DECRETO Nº 197, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2015
REGULAMENTA A LEI
MUNICIPAL Nº 5.477/2015, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 – LEI JOÃO BANANEIRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e tendo
em vista a Lei
Municipal nº 5.477, de 13 de outubro de 2015, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O incentivo financeiro para a realização de projetos culturais, a ser
concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Cariacica, é
disciplinado pela Lei
Municipal nº 5.477, de 13 de outubro de 2015, pelo presente regulamento e
pela normatização interna, devidamente publicada.
Art. 2º Os projetos culturais apresentados
objetivarão, em seu conteúdo, desenvolver as formas de expressão, os modos de
criar e fazer, os processos de preservação do patrimônio cultural e os estudos
e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para
propiciar meios, à comunidade cariaciquense em geral, que permitam o
conhecimento dos bens e valores artísticos, culturais e
históricos, compreendendo os segmentos culturais descritos no artigo
13 deste Decreto.
CAPITULO II
DA DEFINIÇÃO DA CATEGORIA
Art. 3º Os projetos abrangidos pela Lei
Municipal nº 5.477 – Lei João Bananeira,
dividem-se em duas categorias:
I - Projetos Especiais, que corresponderão aos projetos de
interesse direto da Municipalidade, tais como:
a) Projeto de preservação, conservação e restauração do
patrimônio cultural histórico e artístico e de preservação do patrimônio
cultural do município;
b) Projetos de infraestrutura cultural, relativos a museus,
bibliotecas, arquivos, auditórios e centros culturais e multiuso, teatros,
casas de cultura e de memória, salas de exposição e projeção;
c) Projetos artísticos de grande relevância cultural e
pública que promovam o Município de Cariacica.
II - Projetos de Incentivo às artes, que corresponderão aos
projetos gerados por artistas, produtores e agentes culturais, relacionados com
as atividades de relação direta e/ou indireta com a Municipalidade, abrangendo
os segmentos e ou áreas descritas no artigo 11 deste
Decreto.
§ 1° Os
Projetos Especiais, que correspondem à categoria de interesse direto da
Municipalidade não terão teto estabelecido, e não poderão comprometer mais que
50 % (cinquenta por cento) dos recursos disponíveis para a Lei João Bananeira,
naquele exercício financeiro anual.
§1° Os Projetos
Especiais, que correspondem à categoria de interesse direto da Municipalidade
não terão teto estabelecido e não poderão comprometer mais do que 20 % (vinte
por cento) dos recursos disponíveis para a Lei João Bananeira, naquele
exercício financeiro anual. (Redação
dada pelo Decreto nº 8/2019)
§ 2° Exclusivamente no caso de projetos especiais que contenha orçamento com
valores considerados altos, será necessária apresentação de CRONOGRAMA FÍSICO
FINANCEIRO DAS EXECUÇÕES DAS DESPESAS DO PROJETO elaborado com previsão de
desembolso parcelado.
§2°
Exclusivamente no caso de projetos especiais que contenham orçamento com
valores acima do teto estipulado de 20% (vinte por cento), será necessária
apresentação de cronograma físico financeiro das execuções das despesas do
projeto elaborado com previsão de desembolso parcelado. (Redação
dada pelo Decreto nº 8/2019)
§ 3º Os projetos apresentados a Lei João Bananeira na categoria de Incentivo
às Artes, terão o teto estabelecido em 10.000 (Dez Mil) VRTE -Valor de
Referência do Tesouro Estadual, individualmente.
§ 3º Os projetos apresentados a Lei João Bananeira na categoria de Incentivo
às Artes, terão o teto estabelecido a cada edital publicado, de acordo com a
disponibilidade orçamentária, tendo por base o Valor de Referência do Tesouro
Estadual – VRTE individualmente. (Redação
dada pelo Decreto nº 182/2016)
CAPITULO III
DOS RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças
informará à Secretaria Municipal de Cultura a previsão de arrecadação prevista
para o exercício financeiro anual, conforme artigo
4° da Lei N° 5.477/2015, respeitado o parâmetro máximo de 5% (cinco por
cento) da receita proveniente do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN Municipal.
