e
cobrança do crédito tributário, inicialmente a pessoa do tomador dos serviços,
e se, esgotada essa possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.
Artigo 102 O não recolhimento da importância retida, no
prazo estabelecido nas normas regulamentadoras, será considerado apropriação
indébita, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei
Complementar.
Artigo 103 São também responsáveis solidariamente:
I - a pessoa física
ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, quando venha a
adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na
hipótese de cessação por parte deste na exploração da atividade;
II - a pessoa física
ou jurídica, pelo crédito tributário devido pelo alienante, até a data do ato,
quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social,
ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa
jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo crédito
tributário da pessoa jurídica já fusionada, transformada ou incorporada;
IV - a pessoa
jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra, em razão de decisão judicial,
pelo crédito tributário da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo
crédito tributário do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão e o
inventariante pelo crédito tributário devido pelo espólio;
VI - o sócio remanescente
ou seu espólio, pelo crédito tributário da pessoa jurídica extinta, caso
continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
individual;
VII - o sócio, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo crédito tributário da
sociedade;
VIII - o
administrador judicial, pelo crédito tributário devido pela massa falida ou
pelo concordatário.
Seção V
Da Inscrição
Artigo 104 Os sujeitos passivos são obrigados a promover
sua abertura de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município (CCM) , bem
como suas alterações, suspensões temporárias, reativação e encerramento, nas
formas e prazos estabelecidos em normas regulamentadoras.
Artigo
Artigo
Artigo
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I
Da Obrigação Principal e da Base de Cálculo
Subseção I
Da base de cálculo
Artigo
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o
que for devido em virtude da prestação do serviço, incluído todas as importâncias,
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens
financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a
título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem
prejuízo do disposto nesta seção.
§ 2° A base de cálculo do imposto devido pelas empresas que
realizem agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, bem como
pelas agências de turismo na organização de viagens ou de excursões é o valor
correspondente ao agenciamento, não sendo incluídos nela os valores financeiros
comprovadamente recebidos a título de reembolso das despesas vinculadas
exclusivamente àquela prestação de serviços.
§ 3° No caso das agências de turismo de que trata o § 3°,
serão incluídos na base de cálculo os valores das comissões e demais vantagens
obtidas pelas reservas e pelas vendas das passagens.
§ 4° Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01
da lista anexa, a base de cálculo será a parcela da receita obtida pela
arrecadação do pedágio em toda a concessão da rodovia, multiplicada por um
fator obtido pela divisão do trecho situado neste Município pela extensão total
da concessão.
§ 5° Na prestação de serviços a que se refere o subitem 3.04
da lista anexa, a base de cálculo será a parcela do valor total do respectivo
serviço, multiplicada por um fator obtido pela divisão do trecho situado neste
Município, pela extensão total da ferrovia, rodovia, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza ou por um fator obtido pela divisão do número de postes
existentes, pelo número total de postes da concessão.
§ 6° Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a
base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último dia
útil do mês da ocorrência do fato gerador.
Artigo 109 Quando os serviços forem prestados sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado de
forma fixa, considerando uma base de cálculo mensal estimada e fixa, na forma a
seguir:
§ 1° Para os efeitos desse artigo, considera-se estimada
mensalmente a base de calculo de:
I - R$ 2.600,00 (dois
mil e seiscentos reais) para a atividade a qual se exija escolaridade de nível
superior;
II - R$ 1.600,00 (um
mil e seiscentos reais) para a atividade a qual se exija escolaridade de nível
técnico ou tecnológico;
III – R$ 800,00
(oitocentos reais) para a atividade a qual não se exija formação ou
especialização;
§ 2° Para os efeitos desse artigo, considera-se estimada
mensalmente a base de cálculo em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para as
atividades prestadas por sociedades de profissionais enquadradas nos subitens
4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14,
17.16, 17.19, 17.20, 27.01, 29.01, 30.01, 36.01 e 38.01 da lista de serviços
anexa à presente Lei Complementar, por profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Artigo 110 Na falta do preço do serviço, a base de cálculo
é o valor corrente de serviço similar.
Artigo 111 O valor da prestação de serviço, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade
fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - o sujeito passivo
não possuir ou não colocar à disposição da autoridade fiscal os elementos
necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - for constatado
que os livros ou documentos fiscais estejam omissos ou, pela inobservância de
formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé;
III - fundada
suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos
esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - fundada suspeita
de que os valores lançados nos documentos fiscais, não reflitam o preço real da
prestação dos serviços;
V - declaração nos
documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos
serviços prestados;
VI - não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VII - no caso de
serviços prestados sem a determinação do preço.
Parágrafo Único - O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Artigo 112 Nas hipóteses previstas no art. 111, o
arbitramento poderá ser baseado, conforme o caso:
I - nos pagamentos de
impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade,
em condições semelhantes;
II - nas
peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - nos fatos ou
aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - no preço
corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
V - no valor dos
materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como
salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e
assemelhados.
§ 1° O arbitramento não inclui a incidência de correção
monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a
ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
§ 2° O lançamento decorrente de arbitramento será realizado
mediante processo administrativo, e prevalecerá até que, através de avaliação
contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.
Artigo 113 O montante do imposto integra sua própria
base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques, mera indicação para fins
de controle.
Subseção II
Da alíquota
Artigo
Artigo 115 Adotar-se-á regime especial de recolhimento
mensal do imposto quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, devendo o valor da base de cálculo ser
estimado e fixo mensal, não compreendida a importância paga a título de
remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços:
§ 1° Sobre as bases de cálculo constantes dos incisos I, II e
III, do § 1º, do artigo 109, § 1°, inciso I dessa Lei, adotar-se-á a alíquota
2,5 % (dois vírgula cinco por cento).
II - atividade para a
qual se exija escolaridade de nível técnico ou tecnológico;
III - atividade para
a qual não se exija formação ou especialização;
§ 2° Sobre a base de cálculo das atividades prestadas pelas
sociedades de profissionais, constantes do § 2°, do artigo 109 dessa Lei,
adotar-se-á a alíquota 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), calculada em
relação a cada profissional habilitado, sócios, empregados ou não, que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
§ 3° Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de
elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo
profissional autônomo ou pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou
não das sociedades de profissionais, que prestem serviços em nome das mesmas.
§ 4° O disposto no § 2° somente se aplica à sociedade de
profissionais, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei
civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício
da mesma atividade, e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome
da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados,
responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica.
§ 5º O disposto no § 2° não se aplica à sociedade:
I - constituída sob
as formas de sociedades empresárias nos termos da lei civil;
II - que tenha pessoa
jurídica como sócia;
III - que seja sócia
de outra pessoa jurídica;
IV - que tenha
participação no capital de outra pessoa jurídica;
V - que tenha sócio
não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado
pela sociedade;
VI - que desenvolva
atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
VII - que tenha sócio
que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
VIII - que utilize o
trabalho de auxiliares ou terceiros - desde que exerçam a mesma atividade
profissional do sócio contribuinte autônomo - em qualquer etapa da execução da
atividade precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses
auxiliares ou terceiros, tome-se inviável a prestação do serviço.
IX - que seja ou
possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
§ 6° O reconhecimento do enquadramento estabelecido no § 2°,
ocorrerá necessariamente, em decorrência de requerimento dirigido a JIF de
acordo com artigo 48 desta Lei, devendo, obrigatoriamente, ser comprovado o
atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 8° O disposto no parágrafo anterior será renovado de dois
em dois anos, obrigatoriamente, por meio de requerimento dirigido à JIF, a
partir de 1° janeiro de 2010.
Subseção III
Do Lançamento
Artigo 116 O lançamento do imposto se fará:
I - por homologação,
mediante recolhimento pelo sujeito passivo do imposto correspondente às
operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação
ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, nas
seguintes hipóteses:
a) para as descritas
no art. 115, §§ 1° e 2°;
b) em conseqüência de ação fiscal, podendo ser lançado através de
Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração e,
c) outras a serem
estabelecidas em normas regulamentadoras.
§ 1° A Administração Tributária poderá proceder ao lançamento
de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços descritos na lista
anexa, ainda que o fato gerador não tenha ocorrido assegurada à imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido na forma a ser fixada em normas regulamentadoras.
§ 2° O imposto devido na forma dos § 1° e 2° do art. 115,
correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou o encerramento da
inscrição no cadastro mobiliário, bem como a exercícios anteriores a tais
eventos, deve ser lançado no ato da inscrição ou do encerramento, em tantos
duodécimos, quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição ou do
encerramento, ou ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se
mês a fração ainda que de 1 (um) dia.
Subseção IV
Dos Regimes de Pagamento do Imposto
Artigo 117 O sujeito passivo enquadrado no lançamento
por homologação fará o recolhimento do imposto conforme os seguintes regimes:
I - regime de
apuração mensal;
II - regime de
estimativa.
Parágrafo único - O procedimento de recolhimento do imposto
seguirá os dispositivos de normas regulamentadoras.
Artigo 118 O imposto por homologação deverá ser recolhido,
sem os acréscimos legais, em data a ser definida por normas regulamentadoras.
Parágrafo único - Quando ocorrer o pagamento a maior do
ISSQN, no regime de apuração mensal, esse poderá ser aproveitado nos
recolhimentos subseqüentes, nos termos das normas
regulamentadoras.
Artigo 119 O valor do imposto a recolher pelo sujeito
passivo enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo setor
responsável pelo controle SQN, e prevalecerá enquanto não revisto, sem prejuízo
da apuração de eventuais diferenças.
§ 1° O sujeito passivo será enquadrado e mantido no regime de
estimativa a critério do setor responsável pelo controle do ISSQN.
§ 2° Os valores das prestações de serviços e o do imposto a
ser recolhido serão estimados em função dos dados declarados pelo sujeito
passivo ou apurados de ofício, obedecendo a critérios estabelecidos em norma
regulamentadora.
Artigo 120 As reclamações e recursos relacionados com o
enquadramento ou fixação da estimativa, poderão ser apresentados nos termos
definidos em normas regulamentadoras e não suspenderão a exigibilidade do valor
das parcelas estimadas.
Artigo 121 Normas regulamentadoras poderão fixar as
datas para pagamento do imposto objeto dos lançamentos de ofício previstos no
art. 115, § 1° e 2°, número de parcelas, bem como estabelecer percentual de
redução a ser aplicado para os pagamentos realizados em cota única, desde que
não superior a 10% (por cento).
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Artigo 122 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município na condição de
contribuintes ou responsáveis, conforme as operações de prestações de serviços
realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, são obrigadas
relativamente a cada inscrição, a emitir documentos fiscais, manter
escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços prestados
ou tomados, e atender as exigências da Administração Tributária, inclusive,
para a emissão de documentos por cupom fiscal ou por meios eletrônicos, conforme
disposto em normas regulamentadoras.
§ 1° Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a
forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidos em normas regulamentadoras
expedidas pela Administração Tributária.
§ 2° Os documentos, os impressos de documentos, os livros das
escritas contábil, fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos e
eletrônicos, armazenados por qualquer meio, são de exibição obrigatória ao
fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação
tributária.
§ 3° O reconhecimento da imunidade, a outorga da isenção ou
qualquer outro benefício fiscal, não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação vigente.
§ 4° Nos termos da legislação, os contribuintes, ainda que
não tributados ou isentos, devem manter afixado, em local visível no
estabelecimento, o documento de licença ou renovação para localização e funcionamento,
constando necessariamente razão social, número de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Município.
Artigo
Artigo 124 Os documentos fiscais previstos nesta Lei
Complementar, bem como a utilização de meios magnéticos ou eletrônicos, somente
poderão ser conferidos e utilizados mediante prévia autorização do setor
responsável pelo controle do ISSQN.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISSQN
Artigo 125 As funções da Administração Tributária,
quanto ao imposto, serão exercidas pelo setor responsável pelo controle do
ISSQN, subordinado à Secretária Municipal de Finanças.
Artigo 126 As funções inerentes à fiscalização do
cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente Lei Complementar,
incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, serão
exercidas, privativamente, por servidores lotados no setor responsável pela
fiscalização de rendas com designação específica para tal função.
Parágrafo único - Os servidores mencionados no caput do
presente artigo, no exercício de suas funções, deverão exibir quando solicitado
pelo sujeito passivo, documento de identidade funcional expedida pelo Município
e autorização para início da ação fiscal emitida pela autoridade responsável
pelo controle do ISSQN.
Artigo
Artigo 128 Os sujeitos passivos do imposto facilitarão,
por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação
tributária, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declarações e demais documentos, e a escriturar em livros próprios as operações
de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e
das normas regulamentadoras;
II - comunicar a
Administração Tributária dentro de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear à
Administração Tributária o exame de qualquer documento que, de algum modo, se
refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva
como comprovante da veracidade dos dados consignados em quaisquer documentos
fiscais;
IV - prestar, sempre
que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato imponível de
obrigação tributária.
Artigo 129 O movimento tributável realizado em
determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo
ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos,
despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro
e outros elementos informativos a serem estabelecidos nas normas
regulamentadoras.
§ 1° No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios
indiciários, desde que fundamentados.
§ 2° O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que
surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.
Artigo 130 São obrigados a colocar à disposição da
Administração Tributária, os impressos, os documentos, os livros, os programas
e os arquivos magnéticos e eletrônicos, armazenados por quaisquer meios,
relacionados com o imposto, e a prestar informações solicitadas, os seguintes:
I - as pessoas
inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte
nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora
não sujeitos à inscrição no cadastro mobiliário, sejam tomadores,
intermediários ou prestadores de serviços, relacionados ao imposto devido neste
Município;
III - os serventuários
da justiça;
IV - os servidores
públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades
em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia
mista ou de fundações;
V - os bancos, as
instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas
seguradoras e as empresas de arrendamento mercantil (leasing);
VI - os
administradores judiciais e os inventariantes;
VII - os leiloeiros,
os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de
administração de bens;
IX - as pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa ao sujeito
passivo;
X - os
concessionários e os permissionários de serviços públicos;
§ 1° A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a
exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
§ 2° Até o término da fiscalização os elementos de
verificação a que se refere o caput permanecerão
à disposição da Administração Tributária.
Artigo 131 As empresas seguradoras, empresas de
arrendamento mercantil (leasing), os bancos, as instituições financeiras e
outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à Administração
Tributária o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e
outros documentos que se relacionem com o ISSQN.
Artigo 132 Ficam sujeitos à apreensão, livros,
documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos e eletrônicos,
armazenados por quaisquer meios, bens e mercadorias que constituam prova
material de infração à legislação tributária.
§ 1° Havendo fundada suspeita de infração ou irregularidade,
contrárias à legislação tributária, a autoridade fiscal designada poderá, a fim
de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis,
móveis, equipamentos e demais utensílios onde se presumam arquivados quaisquer
elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por
processo magnético ou eletrônico, bem como proceder a sua apreensão, para fins
de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
§ 2° No caso de deslacração, a
mesma se dará mediante termo específico, na presença do responsável pelo
estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de
outra autoridade fiscal como testemunha.
Artigo 133 Da apreensão administrativa deve,
obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor
ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a
apreensão.
Artigo
Parágrafo único - Quando o livro, documento, impresso, papel,
programa e arquivo magnético ou eletrônico devam permanecer retidos, a
autoridade fiscal poderá, segundo sua avaliação, determinar, a pedido do
interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia para entrega ao
fiscalizado, retendo os originais.
Artigo 135 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta
Lei Complementar, a autoridade fiscal designada poderá solicitar o auxílio de
força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário
Artigo 136 O crédito tributário não pago em seu
vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de
atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a
data de sua efetiva liquidação.
Artigo 137 Sem prejuízo das demais medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do crédito
tributário implicará a cobrança de multa de mora de 0,4% (quatro décimos por
cento) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor,
atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu
vencimento, observada a imposição máxima de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - No caso de parcelamento do ISSQN variável
denunciado espontaneamente pelo contribuinte, a multa de mora será de 30%
(trinta por cento), sendo o número de parcelas igual ao dos meses em atraso e
limitado a 12 (doze) vezes.
Seção II
Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária
Principal
Artigo 138 O descumprimento da obrigação tributária
principal, instituída pela legislação do ISSQN, quando constatado por meio de
ação fiscal, ou denunciado após o seu início, fica sujeito às seguintes
penalidades:
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) aplicada ao sujeito passivo, sobre o
valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos
de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 150%
(cento e cinqüenta por cento), aplicada ao sujeito
passivo, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a
menor, quando:
a) da situação
prevista no art. 102;
b) da aquisição de
certidão negativa de débitos estando inadimplente com a Fazenda Pública;
c) quando
caracterizado dolo, fraude ou simulação;
§ 1° Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o
dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
I - contradição
evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das
declarações e documentos de arrecadação apresentados às repartições municipais;
II - manifesto
desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações
tributárias e a sua aplicação por parte do sujeito passivo;
III - remessa de
informes ou comunicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos tributários e
à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de
lançamento nos livros, fichas, declarações ou documentos de arrecadação, de
bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
§ 2° A notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento exclui a espontaneidade quanto a fatos
anteriores e, independentemente de notificação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas, salvo disposição em contrário das normas
regulamentadoras.
Artigo 139 Exclusivamente para o caso de pagamento
integral e à vista do crédito tributário os valores da multa aplicada pelo
descumprimento da obrigação tributária principal e dos juros demora, terão as
seguintes reduções.
I - de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa e dos juros de
mora se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for
quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da ciência do auto de infração;
II - de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da multa e dos juros de mora se o respectivo lançamento,
apurado através de auto de infração, for quitado em parcela única e integral,
antes do prazo que determina sua inscrição em dívida ativa, nos casos em que
ocorra impugnação ou interposição de recurso.
§ 1º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo
implica a desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente
oferecidos independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 2° O disposto no presente artigo não se aplica à multa
imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.
Seção III
Penalidades pelo Descumprimento de Obrigação Tributária
Acessória
Artigo 140 As infrações às normas estabelecidas nesta
Lei Complementar e por suas normas regulamentadoras sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
I - extravio ou
emissão fora do prazo de validade de qualquer documento fiscal: multa de R$
50,00 (cinqüenta reais) por documento;
II - falta de emissão
de documento fiscal quando obrigados, ou, quando emitido, estiver adulterado ou
com importância diversa do valor dos serviços: multa de R$ 650,00 (seiscentos e
cinqüenta reais);
III – falta de
inscrição do Cadastro de Contribuintes do Município, no prazo regulamentar ou
descumprimento do disposto no § 4º do artigo 122 da presente Lei Complementar:
a) por pessoa
jurídica ou equiparada: multa de 200,00 (duzentos reais);
b) por profissional
autônomo: multa de R$ 70,00 (setenta reais).
IV - falta de
comunicação, no prazo regulamentar, de qualquer alteração cadastral ou
encerramento de atividade:
a) por pessoa
jurídica ou equiparada: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais);
b) por profissional
autônomo: multa de R$ 100,00 (cem reais).
