DECRETO Nº 197, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.477/2015, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 – LEI JOÃO BANANEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e tendo em vista a Lei Municipal nº 5.477, de 13 de outubro de 2015, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O incentivo financeiro para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Cariacica, é disciplinado pela Lei Municipal nº 5.477, de 13 de outubro de 2015, pelo presente regulamento e pela normatização interna, devidamente publicada.

 

Art. 2º Os projetos culturais apresentados objetivarão, em seu conteúdo, desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação do patrimônio cultural e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à comunidade cariaciquense em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos, culturais e históricos, compreendendo os segmentos culturais descritos no artigo 13 deste Decreto.

 

CAPITULO II

DA DEFINIÇÃO DA CATEGORIA

        

Art. 3º Os projetos abrangidos pela Lei Municipal nº 5.477 – Lei João Bananeira, dividem-se em duas categorias:

 

I - Projetos Especiais, que corresponderão aos projetos de interesse direto da Municipalidade, tais como: 

 

a) Projeto de preservação, conservação e restauração do patrimônio cultural histórico e artístico e de preservação do patrimônio cultural do município;

b) Projetos de infraestrutura cultural, relativos a museus, bibliotecas, arquivos, auditórios e centros culturais e multiuso, teatros, casas de cultura e de memória, salas de exposição e projeção;

c) Projetos artísticos de grande relevância cultural e pública que promovam o Município de Cariacica.

 

II - Projetos de Incentivo às artes, que corresponderão aos projetos gerados por artistas, produtores e agentes culturais, relacionados com as atividades de relação direta e/ou indireta com a Municipalidade, abrangendo os segmentos e ou áreas descritas no artigo 11 deste Decreto.

        

§ 1° Os Projetos Especiais, que correspondem à categoria de interesse direto da Municipalidade não terão teto estabelecido, e não poderão comprometer mais que 50 % (cinquenta por cento) dos recursos disponíveis para a Lei João Bananeira, naquele exercício financeiro anual.

 

§1° Os Projetos Especiais, que correspondem à categoria de interesse direto da Municipalidade não terão teto estabelecido e não poderão comprometer mais do que 20 % (vinte por cento) dos recursos disponíveis para a Lei João Bananeira, naquele exercício financeiro anual. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

§ 2° Exclusivamente no caso de projetos especiais que contenha orçamento com valores considerados altos, será necessária apresentação de CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO DAS EXECUÇÕES DAS DESPESAS DO PROJETO elaborado com previsão de desembolso parcelado.

 

§2° Exclusivamente no caso de projetos especiais que contenham orçamento com valores acima do teto estipulado de 20% (vinte por cento), será necessária apresentação de cronograma físico financeiro das execuções das despesas do projeto elaborado com previsão de desembolso parcelado. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

§ 3º Os projetos apresentados a Lei João Bananeira na categoria de Incentivo às Artes, terão o teto estabelecido em 10.000 (Dez Mil) VRTE -Valor de Referência do Tesouro Estadual, individualmente.

 

§ 3º Os projetos apresentados a Lei João Bananeira na categoria de Incentivo às Artes, terão o teto estabelecido a cada edital publicado, de acordo com a disponibilidade orçamentária, tendo por base o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE individualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 182/2016)

 

CAPITULO III

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças informará à Secretaria Municipal de Cultura a previsão de arrecadação prevista para o exercício financeiro anual, conforme artigo 4° da Lei N° 5.477/2015, respeitado o parâmetro máximo de 5% (cinco por cento) da receita proveniente do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN Municipal.

 

Art. 5º A SEMCULT, atendendo ao disposto no Inciso VII, do artigo 45 da Lei 5.409/2015 – que cria do SMC – Sistema Municipal de Cultura, submeterá ao CMPCC – Conselho Municipal de Políticas Culturais de Cariacica, a previsão orçamentária disponibilizada pela SEMFI para apreciação e aprovação das Diretrizes Orçamentárias para área da cultura, incluindo a previsão orçamentária mínima para a Lei Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura – João Bananeira.

 

Parágrafo Único. O Município de Cariacica deverá assegurar, minimamente, o que preconiza o SNC – Sistema Nacional de Cultura, quanto a porcentagem de recursos orçamentários do município para a cultura.

