DECRETO Nº 192, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

CONCEDE INCENTIVO FISCAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 097, DE 04 DE MAIO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica e, conforme disposto nos autos do Processo Administrativo n.º 20.469/2021; decreta:

 

Art. 1º Fica concedido à Empresa VIX LOGÍSTICA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 32.681.371/0071-85, Inscrição Municipal n.º 165.783, com endereço na Avenida Mário Gurgel, n.º 5030, Setor Centro Adm AB sala 102, Vila Capixaba, Cariacica/ES, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em 02% (dois por cento), calculados sobre a receita tributável de prestação de serviços de base tecnológica e inovadora, conforme disposto na Lei Complementar n.º 097, de 04 de maio de 2021, regulamentada pelo Decreto n.º 131, de 17 de junho de 2021.

 

Art. 2º O incentivo fiscal previsto neste Decreto terá duração de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser precedida de requerimento da parte interessada junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo- SEMDECIT.

 

Art. 3º O incentivo concedido neste Decreto poderá ser suspenso, salvo motivo de força maior:

 

I - pelo não cumprimento das obrigações tributárias municipais pela beneficiária, até que sejam liquidados os débitos;

 

II - pela alteração de endereço da beneficiária, sem aviso a municipalidade, até que seja reavaliado se o empreendimento esteja inserido dentro dos polígonos previstos nos anexos da Lei Complementar n° 097, de 04 de maio de 2021;

 

III - pela alteração das atividades empresariais, sem aviso a municipalidade, até que seja reavaliado o seu enquadramento em empreendimentos de base tecnológica ou inovadores;

 

IV - pela ausência de qualquer licença ou alvará que autorize o funcionamento da atividade empresarial, até que o empreendimento seja regularizado;

 

V - pelo não cumprimento das medidas de mitigação de poluição ambiental, até que seja cumprida as normas vigentes de proteção do meio ambiente.

 

§ 1° As alterações previstas nos incisos II e III devem ser previamente informadas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDECIT, no prazo de 15 (quinze) dias, para reavaliação da legalidade do benefício.

 

§ 2° O empreendimento que estiver inadimplente com o pagamento de qualquer tributo municipal por três meses consecutivos, ou seis meses alternados, terá o incentivo fiscal suspenso até a sua regularização.

 

Art. 4º O incentivo concedido neste Decreto poderá ser revogado, salvo motivo de força maior:

 

I - por três suspensões do benefício;

 

II - pela utilização da Classificação Nacional de Atividade Econômica — CNAE na nota fiscal em desconformidade com a descrição do serviço prestado de fato, a fim de obter o indevidamente o benefício;

 

III - pelo não cumprimento das exigências dos incisos II, III, IV e V do art. 3° deste decreto, por mais de 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

 

Art. 6° Este decreto em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 26 de agosto de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.