DECRETO Nº 131, DE 17 DE JUNHO DE 2021

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N° 097, DE 04 DE MAIO DE 2021, QUE INSTITUIU O MOSAICO DA INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe forem conferidas pelo inciso IX do art. 90 da Lei Orgânica do Município, considerando a Lei Complementar n° 097 de 04 de maio de 2021, decreta:

 

Art. 1º Este decreto regulamenta o disposto na Lei Complementar n° 097, de 04 de maio de 2021, que instituiu o Mosaico da Inovação, no âmbito do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. A lei complementar tratada neste artigo, autoriza o município de Cariacica a instituir em 2% (dois por cento), a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, calculados sobre a receita tributável de prestação de serviços, aos empreendimentos enquadrados como de base tecnológica e inovadores localizados no Mosaico da Inovação.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - mosaico da inovação é o parque tecnológico ou complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada ou cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agrega empresas de base tecnológicas e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;

 

II - empreendimento de base tecnológica é a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação ou que seu processo de trabalho seja derivado do uso de tecnologias inovadoras;

 

III - empreendimento inovador é a empresa legalmente constituída, cuja atividade esteja baseada na aplicação ou desenvolvimento de novas tecnologias, de um novo produto ou processo de fabricação, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade, visando também a sustentabilidade e a redução do impacto ambiental.

 

Art. 3° A concessão do benefício instituído pela Lei Complementar n° 097, de 04 de maio de 2021, deverá ser solicitada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada através de requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDECIT.

 

Parágrafo único. Compete exclusivamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDECIT a realização da avaliação prévia dos requisitos citados no art. 3°, da Lei Complementar n° 097, de 04 de maio de 2021.

 

Art. 4° Farão jus a concessão do benefício fiscal previsto na Lei Complementar n° 097, de 04 de maio de 2021, os empreendimentos que atenderem os seguintes critérios:

 

I - data de instalação da empresa no município posterior a publicação da Lei Complementar n.°097, de 04 de maio de 2021;

 

II - localização do empreendimento dentro dos limites territoriais dos polígonos Itaquari, Itacibá, Jardim América, Central I e Central II constantes nos anexos A, B, C, D e E da Lei Complementar n.°097, de 04 de maio de 2021;

 

III - enquadramento das atividades empresariais de base tecnológica e inovadora conforme art. 3° da Lei Complementar n.°097, de 04 de maio de 2021;

 

IV - não possuir débitos inscritos em dívida ativa ou exigíveis de qualquer natureza junto ao Município de Cariacica;

 

V - promover medidas eficientes de mitigação de poluição ambiental.

 

§ 1º Os débitos com exigibilidade suspensa não obstam a concessão do incentivo fiscal previsto por esta Lei.

 

§ 2° O empreendimento deve estar inserido dentro dos polígonos citados no inciso II deste artigo, respeitando os limites traçados pelos vértices.

 

Art. 5° Para atender os requisitos citados no art. 4° deste decreto, o requerimento deverá conter:

 

I - cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral da Pessoa Jurídica para análise das atividades econômicas do empreendimento;

 

II - número do protocolo da consulta prévia realizada no sistema SIMPLIFICA/ES, devidamente deferida, para avaliação da localização de instalação do empreendimento;

 

III - Certidão Negativa de Débito Municipal ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa;

 

IV - Declaração expedida pelo representante legal, devidamente assinada, atestando que o empreendimento atende as normas vigentes de proteção ao meio ambiente e promove medidas de mitigação de poluição ambiental.

 

§ 1º O empreendimento que exerça atividade potencialmente poluidora e/ou degradadora do meio ambiente, deverá atestar na declaração citada no inciso IV, que esteja regularizado perante os órgãos ambientais, atendendo as normas vigentes de proteção ao meio ambiente e promovendo medidas de mitigação de poluição ambiental.

 

§ 2° Nenhum benefício fiscal poderá ser concedido sem a formalização de processo administrativo próprio, devidamente protocolizado e dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDECIT.

 

Art. 6° O interessado de qualquer localidade, que ainda não constituiu personalidade jurídica, empresarial, pode realizar consulta de enquadramento à Lei do Mosaico da Inovação para concessão do benefício, através de requerimento protocolizado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDECIT.

 

§ 1º O requerimento de consulta de enquadramento à Lei do Mosaico da Inovação nos termos deste artigo, deve conter a consulta prévia realizada no sistema SIMPLIFICAIES conforme inciso II, art. 5° deste Decreto.

 

§ 2º A consulta de enquadramento à Lei do Mosaico da Inovação por pessoa física é ato meramente informativo, restando apenas as pessoas jurídicas a concessão do benefício, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 097/2021.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDECIT, uma vez preenchidos os requisitos do art. 4° deste decreto, encaminhará Relatório de Viabilidade Preliminar ao COMINF — Conselho Municipal de Incentivos Fiscais, instância legitimada em deferir o benefício pretendido.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças — SEMFI é o órgão competente pela análise de pertinência fiscal do benefício previsto nesta Lei.

 

§ 2° Compete ao Conselho Municipal de Incentivos Fiscais — COMINF a decisão de deferimento do pedido de incentivo fiscal instituído nesta Lei.

 

Art. 8° Os incentivos concedidos serão suspensos, salvo motivo de força maior:

 

I - pelo não cumprimento das obrigações tributárias municipais pela beneficiária, até que sejam liquidados os débitos;

 

II - pela alteração de endereço da beneficiária, sem aviso a municipalidade, até que seja reavaliado se o empreendimento esteja inserido dentro dos polígonos previstos nos anexos da Lei Complementar n° 097, de 04 de maio de 2021;

 

III - pela alteração das atividades empresariais, sem aviso a municipalidade, até que seja reavaliado o seu enquadramento em empreendimentos de base tecnológica ou inovadores;

 

IV - pela ausência de qualquer licença ou alvará que autorize o funcionamento da atividade empresarial, até que o empreendimento seja regularizado;

 

V - pelo não cumprimento das medidas de mitigação de poluição ambiental, até que seja cumprida as normas vigentes de proteção do meio ambiente.

 

§ 1° As alterações previstas nos incisos II e III devem ser previamente informadas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDECIT, no prazo de 15 (quinze) dias, para reavaliação da legalidade do benefício.

 

§ 2° O empreendimento que estiver inadimplente com o pagamento de qualquer tributo municipal por- três meses consecutivos, ou seis meses alternados, terá o incentivo fiscal suspenso até a sua regularização.

 

Art. 9° Os incentivos concedidos nesta Lei serão revogados, salvo motivo de força maior:

 

I - por três suspensões dos benefícios;

 

II - pela utilização da Classificação Nacional de Atividade Econômica — CNAE na nota fiscal em desconformidade com a descrição do serviço prestado de fato, a fim de obter o indevidamente o benefício;

 

III - pelo não cumprimento das exigências dos incisos II, III, IV e V do art. 8° deste decreto, por mais de 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 10 O benefício instituído por esta Lei Complementar n° 097, de 04 de maio de 2021, poderá ser concedido por até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período.

 

§ 1° A prorrogação de que trata o caput deverá ser precedida de requerimento da parte interessada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo.

 

§ 2° O requerimento solicitando a prorrogação do benefício deve constar todas as informações estabelecidas pelo art. 5° deste Decreto.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor a partir da sua data de publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 17 de junho de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.