 

Art. 6º Os valores e recursos destinados na Lei n° 5.477/2015 - Lei João Bananeira dentro do exercício fiscal anual, provenientes das situações mencionadas nos parágrafos deste artigo 8º serão remanejados diretamente e na sua totalidade para a rubrica orçamentária do FUTURA - Lei n° 4.775/2010.

 

Art. 6º Os valores e recursos destinados na Lei n° 5.477/2015 - Lei João Bananeira dentro do exercício fiscal anual, provenientes das situações mencionadas nos parágrafos deste artigo 6º serão remanejados diretamente e na sua totalidade para a rubrica orçamentária do FUTURA - Lei n° 4.775/2010. (Redação dada pelo Decreto nº 11/2016)

 

§ 1º No caso de valores destinados a projetos aprovados pela Lei João Bananeira, devidamente publicado, por motivo de desistência, perda de prazos legais ou outras causas que inviabilizem o recebimento do benefício,

 

§ 2º No caso de não haver publicação de edital pela SEMCULT, para seleção de projetos naquele exercício financeiro,

 

§ 3º Caso haja situação de abertura de Edital e os projetos aprovados não comprometam a totalidade dos recursos disponíveis.

 

Art. 7º A legislação do Município de Cariacica de Incentivo Financeiro à Cultura, envolve, única e exclusivamente, a pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliada no Município de Cariacica, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado.

 

Art. 7º A legislação do Município de Cariacica de Incentivo Financeiro à Cultura, envolve a pessoa física ou pessoa jurídica, única e exclusivamente domiciliada no Município de Cariacica, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado. (Redação dada Pelo Decreto nº 8/2019)

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

 

I – Pessoa Física e Pessoa Jurídica: as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado, de natureza cultural, com ou sem fins econômicos;

 

II – Incentivo Financeiro: a transferência, de recursos financeiros públicos conforme artigos 4° e e seus incisos da Lei João Bananeira, aos proponentes - pessoas físicas e/ou jurídicas - para a realização de projetos artísticos e culturais incentivados.

 

III – Declaração de Incentivo: declaração nominal e intransferível, concedido pela Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira ao proponente de projeto artístico e cultural, após aprovação, com os dados do proponente e do projeto incentivado.

 

IV – Certificado de Incentivo: Nota de Empenho nominal, emitido e registrado pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do proponente, para garantia de transferência de recursos municipais para a realização do projeto, devidamente autorizado pela SEMCULT, por meio do Ordenador de Despesas.

 

V – Patrocínio Complementar: a situação em que é facultado ao proponente de projeto aprovado, buscar apoio institucional ou aporte financeiro - em valor monetário, por meio de prestação de serviços, ou recursos humanos técnicos e/ou especializados, bem como apoio por meio de bens de consumo ou permanente – de empresas ou instituições públicas ou privadas, que venham a agregar valores financeiros ou materiais à execução do projeto.

 

CAPITULO IV

DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2°, do artigo 2°, da Lei João Bananeira, o Cronograma Físico Financeiro das Execuções das Despesas do Projeto, é parte integrante e obrigatória do projeto de solicitação de incentivo financeiro.

 

Art. 8º Os projetos de Incentivo às Artes apresentarão Planilha de Despesas do Projeto, parte integrante obrigatória do processo de solicitação de incentivo financeiro, e os projetos Especiais seguirão as determinações como disposto no artigo 3°, § 2° deste Decreto, conforme formulários disponibilizados pela SEMCULT, sendo obrigatório o preenchimento de todos os seus campos. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

§ 1° A SEMCULT disponibilizará em anexo específico, formulário para elaboração do Cronograma Físico Financeiro e o proponente estará obrigado a preencher todos os seus campos.