V - recusa de
exibição de documentos fiscais, embaraço da ação do fisco, sonegação de
documentos necessários à apuração do imposto ou quando obrigados à retenção do
imposto, deixar de fazê-la: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
VI - confecção, para
si ou para terceiros, de notas fiscais ou outros documentos fiscais sem prévia
autorização do fisco, ou em desacordo com essa, ter em seu poder, para proveito
próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a autorização para sua
confecção: multa de R$ 1000,00 (mil reais);
VII - deixar de estar
de posse dos livros fiscais ou, ainda, que deles tenha posse, não mantê-los
devidamente escriturados ou autenticados: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
VIII - emissão de
documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentadoras ou sem a
necessária observação da sua ordem numérica e cronológica: multa de R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais);
IX - utilização de
equipamento de processamento de dados para emissão, armazenamento ou
transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por equipamento;
X - Deixar de
proceder o recadastramento mobiliário no prazo legal ou regulamentar: multa de
R$ 300,00 (trezentos reais);
XI - funcionar com
alvará ou renovação para localização e funcionamento com prazo de validade
expirado: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais);
XII - adulterar,
falsificar documentos de arrecadação, certidões, alvarás de licença e demais
documentos fiscais emitidos pelo Município: multa de R$ 1000,00 (mil reais);
XIII - demais
infrações à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica:
multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração;
§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se documento
fiscal todos os livros, autorizações, documentos, impressos e declarações que
sejam exigidos pelo fisco.
§ 2° A aplicação das penalidades previstas neste artigo será
feita sem prejuízo da exigência do imposto e das providências necessárias à
instauração da ação penal quando cabível.
Artigo 141 No descumprimento de mais de uma obrigação
acessória, apurado numa mesma ação fiscal, será considerada uma única infração,
sujeitando-se o infrator a penalidade mais grave, dentre as previstas.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, não se aplica quando do descumprimento previsto
no inciso V do art. 140.
Artigo 142 As multas por infrações às normas
estabelecidas nesta Lei Complementar serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) por reincidência.
§ 1° Considera-se reincidência a repetição de infração de um
mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada
em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
§ 2° Não será considerada reincidência a repetição de fato
decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à
aplicação da penalidade.
Artigo 143 As multas previstas nessa Seção, quando do
seu pagamento integral e à vista terão as mesmas reduções estabelecidas no art.
139.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 144 Os serviços descritos nos itens 1, 4 e 8 e seus
subitens e nos subitens 10.05, 10.09, 14.04, 16.01, 17.19, 33.01 da lista
anexa, terão a alíquota de 3% (três por cento).
Art.144-A. Os serviços descritos no item 21 e seu subitem da lista anexa a essa
Lei Complementar, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e
notariais, terão alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por
cento) incidente sobre o total dos emolumentos auferidos,deduzindo-se
as parcelas seguintes:
I– não se inclui na base de cálculo o imposto devido pela prestação dos
serviços de que trata o caput deste
artigo, bem como os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial
do Poder Judiciário – FUNEPJ e Fundo de Apoio ao registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado do Espírito – FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada,
além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual;
II - incorporam-se a base de calculo do Imposto de que trata o caput
deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação
de atos gratuitos ou de complementações de receita mínima da serventia;
III - os valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculados com
base na sua receita de emolumentos, em cumprimento a determinação legal, para a
compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registo Civil de
Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias
deficitárias, poderão ser deduzidos da base de calculo do imposto”.
§ 1º A redução da alíquota de que trata o “caput” do presente artigo
somente será concedida se o prestador do serviço não possuir débito para com a
Fazenda Pública Municipal;
§ 2º É condicionante para a concessão da redução prevista no “caput” do
presente artigo a inexistência de demandas judiciais em face do Município.
Art. 144-B Na prestação dos serviços a que
se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei,
executadas sob o regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da
base de calculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento) dos materiais
fornecidos pelo prestador e incorporados à obra, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais destinadas a obra objeto do pleito,
observadas as condições para requerimento, como estabelecidas em regulamento
específico.
(ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2013 PUBLICADO DIA
22/1/2013)
Art. 144-C. Os serviços descritos no item 17.02 da
lista anexa a essa Lei Complementar, relativos aos serviços de resposta audível
(Telemarketing ou Call Center - Contact
Center), terão alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por
cento).
§ 1º A redução da alíquota de que trata o “caput” do presente
artigo somente será concedida se o prestador do serviço não possuir débito para
com a Fazenda Pública Municipal.
§ 2° A empresa que perder o benefício previsto neste artigo
terá direito a retomá-lo somente a partir do mês posterior ao da regularização
do débito.
(ACRESCENTADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 27 DE MAIO DE 2015)
Artigo 145 Os serviços descritos no item 4 e seus
subitens da lista anexa, terão a alíquota de 2% (dois por cento), desde que a
empresa prestadora de tais serviços apresente regularidade junto à Fazenda
Municipal, relativa ao recolhimento do ISSQN.
§ 1° As empresas prestadoras dos serviços descritos no caput, que tenham débito junto à Fazenda
Municipal na data da publicação desta Lei Complementar, só farão jus à alíquota
de 2% (dois por cento), no primeiro dia do mês posterior à regularização do
débito.
§ 2° Perderão o benefício previsto neste artigo, as empresas
que forem autuadas pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento
espontâneo, relativos ao ISSQN, retomando à alíquota prevista no art.
§ 3° No caso de parcelamento de crédito tributário originado
do lançamento do ISSQN, inscrito em dívida ativa, o benefício previsto neste
artigo será cancelado quando do seu inadimplemento, retomando à alíquota
prevista no art. 144.
§ 4° A empresa que perder o benefício previsto neste artigo
terá direito a retomá-lo somente a partir do primeiro dia do exercício
posterior ao da regularização do débito.
TÍTULOV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
CAPÍTULO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Artigo 146 O imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como hipótese de incidência à propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por zona
urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem
como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos
destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os
destinados a sítio de recreio.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o
imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes
serviços públicos;
a) meio-fio ou
pavimentação, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistema de esgoto
sanitário;
d) rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
e) centro de educação
infantil ou escola ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 3° O imposto incide sobre o bem imóvel localizado fora da
zona urbana, que seja utilizado como sítio, chácara de recreio ou lazer, ainda
que não possua os melhoramentos previstos nos termos do parágrafo anterior.
§ 4° Os imóveis utilizados para atividades industriais ou
comerciais, mesmo não integrando loteamentos aprovados, serão considerados como
pertencentes à zona urbana, para fins de incidência do imposto.
§ 5° O imposto não incide sobre bem imóvel localizado na zona
rural do Município, ainda que possua edificações comerciais, industriais ou
residenciais, cuja destinação econômica seja agropecuária ou agroturismo.
§ 6° O imposto não incide sobre o bem imóvel que, mesmo
localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
I - A não incidência
se limitará à área efetivamente utilizada nos fins indicados neste parágrafo. A
área eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto.
II - Para fruir do
benefício previsto neste parágrafo o contribuinte deverá requerê-lo na forma do
art. 48;
III - No ato do
requerimento o contribuinte deverá juntar;
a) Comprovante de
cadastro de produtor rural junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito
Santo ou CNPJ;
b) Apresentação da DOT
Declaração de Obrigação Tributária da Participação dos Municípios na
Arrecadação do ICMS, relativa ao exercício anterior, somente quando houver
saídas a declarar;
c) Pagamento do
Imposto Territorial Rural;
d) Outros documentos,
a critério da autoridade fiscal responsável pelo tributo, que comprove sua
condição de produtor rural.
Artigo 147 Considera-se ocorrido o fato gerador no
primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações
construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente,
no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua
ocupação.
Artigo
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO E DOS RESPONSÁVEIS
Artigo 150 O sujeito passivo do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer
título.
Parágrafo único - Para efeito de inscrição no cadastro
imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o
cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de
um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.
Artigo 150 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu
cônjuge, companheiro ou condômino;
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
ou do legado que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio,
pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
IV - o síndico e os
condôminos, solidária e sucessivamente.
V - o proprietário,
mesmo que tenha transacionado onerosa ou gratuitamente o imóvel, enquanto esse
não tiver prova de quitação, quando houver, da transação;
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
Artigo 152 O valor venal dos imóveis urbanos será obtido
pela soma do valor venal do terreno e da construção, se houver, de conformidade
com as normas, fórmulas e métodos fixados pela Planta Genérica de Valores
Imobiliários do Município de Cariacica - PGVI, Anexo II.
SEÇÃO I
Da Avaliação dos Terrenos
Artigo 153 O valor venal do terreno corresponderá ao
resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado
constante da PGVI referida no artigo anterior, aplicando-se, ainda, os fatores
de correção nela previstos.
Parágrafo único - Quando se tratar de imóvel não edificado,
que possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o
logradouro de maior valor.
Artigo 154 Os logradouros ou trechos de logradouros que
não constem na PGVI, terão seus valores fixados pelo responsável pelo Cadastro
Imobiliário e homologados pelo Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO II
Da Avaliação das Construções
Artigo 155 O valor venal das edificações será obtido
através do produto de sua área total construída, pelo valor unitário de
reprodução da construção, aplicando-se, ainda, os fatores de correção fixados
pela PGVI.
§ 1° O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade
autônoma terá tantos lançamentos quantos forem essas unidades, dividindo-se a
área do terreno pela quantidade de unidades, obedecendo a fórmula prevista no
Quadro VII, do Anexo II.
§ 2° Quando se tratar de imóvel edificado, que possua acesso,
para mais de um logradouro, o valor do terreno será calculado pelo valor do
Vlm² do logradouro de maior valor.
Artigo 156 Poder-se-á adotar como valor venal o indicado
pelo sujeito passivo, sempre que superior ao registrado no Cadastro
Imobiliário.
Artigo 157 Aplicar-se-á o critério de arbitramento para
apuração do valor venal do imóvel, quando o sujeito passivo ou responsável
impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for
encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Artigo 158 O Chefe do Poder
Executivo constituirá, sempre que necessário, uma comissão de avaliação,
integrada por servidores do Poder Público Municipal e representantes da
sociedade civil, com a finalidade de elaborar e atualizar a PGVI.
§ 1° Em caso de impossibilidade de formação da comissão
referida no caput, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá corrigir os
valores constantes da PGVI, utilizando-se de índice de atualização monetária
adotado pelo Município, não caracterizando, esta correção, majoração do
tributo.
§ 2° O percentual de atualização deverá ser divulgado por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal até 31 de dezembro do exercício anterior
ao que produzirá seus efeitos.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 159 As alíquotas do
imposto são as seguintes:
I - 0,20% (zero vírgula
vinte por cento) para imóveis edificados, com finalidades residenciais;
II - 0,225% (zero
vírgula duzentos e vinte e cinco por cento) para imóveis edificados com
finalidades comerciais, industriais e de prestação de serviços;
III - 1,0% (um por cento)
para imóveis não edificados;
IV - 0,20 (zero
vírgula vinte por cento) para os imóveis não edificados representados por lotes
de terreno originário de parcelamento ou desmembramento do solo urbano de
propriedade do loteador ou administrado por esse, até a primeira operação de
venda, desde que o loteador esteja adimplente perante o município na data do
lançamento e recebimento da obrigação principal de todos os imóveis de sua
propriedade e/ou administrados por esse, passando a ter alíquota de 0,40 (zero
vírgula quarenta por cento) caso não comprove regularidade fiscal de todos os
tributos junto à Fazenda Municipal;
V - 1,0% (um por
cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III
do art. 160.
VI - 1,2% (um vírgula
dois por cento), para os imóveis não edificados, situados em logradouros
dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água.
§ 1° A alíquota constante do inciso III sofrerá acréscimo
progressivo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano até o máximo
de 5% (cinco por cento), quando os imóveis não edificados com uma área terreno
maior ou igual a
§ 2° O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior,
será aplicado a partir do terceiro exercício financeiro seguinte ao da
publicação desta Lei Complementar.
§ 3° O início da construção licenciada pelo setor
responsável, sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o §
1° deste artigo.
§ 4° A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis)
meses consecutivos, determinará o retomo da alíquota com o acréscimo
progressivo, de acordo com o previsto no § 1° deste artigo.
§ 5° Sempre que ocorrer transmissão imobiliária nos imóveis
que se enquadram no § 1°, sua alíquota retomará àquela prevista no inciso III
deste artigo.
§ 6° Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie
construção devidamente licenciada junto ao órgão responsável, o imóvel
transmitido, conforme o parágrafo anterior, sujeitar-se-á à progressividade
prevista no § 1° deste artigo.
§ 7° Quando da ocorrência da primeira transação que dispõe o
inciso IV, a alíquota a ser aplicada no exercício seguinte ao da operação será
aquela presente no inciso III.
§ 8° No caso do parágrafo anterior, quando não houver êxito
na transação ou desistência das partes, em que o imóvel retomar para o
loteador, no exercício seguinte a esse retomo a alíquota a ser aplicada
permanecerá aquela prevista no inciso III.
§ 9° A ocorrência do fato descrito no § 7°, deverá ser
comunicada ao chefe do setor responsável, no prazo de 30 dias, devendo vir
acompanhada de documentos que comprovem a transação, termo de quitação do
imóvel junto com os documentos pessoais do comprador, certidão de
nascimento/casamento, sob pena de multa estabelecida no inciso V, do artigo 184
dessa Lei.
Artigo 160 É considerado imóvel sem edificação, para
efeito de incidência do imposto, a existência de:
I - prédio em
construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do
habite-se ou de sua ocupação;
II - prédio em estado
de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as
construções de natureza temporária;
III - áreas
excedentes de terrenos edificados, superiores a 8 (oito) vezes a área da
construção, aplicáveis a terrenos com área não inferior a 600m² (seiscentos
metros quadrados).
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO
Artigo 161 São isentos do imposto:
I - as áreas ocupadas
por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação
permanente e ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação
pertinente;
II - os imóveis
tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como
aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente;
III - os imóveis
edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da
Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;
IV - o imóvel
edificado de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária
Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-
companheira e seja apresentado o certificado de campanha.
V - a propriedade imóvel única do sujeito
passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor
venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - a propriedade imóvel única
do sujeito passivo da obrigação, quando por ele ocupada para moradia e, desde
que, o valor venal do referido imóvel não exceda à quantia de R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
a)
a alteração prevista no inciso acima passará a surtir efeitos a partir de
1º de janeiro de 2014.(ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2013 PUBLICADO DIA
22/11/2013)
VI - O imóvel
residencial de propriedade de aposentado ou pensionista, desde que se inclua na
conjugação total das seguintes condições:
a) que o imóvel seja
utilizado como residência própria, sendo ainda exigido que o contribuinte
esteja em dia com os débitos de impostos alusivos a demais imóveis que possua;
b) perceber
remuneração mensal no valor de até 3 (três) salários mínimos.
VII - O imóvel de
entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando
comprovadamente utilizada como sede para sua finalidade essencial.
IX – ficam isentas do
pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) o imóvel
desocupado pela Defesa Civil Municipal por configurar situação de risco;
a)
O deferimento bem como renovação anual da isenção
deverá ser precedido de um laudo da Defesa Civil Municipal comprovando a
desocupação do referido imóvel.
(ALTERADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2013 PUBLICADO DIA 22/11/2013)
§ 1° A definição dos procedimentos para obtenção da isenção
do imposto, para os imóveis definidos no inciso constante deste artigo, à
exceção do inciso V, será disciplinado em norma regulamentadora.
§ 2° O reconhecimento da isenção do imposto para os imóveis
definidos nos incisos IV e VI, deverá ser requerido até o vencimento da cota
única do mesmo.
§ 3° A renovação do reconhecimento da isenção do imposto para
os imóveis definidos nos incisos IV e VI de que trata § 2°, deverá ser renovada
anualmente, devendo o beneficiário comparecer ao Município apresentando
documentos que comprovem a garantia de continuidade do benefício concedido, sob
pena de cancelamento do benefício em questão.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Artigo 162 Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de
imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste
Código, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, no Cadastro Imobiliário.
§ 1° Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito
passivo deverá eleger o domicílio tributário.
§ 2° Serão inscritos de ofício, também, imóveis de
propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de representações consulares
e de embaixadas estrangeiras.
Artigo 163 Com o objetivo de efetivar a inscrição no
Cadastro Imobiliário do Município, fica o sujeito passivo obrigado a comparecer
ao setor responsável, munido do título de propriedade ou do compromisso de
compra e venda, para as necessárias anotações.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa
de compra e venda do imóvel.
Artigo 164 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao
setor responsável pelo Cadastro Imobiliário, no prazo de 60 (sessenta) dias,
todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a
base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Artigo 165 Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade, na forma do art. 134, inciso VI, do Código Tributário
Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de
cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de
loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de
instrumento de transferência ou venda do imóvel.
Artigo 166 O Cadastro Imobiliário compreende:
I - os terrenos vagos
existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;
II - as edificações
existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
Artigo 167 São de inscrição obrigatória no Cadastro
Imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas, e os que venham a
surgir por desmembramento ou remembramento dos
atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma
ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das
demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação
comum a todos, mas nunca através de outra.
Artigo 168 Nos casos de requerimento referentes aos
incisos abaixo, os sujeitos passivos ficam dispensados de apresentarem certidão
de cadastramento, cabendo unicamente ao setor responsável, verificar, antes do
deferimento, se o contribuinte está inscrito:
I - habite-se,
licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de
áreas;
III - aprovação de
projetos/plantas.
Artigo
I - pelo proprietário
ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos
condôminos;
III - de ofício, pelo
setor responsável:
a) em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) após o prazo
estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por
informações do cartório de registro geral de imóveis;
c) através de
levantamento cadastral.
Artigo 170 O sujeito passivo deverá declarar, ao setor
responsável, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de
imóvel edificado ou não;
II - a modificação de
uso;
III - a mudança de
endereço para entrega de notificações;
IV - outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Artigo 170 Os responsáveis por loteamento ou
incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer a Secretaria de Finanças,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente à comercialização, relação dos lotes, nome e
endereço dos compradores, acompanhada das cópias dos respectivos documentos que
comprovem a transação, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput sujeitará o proprietário do
loteamento à penalidade prevista no inciso V do artigo 184, da presente Lei.
Artigo 171 As construções feitas sem licença ou em
desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de ofício,
apenas para efeitos fiscais.
§ 1° A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não
criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a
qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da
edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente
das sanções cabíveis.
§ 2° A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada
sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.
Artigo 173 Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais
de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do
Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Finanças,
extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como:
transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 174 O lançamento do imposto é anual e será feito
para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo,
levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que
reger-se-á pela lei então vigente.
§ 1° O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que
recaírem sobre o imóvel.
§ 2° O lançamento do imposto não implica reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 3° O lançamento será feito no nome sob o qual estiver
inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 4° Os sujeitos passivos do imposto terão ciência do
lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal
local.
§ 5° É assegurada ao sujeito passivo transparência no
lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel, que
justificam o valor apurado, a serem indicadas no documento de arrecadação
próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo
menos, os seguintes elementos:
I - áreas do terreno
e da edificação, respectivamente;
II - valores, por
metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;
III - alíquotas
incidentes;
Artigo 175 No caso de condomínio, figurará o lançamento
em nome deste.
§ 1° Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em
nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura
definitiva da unidade vendida.
§ 2º Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior,
os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no
exercício subseqüente ao em que se verificar a
alteração no Cadastro Imobiliário.
§ 3° Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o
lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes
dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência
perante o setor responsável, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
partilha ou adjudicação.
§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário
esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo
tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou
sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será
endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos
registros.
§ 6° Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, o
lançamento mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos
possuidores da propriedade, a natureza do feito e o juízo por onde tramita a
ação, bem como o número do processo.
Artigo 176 Considera-se regularmente efetuado o
lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos arts. 149 e
§ 1° Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a
qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu
recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de
recebimento ou por edital.
