DECRETO Nº 178, DE 14 DE JULHO DE
1998
REGULAMENTA O ARTIGO 3º, DA LEI Nº 3.552/98, DE 01 DE JUNHO DE
1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e nos termos dos
dispostos no artigo 3º, da Lei nº 3.552/98.
DECRETA:
Artigo 1º A antecipação de Receita Municipal decorrente de IPTU devido
pela Cia Siderúrgica Belgo-Mineira, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil
reais) será objeto de compensação do valor do mesmo imposto municipal pelo
prazo de 08 (oito) anos.
Artigo 2º O prazo a que se refere o artigo anterior, conta-se a partir
do exercício fiscal de 1997.
Artigo 3º A importância recebida pelo Município, a título de antecipação
do IPTU, será contabilizada na forma prevista na Lei
nº 3.467/97, (Código Tributo do Município).
Artigo 4º Durante o prazo de 08 (oito) anos estipulado no artigo
anterior, fica assegurado à Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira a obtenção de
certidão de quitação do referido tributo, franco de qualquer outra exigência,
respeitadas as disposições atinentes às demais obrigações acessórias.
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 14 de julho de 1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.