 

§ 1° O formulário para elaboração do Cronograma Físico Financeiro deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

I - Programa/forma de execução (meta: etapa ou fase); (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

II - ­ Especificação das despesas por item (serviços e materiais); (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

III - ­ Quantidade e unidade (por item); (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

IV­ - Valores/custos (unitário e total); (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

V – Período/cronograma de execução (período de cada etapa prevista ­ início e fim). (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

§ 2° Este deverá conter OBRIGATORIAMENTE:

 

§ 2° O formulário para elaboração da Planilha de Despesas do Projeto deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

I – Programa/forma de execução (meta: etapa ou fase); (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 8/2019)

 

II - Especificação das despesas (por item);

 

II - ­ Especificação das despesas por item (serviços e materiais); (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

III - Quantidade e unidade (por item);

 

IV- Valores/custos (unitário e total),

 

V – Período/cronograma de execução (período de cada etapa prevista - início e fim) (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 8/2019)

 

Art. 9º A apresentação de projetos obedecerá a um modelo padrão, contendo, no mínimo:

 

I - Justificativa e descrição detalhada;

 

II - Especificação dos objetivos;

 

III - Recursos humanos envolvidos; 

 

IV - Indicação das formas pelas quais se dará a assinatura do Município e inserção de seus símbolos. 

 

V – Qualificação legal e regularidade fiscal e trabalhista (pessoa física ou jurídica, no que couber).

 

CAPITULO V

DAS COMISSÕES LEGAIS

 

Art. 10 Fica constituída a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização da Lei João Bananeira, conforme definido artigo 6° da Lei Municipal n° 5.477/2015, composta exclusivamente por técnicos ou por agentes públicos da administração municipal, que analisará e emitirá parecer técnico sobre procedimentos administrativos na forma regulamentar prevista na legislação.

 

§ 1° A Comissão que trata este artigo terá em sua formação membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo a seguinte composição:

 

I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, indicado pelo Prefeito, como seu representante;

 

II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, da Secretaria Municipal de Cultura;

 

III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.

 

§ 2° As dificuldades que, ocasional ou eventualmente, surgirem quanto à formação e composição da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização serão, em regime de exceção ao estabelecido neste artigo, resolvidas pelo Secretário Municipal de Cultura.

 

Art. 11 Fica constituída a Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira, conforme artigo 7° da Lei n° 5.477/2015, composta exclusivamente por representantes da sociedade civil do Município de Cariacica, que analisará e emitirá parecer nos projetos culturais na forma regulamentar prevista no edital vigente.

 

§ 1° A Comissão que trata este artigo terá em sua formação membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo a seguinte composição:

 

I - Representante da área de Patrimônio Cultural (de natureza material e imaterial);

 

II - Representante da área de Artes Musicais;

 

III - Representante da área de Artes Cênicas (dança, teatro, circo, ópera e afins);

 

IV - Representante da área de Audiovisual (cinema, vídeo e afins);

 

V - Representante da área de Artes Visuais (colagens, gravuras, fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins);

 

VI - Representante da área de Artes Literárias;

 

VII - Representante da área de Artes Plásticas;

 

VIII - Representante da área de Cultura Popular (carnaval, folclore, capoeira e artesanato e afins);

 

IX - Representante da área de Arte Contemporânea (novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins).

 

§ 1° A Comissão que trata este artigo terá em sua formação membros em acordo com o disposto: (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

I - 02 (dois) membros representantes da área de Patrimônio Cultural; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

II - ­ 02 (dois) membros representantes da área de Artes Musicais; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

III - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Cênicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

IV -­ 02 (dois) membros representantes da área de Audiovisual; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

V - ­ 02 (dois) membros representantes da área de Artes Visuais; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

VI -­ 02 (dois) membros representantes da área de Artes Literárias; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

VII - 02 (dois) membros representante da área de Artes Plásticas; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

VIII -­ 02 (dois) membros representantes da área de Cultura Popular; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

IX - 02 (dois) membros representantes da área de Arte Contemporânea. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019) 

 

§ 2° As dificuldades que, ocasional ou eventualmente, surgirem quanto à formação e composição da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira, serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica – CMPCC, conforme artigo 39 da Lei n° 5.409/2015, que cria o Sistema Municipal de Cultura de Cariacica.

 

Art. 12 A Coordenação Executiva da Lei João Bananeira será exercida por um servidor da Secretaria Municipal de Cultura, conforme artigo 55 da Lei Municipal n° 5.283/2014 - que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo Único. Este servidor não terá direito a voto nas decisões.

