revogado pelo decreto nº 111/2022

 

DECRETO Nº 188 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA A COMISSÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica. Decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Planejamento e Organização de Eventos – COMPE com a finalidade precípua de analisar, planejar, autorizar e organizar as atividades do Calendário Oficial de Eventos do Município e demais eventos realizados por órgãos municipais.

 

§ 1º Todo e qualquer evento que tenha participação direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Cariacica deverá ser submetido a análise Prévia da COMPE, que emitirá parecer quanto à Conveniência e oportunidade da realização de evento;

 

§ 2º A COMPE ficará responsável pelo fiel cumprimento do TAC assinado por esta municipalidade junto ao MP/ES;

 

§ 3º A COMPE prestará contas trimestralmente ao MP/ES.

 

Art. 2º A COMPE fica subordinada técnica e administrativamente ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 3º A COMPE é composta por servidores, em quantidade e lotação de origem, conforme definido a seguir:

 

I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito na condição de presidente;

 

II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito na condição de membro;

 

III - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito na condição de membro;

 

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Controle e Transparência na condição de membros.

 

§ 1º A COMPE somente tomará suas decisões mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º As secretarias indicadas nos incisos do artigo 3º, cujos servidores componham a COMPE, deverão indicar, por escrito, o seus representantes nas reuniões da Comissão, sendo facultado o voto por procuração.

 

§ 3º A composição da COMPE se dará através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo. (Alterado pelo Decreto Nº 12 DE 2015)

 

Art. 3º A COMPE será composta por 01 (um) Presidente e até 09 (nove) membros, devendo ser observada a quantidade e lotação de origem conforme segue:

 

I - 01 (um) Presidente e 05 (cinco) membros, representantes do Gabinete do Prefeito;

 

II - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.

 

Art. 4º As reuniões da COMPE e a respectiva convocação de seus membros serão realizadas pelo Gabinete do Prefeito.

 

Art. 5º Antes de analisar a conveniência e oportunidade da realização do evento objeto de procedimento administrativo, a COMPE verificará se o pedido atende aos seguintes requisitos:

 

I - Projeto básico contendo o detalhamento do evento;

 

II - Ficha de controle de gastos do evento;

 

III - Indicação de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único. Serão indeferidas liminarmente as solicitações que e não atenderem ao disposto neste artigo.

 

Art. 6º Atendido o disposto no artigo anterior, a COMPE analisará a conveniência e oportunidade da realização do evento.

 

Parágrafo único. Após análise do requerimento pela COMPE, observado o quórum para decisão estabelecido pelo artigo 3º, §º 1º não havendo necessidade de complementação da documentação proceder-se-á à sua votação.

 

Art. 7º Ao emitirem seu voto os membros poderão se abster votar de modo favorável ou contrário ou ainda julgar conveniente que a realização do evento ocorra em período diverso do requerido, quando esse constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao presidente da COMPE o voto de qualidade.

 

Art. 8º O presidente indicará, em cada reunião, secretário "ad hoc", devendo tal indicação constar de ata.

 

§ 1º Na ausência do presidente da COMPE, os membros presentes decidirão entre si a quem caberá presidir excepcionalmente a reunião.

 

§ 2º As reuniões da COMPE deverão ser registradas em ata.

 

Art. 9º O presidente da COMPE poderá baixar normas procedimentais para o bom andamento das atividades da comissão, devendo essas estarem em conformidade com o presente Decreto e com a legislação correlata em vigência.

 

Art. 10 Os casos omissos serão decididos por deliberação dos membros da COMPE.

 

Art. 11 Fica a comissão classificada no nível 4, conforme Decreto Nº 173/2014 que regulamenta a concessão de gratificação pelo desempenho de atividade em comissões.

 

I - Fica concedida a remuneração aos membros que compõem a COMPE de acordo com o nível 4 -  R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

II - O valor da gratificação a ser paga ao presidente da comissão será acrescido de 20% sobre o valor do inciso anterior.

 

III - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

IV - Para efeitos de pagamento da gratificação, deverá o presidente, ou membro por ele formalmente indicado, obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerencia de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5º dia útil do mês subsequente a participação dos membros na COMPE.

 

V - O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no Inciso anterior.

 

VI - Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado.

 

VII - O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do poder executivo municipal.

 

Art. 12 As alterações da composição da COMPE, quando necessárias serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos retroagidos à data de 05 de novembro de 2014.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 20 de novembro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.