DECRETO
Nº 20, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997
REGULAMENTA A GUARDA
MUNICIPAL, CRIADA COM A LEI N° 3.273/97 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º
A Guarda Municipal, criada pela Lei n° 3.273/97, é
órgão imediatamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, e tem como finalidade:
I
- Promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento
diurno e noturno;
II - Promover a vigilância dos
próprios patrimônios do Município;
III - Promover a fiscalização da
utilização adequada dos parques, jardins, praças e vias públicas, outros bens
do domínio público, evitando sua depredação;
IV - Promover a vigilância das
áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como
preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;
V - Colaborar com a fiscalização
da Prefeitura na aplicação da legislação do exercício do poder de Polícia
Administrativa do Município;
VI - Coordenar suas atividades com as ações do Estado, no
sentido de oferecer e obter colaboração.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
Artigo 2° Do
Comandante da Guarda Municipal compete:
I - Coordenar-se com as Autoridades
Policiais do Estado e Município, no sentido de oferecer e obter a necessária e
indispensável colaboração mutua;
II - Colaborar com o Secretario de Administração na
admissão de guardas, fazendo observar as condições indispensáveis para ingresso
no contingente;
III - Instruir os guardas nas praticas de bom
relacionamento com publico;
IV - Promover o treinamento dos seus subordinados;
V - Zelar pela disciplina e instrução do pessoal, bem como
aplicar penas disciplinares;
VI - Estabelecer as escalas de serviço para o pessoal de
guarda;
VII - Fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como a
permanência dos guardas nos setores e pontos de ronda;
VIII - Expedir as carteiras de identificação dos guardas;
IX - Promover o controle do ponto do pessoal lotado na
Guarda Municipal, enviando-o ao Departamento Pessoal
da Prefeitura Municipal;
X - Promover a aquisição e a distribuição de material,
armamento, fardamento e controlar sua utilização;
XI - Guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor
apreendidos ou encontrados, promovendo a devolução, se for o caso, aos seus
proprietários;
XII - Promover a elaboração, por seus subordinados, dos
relatórios de ronda;
XIII - Punir seus subordinados por indisciplina ou atos
cometidos contas as disposições legais e
regulamentares;
XIV - Promover a manutenção de registros necessários às
atividades da Guarda, bem como a execução dos serviços auxiliares;
XV - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares
referentes á Guarda Municipal;
XVI - Promover a representação adequada da Guarda
Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público;
XVII - Conferir e assinar, juntamente com o Guarda que
atender a ocorrência, os laudos de acidentes;
XVIII - Inspecionar, quando lhe pareça conveniente, os
serviços de policiamento;
XIX - Coordenar-se com entidades representativas da
comunidade no sentido de oferecer e obter colaboração;
SEÇÃO II
a) O Sub-comandante
da Guarda Municipal, substitui o Comandante na sua falta ou impedimento é
executada as mesmas atribuições.
b)
dos Inspetores:
Artigo 3° Os
Guardas Municipais investidos nas funções de Inspetores tem por obrigação:
I
- Verificar, antes da saída do pessoal da Guarda Municipal para o serviço
externo, se estão corretamente uniformizados;
II - Verificar se os equipamentos
a serem utilizados estão em perfeitas condições;
III - Verificar, após o regresso
do pessoal em serviço externo, se o equipamento utilizado está em boas
condições, zelando pela conservação e emprego;
IV - Fiscalizar os serviços de
policiamento, comunicando ao Sub-comandante da Guarda
Municipal as irregularidades observadas no serviços;
V - Solicitar ao Comandante da Guarda
Municipal alterações na escala de serviço, ou quem respondendo estiver;
VI - Entregar e receber dos
Guardas Municipais no inicio e no fim do serviço, as armas que lhes forem
designadas;
VII - Zelar no sentido de que os
Guardas se apresentem asseados, cabelo cortado, barba feita e devidamente
uniformizados;
VIII - Zelar pela disciplina e boa
harmonia entre os Guardas e Policiais Militares e Civis;
IX - Preparar relatórios de suas
atividades solicitados pelo Comandante da Guarda Municipal.
SEÇÃO III
DOS GUARDAS
MUNICIPAIS
Artigo 4º
Aos Guardas Municipais compete-lhes dentre outras, as seguintes obrigações:
I
- Cumprir com exatidão a presteza as determinações deste regulamento, das leis
municipais, bem como as instruções que forem baixadas por seus superiores;
II - Comparecer pontualmente à
sede da Guarda Municipal um hora antes de iniciar o
serviço nos postos, a fim de receber instruções e entrar em forma para
distribuição do pessoal;
III - Comparecer à sede da Guarda Municipal,
terminando o serviço, entregar a arma e outros materiais, bem como a papeleta
de ocorrências.