 

Art. 13 De acordo com o disposto nos artigos 8º e 9º deste decreto a Comissão de Avaliação e Seleção, verificará e apresentará parecer aos projetos culturais apresentados, sobre os aspectos de relevância, mérito cultural e artístico, além de análise orçamentária, em especial, a relação custo/benefício gerados a partir da aprovação do projeto para receber os benefícios deste financiamento público direto, apurada com objetividade e critérios claros.

 

Parágrafo Único: A SEMCULT, ouvido o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPCC, poderá elaborar e apresentar um formulário específico que será utilizado pelo analista/avaliador para apresentação do parecer acerca do projeto analisado.

 

Art. 14 A Comissão de Avaliação e Seleção terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica, inclusive, quanto a eventuais mudanças.

 

Parágrafo Único. A comissão, por meio da SEMCULT, terá até 45 (quarenta e cinco dias) para publicar o regimento interno.  

 

Art. 15 Os membros das Comissões da Lei João Bananeira, mencionadas nos artigos 10 e 11 deste Decreto, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por uma única vez consecutiva.

 

Art. 15 As comissões da Lei João Bananeira mencionadas nos artigos 10 e 11 terão mandatos distintos. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

Parágrafo Único. Os mandatos terão vigência de 1° de janeiro a 31 de dezembro do corrente ano. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 8/2019)

 

§ 1° Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por demais vezes consecutivas desde que não haja impeditivos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)

 

§ 2° Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por única vez consecutiva. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)

 

CAPITULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO

 

(Redação dada pelo decreto nº 182/2016)

CAPITULO VI

DA SELEÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO

 

Art. 16 Será criada uma Comissão Eleitoral que deverá estabelecer por meio de Resolução, os mecanismos para a realização do processo eleitoral para composição das áreas da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira, previsto no artigo 11 deste decreto.

 

Art. 16 Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e referendados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, conforme Artigo 11 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 182/2016)

 

Art. 16 Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira serão selecionados pela Secretaria Municipal de Cultura e referendados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, conforme Artigo 11 deste Decreto, mediante o cumprimento de tais critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

Parágrafo Único. O reconhecimento e a comprovação da notoriedade dos candidatos ao mandato de Membro da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira poderão ser verificados das formas a seguir: (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 8/2019)

 

a) Reconhecimento de notoriedade na área cultural mediante apresentação de currículo em que o candidato (a) demonstre sua efetiva e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 8/2019)

b) Cuja prestação de contas de benefícios públicos recebidos anteriormente não se encontre pendente (declaração da SEMCULT); (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 8/2019)

c) Ser residente no Município de Cariacica, a pelo menos 2 (dois) anos; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 8/2019)

d) Ser representante, por meio de indicação formal, de entidade de representação ou segmento cultural de abrangência regional. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 8/2019)

 

I - Ser residente no Município de Cariacica a pelo menos 02 (dois) anos consecutivos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)

 

II - Comprovar reconhecimento e notoriedade por meio de currículo cultural em que o candidato (a) demonstre sua efetiva e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)

 

III - não possuir prestação de contas de recebimento de benefícios públicos anteriormente rejeitadas pela Administração Municipal e não sanadas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)

 

Art. 17 Não será permitido aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção (titulares e suplentes), como pessoa física ou pessoa jurídica, durante o período de mandato, apresentarem projetos culturais para receberem incentivos financeiros para si ou por interposta pessoa.

 

Art. 17 Não será permitido aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção, como pessoa física ou pessoa jurídica, durante o período de mandato, apresentarem projetos culturais para receberem incentivos financeiros para si ou por interposta pessoa. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo aplica-se unicamente aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção, não se estendendo às entidades ou instituições que os indicarem ou designarem. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 228/2024)

 

Art. 18 O Coordenador Executivo, a Comissão de Avaliação e Seleção e a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização da Lei João Bananeira desenvolverão suas competências e atribuições de forma articulada e integrada, visando o bom e fiel cumprimento da legislação pertinente.

 

CAPITULO VII

SOBRE OS EDITAIS DE INCENTIVO FINANCEIRO

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, fará publicar Editais anuais para postulação de projetos culturais.

 

§ 1° Em cada Edital, serão fixadas as normas e os critérios gerais adotados para apresentação, averiguação, análise, seleção, aprovação e acompanhamento da execução, bem como da prestação de contas dos projetos culturais.

