DECRETO Nº 20, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997

 

REGULAMENTA A GUARDA MUNICIPAL, CRIADA COM A LEI N° 3.273/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

CAPITULO I

DA FINALIDADE

 

Artigo 1º A Guarda Municipal, criada pela Lei n° 3.273/97, é órgão imediatamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, e tem como finalidade:

 

I - Promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno;

II - Promover a vigilância dos próprios patrimônios do Município;

III - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e vias públicas, outros bens do domínio público, evitando sua depredação;

IV - Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;

V - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação do exercício do poder de Polícia Administrativa do Município;

VI - Coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração.

 

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

 

Artigo 2° Do Comandante da Guarda Municipal compete:

 

I - Coordenar-se com as Autoridades Policiais do Estado e Município, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mutua;

 

II - Colaborar com o Secretario de Administração na admissão de guardas, fazendo observar as condições indispensáveis para ingresso no contingente;

 

III - Instruir os guardas nas praticas de bom relacionamento com publico;

 

IV - Promover o treinamento dos seus subordinados;

 

V - Zelar pela disciplina e instrução do pessoal, bem como aplicar penas disciplinares;

 

VI - Estabelecer as escalas de serviço para o pessoal de guarda;

 

VII - Fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como a permanência dos guardas nos setores e pontos de ronda;

 

VIII - Expedir as carteiras de identificação dos guardas;

 

IX - Promover o controle do ponto do pessoal lotado na Guarda Municipal, enviando-o ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal;

 

X - Promover a aquisição e a distribuição de material, armamento, fardamento e controlar sua utilização;

 

XI - Guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou encontrados, promovendo a devolução, se for o caso, aos seus proprietários;

 

XII - Promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios de ronda;

 

XIII - Punir seus subordinados por indisciplina ou atos cometidos contas as disposições legais e regulamentares;

 

XIV - Promover a manutenção de registros necessários às atividades da Guarda, bem como a execução dos serviços auxiliares;

 

XV - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares referentes á Guarda Municipal;

 

XVI - Promover a representação adequada da Guarda Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público;

 

XVII - Conferir e assinar, juntamente com o Guarda que atender a ocorrência, os laudos de acidentes;

 

XVIII - Inspecionar, quando lhe pareça conveniente, os serviços de policiamento;

 

XIX - Coordenar-se com entidades representativas da comunidade no sentido de oferecer e obter colaboração;

 

SEÇÃO II

 

a)     O Sub-comandante da Guarda Municipal, substitui o Comandante na sua falta ou impedimento é executada as mesmas atribuições.

b)     dos Inspetores:

 

Artigo 3° Os Guardas Municipais investidos nas funções de Inspetores tem por obrigação:

 

I - Verificar, antes da saída do pessoal da Guarda Municipal para o serviço externo, se estão corretamente uniformizados;

II - Verificar se os equipamentos a serem utilizados estão em perfeitas condições;

III - Verificar, após o regresso do pessoal em serviço externo, se o equipamento utilizado está em boas condições, zelando pela conservação e emprego;

 

IV - Fiscalizar os serviços de policiamento, comunicando ao Sub-comandante da Guarda Municipal as irregularidades observadas no serviços;

 

V - Solicitar ao Comandante da Guarda Municipal alterações na escala de serviço, ou quem respondendo estiver;

 

VI - Entregar e receber dos Guardas Municipais no inicio e no fim do serviço, as armas que lhes forem designadas;

 

VII - Zelar no sentido de que os Guardas se apresentem asseados, cabelo cortado, barba feita e devidamente uniformizados;

 

VIII - Zelar pela disciplina e boa harmonia entre os Guardas e Policiais Militares e Civis;

 

IX - Preparar relatórios de suas atividades solicitados pelo Comandante da Guarda Municipal.

 

SEÇÃO III

DOS GUARDAS MUNICIPAIS

 

Artigo 4º Aos Guardas Municipais compete-lhes dentre outras, as seguintes obrigações:

 

I - Cumprir com exatidão a presteza as determinações deste regulamento, das leis municipais, bem como as instruções que forem baixadas por seus superiores;

II - Comparecer pontualmente à sede da Guarda Municipal um hora antes de iniciar o serviço nos postos, a fim de receber instruções e entrar em forma para distribuição do pessoal;

III - Comparecer à sede da Guarda Municipal, terminando o serviço, entregar a arma e outros materiais, bem como a papeleta de ocorrências.

