REVOGADO PELO DECRETO Nº 244/2021
DECRETO Nº 18, DE 03
DE FEVEREIRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO “VIA WEB”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições
conferidas pelo artigo 90 inciso
IX,
da Lei Orgânica Municipal. Decreta:
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os
processos municipais destinados à expedição de licenças de funcionamento para
usos não residenciais, visando o seu ágil, transparente e eficaz
desenvolvimento, com observância da legislação urbanística;
CONSIDERANDO o que dispõe a legislação municipal
tributária, urbanistica, de meio ambiente, dentre outras disciplinadoras da
ocupação ordenada e garantia da qualidade do atendimento ao Munícipe de
Cariacica;
CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelas equipes do
Governo, com os objetivos de reestruturar e implantar os procedimentos
eletrônicos relativos à concessão das referidas licenças, coordenadas
pelas Secretarias de Finanças e de
Desenvolvimento e Turismo nas questões que envolvem a Desburocratização.
Art. 1º
Fica criado o “Alvará Web” que será concedido sob a forma
de Autorização Provisória de Funcionamento, expedido por meio digital, com
prazo de vigência de 90 (noventa) dias para quaisquer atividades econômicas em
início de atividade no território do Município de Cariacica nos termos deste
Decreto, desde que tal atividade não seja considerada de alto risco.
Art. 2º
O pedido de “Alvará Web” será concedido de forma eletrônica
por meio do Portal da Prefeitura do Município de Cariacica na Internet.
§ 1º - O “Alvará Web” será solicitado através de preenchimento
de um formulário padrão, disponibilizado no site www.cariacica.es.gov.br.
§ 2º - Após recebimento da solicitação, via internet, será
liberada de imediato a respectiva Autorização Provisória de Funcionamento, com
validade de 90 (noventa) dias, período em que a
autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo.
Art. 3º
A Autorização Provisória
de Funcionamento será expedida a partir da solicitação eletrônica, na qual o
interessado deverá informar obrigatoriamente:
I – Nome da pessoa jurídica;
II - Endereço completo do
estabelecimento;
III – Atividade pretendida;
IV – Número de inscrição no
CNPJ;
V – Nome e qualificação do
sócio ou administrador, se for o caso;
VI – Nome do contabilista
responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;
VII – Número do cadastro do
Imóvel constante do carnê do Imposto Predial Urbano (IPTU);
VIII – Dados complementares de
acordo com a legislação em vigor;
§ 1º - A Autorização Provisória de Funcionamento deverá ser
impressa pelo próprio interessado, devendo ser afixada em local visível no estabelecimento;
§ 2º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das
informações prestadas, inclusive, por meio da realização de vistorias e
solicitação de documentos;
§ 3º - Caso o sistema eletrônico aponte insuficiência ou incorreção de
informações prestadas, ou não esteja disponível para a atividade pretendida, o
interessado poderá proceder ao requerimento da licença de funcionamento
por meio do procedimento administrativo documental, na conformidade da
legislação vigente;
Art. 4º A expedição da Autorização Provisória de Funcionamento por meio eletrônico
somente será possível após a verificação de que a atividade pretendida a ser
implantada ou instalada no imóvel, não ofereça risco ambiental, sanitário, ou
cause inviabilidade no trânsito conforme legislação especifica;
Art. 5º Para a
expedição do Alvará de Funcionamento definitivo, o contribuinte deverá, antes
de expirado o prazo de validade do “Alvará Web”, apresentar no Centro Integrado
de Apoio a Micro e Pequena Empresa (CIAMPE) a documentação elencada no Artigo
3° desse decreto, bem como documentação que comprove sua regularização junto
aos demais órgãos de licenciamento;
Art. 6º Ficam
dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como
Empresa Individual (EI), Micro Empresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP),
cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais aos munícipes, e
que não tragam risco ao meio ambiente, bem como estejam dentro das normas do
Plano Diretor Municipal (PDM) e Plano de Desenvolvimento Econômico (PDE), e que
não contenham entre outros:
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível
sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – Material explosivo;
Art. 7º
O município poderá restringir a qualquer momento a
expedição do “Alvará Web” de algumas atividades, visando resguardar o interesse
público;
Art. 8º A Autorização Provisoria de Funcionamento será declarada inválida ou será
cassada nas seguintes hipoteses:
I – invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência
dos requisitos que fundamentaram a expedição da autorização;
II – cassação, nos casos previstos em lei, tais como:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da
expedição da autorização;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham sido utilizadas como
fundamento à concessão da Autorização Provisoria de Funcionamento vierem a
perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ocorridas no imóvel em
relação às condições anteriores, aceitas pela Municipalidade;
c) desvirtuamento do uso autorizado.
Art. 9º Sem prejuízo
de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade
prioritariamente de maneira orientativa;
Art. 10 O presente Decreto
não exime o contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante
os demais órgãos competentes;
Art. 11 Esse Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Cariacica ES, 03 de fevereiro de
2010.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
ALEXANDRE ZAMPROGNO
PROCURADOR GERAL
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
PEDRO GILSON RIGO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.