§ 2° O edital poderá ser feito globalmente para todos os
imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO E PRAZOS
Artigo
Parágrafo Único - O sujeito passivo que optar pelo
recolhimento do IPTU e taxas em cota única, até a data do vencimento, terá
direito a um desconto de até 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Artigo 178 Será admitido pedido de revisão de lançamento
que tenha sido protocolado, tempestivamente, conforme dispuser a norma
regulamentadora.
Artigo 179 Far-se-á, ainda, revisão de lançamento,
sempre que se verificar erro na fixação da base de cálculo, ainda que os
elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 180 Constituem infrações às normas do IPTU toda
ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Artigo 181 As infrações a esta Lei Complementar
referentes ao IPTU, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de
transacionar com o Poder Público Municipal;
III - suspensão ou
cancelamento de benefícios e incentivos,
Artigo 182 Por inobservância das disposições desta Lei
Complementar, serão aplicadas as seguintes multas:
I - demora;
II - por infração.
Artigo
Artigo 184 As multas por infração serão aplicadas de
acordo com o seguinte escalonamento:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos casos de deixar de comunicar a
aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam
alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;
II - R$ 100,00 (cem
reais), nos casos em que:
a) deixar de
comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e
lançamento;
b) deixar de
apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à
caracterização de fato gerador de obrigação tributária.
III - R$ 200,00
(duzentos reais), nos casos em que:
a) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco;
b) não atender, no
prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV - R$ 300,00
(trezentos reais), nos casos em que:
a) instruir pedidos
de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento
que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) fornecer por
escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1° A aplicação da multa por infração é excluída pela
denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2° Não se considera denúncia espontânea a apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.
V - R$ 600,00
(seiscentos reais), no caso em que o proprietário de loteamento ou responsável
legal, deixar de cumprir o que estabelece o § 9°, do artigo 159 ou o artigo
171, todos dessa lei.
VI - R$ 1000,00 (mil
reais) nos casos em que for confirmada a falsificação ou a adulteração de
documentos de arrecadação, certidões e demais documentos fiscais emitidos pelo
Município;
Artigo 185 Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do IPTU.
Parágrafo único - A pena prevista neste artigo só será
aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do
benefício.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 186 O Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição, tem como hipóteses de incidência:
I - a transmissão da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física.
II - a transmissão de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
IV - a compra e venda
pura ou condicional;
V - a instituição, a
transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VI - a procuração em
causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os
elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos.
VII - a transmissão
de fideicomisso inter vivos, quando onerosa;
VIII - a sub-rogação
de imóveis gravados ou inalienáveis;
IX - a dação em
pagamento;
X - a permuta;
XI - a arrematação, a
adjudicação e a remissão;
XII - a cessão do
direito do arrematante ou adjudicatário;
XIII - a
transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda
que feita ao proprietário do solo;
XIV - a cessão
onerosa do direito à sucessão aberta;
XV - a instituição e
extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se
onerosa;
XVI - a transmissão
onerosa de domínio útil;
XVII - as divisões
para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber
quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XVIII - a separação
judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um
dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia
na totalidade dos bens;
XIX - qualquer ato
judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
Artigo 187 O imposto é devido quando os bens
transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no
território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora da sua circunscrição territorial.
Parágrafo único - Cada transmissão implicará um fato gerador
distinto.
Artigo 188 Será devido novo imposto quando as partes
resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito,
bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
Artigo 189 Consideram-se bens imóveis, para efeito do
imposto:
I - o solo, com sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os
edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição,
fratura ou dano.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 190 O sujeito passivo do imposto é o adquirente
dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o
cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na
hipótese prevista pelo art. 194, § 3° a 4°.
§ 1° Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o
valor do bem adquirido.
§ 2° Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade
ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente à
nua-propriedade, pelo adquirente;
II - relativamente ao
usufruto:
a) pelo instituidor, quando
for feita a sua instituição;
b) pelo
nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso V do
art. 191.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 191 O imposto não incide sobre:
I - nas transmissões
de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões
em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas
fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis
relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros
requisitos estabelecidos em lei;
III - sobre as
transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
ressalvado o disposto no art. 192;
IV - nas transmissões
de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III
deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes;
V - na extinção do
usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
VI - sobre a
construção ou parte dela, devidamente licenciada pelo Município de Cariacica,
desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo o imposto somente
sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
Artigo 192 O disposto no inciso III do artigo anterior,
não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão
de direitos a eles relativos.
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze)
meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância
levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze)
primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4° Verificada a preponderância referida neste artigo,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 193 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - 1,0% (um por cento)
sobre o valor da primeira transação nas transmissões realizadas através do
sistema de cooperativa habitacional ou outro programa de habitação popular que
tenha a participação do Município.
II - 2,0% (dois por
cento) sobre o valor das demais transmissões.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo
I - planta genérica
de valores imobiliários;
II - pesquisa dos
valores praticados pelo mercado imobiliário;
III - a declaração do
valor de qualquer das partes envolvidas na transmissão, sendo essa quando
necessário, atualizada monetariamente, quando a declaração de transmissão
protocolada pelo adquirente ou interessando trouxer o valor da transação em
moeda extinta;
§ 1° O valor da base de cálculo determinado pela
administração tributária, ou mesmo quando declarado pelo sujeito passivo e aceito
pela administração tributaria, não poderá ser inferior ao valor fixado na
planta genérica de valores imobiliários.
§ 2° Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de
imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
§ 3° Nas tomas ou reposições inter vivos, a base de cálculo
será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo
fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento),
e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com
a mesma redução.
§ 4° Na transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto
será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta
por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou
direitos, também com a mesma redução.
§ 5° Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada
a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato
extinto.
§ 6° O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos,
quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
§ 7° Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso,
habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter
vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem
durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 5 (cinco)
anos.
§ 8° Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a
base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro,
corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema
vigente à data do pagamento do imposto, ou o valor apurado pelo Município se
esse for maior.
§ 9° Quando se tratar de imóvel rural a apuração da base de
cálculo do ITBI será procedida com base nos valores auferidos no mercado
imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais
como plantações, casa da sede e de caseiros, currais, cercas, e outros, a
localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade, conforme disposto em
norma regulamentadora.
Artigo 195 O Chefe do Poder Executivo poderá
estabelecer por intermédio de norma regulamentadora, os critérios e
procedimentos a serem adotados na apuração da base de cálculo do imposto.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Artigo 196 O lançamento do imposto será efetuado de
ofício ou por declaração, na repartição fazendária.
Artigo 197 O lançamento de ofício será efetuado através
de procedimento fiscal instaurado pela Administração Tributária, visando apurar
a base de cálculo do imposto.
§ 1° O procedimento fiscal será efetuado por servidores
responsáveis pelo lançamento, designados por ato do Secretário Municipal de
Finanças.
§ 2° Quando da apuração da base de cálculo for constatada ou
alegada discordância entre os elementos do cadastro imobiliário e os declarados
pelo contribuinte ou preposto, tais como: os elementos básicos, áreas, fatores
de valorização e depreciação, deverá o servidor responsável proceder à apuração
com base nos elementos existentes e constatados em vistoria realizada no
imóvel.
§ 3° Confirmada a discordância de que trata o parágrafo
anterior a autoridade fiscal através da chefia imediata encaminhará expediente
ao órgão que administra o cadastro imobiliário para que seja procedida as
alterações que produzirão seus efeitos para o exercício seguinte para o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 4° O procedimento fiscal deverá ser concluído pelo servidor
responsável, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação,
prorrogáveis por ato da chefia imediata.
Artigo 198 O lançamento do imposto será homologado pelo
chefe do setor responsável, devendo o sujeito passivo, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da ciência do mesmo, efetuar o
pagamento.
§ 1° O sujeito passivo que não concordar com o lançamento
poderá impugná-lo no prazo estabelecido no caput
deste artigo.
§ 2° A impugnação de que trata o parágrafo anterior será
dirigida ao chefe do setor responsável, e deverá ser fundamentada tecnicamente,
devendo estar acompanhada de laudo de avaliação assinado por perito.
§ 3° O chefe do setor responsável designará outro servidor,
para que em conjunto com o autor do lançamento, caso este não esteja impedido
legalmente, proceda à sindicância visando apurar o alegado na impugnação.
§ 4° A revisão devidamente justificada, conforme prevê o
parágrafo 2° do presente artigo, será submetida ao chefe do setor responsável,
para análise e decisão.
§ 5° A decisão da impugnação de que trata este artigo será
final e esgotará o contraditório na esfera administrativa municipal.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Artigo 199 O pagamento do imposto será efetuado:
I - antes da lavratura
do instrumento que servir de base à transmissão;
II - nas transmissões
por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição
fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
III - nas
transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do trânsito em julgado da decisão;
IV - nas transmissões
por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no
prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.
V - até 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o caput do art. 198.
VI - até 30 (trinta)
dias após a data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de
hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão, financiadas pelo Sistema
Financeiro de Habitação.
§ 1° Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da ciência da homologação do lançamento ou da decisão da impugnação, sem que
tenha ocorrido o pagamento do imposto, será aplicada multa moratória de 0,4%
(quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de
atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 2° Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da
data da ciência da homologação do lançamento, sem que tenha ocorrido o
pagamento do imposto transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será
inscrito
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Artigo 200 As infrações às disposições desta Lei
Complementar, referentes ao ITRI, serão punidas com multa:
I - de 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 10% (dez por
cento) se pagos espontaneamente quando:
a) total ou
parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a
existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente
no valor do imóvel.
II – R$ 1000,00 (mil
reais) nos casos em que for confirmada a falsificação ou a adulteração de
documentos de arrecadação, certidões e demais documentos fiscais emitidos pelo
Município;
III - R$ 1500,00 (mil
e quinhentos reais) nos casos em que houver o descumprimento por parte do
contribuinte, do responsável legal ou dos serventuários da justiça, pelo
disposto no artigo 203.
IV – R$ 1700,00 (mil
e setecentos reais) nos casos em que houver o descumprimento por parte do
contribuinte, do responsável legal ou dos serventuários da justiça, pelo
disposto nos artigos 192 e 203.
Artigo 201 As pessoas físicas e jurídicas que
explorarem atividades imobiliárias, inclusive, construtoras e incorporadoras,
por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações
principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do
imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o
recolhimento, ficam sujeitas à mesma multa prevista no inciso III do artigo
200.
Artigo 202 Os escrivães e demais servidores da justiça
e os registradores facilitarão aos servidores fiscais, nos cartórios e ofícios
de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar.
Artigo 203 Os tabeliães, escrivães e oficiais de
registros de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão
que os interessados apresentem certidão de quitação do ITBI, previsto no art.
76, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
§ 1º No caso da não exigência da certidão, os serventuários
da justiça descritos no caput deste
artigo, respondem solidariamente pelos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis, estando sujeitos à penalidade prevista no
inciso III do artigo 200.
§ 2° No caso da não exigência da certidão para a hipótese de
incidência descrita no artigo 192, os serventuários da justiça descritos no caput deste artigo, respondem
solidariamente pelos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem
responsáveis, estando sujeitos à penalidade prevista no inciso IV do artigo
200.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE RUMINAÇÃO
PÚBLICA - COSIP
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador da COSIP, para
imóveis edificados, no último dia de cada mês do exercício em que ocorrer a
prestação do serviço e para os imóveis não edificados, no dia 10 de janeiro do
exercício em que irá ocorrer a prestação do serviço.
§ 2° Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese
de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças,
avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas,
abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio
público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de
direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído
o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas
e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento
de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Arrecadação
Artigo 205 O valor da contribuição será lançada com
base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo
constantes na Tabela XIII, do Anexo III, pela base de calculo fixada em R$ 1
47,47,MWh (cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos por
megawatt-hora).
Artigo 206 Quando se tratar de imóvel não edificado, a
COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,1 (um décimo) de R$ 20,00
(vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro.
§ 1° Quando se tratar de imóvel não edificado, com testada
voltada para mais de um logradouro, a testada considerada será a de maior
dimensão.
§ 2° A atualização monetária da base de cálculo da COSIP
dependerá da autorização da Câmara, conforme estabelecido no art. 13, inciso II
da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 207 O Município fará a cobrança da Cosip dos imóveis ligados à rede de distribuição de
energia, diretamente, ou por intermédio da concessionária dos serviços de
energia elétrica.
§ 1° Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será
lançada anualmente, no carnê do IPTU, aplicando-se as mesmas normas daquele
imposto, quanto às datas, descontos para pagamento em cota única, número de
parcelas, correção monetária, juros de mora, penalidades e inscrição em dívida
ativa.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com
a concessionária de energia elétrica, para a arrecadação da COSIP.
Artigo 208 No caso de celebrado o contrato de que trata
o artigo anterior, que dentre outras condições, deverá constar a
obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente o produto da
arrecadação da COSIP, em conta vinculada a estabelecimento bancário, fornecendo
a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o demonstrativo da
origem da arrecadação recolhida, bem como as informações cadastrais de
interesse do Município.
Seção III
Do Contribuinte
Artigo 209 Contribuinte é todo aquele que possua
ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia.
Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel não edificado.
Seção IV
Das Isenções
Artigo 210 São isentos da COSIP:
a) os próprios
municipais, quando utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;
b) os templos de
qualquer culto e suas extensões com as mesmas finalidades.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Artigo
Artigo
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros
melhoramentos de logradouros públicos;
II- construção ou
ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações
necessárias ao seu funcionamento;
IV - serviços e obras
de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades
públicas;
V - aterros e
embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de
aspecto paisagístico;
VI - construção de
muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e
drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;
VII - construção e
pavimentação de estradas de rodagem.
Artigo 213 As obras ou melhoramentos que justifiquem a
cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - ordinário, quando
referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração
Municipal;
II - extraordinário,
quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3
(dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Artigo 214 Reputam-se feitas pelo Município e, em
decorrência disso, sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em
convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor
com o qual participe da execução.
Artigo 215 É devedor da contribuição de melhoria o
proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do
imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - A contribuição de melhoria será rateada,
inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos
não venha ser diluído entre as demais propriedades.
Artigo 216 É lícito ao Município cobrar a contribuição
de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua
conclusão sejam baixados os editais ou notificações.
Seção II
Da Base de Cálculo
Artigo
Artigo 218 O valor da contribuição de melhoria será
rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de
construção de rodovias;
II - 80% (oitenta por
cento) do custo total das obras, nos demais casos.
Artigo 219 O valor da contribuição de melhoria será
distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na
área beneficiada.
Seção III
Do Programa Ordinário de Obras
Artigo
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a
contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as
formalidades constantes deste capítulo.
Seção IV
Do Programa Extraordinário de Obras
Artigo 221 Dar-se-á contribuição de melhoria pelo
programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de
proprietários de imóveis de uma mesma região.
Artigo 222 As obras decorrentes do programa
extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a
30% (trinta por cento) do valor da obra.
Parágrafo único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a
devolução das quantias até então depositadas.
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Artigo 223 Antecedendo o lançamento o Município fará
publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis
beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os
seguintes elementos:
I - memorial
descritivo do projeto;
II - orçamento do
custo da obra;
III - valor da
parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;
IV - delimitação das
obras beneficiadas;
V - determinação do
fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas;
§ 1° Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para
impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do
edital ou da notificação.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e
decididas às impugnações, proceder-se-á ao lançamento definitivo.
Artigo 224 O lançamento da contribuição de melhoria
será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os
prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à
identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Artigo 225 O pagamento da contribuição de melhoria
poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana.
§ 1° O pagamento feito de uma só vez, quando o seu valor for
igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2° Observado o limite mínimo previsto no parágrafo
anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá
ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3° Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de
melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor.
Seção VI
Das infrações e Penalidades
Artigo 226 Constituem infrações às normas da
contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às
suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Artigo 227 As infrações a esta Lei Complementar,
relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa de mora;
II - proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III - suspensão ou
cancelamento de benefícios.
Artigo
Parágrafo único - A aplicação da multa prevista neste
artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida.
Artigo 229 Os contribuintes que estiverem em débito com
a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza,
participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar
contratos ou receber licenças e certidões.
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não
se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei
Complementar.
Artigo 230 Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios
concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer
desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.
Seção VII
Da Isenção
Artigo 231 São isentos da contribuição de melhoria:
I - os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam
cedidos por comodato;
II - os templos de
qualquer culto; e
III - as entidades
filantrópicas ou beneficentes.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Artigo 232 Considera-se poder de polícia a atividade da
administração municipal que, limitando, disciplinando, vistoriando ou
fiscalizando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à
higiene, à saúde, meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de
produção e do mercado, ao exercício e condições de funcionamento da atividade
econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no território do Município.
Artigo 233 O exercício regular do poder de polícia dá
origem à cobrança das taxas de licença para:
I - localização e
autorização de funcionamento;
II - fiscalização
anual para funcionamento e renovação do respectivo alvará;
III - exercício de
comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de
obras;
V - ocupação de áreas
em vias e logradouros públicos;
VI - publicidade em
geral;
VII - parcelamento do
solo;
VIII - outorga de permissão
e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
IX - vigilância
sanitária.
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Artigo 235 Para os efeitos desta taxa, considera-se
estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial,
comercial, de prestação de serviços ou profissional, em caráter permanente ou
eventual.
Artigo 236 Nenhum estabelecimento sujeito ao
recolhimento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste
Município, sem a prévia licença para localização e o pagamento da taxa devida.
§ 1° O licenciamento será reconhecido pela emissão do Alvará
ou Certificado de Registro de Autônomo, que ficará em local visível do
estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte.
§ 2° A critério do setor responsável e atendendo as condições
previstas em norma regulamentadora, poderá ser autorizado funcionamento
provisório.
Artigo
Artigo 238 No caso de estabelecimento que explora mais
de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 239 Os sujeitos passivos das taxas são os
comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos
ou não.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo
Artigo
Seção IV
Do Alvará de Licença para Localização
Artigo
§ 1° O alvará, que independe de requerimento, será expedido
mediante o pagamento da respectiva taxa, sendo o seu modelo estabelecido em
norma regulamentadora.
§ 2° É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição
de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da
atividade ou ramo da atividade inclusive a adição de outros ramos de
atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 3º A modificação da licença deverá ser requerida em até 30
(trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 4° Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades, sem possuir o alvará devidamente atualizado.
Seção V
Do Estabelecimento
Artigo 243 Considera-se estabelecimento o local do
exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de
prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência,
com localização fixa ou não.
Artigo 244 Para efeito desta taxa serão considerados a
filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande,
o quiosque, o trailer, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação
estabelecimentos distintos, além dos que:
I - embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - embora com
idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Artigo
Artigo 246 As atividades cujo exercício dependa de
autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da
taxa de licença para localização e autorização de funcionamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DO
RESPECTIVO ALVARÁ
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
I - se o
funcionamento do exercício da atividade continua atendendo às normas
concernentes as posturas, aos costumes, ao meio ambiente, à segurança, à
moralidade e à ordem, emanados do poder de polícia municipal, legalmente
instituído;
II - se o
estabelecimento e o local do exercício da atividade ainda atendem às exigências
mínimas de funcionamento.
III - se ocorreu ou
não mudança da atividade ou ramo da atividade;
IV - se não houver
violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da
atividade.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 248 Qualquer pessoa, física ou jurídica, inscrita
no Cadastro de Contribuintes do Município, que se dedique à indústria, ao
comércio, à realização de operações financeiras, à produção, à prestação de
serviços, à unidade de apoio administrativo, financeiro e de comunicação e ou
atividades similares.