 

IV - Apresentar-se sempre limpo e barbeado, decentemente uniformizado, munido de sua carteira funcional, numero e insígnias e seu armamento;

 

V - Conhecer a planta da cidade, seu sistema viário e localização das repartições publicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicas, farmácias, médicos, parteiras, hotéis, hospedaria, pontos de estacionamento de ônibus e automóveis;

 

VI - Tratar com urbanidade as pessoas com quem tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário e para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos juntos a sua autoridade;

 

VII - Comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que o assunto reclamar, qualquer fato que venham ao seu conhecimento, desde que as providencias a serem tomadas não estejam nos limites das suas atribuições;

 

VIII - Reclamar, com urgência, o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, quando assim o exigirem as circunstâncias;

 

IX - Percorrer com atenção, a passo vagaroso, sempre pelo meio da sua ou junto ao meio fio, o posto que lhe for confiado, bem como dar sinal, por meio de apitos convencionais ou senhas previamente autorizadas, quando necessitar de auxilio de seus colegas;

 

X - Ingressar no posto à hora que lhe for determinada, permanecendo atento e diligente, dele só se afastando por ocasião de apresentação do seu substituto e, na falta, deste, no término do seu horário do seu serviço, solicitando, previamente permissão ao Inspetor de dia;

 

XI - Só penetrar em casa particular, sem aquiescência do dono, em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, convicção de que ali se está praticando crime ou violência contra alguém, ou de que encontra pessoa gravemente enferma, assistência medica, ou ainda, cadáver insepulto por tempo ao que a lei permite;

 

XII - Deter indivíduos suspeitos por sua atitude, com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-os à autoridade policial, bem como pessoas que forem encontradas com vestígios pelo qual se conclua que cometeram algum delito;

 

XIII - Prender qualquer individuo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor publico, apresentando-o à autoridade policial imediatamente, Civil ou Militar;

 

XIV - Tratar com todo cuidado, calma e paciência, os loucos e ébrios, detendo-os apresentando-os à autoridade policial, quando se tornarem inconvenientes na via pública assim como aqueles que estiverem perturbando o sossego público ou em trajes atentatórios;

 

XV - Reclamar a atenção do morador ou de transeunte para qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízos ou perigo.

 

XVI - Entregar aos inspetores ou superiores hierárquicos objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham cair em seu poder;

 

XVII - Auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente os praças do Corpo de Bombeiros, os funcionários da Saúde Pública, os Inspetores de Trânsito e os Fiscais Municipais;

 

XVIII - Vigiar e defender os próprios e bens municipais, logradouros públicos, monumentos de arte, jardins e arborização, detendo quantos produzirem danos;

 

XIX - Comunicar prontamente à autoridade policial a pratica de qualquer crime ou contravenção, seja ou não  na via pública, tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de  homicídios ou suicídio, arrolamento testemunhas;

 

XX - Comunicar aos seus superiores hierárquicos a existência de algum caso de moléstia contagiosa em qualquer ponto do Município;

 

XXI - Providenciar pronta assistência médica ou farmacêutica para enfermos ou particulares, quando na via pública ou por solicitação de pessoas interessadas;

 

XXII - Atender prontamente aos pedidos se socorro, bem como a qualquer chamado de moradores ou transeuntes, prestando-lhes os auxílios que solicitarem, em serviço ou fora dele cientificando seu superiores hierárquicos;

 

XXIII - Comunicar a seus superiores hierárquicos quaisquer fatos ou ocorrências estranhas que chequem ao seu conhecimento, notadamente freqüência de reuniões suspeitas em determinados locais ou casas, ou comércio clandestino de armas, drogas ou mercadorias de qualquer espécie;

 

XXIV - Levar ao conhecimento do Juiz de Menores e da autoridade policial a existência de menores que perambulam sem assistência, pelo seu posto de policiamento, detendo-os e encaminhando o fato a seus superiores;

 

XXV - Não portar arma da corporação nem usar o uniforme senão em horário de serviço;

 

XXVI - Ao regressar para assinar o ponto, relatar ao inspetor de dia tudo o que ocorreu durante o seu horário de serviço, para o necessário registro no livro de ocorrências e a ele ou a quem por ele for determinado, fazer entrega da respectiva arma que portava, de propriedade da Guarda Municipal;

 

XXVII - Não prestar serviços especiais ou extraordinários sem autorização de seu Comando;

 

XXVIII - Ter procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;

 

XXIX - Comparecer a todas as instruções determinadas pelo Comandante da Guarda Municipal;

 

XXX - Comunicar incontinente, à delegacia de polícia, qualquer ocorrência grave que demande pronta providência das autoridades policiais.