Art. 5º A SEMCULT, atendendo ao disposto no Inciso
VII, do artigo 45 da Lei 5.409/2015 – que cria do SMC – Sistema Municipal
de Cultura, submeterá ao CMPCC – Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Cariacica, a previsão orçamentária disponibilizada pela SEMFI para apreciação e
aprovação das Diretrizes Orçamentárias para área da cultura, incluindo a previsão orçamentária mínima para a Lei Municipal de
Incentivo Financeiro à Cultura – João Bananeira.
Parágrafo Único. O Município de Cariacica deverá assegurar, minimamente, o que preconiza
o SNC – Sistema Nacional de Cultura, quanto a porcentagem de recursos orçamentários do município para a
cultura.
Art. 6º Os valores e recursos destinados na Lei
n° 5.477/2015 - Lei João Bananeira dentro do exercício fiscal anual,
provenientes das situações mencionadas nos parágrafos deste artigo 8º serão
remanejados diretamente e na sua totalidade para a rubrica orçamentária do
FUTURA - Lei
n° 4.775/2010.
Art. 6º Os valores e recursos destinados na Lei
n° 5.477/2015 - Lei João Bananeira dentro do exercício fiscal anual,
provenientes das situações mencionadas nos parágrafos deste artigo 6º serão
remanejados diretamente e na sua totalidade para a rubrica orçamentária do
FUTURA - Lei
n° 4.775/2010. (Redação
dada pelo Decreto nº 11/2016)
§ 1º No caso de valores destinados a projetos aprovados pela Lei
João Bananeira, devidamente publicado, por motivo de desistência, perda de
prazos legais ou outras causas que inviabilizem o recebimento do benefício,
§ 2º No caso de não haver publicação de edital pela SEMCULT,
para seleção de projetos naquele exercício financeiro,
§ 3º Caso haja situação de abertura de Edital e os projetos
aprovados não comprometam a totalidade dos recursos disponíveis.
Art. 7º A
legislação do Município de Cariacica de Incentivo Financeiro à Cultura,
envolve, única e exclusivamente, a pessoa física ou pessoa jurídica,
domiciliada no Município de Cariacica, diretamente responsável pela realização
de projeto cultural incentivado.
Art. 7º A legislação
do Município de Cariacica de Incentivo Financeiro à Cultura, envolve a pessoa
física ou pessoa jurídica, única e exclusivamente domiciliada no Município de
Cariacica, diretamente responsável pela realização de projeto cultural
incentivado. (Redação
dada Pelo Decreto nº 8/2019)
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – Pessoa Física e Pessoa
Jurídica: as pessoas naturais e as pessoas
jurídicas de direito privado, de natureza cultural, com ou sem fins econômicos;
II – Incentivo Financeiro: a transferência, de recursos financeiros públicos conforme artigos
4° e 5°
e seus incisos da Lei João Bananeira, aos proponentes
- pessoas físicas e/ou jurídicas - para a realização de projetos artísticos e
culturais incentivados.
III – Declaração de Incentivo: declaração nominal e intransferível, concedido pela Comissão de
Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira ao proponente de projeto artístico e
cultural, após aprovação, com os dados do proponente e do projeto incentivado.
IV – Certificado de Incentivo: Nota de Empenho nominal, emitido e registrado pela Secretaria Municipal
de Finanças em favor do proponente, para garantia de transferência de recursos
municipais para a realização do projeto, devidamente autorizado pela SEMCULT,
por meio do Ordenador de Despesas.
V – Patrocínio Complementar: a situação em que é facultado ao proponente
de projeto aprovado, buscar apoio institucional ou aporte financeiro - em valor
monetário, por meio de prestação de serviços, ou recursos humanos técnicos e/ou
especializados, bem como apoio por meio de bens de consumo ou permanente – de
empresas ou instituições públicas ou privadas, que venham a agregar valores
financeiros ou materiais à execução do projeto.