Seção III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação
Artigo
Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes
ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo
pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado na notificação de
lançamento.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo 251 Considera-se como hipóteses de incidência da
taxa:
I - o comércio ou
atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em
instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - o comércio ou
atividade ambulante, estabelecimento, instalações ou localização fixa, que for
exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 252 O sujeito passivo da taxa é o comerciante
eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro,
se aquele for empregado ou agente deste.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo
Artigo
Parágrafo Único - No caso de eventos que tenham
funcionamento regular, a taxa poderá ser cobrada por período, conforme dispuser
norma regulamentadora.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 255 Serão definidas em norma regulamentadora as
atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias
ou logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 257 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras.
Artigo
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 259 Calcula-se a taxa, de conformidade com a
Tabela IV do Anexo III.
Artigo
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 261 Entendem-se como obras, para efeito de
incidência da taxa, dentre outras, a construção, reforma, ampliação ou
demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil e a
terraplenagem em terrenos particulares.
Parágrafo único - Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem
prévio pedido de licença ao Município e pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 263 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou
jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia
do órgão municipal competente.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo
Parágrafo Único - No caso de eventos que tenham
funcionamento regular, a taxa poderá ser cobrada por período, conforme dispuser
norma regulamentadora.
Seção IV
Disposições Gerais
Artigo 265 Sem prejuízo do tributo e multas devidos, o
Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou
mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e
logradouros públicos, sem o obrigatório licenciamento.
§ 1° O mesmo procedimento previsto no caput será adotado em
relação ao licenciado quando contrariar as condições da licença concedida.
§ 2° Os objetos e mercadorias apreendidos serão devidamente
relacionados e, sempre que possível, na presença do infrator ou de duas
testemunhas, encaminhados ao depósito municipal.
Artigo 266 O infrator deverá, dentro de 30 (trinta)
dias, promover a retirada dos objetos e mercadorias apreendidos, mediante o
pagamento dos tributos e demais cominações legais.
§ 1° Posteriormente ao prazo que se refere este artigo, os
objetos e mercadorias serão avaliados por uma comissão constituída de 3 (três)
funcionários e levados a leilão administrativo nos termos da legislação
vigente.
§ 2° Não se incluem nas disposições do § 1º deste artigo os
bens perecíeis, os quais serão doados a entidades filantrópicas do Município.
§ 3° Do produto do leilão a que se refere o § 1° serão
deduzidos os valores correspondentes a tributos e demais ônus fiscais.
§ 4° Verificando-se saldo positivo no leilão, será o valor
devolvido ao infrator mediante requerimento devidamente assinado e protocolado,
cabendo a instrução do processo à Autoridade Administrativa.
§ 5° Os bens apreendidos e que apresentem início de
decomposição deverão ser inutilizados, lavrando-se o respectivo termo.
§ 6° Quando os bens apreendidos indicarem ser objeto de
contrafação ou houver fundada suspeita de que sejam decorrentes de ilícito,
serão encaminhados à autoridade policial acompanhados da devida representação.
§ 7° O infrator não terá direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
§ 1° Excetuam-se da hipótese de incidência as publicidades
veiculadas em jornais, revistas, emissoras de rádios e televisões.
§ 2° Considera-se como publicidade para efeito de cobrança da
taxa:
I - os anúncios
colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de
ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública;
II - a publicidade
externa, entendida como aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos
e seja visível da via pública.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 268 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física
ou jurídica que:
I - fizer qualquer
espécie de anúncio ou publicidade.
II - explorar ou
utilizar a divulgação de anúncios ou publicidade de terceiros.
Artigo 269 São solidariamente obrigados pelo pagamento
da taxa:
I - aquele a quem o
anúncio ou publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário,
o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - a agência de
publicidade.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo ficam excluídos
de responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas autônomos de
veículos de aluguel providos de taxímetro.
Seção III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação.
Artigo
§ 1° A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I - as iniciais, no
ato da concessão da licença;
II - as posteriores,
na data a ser fixada em norma regulamentadora;
Artigo 271 Não havendo na tabela especificação própria
para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que
guardar maior identidade de características.
Artigo
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 273 As publicidades previstas neste capítulo
ficam sujeitas à prévia licença da Municipalidade e ao pagamento antecipado da
taxa, mediante requerimento do sujeito passivo.
Artigo 274 O pedido de licença deverá ser instruído com
a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de
outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções
conforme dispuser norma regulamentadora.
Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar
anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao
requerimento a autorização do proprietário com o comprovante da propriedade.
Artigo 275 Nos instrumentos de divulgação ou
comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número da autorização fornecido
pela repartição competente.
Artigo 276 Fica proibido realizar anúncio, fixar placas,
cartazes, impressos ou faixas com dizeres ou referências ofensivas à honra ou
desfavoráveis a indivíduos, instituições ou crenças.
Artigo
I - do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
anúncio ou publicidade;
II - da licença,
autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 279 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os
loteamentos ou parcelamento do solo.
Artigo
Seção III
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 281 Calcula-se a taxa, de conformidade com a
Tabela VII do Anexo III, e será arrecadada no ato de licenciamento das obras de
execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser norma regulamentadora.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Cálculo da Taxa e da Arrecadação
Artigo 283 O cálculo da taxa será efetuado de
conformidade com a Tabela VIII do Anexo III.
Artigo 284 O início da cobrança da taxa se dará no
momento da permissão para exploração de atividade de transporte de passageiros
em âmbito municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos
providos de taxímetro e transportes alternativos de passageiros.
Parágrafo Único - Nos exercícios subseqüentes
ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo
pagará a taxa anualmente, sendo devida sempre no primeiro dia do exercício.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Parágrafo Único - Para efeito de incidência da taxa de
vigilância sanitária, consideram- se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no
mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - os que, embora
com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados
em prédios distintos ou em locais diversos.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 286 É a pessoa física ou jurídica que utilizar os
serviços da fiscalização de vigilância sanitária.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação.
Artigo 287 No ato da concessão do alvará sanitário, a
taxa será calculada mediante a aplicação de valor constante das Tabelas IX e X
do Anexo III, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade,
observado o valor mínimo previsto.
§ 1° A taxa será lançada, anualmente, em nome do sujeito
passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo
ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, e da notificação
de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos
distintivos de cada tributo e dos respectivos valores.
§ 2° Nos exercícios subseqüentes ao
do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo
pagará, anualmente, a taxa, conforme o prazo indicado na notificação de lançamento,
devendo solicitar a renovação do alvará sanitário.
Artigo
Seção IV
Das Disposições Gerais
Artigo 289 O alvará sanitário, que depende de
requerimento, será expedido mediante o pagamento da respectiva taxa, sendo o
seu modelo estabelecido em norma regulamentadora.
CAPÍTULO IX
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 290 São taxas pela utilização de serviços
públicos as de:
I - coleta e remoção
de resíduos sólidos;
II - expediente.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Artigo 292 Constitui hipótese de incidência da taxa a
utilização, potencial ou efetiva, dos serviços divisíveis de coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de
fruição obrigatória, prestados em regime público.
Parágrafo único - A utilização potencial dos serviços de ta
este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para
fruição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 293 Consideram-se sujeitos passivos da taxa todas
as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias do domínio útil ou possuidores a
qualquer título de imóveis edificados, localizados em logradouros beneficiados
com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória.
§ 1° Enquadra-se também como possuidor todo aquele que
estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de
comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.
§ 2° A responsabilidade pelo pagamento da taxa será exclusiva
da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.
Seção III
Do Cálculo da Taxa, do Lançamento e da Arrecadação
Artigo
TCRS= (Ae x Adicional por m² de Área Construída) + (Parte Fixa x Fb)
Parágrafo Único - O valor da taxa TCRS não poderá ser
superior ao valor do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU da unidade.
Artigo
§ 1° Aplicar-se-á à taxa as normas relativas ao IPTU,
especialmente, no tocante às datas, desconto para pagamento em cota única,
formas e acréscimos por atraso de pagamento, atualização monetária, juros de
mora e inscrição em dívida ativa, sempre quando o lançamento for efetuado em
conjunto.
§ 2° O lançamento da taxa será anual, em nome do contribuinte,
sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a
prestação do serviço.
§ 3° O disposto neste Capítulo não se aplica aos imóveis não
edificados.
CAPÍTULO XI
TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Artigo
Seção II
Do Sujeito Passivo
Artigo 297 Sujeito passivo da taxa é o usuário do
serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.
Seção III
Do Cálculo da Taxa e Arrecadação
Artigo
Artigo
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Artigo 300 Constituem infração as disposições das
taxas:
I - iniciar
atividades ou praticar atos sujeitos às taxas de licença antes de sua
concessão;
II - exercer
atividade diferente daquela para a qual foi licenciada;
III - exercer
atividades após a baixa ou cassação da licença;
IV - deixar de
efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - utilizar-se de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Artigo 301 Para as infrações às disposições das taxas
de que trata esta Lei Complementar, incidirão as seguintes penalidades:
I - multa de mora,
que será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, no
percentual de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) por dia de atraso até o
limite máximo 10% (dez por cento);
II - multa por
infração, que será aplicada de acordo com o seguinte escalonamento:
a) exercer atividade
diferente daquela para a qual foi licenciada: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
b) iniciar atividades
ou praticar atos sujeitos a licenciamento antes da sua concessão: multa de R$
500,00 (quinhentos reais);
c) exercer atividades
após a baixa da licença: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
d) utilizar meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa: multa de RS 1000,00
(mil reais).
§ 1º Poderão ser suspensos ou cancelados os licenciamentos
concedidos quando ocorrer infração à legislação das taxas.
§ 2° As multas previstas neste artigo não impedem a aplicação
de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações
às posturas municipal, meio ambiente e saúde pública.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Artigo 302 São isentos da taxa de licença:
I - para localização
e autorização de funcionamento e fiscalização para funcionamento e de renovação
do respectivo alvará:
a) as associações de
classe, entidades sindicais de trabalhadores e entidades culturais;
b) as instituições de
educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes
sociais e esportivos, as entidades declaradas de Utilidade Pública sem fins
lucrativos;
c) as autarquias
federais, estaduais ou municipais.
II - para o exercício
de comércio eventual ou ambulante:
a) os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas;
b) os engraxates ambulantes.
III - para a execução
de obras:
a) a limpeza ou
pintura externa e interna de prédios;
b) a construção de
passeios quando do tipo aprovado pelo setor responsável;
c) a construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas.
IV - para publicidade
em geral:
a) a colocação de
anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou
sociais;
b) os anúncios
publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em
estações de radiodifusão, televisão ou internet.
Artigo 303 São isentos da TCRS:
I - os próprios
municipais, quando utilizados exclusivamente para seus respectivos serviços;
II - os templos de
qualquer culto e suas extensões com as mesmas finalidades;
III - os imóveis,
conforme definido no inciso V do art. 161;
IV - sede de partidos
políticos;
V - sede de
instituições de assistência social sem fins lucrativos que cuidam de crianças,
jovens, idosos e pessoas especiais, atendidos os requisitos da lei;
VI - os imóveis
previstos no inciso VI do art. 161, no percentual de 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo Único - Os procedimentos para obtenção das
isenções previstas neste artigo serão definidos por meio de norma
regulamentadora.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 304 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar
tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I - pelos serviços de
natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de
empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela prestação
de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise
de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e
prestação de serviços diversos;
III - pelo uso de
bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo
e do subsolo;
IV - pela exploração
de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:
a) transporte
coletivo;
b) mercados e
entrepostos;
c) matadouros;
d) fornecimento de
energia.
§ 2° Ficam compreendidos no inciso II:
a) fornecimento de
placas, carteiras de identificação, plantas fotográficas, heliográficas e
semelhantes;
b) prestação de
serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de
propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
c) prestação dos
serviços de expediente;
d) outros serviços.
§ 3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de
preços, como permissionário, que:
a) ocuparem a
qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio Município;
b) utilizarem área de
domínio público.
§ 4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é
meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços
de natureza semelhante prestados pelo Município.
Artigo
Artigo 306 Quando não for possível a obtenção do custo
unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço
verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores
de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo
número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos
e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção,
manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação
do equipamento e expansão do serviço.
Artigo 307 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os
preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse
limite, a fixação dependerá de lei.
Artigo 308 Os serviços públicos municipais sejam de que
natureza forem, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade
pública, conforme disponha lei específica, terão a tarifa e preço fixados por
ato do Poder Executivo.
Artigo 309 O não pagamento dos débitos resultantes do
fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens
públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará
decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do
uso.
Parágrafo único - O corte de fornecimento ou a suspensão do
uso de que pelos consumidores ou usuários, previstas em lei ou regulamento
específico.
Artigo 310 Aplicam-se aos preços, no que couber, todos
os dispositivos da presente Lei Complementar.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
Parágrafo único - A data de início de contagem estabelecida
no caput não se aplica às edificações
lançadas no Cadastro Imobiliário a partir de 1° de janeiro de 2008 e também
aquelas que possuem certificado de habite-se, para as quais será considerada a
data de emissão do mesmo.
Artigo 312 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá
concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou
participar de licitação para execução de obra pública, receber créditos, sem
que se ache regula do com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a
cujo pagamento esteja obrigado.
Parágrafo único - A exigência contida neste artigo
estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.
Artigo 313 Contribuinte com crédito para com o
Município, e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido,
objeto de parcelamento ou não, recebendo apenas a diferença apurada a seu
favor.
Parágrafo único - No valor total de seu débito, serão
incluídas as parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se o parcelamento
efetuado no exercício em curso, do ISSQN FIXO, IPTU, TAXAS e da COSIP de
terrenos.
Artigo 314 O Poder Executivo poderá firmar contrato com
estabelecimentos bancários, ou outros, para o recebimento dos créditos de
qualquer natureza.
Artigo 315 As atividades da Secretaria Municipal de
Finanças e dos titulares de suas carreiras específicas, dentro de sua área de
competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da
Administração Pública.
Artigo 316 É facultada a celebração, entre o Município e
o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do
litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único - Competente para autorizar a transação é o
Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal
de Finanças e/ou Procurador Geral.
Artigo 317 É vedado receber créditos de qualquer
natureza com dispensa de atualização monetária.
Artigo
Parágrafo único - O valor do crédito de que dispõe o caput
que resultar inferior a 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$
10,00 (dez reais).
Artigo 319 Suspende-se o pagamento do IPTU, da TCRS e
COSIP relativas ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não se
imitir na respectiva posse.
§ 1° Imitido o Município na posse do imóvel, serão
definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
§ 2° Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação
ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança dos tributos mencionados
no caput, a partir da data da
suspensão, com atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro
de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da notificação da cobrança.
§ 3° Não ocorrendo o pagamento no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será aplicada multa prevista no artigo 183 desta Lei, e
posterior inscrição em dívida ativa.
Artigo 320 O exercício financeiro, para os efeitos
tributários, corresponderá ao ano civil.
Artigo 321 As matérias tributárias relativas à Micro
Empresa, Empresa de Pequeno Porte, Empreendedor Individual, dentre outros,
serão cumpridas conforme estabelecido por Lei Complementar específica vigente.
Artigo
Artigo 323 Enquanto não forem revogados os atos
administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou
assunto, no que não conflitar com esta Lei Complementar.
Artigo 324 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de
janeiro de 2010 e seus efeitos somente se darão a partir dessa data, obedecidos
aos critérios estipulados na Constituição Federal no que couber.
Artigo 325 Ficam revogadas as disposições cm contrário,
especialmente as Leis n°s. 2.759 de 29 de dezembro de
1993, 3.463 de 31 de dezembro de 1997, 3.676 de 30 de dezembro 1998, 3979 de 31
de dezembro de 2001, suas alterações bem como a Lei Suplementar 11, de 16 de
janeiro de 2006 e demais leis que versem sobre matéria tributária
Cariacica (ES), 29 de
dezembro de 2009.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
CARLOS ROBERTO RAFAEL
Secretário Municipal de Comunicação Social
CÉLIA MARIA VILELA TAVARES
Secretária Municipal de Educação
RENATO LAURES
Secretário Municipal de Planejamento
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Cultura
NILDA LÚCIA SARTORIO
Secretária Municipal de Assistência Social
ELSON LOPES RODIN
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal de Obras
LUCIA HELENA DORNELAS GUTERRA
Secretária Municipal de Serviços e Trânsito
PEDRO GILSON RIGO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo
HELIOMAR COSTA NOVAES
Secretário Municipal de Meio Ambiente
CLOVIS PEREIRA NEIMEG
Auditoria Geral do Município
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria Municipal de Comunicação
WEYDSON FERREIRA
Secretaria Especial Coordenação Política
RICARDO VEREZA LODI
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação
ALESSANDRO DE MELLO GOMES
Secretaria Especial de Relações Institucionais
LAURIETE CANEVA
Secretaria Municipal de Governo
JORGE LUIZ DAVEL
Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho
SIMONE FRANCO GARCIA
Secretaria Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de
informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento
de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (Item vetado na Lei Complementar n°
116/2003).
3.02 - Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e
biomedicina.
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação
cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortopédica.
4.14 - Próteses sob
encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios
de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (Item vetado na Lei Complementar n°
116/2003).
7.15 - (Item vetado na Lei Complementar n°
116/2003).
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 - Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de
turismo.
10 - Serviços de
intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento
marítimo.
10.07 - Agenciamento
de notícias.
10.08 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 - Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição
de bens de terceiros.
11 - Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos
teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04 - Programas de
auditório.
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e
competições de animais.
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de
música.
12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (Item vetado na Lei Complementar n°
116/2003).
13.02 - Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.04 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência
técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria e
serralheria.
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres,
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral;
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados
a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento dc
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, findos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
1705 - Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - (Item vetado na Lei Complementar n°
116/2003).
17.08 - Franquia
(franchising).
17.09 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e
congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de
Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em
geral.
17.23 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.0 1 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de a apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de
exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços
funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou
convênio funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitério.
26 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.0 1 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de
assistência social.
27.01 - Serviços de
assistência social.
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações
e congêneres.
32 - Serviços de
desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos.
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de
meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de
museologia.
38.01 - Serviços de
museologia.
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte
sob encomenda.
41 - Outros serviços
não relacionados nesta lista.
41.01 - Outros
serviços não relacionados nesta lista e que sejam prestados no Município de
Cariacica.