 

SEÇÃO IV

DOS MOTORISTAS

 

Artigo 5º Aos Motoristas compete:

 

I - Comparecer à sede da Guarda Municipal meia hora antes de começar o serviço, a fim de assinar o ponto e receber instruções;

II - Permanecer em serviço obedecendo rigorosamente a escala;

III - Zelar pela boa conservação dos veículos;

IV - Não dar carona ou usar o veículo com outra finalidade;

 

V - Auxiliar, quando solicitado, seus superiores e os Guardas e Inspetores Municipais.

 

CAPITULO III

DOS UNIFORMES

 

Artigo 6º É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Municipais em serviço e quando da realização de solenidade e atos públicos oficiais.

 

Artigo 7º É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas no artigo anterior, salvo no deslocamento do Guarda Municipal para sua residência e vice-versa;

 

Artigo 8º O fardamento da Guarda Municipal padrão obedecerá às seguintes especificações:

 

I - Quepe de cor amarela, com as letras GMC em vermelho, e emblema da Corporação (uso apenas para o Comando e Sub-comando);

II - Túnica azul e cinza, cores da bandeira, com desenhos e número de ordem no braço esquerdo (uso exclusivo para o Comando, Sub-comando e Inspetores);

III - Camisa cinza, com gravata azul da bandeira (exclusivo para o Comando e Sub-comando);

 

IV - Gorro amarelo, camisa curta cinza (para os Guardas e Inspetores);

 

V - Sapatos de cor preto (para o Comando e Sub-comando passeio);

 

VI - Coturnos pretos (para toda a guarnição ou corporação a serviço externo).

 

VII - Cinto de guarnição preto, com porta-cassetetes e porta-revólver cor preto;

 

VIII - Cassetetes de madeira, e revolver calibre 38, para o Comandante, Sub-comandante e Inspetores, pistola 45, escopeta e se necessário até metralhadores em casso especialíssimos.               

 

Artigo 9º Em casos excepcionais, o Comandante da Guarda Municipal, poderá autorizar o comparecimento ao serviço em trajes civis.

 

CAPITULO IV

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Artigo 10 Por infração a este Regulamento, as penas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Guarda Municipal serão:

 

I - Repreensão verbal e escrita;

II - Multa (suspensão sem prejuízo do serviço).

III - Suspensão de até 90 (noventa) dias;

IV - Suspensão com proibição de uso do uniforme;

 

V - Demissão.

 

Artigo 11 As demissões serão feitas pelo Prefeito Municipal, uma vez que ocorram:

 

I - Condenação criminal;

II - Indisciplina, desídia ou desonestidade;

III - Incapacidade mora;

 

IV - Incapacidade ou deficiência para o serviço;

 

V - Abandono do serviço por mais de oito dias consecutivos, sem motivo justo;

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  As exclusões pelas causas previstas neste artigo, não darão direito a qualquer ressarcimento.

 

Artigo 12 O Guarda Municipal poderá ser excluído, ainda em virtude de redução do efetivo.

 

Artigo 13 Constitui transgressão disciplinar todo ato contrário às disposições regulamentares ou ordens de serviço.

 

Artigo 14 Constituem circunstâncias agravantes nas transgressões:

 

I - A prática simultânea de duas ou mais transgressões;

II - A reincidência;

III - Os maus antecedentes;

 

IV - A embriaguez;

 

V - Ter sido praticada intencionalmente;

 

Artigo 15 Constituem circunstâncias atenuantes:

 

I - Os bons antecedentes;

II - A falta de prática no serviço;

III - Motivo de força maior comprovado;

 

IV - Ter sido praticado no interesso do público;

 

V - Ter sido praticado em defesa da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de outrem.

 

VI - Uma vez ao ano será condecorado ou condecorados os melhores que se enquadrarem nos incisos deste artigo.

 

CAPITULO V

DAS PROMOÇÕES

 

Artigo 16 As promoções serão efetivadas pelo Prefeito Municipal (homologadas) após indicação do Comandante da Guarda tendo em vista o merecimento ou a antiguidade do Guarda Municipal conforme dispuser a legislação do pessoal do Município.

 

Artigo 17 O armamento será entregue ao pessoal da Guarda Municipal mediante recibo de carga, e aquele que o tiver em seu poder ficará responsável pela sua conversação, obrigando-o à restituí-lo após o término do serviço.

 

Artigo 18 A perda, extravio ou inutilização de qualquer material da Guarda Municipal importará em sua reposição, mediante aquisição do novo material ou descontos em folha, independentemente de quaisquer outras penalidades previstas na legislação Municipal.

 

Artigo 19 A exoneração ou demissão de qualquer integrante da Guarda Municipal, implicará em devolução imediata do equipamento e armamento que estiver em seu poder.

 

Artigo 20 Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 21 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Cariacica, 19 de fevereiro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.