O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, IX da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO o grande número de queixas e reclamações, por parte de moradores da Avenida Jerusalém e Rua das Cruzadas, neste Município, quanto a incômodos provocados por funcionamento de estabelecimentos até horários noturnos tardios;
CONSIDERANDO o interesse manifestado por moradores e empreendedores da região de Vila Palestina, inclusive por meio de suas associações representativas, favoravelmente à fixação de horários de encerramento de atividades de estabelecimentos de comércio e prestação de serviços na região;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o desenvolvimento do Polo Gastronômico de Vila Palestina com os interesses da vizinhança, sobretudo no que diz respeito à proteção de seu sossego e à promoção da qualidade da moradia no local;
CONSIDERANDO a regulamentação prevista na Lei Municipal nº 1.839/1988, decreta:
Art. 1° Fica determinado que o horário de funcionamento para atividades de restaurante, bar, lanchonete e congêneres e para atividades que compreendam qualquer forma de entretenimento e diversão na região do Polo Gastronômico de Vila Palestina será entre 7h (sete horas) e 1h (uma hora) do dia seguinte, de segunda-feira a segunda-feira, incluindo dias de feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, a Administração Municipal poderá autorizar o funcionamento de
casas de show até as 3h (três horas) da manhã, desde que comprovado que o
estabelecimento possui tratamento acústico que garanta o respeito ao sossego
público e da vizinhança, bem como todas as licenças e alvarás necessários para
a sua operação. A autorização concedida poderá ser revogada a qualquer momento,
sem necessidade de notificação prévia, a critério da administração. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 186/2025)
Art. 1º-A Fica
autorizada a interdição do trânsito de veículos na Avenida Jerusalém, no trecho
especificado no inciso I do art. 2º deste Decreto, nos seguintes dias e
horários: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
10/2026)
I – Às sextas-feiras e aos sábados, a interdição
ocorrerá entre as 18h (dezoito horas) e a 00h (zero hora); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 10/2026)
II – Aos domingos, a interdição ocorrerá entre as
11h (onze horas) e as 23h (vinte e três horas); (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 10/2026)
§ 1º Enquanto durar a interdição da
via prevista no caput deste artigo, fica expressamente proibida a parada, o
estacionamento e a circulação de qualquer veículo automotor, ressalvadas as
exceções de emergência e de serviço autorizados pelos Agentes de Trânsito
Municipal, bem como o acesso de veículos de moradores que possuam garagem no
local. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
10/2026)
§ 2º Compete ao órgão municipal de
trânsito a responsabilidade pela implantação da sinalização viária temporária,
pela orientação do fluxo de veículos e pela garantia do acesso de moradores e
serviços de emergência durante os períodos de interdição, conforme as normas do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB). (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 10/2026)
§ 3º A critério da Administração Municipal,
os dias e horários da interdição do trânsito poderão ser revistos, sem prejuízo
ao disposto neste artigo. (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 10/2026)
Art. 2° A restrição de horário de que trata o art. 1° alcançarão os estabelecimentos situados nos seguintes logradouros, integrantes do Polo Gastronômico de Vila Palestina:
I – Av. Jerusalém, compreendendo a extensão entre a Rua Santa Fé e a Rua São João do Acre;
II – Rua das Cruzadas, em toda sua extensão.
Art. 3° A inobservância dos horários previstos no art. 1° deste Decreto acarretará a aplicação de sanções previstas na Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988 e demais normas aplicáveis à espécie.
§ 1° A aplicação das sanções poderá ser feita cumulativamente, conforme cada caso, sem prejuízo de outras providências pertinentes.
§ 2° A atuação administrativa com fins de interdição poderá alcançar dois ou mais estabelecimentos sempre que a intensidade ou o agravamento dos incômodos e prejuízos à vizinhança decorrer, comprovadamente, de afinidades de atividades ou de localização apresentadas por infratores diversos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto e a aplicação das penalidades dele decorrentes poderão ser realizadas, de forma concorrente, pelos Fiscais Municipais de Posturas, Ambientais, Sanitários, Obras, Agentes de Trânsito e pela Guarda Municipal de Cariacica.
Art. 5º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 18 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.