FÓRMULAS E TABELAS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
IPTU QUADRO I do Anexo II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
V=Vt+Ve |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
V |
valor venal do imóvel |
Vt |
valor venal do terreno |
Ve |
valor venal da
edificação |
QUADRO II do Anexo II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
(Para terrenos com área de até
Vt=At x Vm²t x Fpr x
Ft x Fq x Ftop x Ff x Fn x Feq x Fp x Fa
x Fl x Fi |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Vt |
valor venal do terreno |
At |
Área do terreno |
Vm²t |
Valor do m² do terreno (TABELA I, II e IIA) |
Fpr |
Fator profundidade
(QUADRO IV) |
Ft |
Fator testada
(QUADRO V) |
Fq |
Fator situação do terreno
na quadra (TABELA III) |
Ftop |
Fator topografia
(TABELA III) |
Ff |
Fator forma do
terreno (TABELA III) |
Fn |
Fator nível de rua
(TABELA III) |
Feq |
Fator equipamentos
urbanos (TABELA III) |
Fp |
Fator pedologia
(TABELA III) |
Fa |
Fator acesso
(TABELA III) |
Fl |
Fator lote (TABELA
IV) |
Fi |
Fator fração ideal
(QUADRO VI) |
QUADRO III do Anexo II
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
(Para terrenos com área superior a
Vt=At x Vm²t x Fg
x Ftop x Fp x Fep x Fi |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Vt |
valor venal do terreno |
At |
Área do terreno |
Vm²t |
Valor do m² do terreno (TABELA I, II e IIA) |
Fg |
fator gleba (TABELA
IV) |
Ftop |
fator topografia
(TABELA III) |
Fp |
fator pedologia
(TABELA III) |
Feq |
fator equipamentos
urbanos (TABELA III) |
Fi |
fator fração ideal
(QUADRO VI) |
QUADRO IV do Anexo II
FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR PROFUNDIDADE - Fpr
(Para terrenos cuja profundidade esteja no intervalo
maior que
Fpr=(25,00/Pe)0,5 |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Fpr |
valor profundidade |
Pe |
profundidade equivalente |
At |
área do terreno |
T |
testada principal |
Pe Para terrenos: |
Fpr |
Até 25m |
1 |
Maior ou igual a |
0,2886 |
Obs.: terrenos de
esquina, utilizar Pe de maior valor |
QUADRO V do Anexo II
FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR TESTADA - Ft
(Para terrenos cuja profundidade esteja no intervalo
maior que
Ft = (T/Tr)0,25 |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Ft |
fator testada |
T |
testada principal |
Tr |
testada de referência |
T Para terrenos: |
Ft |
Até 6m |
0,84 |
Maior ou igual a |
1,189 |
Obs.: Tr fixada em |
QUADRO VI
FÓRMULA PARA DETERMINAR O FATOR DE FRAÇÃO IDEAL – Fi
Fi=S1/S2 |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Fi |
Coeficiente de
fração ideal |
S1 |
área da unidade |
S2 |
área total
edificada |
QUADRO VII do Anexo II
DA EDIFICAÇÃO
Ve=Ae x Vm²e x Ftst x Fc x Fbx
Fci |
|
ABREVIATURA UTILIZADA |
DESCRIÇÃO |
Ve |
valor venal da
edificação |
Ae |
Área da edificação |
Vm²e |
Valor do m² da
edificação (TABELAS VI e VII) |
Ftst |
fator coeficiente
de correção para as edificações tipo e subtipo (TABELA
VIII) |
Fc |
fator correção por
equipamentos de lazer e outros da edificação (TABELA
IX) |
Fb |
fator bairro da
localização da edificação (TABELA V) |
Fci |
fator de correção por
idade da edificação (TABELA XI) |
TABELA I do Anexo II VUB - VALOR UNITÁRIO DE TERRENO – CÓDIGO DE
CLASSIFICAÇÃO |
|||||
Código |
Valor m² R$ |
Código |
Valor m² R$ |
Código |
Valor m² R$ |
01 |
2,21 |
20 |
24,36 |
39 |
77,51 |
02 |
3,32 |
21 |
25,47 |
40 |
83,04 |
03 |
4,43 |
22 |
26,57 |
41 |
88,58 |
04 |
5,54 |
23 |
27,68 |
42 |
94,12 |
05 |
6,64 |
24 |
28,79 |
43 |
99,65 |
06 |
7,75 |
35 |
29,90 |
44 |
110,73 |
07 |
8,86 |
26 |
31,00 |
45 |
124,80 |
08 |
9,97 |
27 |
32,11 |
46 |
261,60 |
09 |
11,07 |
28 |
33,22 |
47 |
139,51 |
10 |
12,18 |
29 |
37,65 |
48 |
149,48 |
11 |
13,29 |
30 |
38,75 |
49 |
169,26 |
12 |
14,39 |
31 |
40,97 |
50 |
200,00 |
13 |
15,50 |
32 |
44,29 |
51 |
353,22 |
14 |
16,61 |
33 |
46,50 |
52 |
376,47 |
15 |
17,72 |
34 |
55,36 |
53 |
414,18 |
16 |
18,82 |
35 |
62,01 |
54 |
****** |
17 |
19,93 |
36 |
64,22 |
55 |
****** |
18 |
22,15 |
37 |
66,44 |
*** |
****** |
19 |
23,25 |
38 |
74,19 |
*** |
****** |
TABELA II do Anexo II VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO DO TERRENO POR LOGRADOURO E BAIRRO - RESUMIDO |
||||||||
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
1 |
|
CÓDIGO V.M² |
2 |
|
CÓDIGO V.M² |
3 |
|
VALOR EM R$: |
2.21 |
|
VALOR EM R$: |
3.32 |
|
VALOR EM R$: |
3.43 |
|
CÓDIGO ZV: |
4 |
|
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
CÓDIGO ZV: |
5 |
231 |
|
13 |
|
|
|
|
|
7 |
235 |
|
17 |
|
|
|
|
|
16 |
240 |
|
|
|
|
|
|
|
155 |
259 |
|
|
|
|
|
|
|
160 |
193 |
|
|
|
|
|
|
|
162 |
226 |
|
|
|
|
|
|
|
168 |
228 |
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
4 |
|
CÓDIGO V.M² |
5 |
|
CÓDIGO V.M² |
6 |
|
VALOR EM R$: |
5.54 |
|
VALOR EM R$: |
6.64 |
|
VALOR EM R$: |
7.75 |
|
CÓDIGO ZV: |
6 |
|
CÓDIGO ZV: |
22 |
|
CÓDIGO ZV: |
199 |
|
|
156 |
|
|
23 |
|
|
206 |
|
|
172 |
|
|
164 |
|
|
232 |
|
|
209 |
|
|
227 |
|
|
|
|
|
264 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
7 |
|
CÓDIGO V.M² |
8 |
|
CÓDIGO V.M² |
9 |
|
VALOR EM R$: |
8.86 |
|
VALOR EM R$: |
9.97 |
|
VALOR EM R$: |
11.07 |
|
CÓDIGO ZV: |
12 |
|
CÓDIGO ZV: |
197 |
|
CÓDIGO ZV: |
24 |
236 |
|
133 |
|
|
205 |
|
|
240 |
237 |
|
163 |
|
|
216 |
|
|
148 |
242 |
|
|
|
|
|
|
|
207 |
263 |
|
|
|
|
|
|
|
208 |
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
10 |
|
CÓDIGO V.M² |
11 |
|
CÓDIGO V.M² |
12 |
|
VALOR EM R$: |
12.18 |
|
VALOR EM R$: |
13.29 |
|
VALOR EM R$: |
14.39 |
|
CÓDIGO ZV: |
41 |
196 |
CÓDIGO ZV: |
4 |
|
CÓDIGO ZV: |
8 |
|
|
84 |
210 |
|
103 |
|
|
40 |
|
|
171 |
233 |
|
170 |
|
|
47 |
|
|
176 |
245 |
|
190 |
|
|
192 |
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
16 |
|
CÓDIGO V.M² |
17 |
|
CÓDIGO V.M² |
18 |
|
VALOR EM R$: |
18.82 |
|
VALOR EM R$: |
19.93 |
|
VALOR EM R$: |
22.15 |
|
CÓDIGO ZV: |
1 |
238 |
CÓDIGO ZV: |
28 |
213 |
CÓDIGO ZV: |
18 |
137 |
|
3 |
253 |
|
31 |
215 |
|
37 |
188 |
|
20 |
87 |
|
95 |
241 |
|
49 |
189 |
|
26 |
149 |
|
102 |
250 |
|
51 |
194 |
|
53 |
158 |
|
153 |
195 |
|
56 |
220 |
|
79 |
230 |
|
154 |
198 |
|
62 |
244 |
|
|
|
|
186 |
204 |
|
81 |
121 |
|
|
|
|
|
|
|
89 |
122 |
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
19 |
|
CÓDIGO V.M² |
20 |
|
CÓDIGO V.M² |
21 |
|
VALOR EM R$: |
23.25 |
|
VALOR EM R$: |
24.36 |
|
VALOR EM R$: |
25.47 |
|
CÓDIGO ZV: |
2 |
|
CÓDIGO ZV: |
29 |
173 |
CÓDIGO ZV: |
42 |
147 |
|
45 |
|
|
30 |
175 |
|
90 |
212 |
|
98 |
|
|
105 |
218 |
|
111 |
262 |
|
177 |
|
|
115 |
225 |
|
|
|
|
178 |
|
|
144 |
247 |
|
|
|
|
187 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
22 |
|
CÓDIGO V.M² |
23 |
|
CÓDIGO V.M² |
24 |
|
VALOR EM R$: |
26.57 |
|
VALOR EM R$: |
27.68 |
|
VALOR EM R$: |
28.79 |
|
CÓDIGO ZV: |
10 |
|
CÓDIGO ZV: |
59 |
214 |
CÓDIGO ZV: |
54 |
78 |
|
27 |
|
|
94 |
229 |
|
57 |
80 |
|
43 |
|
|
120 |
257 |
|
63 |
211 |
|
|
|
|
182 |
|
|
|
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
25 |
|
CÓDIGO V.M² |
26 |
|
CÓDIGO V.M² |
27 |
|
VALOR EM R$: |
29.90 |
|
VALOR EM R$: |
31.00 |
|
VALOR EM R$: |
32.11 |
|
CÓDIGO ZV: |
234 |
|
CÓDIGO ZV: |
46 |
243 |
CÓDIGO ZV: |
55 |
117 |
|
|
|
|
183 |
|
|
58 |
185 |
|
|
|
|
184 |
|
|
86 |
221 |
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
28 |
|
CÓDIGO V.M² |
29 |
|
CÓDIGO V.M² |
30 |
|
VALOR EM R$: |
33.22 |
|
VALOR EM R$: |
37.65 |
|
VALOR EM R$: |
38.75 |
|
CÓDIGO ZV: |
109 |
150 |
CÓDIGO ZV: |
255 |
|
CÓDIGO ZV: |
19 |
128 |
|
129 |
179 |
|
|
|
|
39 |
134 |
|
139 |
|
|
|
|
|
127 |
249 |
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
31 |
|
CÓDIGO V.M² |
32 |
|
CÓDIGO V.M² |
33 |
|
VALOR EM R$: |
40.97 |
|
VALOR EM R$: |
44.29 |
|
VALOR EM R$: |
46.50 |
|
CÓDIGO ZV: |
82 |
151 |
CÓDIGO ZV: |
36 |
|
CÓDIGO ZV: |
32 |
116 |
|
110 |
191 |
|
96 |
|
|
34 |
119 |
|
131 |
256 |
|
132 |
|
|
52 |
180 |
|
138 |
|
|
|
|
|
99 |
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
34 |
|
CÓDIGO V.M² |
35 |
|
CÓDIGO V.M² |
36 |
|
VALOR EM R$: |
55.36 |
|
VALOR EM R$: |
62.01 |
|
VALOR EM R$: |
64.22 |
|
CÓDIGO ZV: |
33 |
|
CÓDIGO ZV: |
100 |
112 |
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
|
108 |
|
|
101 |
118 |
|
|
|
|
|
|
|
106 |
|
|
|
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
37 |
|
CÓDIGO V.M² |
38 |
|
CÓDIGO V.M² |
39 |
|
VALOR EM R$: |
64.44 |
|
VALOR EM R$: |
74.19 |
|
VALOR EM R$: |
77.51 |
|
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
CÓDIGO ZV: |
|
|
CÓDIGO ZV: |
88 |
146 |
|
|
|
|
|
|
|
126 |
201 |
|
|
|
|
|
|
|
141 |
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
40 |
|
CÓDIGO V.M² |
41 |
|
CÓDIGO V.M² |
42 |
|
VALOR EM R$: |
83.04 |
|
VALOR EM R$: |
88.58 |
|
VALOR EM R$: |
94.12 |
|
CÓDIGO ZV: |
65 |
77 |
CÓDIGO ZV: |
38 |
64 |
CÓDIGO ZV: |
|
|
|
74 |
83 |
|
60 |
85 |
|
|
|
|
75 |
181 |
|
|
|
|
|
|
|
76 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
43 |
|
CÓDIGO V.M² |
44 |
|
CÓDIGO V.M² |
45 |
|
VALOR EM R$: |
99.65 |
|
VALOR EM R$: |
110.73 |
|
VALOR EM R$: |
124.80 |
|
CÓDIGO ZV: |
35 |
123 |
CÓDIGO ZV: |
125 |
|
CÓDIGO ZV: |
104 |
|
|
114 |
124 |
|
|
|
|
113 |
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
46 |
|
CÓDIGO V.M² |
47 |
|
CÓDIGO V.M² |
48 |
|
VALOR EM R$: |
261.60 |
|
VALOR EM R$: |
139.51 |
|
VALOR EM R$: |
149.48 |
|
CÓDIGO ZV: |
254 |
|
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
CÓDIGO ZV: |
71 |
73 |
|
|
|
|
|
|
|
72 |
92 |
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
49 |
|
CÓDIGO V.M² |
50 |
|
CÓDIGO V.M² |
51 |
|
VALOR EM R$: |
169.26 |
|
VALOR EM R$: |
200.00 |
|
VALOR EM R$: |
353.22 |
|
CÓDIGO ZV: |
91 |
107 |
CÓDIGO ZV: |
70 |
|
CÓDIGO ZV: |
69 |
|
|
93 |
|
|
252 |
|
|
|
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
52 |
|
CÓDIGO V.M² |
53 |
|
CÓDIGO V.M² |
54 |
|
VALOR EM R$: |
376.47 |
|
VALOR EM R$: |
414.18 |
|
VALOR EM R$: |
|
|
CÓDIGO ZV: |
66 |
68 |
CÓDIGO ZV: |
67 |
|
CÓDIGO ZV: |
****** |
|
|
||||||||
CÓDIGO V.M² |
55 |
|
||||||
VALOR EM R$: |
|
|||||||
CÓDIGO ZV: |
****** |
VALOR UNITÁRIO DO METRO QUADRADO DO TERRENO POR
LOGRADOURO E BAIRRO |
|||||||
|
|||||||
ZONA |
SETOR |
QUADRA |
LOGRADOURO |
BAIRRO |
CÓDIGO NOVO |
VALOR NOVO |
ZV |
1 |
1 |
001A |
RUA JOÃO COELHO
MATOS NETO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
001B |
AVE FILOMENO MATOS |
PORTO DE CARIACICA |
25 |
29.90 |
234 |
1 |
1 |
001B |
PCA FRANCISCO CARLOS SCHWAB FILHO |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
002A |
RUA JOÃO COELHO MATOS NETO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
002A |
RUA CONSTANCIA SCHWAB COELHO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
002B |
RUA GRIMALDI COELHO DE PAULA |
PORTO DE CARIACICA |
25 |
29.90 |
234 |
1 |
1 |
002B |
AVE FILOMENO MATOS |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
002B |
RUA JOSE FRANCISCO SCHWAB |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
003A |
RUA VIVALDO AMOROSO MATOS |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
003A |
RUA CONSTANCIA SCHWAB COELHO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
003A |
RUA VIRGILIO FRANCISCO SCHWAB |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
003A |
RUA DANIEL ROSA NETO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
003B |
ROD JOSE SETE |
PORTO DE CARIACICA |
24 |
28.99 |
211 |
1 |
1 |
003B |
RUA JOSE FRANCISCO SCHWAB |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
003B |
AVE FILOMENO MATOS |
PORTO DE CARIACICA |
25 |
29.90 |
234 |
1 |
1 |
004A |
RUA VIVALDO AMOROSO MATOS |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
004A |
AVE 01 |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
004A |
AVE 03 |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
004A |
AVE FRANCISCO VIRGILIO SCHWAB |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
004B |
ROD JOSE SETE |
PORTO DE CARIACICA |
24 |
28.79 |
211 |
1 |
1 |
005A |
RUA VIVALDO AMOROSO MATOS |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
005A |
RUA JOÃO COELHO MATOS |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
005A |
RUA CONSTÂNCIA SCHWAB COELHO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
005A |
RUA JOSE FRANCISCO SCHWAB |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
005A |
RUA PLACIDO RIBEIRO |
PORTO BELO |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
005B |
RUA VALERIO JOÃO RODRIGUES |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
005B |
RUA SÃO JOÃO |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
005B |
ROD JOSE SETE |
PORTO DE CARIACICA |
24 |
28.79 |
211 |
1 |
1 |
005B |
RUA ROMARIO JOÃO RODRIGUES |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
1 |
1 |
005B |
RUA JOSE FRANCISCO SCHWAB |
PORTO DE CARIACICA |
10 |
12.18 |
233 |
TABELA III do Anexo II |
||
|
||
FATOR SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA - Fq |
||
MEIO DE QUADRA |
1,00 |
|
ENCRAVADO OU DE FUNDOS |
0,80 |
|
ESQUINA OU FRENTE MULTIPLAS |
1,15 |
|
FATOR TOPOGRAFIA - Ft |
||
PLANO |
CÓD.0 |
1,00 |
ACLIVE |
CÓD.1 |
0,90 |
DECLIVE |
CÓD.2 |
0,90 |
IRREGULAR |
CÓD.3 |
0,90 |
MORRO |
CÓD.4 |
0,50 |
PARTE EM MORRO |
CÓD.5 |
0,70 |
|
||
FATOR FORMA DO TERRENO - Ff |
||
REGULAR |
CÓD.1 |
1,00 |
IRREGULAR |
CÓD.2 |
0,85 |
|
||
FATOR NÍVEL DE RUA - Fn |
||
AO NÍVEL DA RUA |
CÓD.1 |
1,00 |
ACIMA DO NIVEL DA RUA |
CÓD.2 |
0,90 |
ABAIXO DO NÍVEL DA RUA |
CÓD.3 |
0,80 |
|
||
FATOR EQUIPAMENTOS URBANOS - Feq |
||
SEM
EQUIPAMENTOS |
0 |
1,00 |
ÁGUA |
15% |
0,15 |
ESGOTO
SANITÁRIO |
10% |
0,10 |
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA |
5% |
0,05 |
ENERGIA
ELÉTRICA |
15% |
0,15 |
GUIAS
SARGETAS |
10% |
0,10 |
PAVIMENTAÇÃO |
30% |
0,30 |
TELEFONE |
5% |
0,05 |
O Feq será apurado pela somatória dos coeficientes
indicados nesta tabela, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00. |
||
|
||
FATOR PEDOLOGIA - Fp |
||
SECO |
CÓD.0 |
1,00 |
BREJOSO/PANTANOSO |
CÓD.1 |
0,60 |
INUNDAVEL |
CÓD.2 |
0,70 |
|
||
FATOR ACESSO - Fa |
||
CONDUÇÃO
DIFICIL |
CÓD.0 |
1,00 |
CONDUÇÃO
PROXIMA |
CÓD.1 |
1,02 |
CONDUÇÃO
DIRETA |
CÓD.2 |
1,05 |
TABELA IV do Anexo II |
|
FATOR LOTE – FI |
|
Faixa de área de Terrenos (m²) |
Fg |
|
1,00 |
|
0,80 |
|
0,78 |
|
0,76 |
|
0,74 |
|
0,73 |
FATOR GLEBA - Fg |
|
Faixa de área de Terrenos (m²) |
Fg |
|
0,72 |
|
0,71 |
|
0,70 |
|
0,69 |
|
0,68 |
|
0,67 |
|
0,66 |
|
0,65 |
acima de 500.001 |
0,64 |
TABELA V do Anexo II |
||