CAPITULO IV
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 8º Atendendo ao disposto no §
2°, do artigo 2°, da Lei João
Bananeira, o Cronograma Físico Financeiro das Execuções das Despesas do
Projeto, é parte integrante e obrigatória do projeto de solicitação de
incentivo financeiro.
Art. 8º Os projetos de Incentivo às Artes apresentarão Planilha de Despesas do Projeto, parte integrante obrigatória do processo de solicitação de incentivo financeiro, e os projetos Especiais seguirão as determinações como disposto no artigo 3°, § 2° deste Decreto, conforme formulários disponibilizados pela SEMCULT, sendo obrigatório o preenchimento de todos os seus campos. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
§ 1° A SEMCULT disponibilizará em anexo específico, formulário
para elaboração do Cronograma Físico Financeiro e o proponente estará obrigado
a preencher todos os seus campos.
§ 1° O formulário para elaboração do Cronograma Físico Financeiro deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
I - Programa/forma de execução (meta: etapa ou fase); (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
II - Especificação das despesas por item (serviços e materiais); (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
III - Quantidade e unidade (por item); (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
IV - Valores/custos (unitário e total); (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
V – Período/cronograma de execução (período de cada
etapa prevista início e fim). (Redação
dada pelo Decreto nº 8/2019)
§ 2° Este deverá conter OBRIGATORIAMENTE:
§ 2° O formulário
para elaboração da Planilha de Despesas do Projeto deverá conter: (Redação
dada pelo Decreto nº 8/2019)
I – Programa/forma
de execução (meta: etapa ou fase); (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 8/2019)
II - Especificação
das despesas (por item);
II - Especificação das despesas por item
(serviços e materiais); (Redação
dada pelo Decreto nº 8/2019)
III - Quantidade e unidade (por item);
IV- Valores/custos (unitário e total),
V –
Período/cronograma de execução (período de cada etapa prevista - início e fim) (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 8/2019)
Art. 9º A
apresentação de projetos obedecerá a um modelo padrão, contendo, no mínimo:
I - Justificativa e descrição detalhada;
II - Especificação dos objetivos;
III - Recursos humanos envolvidos;
IV - Indicação das formas pelas quais se dará a assinatura
do Município e inserção de seus símbolos.
V – Qualificação legal e regularidade fiscal e trabalhista
(pessoa física ou jurídica, no que couber).
CAPITULO V
DAS COMISSÕES
LEGAIS
Art. 10 Fica constituída a Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização da Lei João Bananeira, conforme definido artigo
6° da Lei Municipal n° 5.477/2015, composta exclusivamente por técnicos ou
por agentes públicos da administração municipal, que analisará e emitirá
parecer técnico sobre procedimentos administrativos na forma regulamentar
prevista na legislação.
§ 1° A Comissão que trata este artigo terá em sua formação
membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo a
seguinte composição:
I - 01
(um) titular e 01 (um) suplente, indicado pelo Prefeito, como seu
representante;
II - 02
(dois) titulares e 02 (dois) suplentes, da Secretaria Municipal de Cultura;
III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal
de Finanças;
IV - 01
(um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Controle e
Transparência.
§ 2° As dificuldades que, ocasional ou
eventualmente, surgirem quanto à formação e composição da Comissão de
Gerenciamento e Fiscalização serão, em regime de exceção ao estabelecido neste
artigo, resolvidas pelo Secretário Municipal de Cultura.
Art. 11 Fica constituída a Comissão de Avaliação e Seleção
da Lei João Bananeira, conforme artigo
7° da Lei n° 5.477/2015, composta exclusivamente por representantes da
sociedade civil do Município de Cariacica, que analisará e emitirá parecer nos
projetos culturais na forma regulamentar prevista no edital vigente.