IV - Apresentar-se sempre limpo e
barbeado, decentemente uniformizado, munido de sua carteira funcional, numero e
insígnias e seu armamento;
V - Conhecer a
planta da cidade, seu sistema viário e localização das repartições publicas,
estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e
caixas telefônicas, farmácias, médicos, parteiras, hotéis, hospedaria, pontos
de estacionamento de ônibus e automóveis;
VI - Tratar com urbanidade as
pessoas com quem tenham de entender-se, usando de energia apenas quando
necessário e para repelir a violência ou fazer
respeitar, dentro dos juntos a sua autoridade;
VII - Comunicar aos superiores hierárquicos,
com a presteza que o assunto reclamar, qualquer fato que venham ao seu
conhecimento, desde que as providencias a serem tomadas não estejam nos limites
das suas atribuições;
VIII - Reclamar, com urgência, o
socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido,
quando assim o exigirem as circunstâncias;
IX - Percorrer com atenção, a
passo vagaroso, sempre pelo meio da sua ou junto ao meio fio, o posto que lhe
for confiado, bem como dar sinal, por meio de apitos convencionais ou senhas
previamente autorizadas, quando necessitar de auxilio de seus colegas;
X - Ingressar no posto à hora que
lhe for determinada, permanecendo atento e diligente, dele só se afastando por
ocasião de apresentação do seu substituto e, na falta, deste, no término do seu
horário do seu serviço, solicitando, previamente permissão ao Inspetor de dia;
XI - Só penetrar em casa
particular, sem aquiescência do dono, em casos de incêndio, ruínas iminentes,
inundações, pedidos de socorro, convicção de que ali se está praticando crime
ou violência contra alguém, ou de que encontra pessoa gravemente enferma,
assistência medica, ou ainda, cadáver insepulto por tempo ao que a lei permite;
XII - Deter indivíduos suspeitos por
sua atitude, com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando-os à
autoridade policial, bem como pessoas que forem encontradas com vestígios pelo
qual se conclua que cometeram algum delito;
XIII - Prender qualquer individuo
em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor publico, apresentando-o à
autoridade policial imediatamente, Civil ou Militar;
XIV - Tratar com todo cuidado,
calma e paciência, os loucos e ébrios, detendo-os apresentando-os à autoridade
policial, quando se tornarem inconvenientes na via pública assim como aqueles
que estiverem perturbando o sossego público ou em trajes atentatórios;
XV - Reclamar a atenção do morador
ou de transeunte para qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer
prejuízos ou perigo.
XVI - Entregar aos inspetores ou
superiores hierárquicos objetos de outras pessoas que, por qualquer modo,
venham cair em seu poder;
XVII - Auxiliar a autoridade
pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais,
notadamente os praças do Corpo de Bombeiros, os funcionários da Saúde Pública,
os Inspetores de Trânsito e os Fiscais Municipais;
XVIII - Vigiar e defender os
próprios e bens municipais, logradouros públicos, monumentos de arte, jardins e
arborização, detendo quantos produzirem danos;
XIX - Comunicar prontamente à
autoridade policial a pratica de qualquer crime ou contravenção, seja ou não na via pública,
tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não
consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se
acerquem nos casos de homicídios ou
suicídio, arrolamento testemunhas;
XX - Comunicar aos seus superiores
hierárquicos a existência de algum caso de moléstia contagiosa em qualquer
ponto do Município;
XXI - Providenciar pronta
assistência médica ou farmacêutica para enfermos ou particulares, quando na via
pública ou por solicitação de pessoas interessadas;
XXII - Atender prontamente aos
pedidos se socorro, bem como a qualquer chamado de moradores ou transeuntes,
prestando-lhes os auxílios que solicitarem, em serviço
ou fora dele cientificando seu superiores hierárquicos;
XXIII - Comunicar a seus
superiores hierárquicos quaisquer fatos ou ocorrências estranhas que chequem ao
seu conhecimento, notadamente freqüência de reuniões suspeitas em determinados
locais ou casas, ou comércio clandestino de armas, drogas ou mercadorias de
qualquer espécie;
XXIV - Levar ao conhecimento do
Juiz de Menores e da autoridade policial a existência de menores que perambulam
sem assistência, pelo seu posto de policiamento, detendo-os e encaminhando o
fato a seus superiores;
XXV - Não portar arma da
corporação nem usar o uniforme senão em horário de serviço;
XXVI - Ao regressar para assinar o
ponto, relatar ao inspetor de dia tudo o que ocorreu durante o seu horário de
serviço, para o necessário registro no livro de ocorrências e a ele ou a quem
por ele for determinado, fazer entrega da respectiva arma que portava, de propriedade da Guarda Municipal;
XXVII - Não prestar serviços
especiais ou extraordinários sem autorização de seu Comando;
XXVIII - Ter procedimento correto
em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;
XXIX - Comparecer a todas as
instruções determinadas pelo Comandante da Guarda Municipal;
XXX - Comunicar incontinente, à
delegacia de polícia, qualquer ocorrência grave que demande pronta providência
das autoridades policiais.