FATOR BAIRRO DA LOCALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO - Fb |
||
Bairro |
Código |
Fator |
Alto
Boa Vista |
172 |
1,20 |
Alto Lage |
173 |
1,20 |
Alzira Ramos I |
330 |
1,00 |
Alzira Ramos II |
331 |
1,00 |
Aparecida |
78 |
1,20 |
Areinha |
2 |
1,00 |
Bandeirantes |
231 |
1,20 |
Beira Rio |
133 |
1,10 |
Bela Aurora |
230 |
1,20 |
Bela Vista |
281 |
1,00 |
Boa Sorte |
232 |
1,10 |
Boa Vista |
91 |
0,90 |
Brasilândia |
132 |
0,90 |
Bubu |
45 |
0,90 |
Caçaroca |
283 |
1,00 |
Cachoeirinha |
280 |
1,00 |
Campina Grande |
319 |
1,00 |
Campina Verde |
299 |
1,00 |
Campo Belo |
284 |
1,10 |
Campo Grande |
193 |
1,20 |
Campo Novo |
285 |
1,10 |
Campo Verde |
93 |
1,10 |
Cangaiba |
323 |
1,00 |
Canto Feliz |
233 |
1,20 |
Cariacica Sede |
1 |
1,20 |
Castelo Branco |
286 |
1,20 |
Ceasa |
95 |
1,00 |
Ch. Beira Rio |
130 |
1,00 |
Ch. Bem Te Vi |
16 |
0,90 |
Ch. Campos Verdes |
44 |
0,90 |
Ch. Horizonte |
124 |
1,00 |
Ch. Nacional |
88 |
1,00 |
Ch. Rio Bonito |
96 |
0,90 |
Ch. Sol da Manhã |
314 |
1,00 |
Ch. Vale Verde |
131 |
0,90 |
Contorno |
97 |
1,20 |
Cordovil |
289 |
1,00 |
Cristo Rei |
260 |
1,20 |
Cruzeiro do Sul |
282 |
1,20 |
Daher |
194 |
1,00 |
Dom Bosco |
195 |
1,20 |
Domingos Martins |
120 |
1,00 |
Dona Augusta |
199 |
1,20 |
Estrela Dalva |
290 |
1,10 |
Expedito |
171 |
0,90 |
Ferreira Borges |
33 |
0,90 |
Flexal I |
60 |
1,00 |
Flexal II |
74 |
1,00 |
Flor de Piranema |
127 |
1,00 |
Flor do Campo |
312 |
1,20 |
Flórida |
191 |
1,20 |
Graúna |
61 |
1,00 |
Ibiapaba |
4 |
0,90 |
Independência |
99 |
1,10 |
Ipiranga |
234 |
1,10 |
Itaciba |
150 |
1,20 |
Itangua |
151 |
1,20 |
Itanhenga |
7 |
1,20 |
Itapemirim |
291 |
1,20 |
Itaguari |
174 |
1,20 |
Jardim América |
175 |
1,20 |
Jardim Beira Rio |
129 |
1,10 |
Jardim Botânico |
292 |
1,10 |
Jardim Campo Grande |
293 |
1,20 |
Jardim de Alah |
294 |
1,00 |
Jardim dos Palmares |
307 |
0,90 |
Jardim Piranema |
125 |
0,90 |
Kubstcheck |
322 |
1,00 |
Lago Belo |
115 |
1,00 |
Liberdade |
317 |
0,90 |
Limão |
30 |
0,90 |
Maracanã |
235 |
1,20 |
Mancará |
324 |
0,90 |
Mochuara |
22 |
1,00 |
Modelo |
105 |
1,00 |
Monte Claro |
110 |
0,90 |
Morada Campo Grande |
297 |
1,10 |
Morada do Porto |
41 |
1,00 |
Morada dos Lagos |
315 |
1,00 |
Morada Feliz |
66 |
0,90 |
Morrinho |
6 |
1,10 |
Morro Novo |
34 |
0,90 |
Moscon |
128 |
1,00 |
Mucurí |
102 |
1,10 |
Nelson Ramos I |
333 |
1,00 |
Nelson Ramos II |
329 |
1,00 |
Nova Brasília |
152 |
1,20 |
Nova Campo Grande |
103 |
1,00 |
Nova Canaã |
62 |
1,00 |
Nova Esperança |
19 |
1,00 |
Nova Rosa da Penha |
5 |
1,20 |
Nova Valverde |
153 |
1,20 |
Novo Brasil |
104 |
1,00 |
Novo Horizonte |
122 |
1,10 |
Novo Jardim |
63 |
1,00 |
Operário |
89 |
1,10 |
Oriente |
197 |
1,10 |
Otto Ramos |
332 |
1,00 |
Padre Gabriel |
313 |
1,00 |
Paraíso |
117 |
0,90 |
Parque do Contorno |
87 |
1,20 |
Parque Gramado |
287 |
1,10 |
Parque Mochuara |
42 |
1,00 |
Parque Nacional |
86 |
1,00 |
Pica Pau |
21 |
0,90 |
Piranema |
98 |
1,00 |
Planeta |
107 |
1,00 |
Porto Belo |
8 |
1,00 |
Porto Belo I |
10 |
1,00 |
Porto Belo II |
36 |
1,00 |
Porto de Cariacica |
9 |
1,20 |
Porto de Santana |
64 |
1,10 |
Porto Novo |
65 |
1,20 |
Presidente Médice |
76 |
1,10 |
Pró-Lar |
11 |
1,00 |
Residencial Campo
Grande |
109 |
1,10 |
Residencial Colina |
300 |
1,10 |
Residencial Emídio
Paiva |
321 |
1,20 |
Residencial Estrela
do Sul |
306 |
1,10 |
Residencial
Horizonte |
123 |
1,00 |
Residencial
Primavera |
17 |
1,00 |
Residencial
Tiradentes |
318 |
1,00 |
Retiro Saudoso |
67 |
1,00 |
Rio Branco |
196 |
1,20 |
Rio Branco II |
334 |
1,20 |
Rio Marinho |
304 |
1,10 |
Roças Velhas |
325 |
0,90 |
Rosa da Penha |
301 |
1,20 |
Santa Barbara |
305 |
1,10 |
Santa Catarina |
296 |
1,00 |
Santa Cecilia |
198 |
1,00 |
Santa Fé |
298 |
1,20 |
Santa Luzia |
261 |
1,20 |
Santa Luzia I |
40 |
1,00 |
Santa Paula |
320 |
1,00 |
Santa Rosa |
75 |
1,00 |
Santana |
68 |
1,20 |
Santo Amaro |
278 |
1,10 |
Santo André |
310 |
1,10 |
Santo Antonio |
112 |
1,10 |
São Benedito |
311 |
1,10 |
São Bernardo |
237 |
1,10 |
São Carlos |
126 |
1,10 |
São Conrado |
238 |
1,20 |
São Francisco |
262 |
1,20 |
São Geraldo |
236 |
1,20 |
São Geraldo II |
303 |
1,20 |
São Gonçalo |
111 |
1,00 |
São João Batista |
12 |
1,10 |
São João Batista II |
13 |
1,10 |
São José |
15 |
0,90 |
São Rafael |
248 |
1,20 |
São Thiago |
249 |
1,10 |
São Vicente |
302 |
1,10 |
Sesi |
77 |
1,20 |
Sotelândia |
240 |
1,10 |
Sotema |
176 |
1,20 |
Speroto |
113 |
1,00 |
Tabajara |
69 |
1,10 |
Tucum |
70 |
1,20 |
União |
288 |
0,90 |
Vala do Marinho |
241 |
1,10 |
Vales dos Reis |
114 |
1,10 |
Vale Esperança |
242 |
1,20 |
Valparaíso |
247 |
1,00 |
Vasco da Gama |
243 |
1,10 |
Vera Cruz |
244 |
1,20 |
Vila Capixaba |
190 |
1,20 |
Vila Izabel |
245 |
1,10 |
Vila Merlo |
14 |
1,00 |
Vila Nova |
308 |
1,10 |
Vila Oásis |
72 |
1,00 |
Vila Palestina |
264 |
1,20 |
Vila Petrônio |
73 |
0,90 |
Vila Progresso |
20 |
0,90 |
Vila Prudêncio |
71 |
1,10 |
Vila Rica |
309 |
1,10 |
Vila Roma |
101 |
0,90 |
Vista Alegre |
119 |
0,90 |
Vista Dourada |
108 |
1,00 |
Vista Linda |
295 |
1,00 |
Vista Mar |
246 |
0,90 |
Outros Bairros Não
Mencionados |
0 |
1,00 |
TABELA VI do Anexo II VALORES UNITÁRIOS DA CONSTRUÇÃO POR TIPO / CATEGORIA – Vm²e |
||||
A |
|
B |
||
TIPO I - RESIDENCIAL HORIZONTAL |
TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL |
|||
CATEGORIA |
VALOR UNIT. BÁS. R$ |
CATEGORIA |
VALOR UNIT. BÁS. R$ |
|
C.1 - Econômico |
175,99 |
C.1 - Econômico |
----- |
|
C.2 - Modesto |
240,20 |
C.2 - Modesto |
296,73 |
|
C.3 - Médio |
310,85 |
C.3 - Médio |
366,08 |
|
C.4 - Fino |
366,08 |
C.4 - Fino |
436,72 |
|
C.5 - Luxo |
507,37 |
C.5 - Luxo |
493,23 |
|
C |
D |
|||
Tipo 3 - Comercial Horizontal |
Tipo 4 - Comercial Vertical |
|||
Categoria |
Valor Unit. Bás. R$ |
Categoria |
Valor Unit. Bás. R$ |
|
C.1 - Econômico |
|
C.1 - Econômico |
----- |
|
C.2 - Modesto |
325,01 |
C.2 - Modesto |
310,85 |
|
C.3 - Médio |
394,36 |
C.3 - Médio |
381,50 |
|
C.4 - Fino |
493,24 |
C.4 - Fino |
450,36 |
|
C.5 - Luxo |
571,60 |
C.5 - Luxo |
535,63 |
|
E |
F |
|||
Tipo 5 - Industrial |
Tipo 6 - Armazém, Depósito, etc. |
|||
Categoria |
Valor Unit. Bás. R$ |
Categoria |
Valor Unit. Bás. R$ |
|
C.1 - Econômico |
----- |
C.1 - Econômico |
|
|
C.2 - Modesto |
282,59 |
C.2 - Modesto |
211,97 |
|
C.3 - Médio |
351,96 |
C.3 - Médio |
268,48 |
|
C.4 - Fino |
408,47 |
C.4 - Fino |
303,17 |
|
C.5 - Luxo |
----- |
C.5 - Luxo |
----- |
|
G |
H |
|||
Tipo 7 - Especial |
Tipo 8 - Telheiro |
|||
Categoria |
Valor Unit. Bás. R$ |
Categoria |
Valor Unit. Bás. R$ |
|
C.1 - Econômico |
----- |
C.1 - Econômico |
105,36 |
|
C.2 - Modesto |
416,17 |
C.2 - Modesto |
133,62 |
|
C.3 - Médio |
464,99 |
C.3 - Médio |
----- |
|
C.4 - Fino |
565,18 |
|
C.4 - Fino |
----- |
C.5 - Luxo |
662,76 |
|
C.5 - Luxo |
----- |
TABELA VII do Anexo II Material Utilizado, Características e Tipo de
Construção por pontos para apuração do valor de Vm²e da TABELA VI |
||||||||
Características da Construção |
Res. Horiz |
Res. Vert. |
Com. Horiz. |
Com. Vert. |
Ind. |
Arm. |
Esp. |
Telh. |
1- ESTRUTURA |
||||||||
Madeira/Taipa |
92 |
0 |
63 |
0 |
0 |
68 |
0 |
70 |
Madeira |
100 |
0 |
108 |
0 |
0 |
80 |
0 |
150 |
Alvenaria |
120 |
0 |
135 |
0 |
140 |
126 |
113 |
195 |
Concreto |
140 |
0 |
180 |
0 |
196 |
160 |
130 |
0 |
Especial |
160 |
0 |
200 |
0 |
210 |
190 |
150 |
0 |
2- COBERTURA |
||||||||
Amianto Simples |
6 |
0 |
8 |
0 |
22 |
22 |
3 |
23 |
Telha Cerâmica |
10 |
0 |
18 |
0 |
36 |
36 |
5 |
23 |
Alumínio |
20 |
0 |
40 |
0 |
42 |
42 |
7 |
48 |
Amianto Especial |
30 |
0 |
30 |
0 |
38 |
42 |
7 |
48 |
Laje |
40 |
0 |
40 |
0 |
38 |
42 |
10 |
0 |
Especial |
47 |
0 |
53 |
0 |
54 |
54 |
18 |
0 |
3- REVESTIMENTO EXTERNO |
||||||||
Sem |
4 |
7 |
4 |
7 |
3 |
1 |
15 |
0 |
Massa |
18 |
34 |
15 |
34 |
6 |
6 |
20 |
0 |
Madeira Simples |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
Madeira |
15 |
0 |
15 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
Pastilhas Cerâmicas/Azul |
20 |
40 |
15 |
40 |
8 |
8 |
36 |
0 |
Tijolo à Vista |
30 |
47 |
30 |
47 |
10 |
10 |
40 |
0 |
Especial |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
46 |
0 |
4- PINTURA EXTERNA |
||||||||
Sem |
1 |
2 |
1 |
2 |
3 |
1 |
4 |
0 |
Caiação |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
6 |
0 |
Látex/Têmpera |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
6 |
8 |
0 |
Óleo/Esmalte |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
8 |
11 |
0 |
Epóxi |
10 |
20 |
12 |
20 |
10 |
10 |
16 |
0 |
Especial |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
10 |
21 |
0 |
5- REVESTIMENTO INTERNO |
||||||||
Sem |
4 |
7 |
4 |
7 |
1 |
1 |
15 |
0 |
Massa |
20 |
18 |
15 |
18 |
6 |
6 |
20 |
0 |
Madeira Simples |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
Madeira |
17 |
0 |
20 |
0 |
0 |
6 |
40 |
0 |
Pastilhas Cerâmicas/Azul |
20 |
27 |
20 |
27 |
8 |
8 |
35 |
0 |
Tijolo à Vista |
27 |
47 |
25 |
47 |
8 |
8 |
40 |
0 |
Especial |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
45 |
0 |
6-
PINTURA INTERNA |
||||||||
Sem |
1 |
2 |
1 |
2 |
3 |
1 |
4 |
0 |
Caiação |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
4 |
0 |
Látex/Têmpera |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
4 |
8 |
0 |
Óleo/Esmalte |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
6 |
11 |
0 |
Epóxi |
12 |
20 |
12 |
20 |
10 |
8 |
16 |
0 |
Especial |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
8 |
21 |
0 |
7-
ESQUADRIAS |
||||||||
Sem |
3 |
0 |
7 |
0 |
2 |
1 |
10 |
0 |
Madeira Padrão |
5 |
7 |
7 |
7 |
3 |
1 |
10 |
0 |
Ferro |
7 |
19 |
18 |
19 |
4 |
2 |
17 |
0 |
Madeira Especial |
50 |
36 |
33 |
36 |
4 |
6 |
32 |
0 |
Alumínio |
45 |
48 |
44 |
48 |
8 |
8 |
43 |
0 |
Vidro temperado |
50 |
63 |
60 |
62 |
12 |
10 |
53 |
0 |
Especial |
65 |
72 |
60 |
72 |
14 |
10 |
53 |
0 |
8- PISO |
||||||||
Sem |
5 |
0 |
2 |
0 |
2 |
1 |
0 |
1 |
Tijolo/Cimentado |
16 |
17 |
6 |
17 |
4 |
10 |
16 |
10 |
Forração de Carpete |
27 |
31 |
10 |
31 |
0 |
10 |
20 |
0 |
Cerâmica |
27 |
31 |
20 |
31 |
8 |
21 |
27 |
10 |
Assoalho e Taco |
30 |
39 |
20 |
39 |
8 |
21 |
27 |
12 |
Taco/Cerâmica
Especial |
36 |
47 |
25 |
47 |
21 |
40 |
37 |
21 |
Especial |
56 |
70 |
30 |
70 |
40 |
50 |
47 |
0 |
9-
FORRO |
||||||||
Sem |
5 |
0 |
2 |
0 |
1 |
1 |
11 |
0 |
Chapas/Estuque |
10 |
0 |
8 |
0 |
4 |
3 |
11 |
0 |
Madeira |
10 |
0 |
6 |
0 |
2 |
3 |
12 |
0 |
Laje Aparente |
15 |
0 |
8 |
0 |
5 |
4 |
14 |
0 |
Laje |
18 |
40 |
10 |
50 |
6 |
5 |
20 |
0 |
Especial |
19 |
80 |
13 |
80 |
8 |
6 |
24 |
0 |
10- INSTALAÇÕES ELÉTRICAS |
||||||||
Sem |
7 |
0 |
6 |
0 |
0 |
0 |
21 |
1 |
Aparente |
14 |
22 |
14 |
22 |
6 |
6 |
21 |
8 |
Semi-Embutida |
19 |
30 |
24 |
30 |
8 |
8 |
26 |
18 |
Embutida |
25 |
39 |
32 |
39 |
18 |
18 |
33 |
22 |
Especial |
30 |
54 |
35 |
54 |
32 |
28 |
43 |
0 |
11 - INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E SANITÁRIA |
||||||||
Sem |
2 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
8 |
1 |
Externa |
6 |
0 |
3 |
0 |
4 |
2 |
8 |
4 |
Interna Simples |
10 |
20 |
6 |
20 |
6 |
6 |
16 |
8 |
Interna Completa |
14 |
27 |
8 |
27 |
9 |
8 |
22 |
0 |
Mais de Uma Interna |
25 |
40 |
10 |
40 |
12 |
10 |
32 |
0 |
12- VÃO |
||||||||
Até |
0 |
0 |
0 |
0 |
36 |
0 |
0 |
0 |
Acima de |
0 |
0 |
0 |
0 |
52 |
0 |
0 |
0 |
13- PÉ DIREITO |
||||||||
Até |
0 |
0 |
0 |
0 |
30 |
0 |
0 |
0 |
Acima de |
0 |
0 |
0 |
0 |
60 |
0 |
0 |
0 |
Categoria/ Intervalo de Pontos |
|||||
TIPO DA CONSTRUÇÃO |
ECONÔMICO |
MODESTO |
MÉDIO |
FINO |
LUXO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
RESIDENCIAL HORIZONTAL |
Até 250 |
|
|
|
>420 |
RESIDENCIAL VERTICAL |
|
Até 250 |
|
|
>420 |
COMERCIO/SERVIÇO HORIZONTAL |
Até 210 |
|
|
|
>420 |
COMERCIO/SERVIÇO VERTICAL |
|
Até 250 |
|
|
>420 |
INDUSTRIAL |
|
Até 320 |
|
>450 |
|
GALPÃO/ARMAZEM |
Até 150 |
|
|
>350 |
|
ESPECIAL |
|
Até 250 |
|
|
>420 |
TELHEIRO |
Até 250 |
> 250 |
|
|
|
TABELA VIII do Anexo II Fatores de Correção por Tipo / Sub-Tipo
de Construção - Ftst |
|
Tipo / Sub-Tipo de Construção |
Fator de Correção |
Código - Descrição |
|
|
|
Tipo Residencial
Horizontal |
|
01 Alinhada Isolada |
0,90 |
02 Alinhada Superposta |
0,70 |
03 Alinhada Conjugada |
0,80 |
04 Alinhada Geminada |
0,60 |
05 Recuada Isolada |
1,00 |
06 Recuada Superposta |
0,80 |
07 Recuada Conjugada |
0,90 |
08 Recuada Geminada |
0,70 |
|
|
Tipo Residencial
Vertical |
|
09 De Frente para a Rua |
1,00 |
10 De Fundos |
0,80 |
11 Duplex ou Cobertura de Frente para a Rua |
1,20 |
12 Duplex ou Cobertura de fundos |
1,10 |
|
|
Tipo Comercial
Horizontal |
|
13 Com Residência |
1,00 |
14 Sem Residência |
1,00 |
15 Lojas de Galerias |
1,15 |
|
|
Tipo Comercial
Vertical |
|
16 Sala |
0,80 |
17 Conjunto |
1,00 |
|
|
Tipo Industrial |
|
18 Indústria |
|
|
|
Tipo Armazéns,
Galpões, etc. |
|
19 Armazéns |
|
|
|
Tipo Especial |
|
20 Especial |
|
|
|
Tipo Telheiro |
|
21 Telheiro |
|
TABELA IX do Anexo II Fatores de Correção Pela Existência de Equipamentos de
Lazer e Segurança por Tipo de Construção - Fc |
|
Tipo / Sub-Tipo de Construção |
Fator de Correção |
Instalações Especiais |
|
|
|
Residencial
Horizontal |
|
Sem |
1,00 |
Sala de Eventos (Jogos, Ginástica, Festas) |
1,03 |
Sauna |
1,05 |
Piscina |
1,10 |
Sistema de Segurança e Comunicação |
1,00 |
Quadra Esportiva |
1,10 |
|
|
Residencial
Vertical |
|
Sem |
1,00 |
Sala de Eventos (Jogos, Ginástica, Festas) |
1,01 |
Sauna |
1,02 |
Piscina |
1,05 |
Sistema de Segurança e Comunicação |
1,00 |
Quadra Esportiva |
1,04 |
|
|
Demais Tipos de
Construção |
|
Demais Tipos |
1,00 |
|
|
Fatores de Correção por Dependência |
|
Tipo de Construção / Equipamentos e |
Fator de Correção |
Serviços Disponíveis |
|
|
|
Construção Tipo
Residencial Vertical |
|
Quantidade de
Suítes |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,03 |
2 |
1,06 |
Mais de 2 |
1,10 |
|
|
Quantidade de Vagas
na Garagem |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,10 |
2 |
1,15 |
Mais de 2 |
1,20 |
TABELA X do Anexo II |
||
Tipos de Edificações |
||
|
||
Tipo 1 – Residencial Horizontal (Casa) |
||
Cod. Subtipo |
Subtipo |
|
01 |
Alinhada/Isolada |
|
02 |
Alinhada/Superposta |
|
03 |
Alinhada/Conjugada |
|
04 |
Alinhada/Geminada |
|
05 |
Recuada/Isolada |
|
06 |
Recuada/Superposta |
|
07 |
Recuada/Conjugada |
|
08 |
Recuada/Geminada |
|
Tipo 2 - Residencial Vertical (Apartamento) |
||
Cod. Subtipo |
Subtipo |
|
09 |
De Frente para a
Rua |
|
10 |
De Fundos |