§ 1° A Comissão que trata este artigo terá em sua formação membros titulares e
respectivos suplentes, obedecendo a seguinte composição:
I - Representante
da área de Patrimônio Cultural (de natureza material e imaterial);
II - Representante da área de Artes Musicais;
III - Representante da área de Artes Cênicas (dança, teatro,
circo, ópera e afins);
IV - Representante da área de Audiovisual (cinema, vídeo e
afins);
V - Representante da área de Artes Visuais (colagens, gravuras,
fotografia, moda, paisagismo, decoração, charges, quadrinhos e afins);
VI - Representante da área de Artes Literárias;
VII - Representante da área de Artes Plásticas;
VIII - Representante da área de Cultura Popular (carnaval,
folclore, capoeira e artesanato e afins);
IX - Representante da área de Arte Contemporânea (novas
mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins).
§ 1° A Comissão que trata este artigo terá em sua formação membros em acordo com o disposto: (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
I - 02 (dois) membros representantes da área de Patrimônio Cultural; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
II - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Musicais; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
III - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Cênicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
IV - 02 (dois) membros representantes da área de Audiovisual; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
V - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Visuais; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
VI - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Literárias; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
VII - 02 (dois) membros representante da área de Artes Plásticas; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
VIII - 02 (dois) membros representantes da área de Cultura Popular; (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
IX - 02 (dois) membros representantes da área de Arte Contemporânea. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
§ 2° As dificuldades que, ocasional ou eventualmente, surgirem quanto à
formação e composição da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira,
serão resolvidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica –
CMPCC, conforme artigo
39 da Lei n° 5.409/2015, que cria o Sistema Municipal de Cultura de
Cariacica.
Art. 12 A Coordenação
Executiva da Lei João Bananeira será exercida por um servidor da Secretaria
Municipal de Cultura, conforme artigo
55 da Lei Municipal n° 5.283/2014 - que dispõe sobre a Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Parágrafo Único. Este servidor não terá direito a voto nas decisões.
Art. 13 De acordo com o disposto nos artigos 8º e 9º deste decreto a Comissão de
Avaliação e Seleção, verificará e apresentará parecer aos projetos culturais
apresentados, sobre os aspectos de relevância, mérito cultural e artístico,
além de análise orçamentária, em especial, a relação custo/benefício gerados a
partir da aprovação do projeto para receber os benefícios deste financiamento
público direto, apurada com objetividade e critérios claros.
Parágrafo Único: A SEMCULT, ouvido o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPCC,
poderá elaborar e apresentar um formulário específico que será utilizado pelo
analista/avaliador para apresentação do parecer acerca do projeto analisado.
Art. 14 A Comissão de Avaliação e Seleção terá
seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno, que deverá ser submetido
à aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural de Cariacica,
inclusive, quanto a eventuais mudanças.
Parágrafo Único. A comissão, por meio da SEMCULT,
terá até 45 (quarenta e cinco dias) para publicar o regimento interno.
Art. 15 Os membros das Comissões da Lei João Bananeira, mencionadas nos artigos
10 e 11 deste Decreto, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos
por uma única vez consecutiva.
Art. 15 As comissões da Lei João Bananeira mencionadas nos artigos 10 e 11 terão mandatos distintos. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
Parágrafo Único. Os mandatos terão
vigência de 1° de janeiro a 31 de dezembro do corrente ano. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 8/2019)
§ 1° Os membros da Comissão de
Gerenciamento e Fiscalização terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos por demais vezes consecutivas desde que não haja impeditivos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 8/2019)
§ 2° Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por única vez consecutiva. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)
CAPITULO VI
DO PROCESSO
ELEITORAL DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO
(Redação
dada pelo decreto nº 182/2016)
DA SELEÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO
Art. 16 Será criada uma Comissão Eleitoral que deverá estabelecer por meio de
Resolução, os mecanismos para a realização do processo eleitoral para
composição das áreas da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira,
previsto no artigo 11 deste decreto.
