DECRETO Nº 1.753, DE
13 DE FEVEREIRO DE 1987
ESTABELECE O REGIME INTERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DESAÚDE, DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA—Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a necessidade de desburocratizar a Administração Municipal e,
considerando o que consta do art. 7º, da Lei
nº. 1.712/86,
DECRETA:
Artigo 1º
A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade, nos termos do presente
regimento, centralizar as atividades concernentes a:
a) Prestar assistência médica e
odontológica;
b) Executar atividades de medicina
preventiva;
c) Estabelecer a política de
assistência sanitária à comunidade;
d) Prestar assistência patronal aos
servidores da Prefeitura, quer direta ou indiretamente;
Artigo 2º
A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se de:
1 — Departamento de
Serviços Médicos e Odontológicos.
1.1 — Seção de
Laboratório e Farmácia;
1.2 — Seção de Serviços
Médicos Distritais.
3 — Setor de Apoio
Administrativo
4 — Encarregaturas.
Artigo 3º
Ao Secretário Municipal de Saúde é delegado competência, além das específicas
ao do cargo, para:
I — Controlar, supervisionar, orientar
e coordenar as atividades pertinentes à Secretaria;
II — Coordenar o Planejamento e a execução
das atividades relativas à assistência médica, odontológica e sanitária à
população do Município;
III — Promover as medidas de proteção à
saúde da população através do controle das doenças em massa;
IV — Promover a prestação de
assistência farmacêutica para a população carente;
V — Promover a fiscalização e o
controle da poluição ambiental, respeitando a Legislação Federal Estadual e
Municipal;
VI — Promover e estabelecimento de
convênios com órgãos Federais, Estaduais e particulares visando a prestação de
assistência médica laboratorial e odontológica aos servidores, bem como a
obtenção de recursos técnicos e financeiros para o atendimento do Município;
VII — Promover a fixação de normas
relativas a saneamento para a aprovação de plantas de construção, reforma e
ampliação de edificações em geral;
VIII — Promover a coordenação dos
serviços médicos-ambulatoriais;
IX — Executar outras atividades
correlatas.
Artigo 4º
Compete ao Departamento de Serviços Médicos e Odontológicos através de suas unidades:
I — Planejar e executar as atividades
relativas à assistência médica, odontológica e laboratorial aos servidores
municipais;
II — Planejar e executar as atividades
relacionadas com a assistência médica aos diferentes grupos comunitários através
dos Postos de Saúde da municipalidade;
III — Planejar e executar as atividades
relaciona das com a assistência odontológica à população da rede escolar da
municipalidade;
IV — Prestar assistência farmacêutica
para os que demonstrarem insuficiência de recursos;
V — Planejar e executar campanhas
educacionais e informativas a população na área de saúde;
VI — Implantar e operar a rede de
postos de saúde localizados nos bairros e distritos do Município
respectivamente, para o atendimento generalista e de urgência à população;
VII — Planejar e executar as atividades
relaciona das com a defesa sanitária do Município;
VIII — Realizar estudos de pesquisas
sobre os problemas de saneamento do meio que afetam a saúde;
IX — Fixar normas para a distribuição
de alimentos em feiras livres do Município;
X — Promover a averiguação da qualidade
da água potável distribuída no Município e a sua conseqüente denúncia em casos
de perigo para a saúde da população;
XI — Colaborar em programas que
envolvam a divulgação de formas adequadas de coleta e destinação do lixo;
XII — Aplicar a legislação referente ao
controle da poluição abrangendo a fiscalização das atividades de indústria
consideradas poluentes;
XIII - Promover a aplicação de multas a
partir da legislação pertinente;
XIV — Cooperar com Órgãos e entidades
Federais e Estaduais, encarregados de serviços de assistência
médicas-odontológicas;
XV — Padronizar as atividades de
enfermagem desenvolvidas pelo pessoal dos Postos de Saúde localizados nos
bairros e distritos do Município;
XVI — Abastecer periodicamente de
medicamentos e outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento dos
Postos de Saúde Municipais;
XVII — Promover o combate às grandes
endemias (esquistossomose, malária, leisomaniase, doença de chagas e outros)
porventura existentes no Município, mediante a articulação com Órgãos de Saúde
Federal especifico, objetivando a sua irradiação;
XVIII — Supervisionar a vacinação
obrigatória, executada nos Posto de Saúde da municipalidade;
XIX — Cumprir e fazer cumprir as
disposições do código de Posturas Municipais, referentes a higiene das vias e
logradouros públicos, higiene das habitações, coleta e controle do lixo
domiciliar, higiene da alimentação e dos estabelecimentos públicos e privados
tais como: escolas, igrejas, teatros, cinema, restaurantes, bares,
supermercados, farmácias, e drogarias etc.