 

§ 2° O edital definirá prazo para divulgação do resultado do processo de seleção, podendo ser prorrogado, caso haja conveniência.

 

§ 3° A divulgação será por meio de publicação conforme legislação municipal, e deverá conter informações sobre os projetos aprovados, os valores de incentivos financeiros autorizados, os proponentes beneficiados e o prazo previsto para lançamento do projeto executado.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais.

 

Art. 21 Constitui responsabilidade e compromisso de todo proponente de projeto cultural aprovado e incentivado, a execução e apresentação dos serviços e/ou dos produtos propostos de acordo com seu segmento conforme estabelecido no edital que participar.

 

CAPITULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS

 

Art. 22 Caberá às Secretarias Municipais, por meio dos membros integrantes da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, mencionados no artigo 10 deste Decreto, a fiscalização permanente dos atos administrativos, do exato cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes e da verificação dos projetos culturais incentivados em suas diferentes etapas ou fase final de execução e a correspondência com as propostas e os objetivos neles contidos.

 

Art. 23 A Administração Municipal e a Comissão de Avaliação e Seleção não responderão solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais e/ou descumprimento das normas, de qualquer natureza, fixadas nos Editais, cometidas pelo proponente, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado.

 

Art. 24 No processo de fiscalização, sendo constatada a não execução do projeto cultural proposto, aplicação incorreta do incentivo financeiro, ação dolosa, fraude ou simulação, constatação de desvio de objetivos, desvio de recursos financeiros e materiais, e de outras obrigações inerentes, fica o proponente responsável pelo projeto cultural, sujeito a:

 

I - devolução do valor total do incentivo financeiro recebido;

 

II - multa correspondente ao previsto na legislação aplicada no âmbito municipal;

 

III - inabilitação aos benefícios da Legislação Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura por 4 (quatro) anos consecutivos;

 

IV - outras sanções penais cabíveis.

 

Parágrafo único. Quanto ao não cumprimento dos prazos previstos, caberá ao proponente apresentar à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização justificativa plausível por meio formal, devidamente comprovada com provas documentais.

 

Art. 25 Os proponentes responsáveis por projetos culturais incentivados, em que haja criação e produção de bens culturais, farão entrega de exemplares dos mesmos, em percentuais a serem fixados nos Editais a que fazem referência os artigos 4° e 5° deste Decreto à Secretaria Municipal de Cultura, que fará uso e lhes dará a destinação apropriada.

 

Art. 26 As obras, produtos, serviços, eventos ou decorrentes, resultantes dos projetos culturais beneficiados pela Legislação Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura - João Bananeira, serão colocados à disposição da comunidade, conforme contrapartida social obrigatória relacionadas as áreas culturais previstas no artigo 5° da Lei n°5.477/2015 - Lei João Bananeira.

 

§1° Deverá constar em todo produto realizado com recursos da Lei João Bananeira, em todo material de publicidade e propaganda e também no contato com a mídia e os meios e veículos de comunicação, a divulgação do patrocínio financeiro do Município de Cariacica.

 

§ 2º A divulgação do patrocínio financeiro, quando contida em suporte material e/ou digital, deverá ser encaminhada, de imediato após sua elaboração (antes da produção), à Coordenação Executiva da Lei João Bananeira - SEMCULT, para a devida avaliação, garantindo as conformidades dos interesses públicos.

 

CAPÍTULO IX

EMISSÃO DO CERTIFICADO E EXECUÇÃO DO PROJETO

 

Art. 27 A partir da emissão do Certificado de Incentivo - denominado pela contabilidade pública como NOTA DE EMPENHO - o processo seguirá procedimentos administrativos, com estrita obediência às disposições e normas constantes do conjunto da legislação municipal de incentivo financeiro à cultura em vigor. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 228/2024)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, na parte que lhe couber, exercerá o controle sobre o processo de incentivo financeiro, mediante a emissão de documentos e acompanhamento dos procedimentos administrativos próprios da Lei Municipal João Bananeira. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 8/2019)

 

§1° O proponente do projeto cultural selecionado deverá, obrigatoriamente, dar início à execução do mesmo a partir do recebimento da metade do valor financeiro concedido, devendo, a partir de então, ser devidamente observado o cronograma de execução apresentado. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 228/2024)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)

 

§2º A Secretaria Municipal de Finanças, na parte que lhe couber, exercerá o controle sobre o processo de incentivo financeiro, mediante a emissão de documentos e acompanhamento dos procedimentos administrativos próprios da Lei Municipal João Bananeira. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 228/2024)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)

 

Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, em acordo com os proponentes de projeto em execução, a definição de calendário para lançamento e realização de contrapartida social obrigatória. 