Art. 16 Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João
Bananeira serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e referendados
pelo Conselho Municipal de Política Cultural, conforme Artigo 11 deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 182/2016)
Art. 16 Os membros da
Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira serão selecionados pela
Secretaria Municipal de Cultura e referendados pelo Conselho Municipal de
Política Cultural, conforme Artigo 11 deste Decreto, mediante o cumprimento de
tais critérios: (Redação
dada pelo Decreto nº 8/2019)
Parágrafo Único. O reconhecimento e
a comprovação da notoriedade dos candidatos ao mandato de Membro da Comissão de
Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira poderão ser verificados das formas a
seguir: (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 8/2019)
a) Reconhecimento de notoriedade na área cultural
mediante apresentação de currículo em que o candidato (a) demonstre sua efetiva
e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a
qual se candidata; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 8/2019)
b)
Cuja prestação de contas de benefícios públicos recebidos anteriormente não se
encontre pendente (declaração da SEMCULT); (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 8/2019)
c)
Ser residente no Município de Cariacica, a pelo menos 2 (dois) anos; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 8/2019)
d) Ser representante,
por meio de indicação formal, de entidade de representação ou segmento cultural
de abrangência regional. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 8/2019)
I - Ser residente no Município de Cariacica a pelo menos 02 (dois) anos consecutivos; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)
II - Comprovar reconhecimento e notoriedade por
meio de currículo cultural em que o candidato (a) demonstre sua efetiva e
comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual
se candidata; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 8/2019)
III - não possuir prestação de contas de recebimento de benefícios públicos anteriormente rejeitadas pela Administração Municipal e não sanadas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)
Art. 17 Não
será permitido aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção (titulares e
suplentes), como pessoa física ou pessoa jurídica, durante o período de mandato,
apresentarem projetos culturais para receberem incentivos financeiros para si
ou por interposta pessoa.
Art. 17 Não será permitido aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção, como pessoa física ou pessoa jurídica, durante o período de mandato, apresentarem projetos culturais para receberem incentivos financeiros para si ou por interposta pessoa. (Redação dada pelo Decreto nº 8/2019)
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo aplica-se unicamente aos membros
da Comissão de Avaliação e Seleção, não se estendendo às entidades ou
instituições que os indicarem ou designarem. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 228/2024)
Art. 18 O Coordenador
Executivo, a Comissão de Avaliação e Seleção e a Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização da Lei João Bananeira desenvolverão suas competências e
atribuições de forma articulada e integrada, visando o bom e fiel
cumprimento da legislação pertinente.
CAPITULO VII
SOBRE OS EDITAIS
DE INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 19 A Secretaria Municipal de Cultura, em consonância
com a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, fará publicar Editais anuais
para postulação de projetos culturais.
§ 1° Em cada Edital, serão fixadas as normas
e os critérios gerais adotados para apresentação, averiguação, análise,
seleção, aprovação e acompanhamento da execução, bem como da prestação de
contas dos projetos culturais.
§ 2° O edital
definirá prazo para divulgação do resultado do processo de seleção, podendo ser
prorrogado, caso haja conveniência.
§ 3° A divulgação será por meio de publicação conforme
legislação municipal, e deverá conter informações sobre os projetos aprovados,
os valores de incentivos financeiros autorizados, os proponentes beneficiados e
o prazo previsto para lançamento do projeto executado.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Cultura
fornecerá, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à
elaboração dos projetos culturais.
Art. 21 Constitui
responsabilidade e compromisso de todo proponente de projeto cultural aprovado
e incentivado, a execução e apresentação dos serviços e/ou dos produtos
propostos de acordo com seu segmento conforme estabelecido no edital que
participar.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 22 Caberá às Secretarias Municipais, por
meio dos membros integrantes da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização,
mencionados no artigo 10 deste Decreto, a fiscalização permanente dos atos
administrativos, do exato cumprimento das obrigações assumidas pelos
proponentes e da verificação dos projetos culturais incentivados em suas
diferentes etapas ou fase final de execução e a correspondência com as
propostas e os objetivos neles contidos.
Art. 23 A
Administração Municipal e a Comissão de Avaliação e Seleção não responderão
solidariamente por quaisquer violações de dispositivos legais e/ou
descumprimento das normas, de qualquer natureza, fixadas nos Editais, cometidas
pelo proponente, na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo
comprovado.