SEÇÃO IV
DOS MOTORISTAS
Artigo 5º
Aos Motoristas compete:
I
- Comparecer à sede da Guarda Municipal meia hora antes de começar o serviço, a
fim de assinar o ponto e receber instruções;
II - Permanecer em serviço
obedecendo rigorosamente a escala;
III - Zelar pela boa conservação
dos veículos;
IV - Não dar carona ou usar o veículo
com outra finalidade;
V - Auxiliar, quando solicitado,
seus superiores e os Guardas e Inspetores Municipais.
CAPITULO III
DOS UNIFORMES
Artigo 6º É
obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Municipais em serviço e
quando da realização de solenidade e atos públicos oficiais.
Artigo 7º É
expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas no artigo
anterior, salvo no deslocamento do Guarda Municipal para sua residência e
vice-versa;
Artigo 8º O
fardamento da Guarda Municipal padrão obedecerá às seguintes especificações:
I
- Quepe de cor amarela, com as letras GMC em vermelho, e emblema da Corporação
(uso apenas para o Comando e Sub-comando);
II - Túnica azul e cinza, cores da
bandeira, com desenhos e número de ordem no braço esquerdo (uso exclusivo para
o Comando, Sub-comando e Inspetores);
III - Camisa cinza, com gravata
azul da bandeira (exclusivo para o Comando e Sub-comando);
IV - Gorro amarelo, camisa curta
cinza (para os Guardas e Inspetores);
V - Sapatos de cor
preto (para o Comando e Sub-comando passeio);
VI - Coturnos pretos (para toda a
guarnição ou corporação a serviço externo).
VII - Cinto de guarnição preto,
com porta-cassetetes e porta-revólver cor preto;
VIII - Cassetetes de madeira, e
revolver calibre 38, para o Comandante, Sub-comandante
e Inspetores, pistola 45, escopeta e se necessário até metralhadores em casso
especialíssimos.
Artigo 9º Em
casos excepcionais, o Comandante da Guarda Municipal, poderá autorizar o
comparecimento ao serviço em trajes civis.
CAPITULO IV
DAS PENAS
DISCIPLINARES
Artigo 10 Por
infração a este Regulamento, as penas disciplinares aplicáveis ao pessoal da
Guarda Municipal serão:
I
- Repreensão verbal e escrita;
II - Multa (suspensão sem prejuízo
do serviço).
III - Suspensão de até 90
(noventa) dias;
IV - Suspensão com proibição de
uso do uniforme;
V - Demissão.
Artigo 11
As demissões serão feitas pelo Prefeito Municipal, uma vez que ocorram:
I
- Condenação criminal;
II - Indisciplina, desídia ou
desonestidade;
III - Incapacidade mora;
IV - Incapacidade ou deficiência
para o serviço;
V - Abandono do serviço por mais
de oito dias consecutivos, sem motivo justo;
PARÁGRAFO ÚNICO - As exclusões pelas causas
previstas neste artigo, não darão direito a qualquer ressarcimento.
Artigo 12 O
Guarda Municipal poderá ser excluído, ainda em virtude de redução do efetivo.
Artigo 13
Constitui transgressão disciplinar todo ato contrário às disposições
regulamentares ou ordens de serviço.
Artigo 14 Constituem circunstâncias agravantes nas transgressões:
I
- A prática simultânea de duas ou mais transgressões;
II - A reincidência;
III - Os maus antecedentes;
IV - A embriaguez;
V - Ter sido praticada
intencionalmente;
Artigo 15 Constituem circunstâncias atenuantes:
I
- Os bons antecedentes;
II - A falta de prática no
serviço;
III - Motivo de força maior
comprovado;
IV - Ter sido praticado no
interesso do público;
V - Ter sido praticado em defesa
da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de outrem.
VI - Uma vez ao ano será condecorado ou condecorados os melhores que se
enquadrarem nos incisos deste artigo.
CAPITULO V
DAS PROMOÇÕES
Artigo 16 As
promoções serão efetivadas pelo Prefeito Municipal (homologadas) após indicação
do Comandante da Guarda tendo em vista o merecimento ou a antiguidade do Guarda
Municipal conforme dispuser a legislação do pessoal do Município.
Artigo 17 O
armamento será entregue ao pessoal da Guarda Municipal mediante recibo de
carga, e aquele que o tiver em seu poder ficará responsável pela sua
conversação, obrigando-o à restituí-lo após o término
do serviço.
Artigo
Artigo
Artigo 20
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Prefeito
Municipal.
Artigo 21
O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Cariacica, 19 de fevereiro de
1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.