 

Art. 29 Toda a prestação de contas contábil e financeira - estabelecida no cronograma apresentado no projeto - deverá ser encaminhada à SEMCULT via Protocolo Geral/PMC, por meio formal e sua comprovação documental efetuada apenas por meio de documento tributado.

 

Art. 29 A prestação de contas de execução do projeto e a prestação de contas contábil e financeira, estabelecida no cronograma apresentado no projeto, deverão ser encaminhados à SEMCULT via Protocolo Geral/PMC, através de preenchimento de formulário específico e comprovação documental efetuada apenas por meio de documento fiscal idôneo. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)

 

Parágrafo Único. Em qualquer tempo, conforme for necessário, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá exigir o envio de relatório parcial do projeto aprovado, tendo o proponente por obrigação cumpri-lo como parte integrante da prestação de contas de execução do projeto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)

 

Art. 29 Nos casos de termo de execução cultural, a prestação de contas ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, de acordo com a Lei Federal nº 14.903/2024, por meio de uma das seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 228/2024)

 

I - Relatório de Objeto da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do fim da vigência do instrumento, exigível nas hipóteses que não se enquadrem no disposto no § 1º e na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 228/2024)

 

II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento de notificação específica, exigível nas hipóteses previstas no art. 20 desta Lei. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 228/2024)

 

§ 1º Nos instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a administração pública considere, no caso concreto, ser suficiente uma visita técnica de verificação para aferir o cumprimento integral do objeto. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pelo Decreto nº 228/2024)

 

§ 2º O agente público que realizar a visita técnica de verificação prevista no § 1º deste artigo deverá elaborar Relatório de Verificação Presencial da Execução Cultural, no qual concluirá: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 228/2024)

 

I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 228/2024)

 

II - pela necessidade de o agente cultural apresentar Relatório de Objeto da Execução Cultural, caso considere não ter sido possível aferir na visita técnica de verificação o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 228/2024)

 

§ 3º A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 228/2024)

 

Art. 30 O incentivo financeiro recebido por meio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, serão depositados e movimentados, em conta bancária (apenas conta corrente), podendo ser banco público ou privado, vinculada em nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica).

 

Art. 31 Concluso o projeto cultural incentivado, ou vencido o prazo de sua execução, os bens e equipamentos duráveis e de uso permanente adquiridos, produzidos, construídos ou fabricados serão propriedade do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura fará uso e/ou dará destinação e finalidade adequada aos mesmos, incluindo a solicitação de identificação de patrimônio público, quando couber, ao setor municipal competente.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 A Comissão de Avaliação e Seleção contará com apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 33 Os incentivos fiscais concedidos por meio da Lei Municipal nº 4.368, de 29 de dezembro de 2005, do Decreto Municipal n° 196, de 11 de dezembro de 2013 e dos editais publicados, deverão ser cumpridos com base nas regras neles estabelecidas, até o momento da prestação de contas contábil/financeira e da contrapartida social obrigatória.

 

Parágrafo Único.  O Executivo Municipal atenderá o disposto na Lei Municipal n° 4.927/2012 que dispõe sobre o sistema de controle interno do município de Cariacica e no Decreto Municipal n° 81/2013, que regulamenta a referida Lei, quanto ao fluxograma e aos procedimentos administrativos para a obtenção do incentivo financeiro da Lei João Bananeira.

 

Art. 34 A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização e o Coordenador Executivo da Lei Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura procederão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do presente Decreto, a publicação do Regimento Interno e outros, guardando estrita obediência à legislação em vigor e a este Decreto.

 

Art. 35 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 196, de 11 de dezembro de 2013.

 

Cariacica-ES, 12 de novembro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS DÉLIO DA SILVA FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.