Art. 24 No processo de fiscalização, sendo
constatada a não execução do projeto cultural proposto, aplicação incorreta do
incentivo financeiro, ação dolosa, fraude ou simulação, constatação de
desvio de objetivos, desvio de recursos financeiros e materiais, e de outras
obrigações inerentes, fica o proponente responsável pelo projeto cultural,
sujeito a:
I - devolução
do valor total do incentivo financeiro recebido;
II - multa
correspondente ao previsto na legislação aplicada no âmbito municipal;
III - inabilitação aos benefícios da Legislação Municipal de
Incentivo Financeiro à Cultura por 4 (quatro) anos consecutivos;
IV - outras sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Quanto ao não cumprimento dos prazos previstos, caberá ao
proponente apresentar à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização justificativa
plausível por meio formal, devidamente comprovada com provas documentais.
Art. 25 Os proponentes responsáveis por projetos
culturais incentivados, em que haja criação e produção de bens culturais, farão
entrega de exemplares dos mesmos, em percentuais a serem fixados nos
Editais a que fazem referência os artigos 4° e 5° deste Decreto à Secretaria
Municipal de Cultura, que fará uso e lhes dará a destinação apropriada.
Art. 26 As obras,
produtos, serviços, eventos ou decorrentes, resultantes dos projetos culturais
beneficiados pela Legislação Municipal de Incentivo Financeiro à Cultura - João
Bananeira, serão colocados à disposição da comunidade, conforme contrapartida social
obrigatória relacionadas as áreas culturais previstas no artigo
5° da Lei n°5.477/2015 - Lei João Bananeira.
§1° Deverá constar em todo produto realizado com recursos da
Lei João Bananeira, em todo material de publicidade e propaganda e também no
contato com a mídia e os meios e veículos de comunicação, a divulgação do
patrocínio financeiro do Município de Cariacica.
§ 2º A divulgação do
patrocínio financeiro, quando contida em suporte material e/ou digital, deverá ser
encaminhada, de imediato após sua elaboração (antes da produção), à Coordenação
Executiva da Lei João Bananeira - SEMCULT, para a devida avaliação, garantindo
as conformidades dos interesses públicos.
CAPÍTULO IX
EMISSÃO DO CERTIFICADO E
EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 27 A partir da emissão
do Certificado de Incentivo - denominado pela contabilidade pública como NOTA
DE EMPENHO - o processo seguirá procedimentos administrativos, com estrita
obediência às disposições e normas constantes do conjunto da legislação
municipal de incentivo financeiro à cultura em vigor. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
228/2024)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças, na parte que lhe couber,
exercerá o controle sobre o processo de incentivo financeiro, mediante a
emissão de documentos e acompanhamento dos procedimentos administrativos
próprios da Lei Municipal João Bananeira. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 8/2019)
§1° O proponente do
projeto cultural selecionado deverá, obrigatoriamente, dar início à execução do
mesmo a partir do recebimento da metade do valor financeiro concedido, devendo,
a partir de então, ser devidamente observado o cronograma de execução apresentado. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 228/2024)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)
§2º A Secretaria
Municipal de Finanças, na parte que lhe couber, exercerá o controle sobre o
processo de incentivo financeiro, mediante a emissão de documentos e
acompanhamento dos procedimentos administrativos próprios da Lei Municipal João
Bananeira. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº
228/2024)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 8/2019)
Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, em acordo
com os proponentes de projeto em execução, a definição de calendário para
lançamento e realização de contrapartida social obrigatória.
Art. 29 Toda a prestação de contas contábil e financeira - estabelecida no
cronograma apresentado no projeto - deverá ser encaminhada à SEMCULT via
Protocolo Geral/PMC, por meio formal e sua comprovação documental efetuada
apenas por meio de documento tributado.
Art. 29 A
prestação de contas de execução do projeto e a prestação de contas contábil e financeira,
estabelecida no cronograma apresentado no projeto, deverão ser encaminhados à
SEMCULT via Protocolo Geral/PMC, através de preenchimento de formulário
específico e comprovação documental efetuada apenas por meio de documento
fiscal idôneo. (Redação
dada pelo Decreto nº 8/2019)
Parágrafo Único.