|
11 |
Duplex ou Cobertura
de Frente para a Rua |
|
12 |
Duplex ou Cobertura
de Fundos |
|
Tipo 3 - Comércio Horizontal (Loja) |
||
Cod. Subtipo |
Subtipo |
|
13 |
Com Residência |
|
14 |
Sem Residência |
|
Tipo 4 - Comércio Vertical (Escritório) |
||
Cod. Subtipo |
Subtipo |
|
15 |
Conjunto |
|
16 |
Sala |
|
Categoria |
Padrão |
|
C.1 |
Econômico |
|
C.2 |
Modesto |
|
C.3 |
Médio |
|
C.4 |
Fino |
|
C.5 |
Luxo |
|
TABELA XI do Anexo II Fatores de Correção por Idade (Fci) |
||
Idade da edificação |
Depreciação Física e Funcional (%) |
Fator Obsolescência |
Até 5 Anos |
0 |
1,00 |
De |
5 |
0,95 |
De |
10 |
0,90 |
De |
15 |
0,85 |
De |
20 |
0,80 |
De |
25 |
0,75 |
Acima de 30 anos |
30 |
0,70 |
ANEXO III
TABELAS DE TAXAS E COSIP
TABELA I do Anexo III PARA COBRANCA DA TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO |
|
SERVICO
E/OU COMÉRCIO DE: |
VALOR R$ |
01- Agências
autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos novos e nados |
535,00 |
02- Administrações de bens e negócios |
145,00 |
03- Agenciamentos
de qualquer natureza |
145,00 |
04- Centros de
Formação de Condutores de veículos |
300,00 |
05- Artigos
agropecuários, veterinários e de lavoura |
145,00 |
06- Armazéns gerais |
500,00 |
07- Artigos
Explosivos de grande combustão |
700,00 |
08- Beneficiamentos
de leite e produtos de laticínio |
414,00 |
09- Boites e Congêneres |
700,00 |
10- Bancos de
Sangue |
525,00 |
11- Buffet e
organização de festas |
185,00 |
12 - Consorcio de
fundos mútuos |
142,00 |
13- Casas de
loterias e apostas |
300,00 |
14- Construções
civil ou naval |
600,00 |
15- Casas de saúde/
Clínicas |
525,00 |
16- Comércio de
atacado em geral |
288,00 |
17- Cinemas e
teatros |
171,00 |
18- Casas de
massagem |
535,00 |
19- Depósito de
mercadorias |
222,00 |
20- Distribuição de
seguros |
288,00 |
21- Diversões
públicas |
177,00 |
22- Escritórios de
exportação |
370,00 |
23- Empresas
funerárias |
300,00 |
24- Estabelecimentos
de Ensino |
562,00 |
25-
Estabelecimentos bancários |
1.000,00 |
26- Frigoríficos |
500,00 |
27- Fisioterapia |
300,00 |
28- Hotéis: |
|
a) de padrão luxo
(05 estrelas) |
1.000,00 |
b) de padrão luxo
médio (04 estrelas) |
700,00 |
c) de padrão médio (03
estrelas) |
500,00 |
d) de padrão médio
baixo (02 estrelas) |
400,00 |
e) de padrão baixo
(01 estrela) |
350,00 |
f) outros não
classificados |
900,00 |
29- Hospitais |
1000,00 |
30- Instalações e
montagens de equipamentos |
310,00 |
31- Instituições financeiras
e corretoras de títulos em geral |
843,00 |
32- Importação |
414,00 |
33- Jogos
eletrônicos |
303,00 |
34- Lojas de
departamentos |
700,00 |
35- Laboratórios de
análise técnica |
300,00 |
36- Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica |
300,00 |
37- Livrarias |
103,00 |
38- Locação de bens
móveis |
550,00 |
39- Lavanderias |
288,00 |
40- Motéis |
747,00 |
41- Ourivesarias e
relojoarias |
229,00 |
42- Organização,
programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de
feiras |
281,00 |
43- Óticas |
229,00 |
44- Borracharia |
229,00 |
45- Processamento
de dados |
400,00 |
46- Pronto-socorro |
500,00 |
76- Institutos de
estética, massagem e congêneres |
400,00 |
77- Laboratório
fotográfico |
142,00 |
78- Lava Jato |
400,00 |
79- Posto de
gasolina |
1.000,00 |
80- Lubrificação de
veículos |
300,00 |
81- Mercearias |
142,00 |
82- Serraria |
170,00 |
83- Carpintaria |
229,00 |
84- Farmácias,
Manipulação |
500,00 |
85- Oficina de
conserto e reparação de veículos |
300,00 |
86- Oficinas de
conserto de jóias e relógios |
200,00 |
87- Peixarias |
500,00 |
88- Propaganda,
publicidade e comunicação |
500,00 |
89- Peças e
acessórios para veículos |
700,00 |
90- Produtos
químicos e derivados petróleo |
700,00 |
91- Pensões |
300,00 |
92- Restaurantes |
500,00 |
93- Sorveterias |
200,00 |
94- Bancas de jornal
e revistas |
300,00 |
95- Organizações
não governamentais |
400,00 |
96- Entidades sem
fins lucrativos |
700,00 |
97- Templos de
qualquer culto |
600,00 |
98- Fundações |
600,00 |
99- Outros tipos de
estabelecimentos ou atividades não especificadas |
500,00 |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS (continuação da Tabela I do Anexo III) |
|
FAIXAS
DE EMPREGADOS |
VALOR R$ |
Até 10 empregados |
500,00 |
47- Recauchutagem e regeneração de pneus |
450,00 |
48-
Recondicionamento de motores |
350,00 |
49- Representações
comerciais em geral |
300,00 |
50- Serviço de
transportes coletivo ou de carga |
580,00 |
51- Serviço de
vigilância |
281,00 |
52- Minimercados |
300,00 |
53- Sociedades
civis ou empresas comerciais de profissionais liberais |
500,00 |
54- Clube
recreativo, esportivo, congêneres |
500,00 |
55- Atelier |
350,00 |
56- Veículos usados |
650,00 |
57- Artigos
esportivos |
142,00 |
58- Artigos de
beleza |
142,00 |
59- Bares |
300,00 |
60- Bomboniere e doces |
300,00 |
61- Casas de
lanches |
300,00 |
62- Cafés |
111,00 |
63- Comércio de
carne em geral |
300,00 |
64- Casas de massas |
200,00 |
65- Comércio de
artesanato |
142,00 |
66- Salão de beleza |
300,00 |
67- Charutaria e
tabacaria |
142,00 |
68- Reprografia,
Encadernação e congêneres |
200,00 |
69- Escritórios não
especificados |
400,00 |
70- Escola de datilografia,
computação e congêneres |
300,00 |
71- Escritório e
consultório de profissionais liberais |
500,00 |
72- Escritório de
autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que
trabalham unicamente à base de mostruário |
350,00 |
73- Fonografia |
207,00 |
74- Ferragens |
142,00 |
75- Ferro velho |
600,00 |
De |
610,00 |
De |
1.000,00 |
De |
1.200,00 |
De |
1.500,00 |
De |
1.800,00 |
De |
2.200,00 |
De |
2.500,00 |
De |
3.000,00 |
Acima de 1000 (mil)
empregados acresce R$ 300,00 (trezentos reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados. |
ESTABELECIMENTOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU SUPERMERCADOS (continuado da Tabela I do Anexo III) |
|
FAIXAS
DE EMPREGADOS |
VALOR R$ |
Até 10 empregados |
600,00 |
De |
740,00 |
De |
1.200,00 |
De |
1.300,00 |
De |
1.400,00 |
De |
1.700,00 |
Acima de 200
empregados acresce R$ 200,00 (duzentos reais) por grupo de 20 (vinte)
empregados. |
TABELA II do Anexo III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO
DO RESPECTIVO ALVARÁ |
||
SERVIÇO
E/OU COMÉRCIO DE: |
VALOR R$ |
|
1. |
Agências
autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos novos e usados |
416,00 |
2. |
Administração de
bens e negócios |
112,00 |
3. |
Agenciamento de
qualquer natureza |
112,00 |
4. |
Centro de Formação
de Condutores de veículos |
250,00 |
5. |
Artigos agropecuários, veterinários e de
lavoura |
112,00 |
6. |
Armazéns gerais |
410,00 |
7. |
Artigos explosivos
de grande combustão |
560,00 |
8. |
Beneficiamento de
leite e produtos de laticínio |
307,00 |
9. |
Boites e congêneres |
560,00 |
10. |
Bancos de Sangue |
400,00 |
11. |
Buffet e organização
de festas |
12,00 |
12. |
Consorcio de fundos
mútuos |
106,00 |
13. |
Casas de loterias e
apostas |
200,00 |
14. |
Construção civil e
naval |
337,00 |
15. |
Casas de
saúde/Clínicas |
414,00 |
16. |
Comércio de atacado
em geral |
224,00 |
17. |
Cinemas e teatros |
130,00 |
18. |
Casas de massagem |
420,00 |
19. |
Depósito de
mercadorias |
171,00 |
20. |
Distribuição de
Seguros |
224,00 |
21. |
Diversões públicas |
130,00 |
22. |
Escritório de
exportação |
290,00 |
23. |
Empresas funerárias |
240,00 |
24. |
Estabelecimento de
ensino |
438,00 |
25. |
Estabelecimentos
bancários |
800,00 |
26. |
Frigoríficos |
400,00 |
27. |
Fisioterapia |
240,00 |
28. |
Hotéis: |
|
|
a) de padrão luxo
(05 estrelas) |
800,00 |
|
b) de padrão luxo
médio (04 estrelas) |
560,00 |
|
c) de padrão médio
(03 estrelas) |
400,00 |
|
d) de padrão médio
baixo (02 estrelas) |
320,00 |
|
e) de padrão baixo
(01 estrela) |
290,00 |
|
f) outros não
classificados |
720,00 |
29. |
Hospitais |
800,00 |
30. |
Instalações e
montagens de máquinas e equipamentos |
242 00 |
31. |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
700,00 |
32. |
Importação |
325,00 |
33. |
Jogos eletrônicos |
230,00 |
34. |
Lojas de
departamentos |
560,00 |
35. |
Laboratórios de
analise técnica |
240,00 |
36. |
Laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica |
240,00 |
37. |
Livrarias |
71,00 |
38. |
Locação de bens
móveis |
440,00 |
39. |
Lavanderias |
219,00 |
40. |
Motéis |
600,00 |
41. |
Ourivesarias e
relojoarias |
177,00 |
42. |
Organização,
programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de
feiras |
219,00 |
43. |
Óticas |
177,00 |
44. |
Borracharia |
177,00 |
45. |
Processamento de
dados |
320,00 |
46. |
Pronto-socorro |
400,00 |
47. |
Recauchutagem e
regeneração de pneus |
360,00 |
48. |
Recondicionamento
de motores |
280,00 |
49. |
Representações
comerciais em geral |
240,00 |
50. |
Serviço de
transportes coletivos ou de carga |
461,00 |
51. |
Serviço de
vigilância |
219,00 |
52. |
Minimercados |
240,00 |
53. |
Sociedades civis ou
empresas comerciais de profissionais liberais |
400,00 |
54. |
Clubes recreativos,
esportivos e congêneres |
400,00 |
55. |
Atelier |
240,00 |
56. |
Veículos usados |
520,00 |
57. |
Artigos esportivos |
106,00 |
58. |
Artigos de beleza |
106,00 |
59. |
Bares |
240,00 |
60. |
Bomboniere e doces |
240,00 |
61. |
Casas de lanches |
240,00 |
62. |
Cafés |
82,00 |
63. |
Comércio de carne
em geral |
240,00 |
64. |
Casas de massas |
160,00 |
65. |
Comércio de
artesanato |
106,00 |
66. |
Salão de beleza |
240,00 |
67. |
Charutaria e
tabacaria |
106,00 |
68. |
Reprografia,
encadernação e congêneres |
160,00 |
69. |
Escritórios não
especificados |
320,00 |
70. |
Escola de
datilografia, computação e congêneres |
240,00 |
71. |
Escritório e
consultório de profissionais liberais |
400,00 |
72. |
Escritório de
autônomos representantes comerciais consideradas pessoas físicas que
trabalham unicamente à base de mostruário |
280,00 |
73. |
Fonografia |
159,00 |
74. |
Ferragens |
106,00 |
75. |
Ferro velho |
480,00 |
76. |
Institutos de
estética, massagem e congêneres |
320,00 |
77. |
Laboratório
fotográfico |
106,00 |
78. |
Lava Jato |
320,00 |
79. |
Posto de gasolina |
800,00 |
80. |
Lubrificação de
veículos |
240,00 |
81. |
Mercearias |
106,00 |
82. |
Serraria |
130,00 |
83. |
Carpintaria |
177,00 |
84. |
Farmácia,
manipulação |
400,00 |
85. |
Oficina de conserto
de veículos |
160,00 |
86. |
Oficinas de
conserto de jóias e relógios |
160,00 |
87. |
Peixarias |
400,00 |
88. |
Propaganda,
publicidade e comunicação |
400,00 |
89. |
Peças e acessórios
para veículos |
600,00 |
90. |
Produtos químicos e
derivados de petróleo |
560,00 |
91. |
Pensões |
200,00 |
92. |
Restaurantes |
400,00 |
93. |
Sorveterias |
160,00 |
94. |
Bancas de jornal e
revistas |
240,00 |
95. |
Organizações não
governamentais |
320,00 |
96. |
Entidades sem fins
lucrativos |
560,00 |
97. |
templos de qualquer
culto |
480,00 |
98. |
Fundações |
480,00 |
99. |
Outros tipos de
estabelecimentos ou atividades não Especificadas |
400,00 |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS (continuação a Tabela II do Anexo III) |
|
FAIXAS
DE EMPREGADOS |
VALOR R$ |
Até 10 empregados |
400,00 |
De |
488,00 |
De |
800,00 |
De |
960,00 |
De |
1.200,00 |
De |
1.440,00 |
De |
1.760,00 |
De |
2.000,00 |
De |
2.400,00 |
Acima de 100
empregados acresce R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por grupo de 50 (cinqüenta) empregados. |
ESTABELECIMENTOS DE TRANSPORTES COLETIVOS OU CARGAS SUPERMERCADOS (continuado da Tabela II do Anexo III) |
|
FAIXAS
DE EMPREGADOS |
VALOR R$ |
Até 10 empregados |
480,00 |
De |
595,00 |
De |
960,00 |
De |
1.040,00 |
De |
1.120,00 |
De |
1.360,00 |
Acima de 200
empregados acresce R$ 160,00 ((cento e sessenta reais) por grupo de 20
(vinte) empregados. |
TABELA III do Anexo III TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE |
||
|
COMÉRCIO
EVENTUAL DE: (POR ANO) |
VALOR R$ |
1. |
Alimentos
preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas |
206,00 |
2. |
Aparelhos
elétricos, de uso doméstico |
103,00 |
3. |
Artefatos de couro |
154,00 |
4. |
Artigos
carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) |
103,00 |
5. |
Artigos para ffimantes |
206,00 |
6. |
Artigos para
papelaria |
103,00 |
7. |
Artigos de toucador |
103,00 |
8. |
Aves |
103,00 |
9. |
Artigos ornamentais
para presentes |
103,00 |
10. |
Frutas |
103,00 |
11. |
Gêneros e produtos
alimentícios |
154,00 |
12. |
Jóias e relógios |
103,00 |
13. |
Louças, ferramentas
e artefatos de plástico e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e assemelhados |
103,00 |
14. |
Revistas, livros e
jornais |
103,00 |
15. |
Tecidos e roupas |
154,00 |
16. |
Alimentação
preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas e o fornecedor
não estiverem sujeito ao pagamento do ISS |
206,00 |
17. |
Armarinhos e miudezas |
103,00 |
18. |
Bijuterias e pedras
não preciosas |
103,00 |
19. |
Brinquedos |
154,00 |
20. |
Confecções de luxo,
peles, pelicas e plumas |
206,00 |
21. |
Tecidos e roupas
feitas |
154,00 |
22. |
Jóias e pedras preciosas |
206,00 |
23. |
Outras atividades
não especificadas |
200,00 |
|
COMÉRCIO AMBULANTE DE: (POR ANO) |
|
24. |
Malhas, meias,
gravatas e lenços |
103,00 |
25. |
Outros artigos não
especificados |
103,00 |
26. |
Outras atividades
não especificadas |
200,00 |
TABELA IV do Anexo III TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS |
|
I- OBRAS
MEDIDAS POR m² - POR MÊS |
VALOR R$ |
01 - Barracão ou outra qualquer
construção - R$ 0,35 (trinta e Cinco Centavos), por m2/mês; |
|
02 - Prédio: |
0,00 |
2.1 - Até dois pavimentos - R$ 0,35 (trinta e
cinco centavos), por m2/mês; |
|
2.2 - Acima de dois pavimentos R$ 0,23 (vinte e três centavos), por
m2/mês. |
|
03 - Outras obras não especificadas R$ 0,35 (trinta e cinco
centavos), por m2/mês. |
|
|
|
II- OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR (POR MÊS) |
VALOR R$ |
04 - Andaimes,
inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção reforma,
pintura ou ampliação de prédios |
0,50 |
05 - Drenos,
sarjeta, paredes e muros com frente para logradouros públicos |
0,60 |
06 - Outras obras
não especificadas |
1,0 |
|
|
III - OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA POR MÊS |
VALOR R$ |
07 - Assentamento
de elevadores, por unidade comerciais ou industriais, quando não forem
construídos |
80,00 |
08 - Colocação de
torres, chaminés, fomos ou tanques para fins durante a execução do prédio |
