DECRETO Nº 175, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

 

DETERMINA A OBSERVÂNCIA DE HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO PARA RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E CONGÊNERES E PARA ESTABELECIMENTOS DE ENTRETENIMENTO E DIVERSÕES SITUADOS NOS LOGRADOUROS DO POLO GASTRONÔMICO DE VILA PALESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, IX da Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO o grande número de queixas e reclamações, por parte de moradores da Avenida Jerusalém e Rua das Cruzadas, neste Município, quanto a incômodos provocados por funcionamento de estabelecimentos até horários noturnos tardios;

 

CONSIDERANDO o interesse manifestado por moradores e empreendedores da região de Vila Palestina, inclusive por meio de suas associações representativas, favoravelmente à fixação de horários de encerramento de atividades de estabelecimentos de comércio e prestação de serviços na região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o desenvolvimento do Polo Gastronômico de Vila Palestina com os interesses da vizinhança, sobretudo no que diz respeito à proteção de seu sossego e à promoção da qualidade da moradia no local;

 

CONSIDERANDO a regulamentação prevista na Lei Municipal nº 1.839/1988, decreta:

 

Art. 1° Fica determinado que o horário de funcionamento para atividades de restaurante, bar, lanchonete e congêneres e para atividades que compreendam qualquer forma de entretenimento e diversão na região do Polo Gastronômico de Vila Palestina será entre 7h (sete horas) e 1h (uma hora) do dia seguinte, de segunda-feira a segunda-feira, incluindo dias de feriados nacionais, estaduais e municipais.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Administração Municipal poderá autorizar o funcionamento de casas de show até as 3h (três horas) da manhã, desde que comprovado que o estabelecimento possui tratamento acústico que garanta o respeito ao sossego público e da vizinhança, bem como todas as licenças e alvarás necessários para a sua operação. A autorização concedida poderá ser revogada a qualquer momento, sem necessidade de notificação prévia, a critério da administração. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 186/2025)

 

Art. 1º-A Fica autorizada a interdição do trânsito de veículos na Avenida Jerusalém, no trecho especificado no inciso I do art. 2º deste Decreto, nos seguintes dias e horários: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 10/2026)

 

I – Às sextas-feiras e aos sábados, a interdição ocorrerá entre as 18h (dezoito horas) e a 00h (zero hora); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 10/2026)

 

II – Aos domingos, a interdição ocorrerá entre as 11h (onze horas) e as 23h (vinte e três horas); (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 10/2026)

 

§ 1º Enquanto durar a interdição da via prevista no caput deste artigo, fica expressamente proibida a parada, o estacionamento e a circulação de qualquer veículo automotor, ressalvadas as exceções de emergência e de serviço autorizados pelos Agentes de Trânsito Municipal, bem como o acesso de veículos de moradores que possuam garagem no local. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 10/2026)

 

§ 2º Compete ao órgão municipal de trânsito a responsabilidade pela implantação da sinalização viária temporária, pela orientação do fluxo de veículos e pela garantia do acesso de moradores e serviços de emergência durante os períodos de interdição, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 10/2026)

 

§ 3º A critério da Administração Municipal, os dias e horários da interdição do trânsito poderão ser revistos, sem prejuízo ao disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 10/2026)

 

Art. 2° A restrição de horário de que trata o art. 1° alcançarão os estabelecimentos situados nos seguintes logradouros, integrantes do Polo Gastronômico de Vila Palestina:

 

I – Av. Jerusalém, compreendendo a extensão entre a Rua Santa Fé e a Rua São João do Acre;

 

II – Rua das Cruzadas, em toda sua extensão.

 

Art. 3° A inobservância dos horários previstos no art. 1° deste Decreto acarretará a aplicação de sanções previstas na Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988 e demais normas aplicáveis à espécie.

 

§ 1° A aplicação das sanções poderá ser feita cumulativamente, conforme cada caso, sem prejuízo de outras providências pertinentes.

 

§ 2° A atuação administrativa com fins de interdição poderá alcançar dois ou mais estabelecimentos sempre que a intensidade ou o agravamento dos incômodos e prejuízos à vizinhança decorrer, comprovadamente, de afinidades de atividades ou de localização apresentadas por infratores diversos.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento deste Decreto e a aplicação das penalidades dele decorrentes poderão ser realizadas, de forma concorrente, pelos Fiscais Municipais de Posturas, Ambientais, Sanitários, Obras, Agentes de Trânsito e pela Guarda Municipal de Cariacica.

 

Art. 5º Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 18 de agosto de 2025.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.