Em qualquer tempo, conforme for necessário, a Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização poderá exigir o envio de relatório parcial do projeto aprovado,
tendo o proponente por obrigação cumpri-lo como parte integrante da prestação
de contas de execução do projeto. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 8/2019)
Art. 29 Nos
casos de termo de execução cultural, a prestação de contas ocorrerá, conforme a
hipótese aplicável, de acordo com a Lei Federal nº 14.903/2024, por meio de uma
das seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 228/2024)
I - Relatório de Objeto da Execução Cultural,
apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do fim da
vigência do instrumento, exigível nas hipóteses que não se enquadrem no
disposto no § 1º e na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 228/2024)
II - Relatório Financeiro da Execução Cultural,
apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento de
notificação específica, exigível nas hipóteses previstas no art. 20 desta Lei. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 228/2024)
§ 1º Nos instrumentos de valor global
de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá
ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a administração
pública considere, no caso concreto, ser suficiente uma visita técnica de
verificação para aferir o cumprimento integral do objeto. (Parágrafo único
transformado em § 1º e redação dada pelo Decreto nº 228/2024)
§ 2º O agente público que realizar a
visita técnica de verificação prevista no § 1º deste artigo deverá elaborar
Relatório de Verificação Presencial da Execução Cultural, no qual concluirá: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 228/2024)
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela
suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará
imediato encaminhamento do processo à autoridade julgadora; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 228/2024)
II - pela necessidade de o agente cultural
apresentar Relatório de Objeto da Execução Cultural, caso considere não ter
sido possível aferir na visita técnica de verificação o cumprimento integral do
objeto ou o cumprimento parcial justificado. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
228/2024)
§ 3º A documentação
relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira do termo de execução
cultural deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contado do fim da vigência do instrumento.(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 228/2024)
Art. 30 O incentivo financeiro recebido por meio da Lei
Municipal de Incentivo à Cultura, serão depositados e movimentados, em conta
bancária (apenas conta corrente), podendo ser banco público ou privado,
vinculada em nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica).
Art. 31 Concluso o projeto
cultural incentivado, ou vencido o prazo de sua execução, os bens e equipamentos
duráveis e de uso permanente adquiridos, produzidos, construídos ou fabricados
serão propriedade do Município de Cariacica.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura fará uso e/ou dará
destinação e finalidade adequada aos mesmos, incluindo a solicitação de
identificação de patrimônio público, quando couber, ao setor municipal
competente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32 A Comissão de
Avaliação e Seleção contará com apoio operacional fornecido pela Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 33 Os
incentivos fiscais concedidos por meio da Lei
Municipal nº 4.368, de 29 de dezembro de 2005, do Decreto
Municipal n° 196, de 11 de dezembro de 2013 e dos editais publicados,
deverão ser cumpridos com base nas regras neles estabelecidas, até o momento da
prestação de contas contábil/financeira e da contrapartida social obrigatória.
Parágrafo Único.
O Executivo Municipal atenderá o disposto na Lei
Municipal n° 4.927/2012 que dispõe
sobre o sistema de controle interno do município de Cariacica e no Decreto
Municipal n° 81/2013, que regulamenta a referida Lei, quanto ao fluxograma
e aos procedimentos administrativos para a obtenção do incentivo financeiro da
Lei João Bananeira.
Art. 34 A Comissão de
Gerenciamento e Fiscalização e o Coordenador Executivo da Lei Municipal de
Incentivo Financeiro à Cultura procederão, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias após a publicação do presente Decreto, a publicação do Regimento Interno e
outros, guardando estrita obediência à legislação em vigor e a este Decreto.
Art. 35 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
n° 196, de 11 de dezembro de 2013.
Cariacica-ES, 12 de novembro de 2015.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS DÉLIO DA
SILVA FERREIRA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE CULTURA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.