80,00 |
09 - Colocação e
retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
80,00 |
10 - Consertos ou
reforma de fachadas, telhados, paredes muros ou varandas |
50,00 |
11 - Cones de meio
fio para entradas de automóveis |
30,00 |
12 - Lajeamento de
pátios ou quintais |
50,00 |
13 - Outras obras não
especificadas |
50,00 |
|
|
IV - OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA POR MÊS |
VALOR R$ |
14 - Marquises de
qualquer material quando não colocados em prédios não residenciais |
70,00 |
15 - Reposição de
calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa
do interessado |
40,00 |
15 - Toldos ou
cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios |
40,00 |
16 - Outras obras
não movediças em m² ou linear |
30,00 |
|
|
V - DEMOLIÇÕES TAXA FIXA POR MÊS |
VALOR R$ |
17 - De prédios ou outra
qualquer construção |
100,00 |
18 - Escavação em
barreiras, saibreiras ou areal |
50,00 |
19 - Outras
demolições ou escavações |
|
TABELA V do Anexo III TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICOS |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
01 - Espaço ocupado
por balcão, barracas, mesas tabuleiros e assemelhados, nas vias e logradouros
públicos. |
0,50 |
02 - Espaço ocupado
como depósito de materiais, em locais de materiais, em locais designados pelo
município por prazo e a juízo deste, por metro quadrado (m²): |
|
a) Por tabuleiro |
0,50 |
b) Por dia |
0,55 |
c) Por mês |
10,00 |
d) Por ano |
150,00 |
02 - Espaço ocupado
com mercadorias nas feiras livres |
|
a) Sem utilização
de qualquer móvel ou instalação |
5,00 |
b) Com utilização de
qualquer móvel ou por tabuleiro, por dia |
0,50 |
03 - Espaço ocupado
por circo e parque de diversões por mês ou fração do mês e por metro quadrado
m² |
0,50 |
04 - Por postes de
energia elétrica por ano |
3,00 |
05 - Espaço ocupado
por dutos de transmissão de água, fios e gasodutos por metro linear por ano. |
0,20 |
TABELA VI do Anexo III TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EM GERAL |
|||||
|
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
Fixo + |
Variável X |
Unidade |
Periodi- cidade |
1 |
Letreiros Simples - Por quaisquer meio |
25,00 |
2,50 |
M² |
anual |
2 |
Letreiro Especial |
|
|
|
|
2.1 |
Em Suporte preexistente: |
|
|
|
|
2.1.1 |
Em muros pórticos e fachadas |
50,00 |
5,00 |
M² |
anual |
2.1.2 |
Em empenas |
125,00 |
12,50 |
M² |
anual |
2.1.3 |
Em coberturas de edificações
e elementos sobrepostos à cobertura (Torre de caixas d’água e Casa de
Máquinas) |
250,00 |
20,00 |
M² |
anual |
2.2 |
Suporte
Autoportante: |
|
|
|
|
2.2.1 |
Em Pórticos
,Flâmulas, Galhadertes e Estandartes |
50,00 |
5,00 |
M² |
evento |
2.2.2 |
Em Totem |
75,00 |
7,50 |
M² |
anual |
3 |
Publicidade em
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anuncio: |
|
|
|
|
3.1 |
Quando afixada na
parte externa, não superior |
30,00 |
0,00 |
M² |
anual |
3.2 |
Quando afixada na
parte interna, desde que estranho à atividade, do estabelecimento |
20,00 |
2,00 |
M² |
anual |
3.3 |
Quando afixada na
parte externa, superior a |
30,00 |
3,00 |
M² |
anual |
4 |
Publicidade em
Veículos |
|
|
|
|
4.1 |
De uso Particular |
25,00 |
2,50 |
M² |
anual |
4.2 |
Tipo Taxi |
75,00 |
12,50 |
Pç |
Anual |
4.3 |
Tipo Ônibus, Microônibus e Mmi Ônibus |
150,00 |
150,00 |
Pç |
Anual |
5 |
Publicidade sonora
por qualquer processo |
150,00 |
15,00 |
hora |
evento |
6 |
Publicidade escrita
impressa em folhetos, prospecto, panfleto e similares |
50,00 |
25,00 |
mileiro |
Evento |
|
|
|
|
|
|
7 |
Publicidade
Audiovisual em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de
projeção de filmes ou outros dispositivos |
50,00 |
5,00 |
M²/hora |
evento |
8 |
Publicidade em
Muros, Tapumes ou protetor de Obras |
50,00 |
5,00 |
M² |
Anual |
9 |
Publicidade
colocadas em outdoor |
50,00 |
375,00 |
Pç |
Anual |
10 |
Faixas e similares
por unidade |
50,00 |
5,00 |
Pç |
evento |
11 |
Outras publicidades
não previstas nos itens acima |
15,00 |
3,00 |
M² |
mensal |
|
|
|
|
|
|
5 |
Painel luminoso publicitário,
de qualquer tipo, suspenso por qualquer estrutura, com qualquer metragem por
unidade |
30,00 |
|
|
|
6 |
Publicidade
colocada em terreno, campos de espolies, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouros
municipais. |
20,00 |
|
|
|
7 |
Publicidade
colocadas em outdoor, painéis publicitários de quaisquer tipos, posters e congêneres por unidade |
30,00 |
|
|
|
TABELA VII do Anexo III TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
1- Arruamento: |
|
a) Taxa fixa |
663,00 |
b) Por 100 (cem)
metros lineares de rua ou fração |
12,00 |
|
|
2- Loteamento: |
|
a) Taxa fixa |
1.400,00 |
b) Por lote |
7,50 |
TABELA IX do Anexo III TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
FIXAÇÃO
DO VALOR DA TAXA - GRUPO I |
VALOR DA TAXA R$ |
Metragem Quadrada (m²) |
|
Menor de |
90,00 |
|
100,00 |
|
123,00 |
|
159,00 |
|
227,00 |
|
295,00 |
|
363,00 |
|
431,00 |
|
498,00 |
|
566,00 |
|
634,00 |
Maior que 1000 |
634,00 + 68,00 cada
|
ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I |
|
Indústrias de:
medicamentos, agrotóxicos, produtos biológicos, produtos dietéticos, conserva
de produtos de origem animal, produtos alimentícios infantis, produtos
alimentícios do mar, sub-produtos lácteos, solução nutritiva parenteral e
correlatos. |
|
Bancos de: sangue,
leite humano, olhos, órgãos e congêneres. |
|
Laboratório de
análises clínicas de citopatologia |
|
Hospitais e
maternidades |
|
Clínicas |
|
Abatedouros |
|
Usinas pasteurizadoras e processadores de leite |
|
Cozinhas
industriais |
|
Refeitórios
industriais |
|
Serviços de
produtos de alimentação para meios de transporte |
|
Clínica de
radiologia |
|
Clínica de medicina
nuclear e radioterapia |
TABELA X do Anexo III TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
FIXAÇÃO
DO VALOR DA TAXA - GRUPO II |
|
Metragem Quadrada (m²) |
VALOR DA TAXA R$ |
Menor de |
44,00 |
|
79,00 |
|
97,00 |
|
132,00 |
|
183,00 |
|
234,00 |
|
285,00 |
|
336,00 |
|
387,00 |
|
438,00 |
|
489,00 |
Maior que 1000 |
489,47 + 50,98 cada
|
ESTABELECIMENTOS DO GRUPO II |
|
Indústria e
comércio e congêneres de: alimentos (não citados no grupo I), cosméticos,
perfumes e produtos de higiene, saneantes domissanitários,
produtos veterinários, insumos farmacêuticos. |
|
Farmácias, drogaria
e distribuidoras |
|
Importadoras e
exportadoras de medicamentos e similares |
|
Laboratório de
próteses dentárias |
|
Desinsetizadoras, desratizadoras e congêneres |
|
Posto de coleta de
laboratórios |
|
Ambulatórios
veterinários e congêneres |
|
Consultórios
médicos odontológicos |
|
Consultórios de
profissionais na área de saúde |
|
Creches e escolas
de todos os tipos |
|
Asilos e internatos |
|
Clínicas de ultra-sonografia |
|
Óticas e similares |
|
Comércio de artigos
médicos, laboratoriais e odontológicos |
|
Comércio de
produtos ortopédicos |
|
Academia de
ginástica, massagem e similares |
|
Clubes recreativos
e similares |
|
Hotéis, motéis,
pensões e similares |
|
Salão de beleza,
barbearia e similares |
|
Depósitos e
armazéns de produtos de interesse à saúde |
|
Indústrias em geral |
|
Outros tipos de
atividades ou locais de interesse à saúde |
TABELA XI do Anexo III TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS |
||||
RESIDENCIAL |
||||
ÁREA EDIFICADA |
PARTE FIXA R$ |
ADICIONAL POR m² DE ÁREA CONSTRUÍDA RS |
LIMITE MÁXIMO R$ |
|
DE |
A |
|||
0 |
30 |
11,44 |
0,124391 |
15,16 |
30,01 |
50 |
15,35 |
0,124391 |
21,57 |
50,01 |
100 |
23,19 |
0,124391 |
35,62 |
100,01 |
200 |
46,27 |
0,124391 |
71,14 |
200,01 |
300 |
77,19 |
0,124391 |
114,50 |
300,01 |
400 |
108,17 |
0,124391 |
157,91 |
400,01 |
ACIMA |
154,58 |
0,124391 |
333,52 |
TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCRS NÃO RESIDENCIAL |
||||
ÁREA EDIFICADA |
PARTE FIXA R$ |
ADICIONAL POR m² DE ÁREA CONSTRUÍDA RS |
LIMITE MÁXIMO R$ |
|
DE |
A |
|||
0 |
40 |
21,18 |
0,370580 |
36,00 |
40,01 |
60 |
31,76 |
0,370580 |
54,00 |
60,01 |
100 |
42,35 |
0,370580 |
79,41 |
100,01 |
150 |
63,53 |
0,370580 |
119,12 |
150,01 |
300 |
74,12 |
0,370580 |
185,29 |
300,01 |
600 |
95,29 |
0,370580 |
317,64 |
600,01 |
1500 |
116,47 |
0,370580 |
672,34 |
1500,01 |
ACIMA |
211,76 |
0,370580 |
1.300,21 |
TABELA XII do Anexo III TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE EXPEDIENTE |
|
DESCRIMINAÇÃO |
VALOR R$ |
I- - Atestados,
declarações, certidões e títulos |
|
1. Certidão
Negativa (2ª via) |
13,00 |
2. Certidões
diversas, por lauda |
12,00 |
3. Atestado de
posseiros, por lauda |
7,50 |
4. outros atestados
e declarações |
12,00 |
|
|
II - Expediente e
Outros |
|
5. Expediente, exceto
notificações de lançamento e documentos de arrecadação |
13,00 |
6. Baixas de
quaisquer naturezas |
15,00 |
7. Alvarás de
Licenças |
15,00 |
|
|
III - Concessões,
permissões ou autorizações de uso |
|
8. Primeira via |
15,00 |
9. Segunda via |
12,00 |
|
|
IV - Transferências |
|
10. Transferências
Cadastrais ou averbações de imóveis sem edificação |
13,00 |
11. Transferências
Cadastrais ou averbações de imóveis com edificação |
25,00 |
|
|
V - Depósito e
Guarda, por dia |
|
12. de animais, por
cabeça, de porte grande, até 10 dias |
100,00 |
13. de animais, por
cabeça, de porte médio, até 10 dias |
200,00 |
14. de animais, por
cabeça, deporte pequeno, até 10 dias |
300,00 |
15. de animais, por
cabeça, de porte pequeno, médio e grande, após o 10º dia |
Acresce 5,00 |
16. de mercadorias,
por quilo, até 10 dias |
0,15 |
17. de mercadorias,
por quilo, após o 10° dia |
Acresce 0,20 |
|
|
VI - Numeração e
emplacamento de prédios |
|
18. numeração |
22,00 |
|
|
VII – Serviços
Prestados pela vigilância sanitária |
|
19. Abertura,
encerramento e transferência de livro |
|
19.1. Livros de até
100 folhas |
33,00 |
19.2. Livros com
mais de 100 folhas |
42,00 |
20. Expedição de
Certidão por lauda |
12,00 |
20.1 Como resultado
de inspeção sanitária: Grupo I |
67,00 |
20.2 Como resultado
de inspeção sanitária: Grupo II |
50,00 |
20.3 Não decorrente
de inspeção sanitária |
33,00 |
21. Expedição de
Laudo Técnico |
|
21.1 Como resultado
de inspeção sanitária: Grupo I |
67,00 |
21.2 Como resultado
de inspeção sanitária: Grupo II |
50,00 |
21.3 Não decorrente
de inspeção sanitária |
33,00 |
22. Expedição de
Certificado de Vistoria Prévia |
|
22.1
Estabelecimentos do Grupo I |
67,00 |
22.2
Estabelecimentos do Grupo II |
50,00 |
23. Habite-se
sanitário |
|
23.1 Residencial
Unifamiliar |
20,00 |
23.2 Residencial
Multifamiliar |
2000+ 2,00/Unidade |
23.3. Industrial e
Comercial do Grupo I |
|
23.3.1 Até |
50,00 |
23.3.2 Até |
101,00 |
23.3.3 Até |
153,00 |
23.3.4 Com mais de |
153,00+ 10,00/100m² |
23.4 Industrial e
Comercial do Grupo II |
|
23.4.1 Até 100m² |
34,00 |
23.4.2 Até |
68,00 |
23.4.3 Até |
102,00 |
23.4.4 Com mais de |
102,00 + 5,00/100m² |
24. Aprovação de
projetos hidro-sanitários |
|
24.1 Residencial
Unifamiliar |
10 |
24.2 Residencial
Multifamiliar |
20,00 + 2,00/Unidade |
243 Industrial e
Comercial do Grupo I |
|
24.3.1 Até 100m² |
30 |
24.3.2 Até |
60 |
24.3.3 Até |
90 |
24.3.4 Com mais de |
15300+ 10,00/100m² |
24.4. Industrial e
Comercial do Grupo II |
|
24.4.1 Até 100m² |
20 |
24.4.2 Até |
40 |
24.4.3 Até |
60 |
24.4.4 Com mais de |
102,00+ 5,00/100m² |
25. Baixa de
responsabilidade profissional |
|
26. Baixa de
encerramento de atividades |
|
27. Expedição de
guia de trânsito de vigilância sanitária |
|
28. Concessão de
Receituário A e B |
|
29. Concessão de
fração numérica de receituário A e B |
|
|
|
VII – Serviços
prestados pela Secretaria de Obras |
|
30. Alinhamento,
por metro linear: |
|
25.1 Alinhamento
por metro linear, até |
30,27 |
25.2 Acréscimo por
metro linear, até |
0,76 |
25.3 Pelo que
exceder a 20m, por metro linear |
0,32 |
31. Nivelamento por
metro linear: |
|
25.1 Nivelamento
por metro linear, até |
31,34 |
25.2 Acréscimo por
metro linear, até |
0,29 |
25.3 Pelo que
exceder a 20m, por metro linear |
0,21 |
32. Aprovação de projetos |
|
27.1 Construção até
|
19,60 |
27.2 Construção até
|
0,29 |
27.3 Construção de |
0,21 |
27.4 Construção
pelo que exceder a 1.000m² |
0,11 |
27.5 Modificação
até |
0,16 |
27.6 Modificação pelo
que exceder a |
0,07 |
27.7 Modificação
por m² acrescido ao projeto |
0,16 |
27.8
Desmembramento, remembramento (até dois lotes -
taxa fixa por lote) |
39,18 |
27.9
Desmembramento, remembramento (acima de dois lotes)
por m² |
0,06 |
27.10 Desmembramento,
remembramento e outros não identificados - taxa
fixa por lote |
62,28 |
27.11
Desmembramento, remembramento e outros não
identificados - pelo que exceder por lote, POR M² |
0,04 |
27.12 de concessionárias
de serviço público - taxa fixa por prancha |
62,28 |
27.13 de loteamento
- taxa fixa por prancha |
1.567,22 |
27.14 de loteamento
- acréscimo por lote |
9,79 |
27.15 regularização
de loteamento - acrescer 50% do valor das taxas |
- |
27.16 outros tipos
não especificados - taxa fixa por prancha |
31,50 |
28. Certidões,
habite-se e outros. |
|
28.1 Alvará e
atestados (taxa fixa) |
45,41 |
28.2 Vistoria por
m² |
0,39 |
28.3 Certidão
detalhada (taxa fixa) |
45,41 |
28.4 Certidão
detalhada - vistoria por m² |
0,39 |
28.5 Certidão de
inexistência (taxa fixa) |
19,60 |
28.6 Outras
certidões (taxa fixa) |
19,60 |
28.7 Outras
certidões por m² de obra |
0,21 |
TABELA XIII do Anexo III CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA COSIP |
|
IMÓVEIS EDIFICADOS |
|
Grupo: B - Classe: Residencial comum |
|
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
Até 30 |
1,85 |
De |
2,12 |
De |
2,83 |
De |
3,57 |
De |
4,44 |
De |
7,15 |
De |
9,84 |
De |
9,99 |
De |
10,12 |
Acima de 500 |
10,25 |
Grupo: B - Classe: Residencial baixa renda |
|
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
Até 30 |
1,31 |
De |
1,40 |
De |
1,69 |
De |
1,96 |
De |
2,24 |
De |
2,52 |
De |
2,52 |
De |
2,52 |
De |
2,52 |
Acima de 500 |
2,52 |
Grupo: B - Demais Classes |
|
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
Até 30 |
4,27 |
De |
4,30 |
De |
6,15 |
De |
9,31 |
De |
11,12 |
De |
12,38 |
De |
13,78 |
De |
14,33 |
De |
15,06 |
Acima de 500 |
15,51 |
Grupo: A - Residencial alta tensão |
|
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
Até 1000 |
18,00 |
De |
36,00 |
Acima de 5000 |
54,00 |
Grupo: A - Demais classes alta tensão |
|
FAIXA KWH |
PERCENTUAL (%) |
Até 1000 |
61,53 |
De |
82,03 |
Acima de 5000 |
164,07 |