O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições legais que Ihe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, pelo art. 106 da Lei Complementar 29/2010 e pelo art. 6°-A do Decreto 165, de 24 de setembro de 2015, decreta:
Art. 1° Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Temporária de Modernização dos Estabelecimentos de Saúde de Cariacica — CTMESC.
Art. 2° A CTMESC fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3° A CTMESC desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4° São atribuições da CTMESC:
I - Solicitar a abertura de Processos Administrativos necessários para a modernização dos estabelecimentos de saúde da Secretaria Municipal de Saúde, sempre que necessário;
II - Iniciar a recuperação e readequação física, tecnológica e operativa das unidades de saúde, adequando a oferta de serviços as especificidades regionais, reduzindo as disparidades quanto ao acesso e qualidade dos serviços;
III - Emitir parecer sobre as necessidades tecnológicas dos estabelecimentos de saúde;
IV - Avaliar as diretrizes especificas para cada tipo de estabelecimento de saúde;
V - Desenvolver iniciativas que contribuam para o aprimoramento e garantia de qualidade dos sistemas e serviços de saúde;
VI - Realizar a análise de viabilidade técnica para a adequação de profissionais;
VII - Realizar a análise e parecer técnico de viabilidade para a adequação de equipamentos físicos;
VIII - Realizar a análise e parecer técnico sobre os sistemas de saúde, bem como sua implantação;
IX - Realizar a análise e parecer técnico sobre os mobiliários necessários;
X - Dirimir quaisquer dúvidas dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, sobre os sistemas implantados;
XI - Fixar prioridades para a modernização;
XII – Estudar leis e normativas sobre modernização dos equipamentos de saúde;
XIII - Fornecer a redução esperada de desigualdades na oferta de serviços, em relação a outros centros;
XIV - Descrever o grau de utilização e a elevação da resolutividade na rede de serviços, e sendo possível descrever o fluxo de pacientes, resultante da oferta de serviços;
XV - Descrever como os serviços, objeto da proposta, modificarão o perfil epidemiológico da área de abrangência do estabelecimento ou propiciarão melhoria na qualidade da assistência prestada;
XVI - Solicitar informações e providencias a setores de órgãos da administração municipal direta, se necessário;
XVII - Solicitar manifestação e emissão de parecer jurídico a Procuradoria Gera! do Município - PROGER, quando necessário;
XVIII - Avaliar e propor as medidas mitigadoras e compensatórias propostas, caso sejam necessárias.
XIX - Elaborar Minuta de documentos que serão entregues aos beneficiados, bem como encaminha-los ao chefe do Poder Executivo para efetivação de registros e atos oficiais, e;
XX - Capacitar "in loco" os profissionais de saúde nos sistemas que sejam pertinentes.
Art. 5° A
CTMESC será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) Membros, todos
servidores públicos municipais, sendo designados através de Portaria:
Art. 5º A CTMESC passará a ser composta por 01 (um) Presidente e 03 (três) membros, todos servidores públicos municipais, sendo designados através de Portaria do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 80/2020)
Art. 6° A CTMESC deverá manter um cronograma de no mínimo 04 (quatro) reuniões mensais, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários a consecução de seus objetivos.
Art. 7° Os membros da CTMESC que participarem das atividades, receberão uma gratificação mensal com base no Artigo 4°, inciso IV, e Artigo 5°, inciso IV, e seu parágrafo único, do Decreto N°173, de 04 de novembro de 2014.
§1° A CTMESC deverá realizar suas atividades de implantação dos sistemas eletrônicos junto às unidades de saúde e enquanto as mesmas estiverem abertas.
§2° Terão direito ao recebimento integral da gratificação prevista pelo caput deste artigo os membros que realizarem jornada diária de 08 (oito) horas junto a CTMESC, sendo este valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os membros que prestarem serviços em jornada parcial de, no mínimo 04 (quatro) horas diárias, por necessidade de prestar serviços nos setores de origem durante restante da jornada de trabalho regular.
§3° Na hipótese de faltas injustificadas na CTMESC, o servidor sofrera o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento na gratificação estipulada do mês subsequente ao trabalhado.
§ 4° A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 5° Para fins de controle e registro, deverá a Comissão encaminhar relatório formal de participação dos membros à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, bem como o seu registro biométrico na unidade que estiver implantando os sistemas de saúde, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros a fim de que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento.
Art. 8° A Comissão instituída por este Decreto executará os trabalhos pelo período de 06 (seis) meses, findo o qual não mais será devido qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 22 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.