XX — Aprovar projetos de aterros
sanitários acompanhando-lhes a execução;
XXI — Executar as atividades de saúde
oral, nas escolas municipais, em diferentes grupos comunitários, com ênfase na
profilaxia da cárie dentária e outras doenças evitáveis na boca;
XXII — Implantar e manter um depósito
de produtos farmacêuticos destinados a apoiar as atividades desenvolvidas pelos
Postos de Saúde e demais serviços de saúde municipais;
XXIII — Manter um processo de controle
dos medicamentos e produtos adquiridos e distribuídos à população;
XXIV — Executar outras tarefas
correlatas.
Artigo 5º
Compete ao Departamento de Assistência Urbana e Rural através de suas unidades:
I — Planejar e executar atividades
relativas à assistência social;
II — Planejar e executar campanhas
educacionais e informativas à população;
III — Promover o encaminhamento para
hospitalização de clientes que necessitam de tratamento de doenças de fundo
nervoso;
IV — Promover a assistência a
indigentes, tais como: fornecimento de passagens, registros, fotografias,
exames laboratoriais, radiografias e outros;
V — Implantar e manter serviço social, com
o fim de elevar o nível de saúde e bem estar da população do Município;
VI — Promover a utilização de técnicas
adequadas à realidade sócio—econômica e cultural, de modo a propiciar os
recursos de saúde à comunidade, com a participação do pessoal médico,
odontológico e auxiliar, dos Postos de Saúde, em diálogo permanente com os
líderes comunitários;
VII — Atuar de forma ativa junto às
comunidades objetivando a conscientização para os seus problemas de
saúde/doença, nas suas expresses mais abrangentes;
VIII — Promover e participar de todas
as atividades de desenvolvimento e organização da comunidade, dando ênfase à
problemática de saúde;
IX — Manter contato permanente com
todas as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviço,
indispensáveis a implantação de atividades para resolução dos problemas do
município;
X — Elaborar e manter atualizado um
levantamento de todos os recursos sociais existentes no Município de modo a
integrá-los no trabalho desenvolvido pelo departamento;
XI — Executar outras tarefas
correlatas.
Artigo 6º
Compete ao Setor de Apoio Administrativo:
a — Articular-se com os órgãos
competentes da Secretaria, prestando-lhes a necessária cooperação;
b — Velar pela observância e normas de
trabalho;
c — Promover a organização da escala de
férias da Secretaria;
d — Requisitar o material, necessário
aos serviços da Secretaria e manter pequeno estoque dos artigos de maior
consumo;
e — Receber e distribuir material,
escriturando o respectivo movimento;
f — Providenciar quanto à reparação e
substituição do material a uso, quando necessário;
g — Redigir o expediente que não seja
peculiar a outros órgãos da Secretaria;
h — Preparar o expediente a ser
assinado pelo Secretário ou por este submetido a despacho ou assinatura do
Prefeito;
i — Controlar a entrada, distribuição e
andamento da correspondência, processos e demais documentos;
J — Prestar informações quanto ao
andamento de papéis;
k — Expedir a correspondência,
publicações, comunicações e demais documentos;
l — Manter em ordem o arquivo da
Secretaria;
m — Executar outros encargos de
administração geral que se enquadrem na sua finalidade.
Artigo 7º
Compete ao encarregado:
a)
Executar
funções designadas pelo Secretário;
b)
Auxiliar
direta e indiretamente o Secretário;
c)
Dar
assistência aos demais funcionários da Secretaria.
Artigo 8º
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), em 13 de Fevereiro de
1987.
CLAUDIONOR ANTUNES PINTO
Interventor Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Cariacica.