REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 2831/1988

 

LEI Nº 1.839, DE 20 DE SETEMBRO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E REGULA AS MEDIDAS DE POLÍTICA ADMINISTRATIVA, DE HIGIENE, ORDEM PÚBLICA E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, BEM COMO DO COMÉRCIO AMBULANTE E EVENTUAL, DETERMINANDO AS RELAÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E OS MUNÍCIPES.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este Código regula as medidas de Polícia Administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

LIVRO I

Da Aplicação do Direito Municipal

 

TÍTULO I

Das Infrações e das Penas

 

CAPÍTULO I

Das Infrações

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

 

Parágrafo Único - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

Art. 4º Toda instalação, edificação, terreno, serviço, evento e equipamento poderá, a qualquer tempo, serem vistoriados pela Secretaria Municipal competente para a verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código, devendo o Agente fiscal, incumbido desta atividade, ter garantido livre acesso ao local. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

CAPÍTULO II

DAS PENAS

DA DEFESA E DAS MULTAS

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 5º Constatadas infrações ou desatendimento de quaisquer disposições desta lei, o Agente fiscal, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar, sem necessidade de prévia notificação, as seguintes medidas administrativas: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Multa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Apreensão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - Interdição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

IV - Cassação da licença ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º As medidas de que trata este artigo podem ser adotadas alternativa ou cumulativamente e têm como objetivo prevenir a continuidade da infração, a ocorrência de novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se infrator, qualquer pessoa, física ou jurídica, que descumprir qualquer dispositivo desta lei, e ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer participando de concorrências, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na lei.

 

Art. 6º Constatada a ocorrência de infração administrativa, será lavrado Auto, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, podendo ser comunicado ao infrator: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Pessoalmente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR); por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º No caso de o suposto infrator recusar-se a receber o Auto lavrado, o agente fiscal poderá registrar a recusa nos autos e solicitar certificação, através de assinatura, por no mínimo duas testemunhas, que poderão ser funcionários da Prefeitura Municipal de Cariacica. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o Agente Fiscal certificará o ocorrido. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 3º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto por comunicação via edital, a partir da data de publicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 4º O auto deverá, preferencialmente, ser precedido de verificação pessoal do agente fiscalizador.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 5º Nos casos em que não se identifique o infrator ou com dados insuficientes, as autuações ou notificações serão lançadas na inscrição imobiliária do imóvel onde ocorrer a infração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 7º As multas serão impostas na forma estabelecida pelo Código Tributário.

 

§ 1º Na imposição de multa ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou a menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

§ 2º Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas genéricas, multas simples.

 

§ 3º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

 

§ 4º As infrações cujas multas não estejam previstas no Código Tributário, serão fixadas no valor correspondente a 0,3 (três décimos) da U.F.M.C.

 

Art. 7º Os autos de notificação, infração, apreensão, interdição e cassação conterão, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - A hora, dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - O nome, CPF ou CNPJ do infrator; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - A descrição sumária da infração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

IV - O dispositivo infringido e/ou medidas a serem cumpridas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

V - A assinatura do fiscal autuante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º O Autos previstos nesse caput serão lavrados exclusivamente por Agente Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º O infrator deverá fornecer ao agente fiscalizador todos os dados, informações e documentos de identificação necessários para a lavratura do auto, em caso de recusa o agente fiscal poderá solicitar o auxílio de força policial para identificação do infrator e do imóvel. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Incluída pela Lei n° 6.472/2023)

Seção I

 Do Auto de Notificação

 

Art. 8º Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 8º O Auto de Notificação consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as medidas adotadas pelo Agente Fiscal, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir, gerar obrigações ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

 

Art. 9º A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá o auto de notificação para cumprimento de disposições deste Código, endereçadas ao infrator. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º A Notificação será emitida com prazo para cumprimento das medidas solicitadas, de acordo com a discricionariedade do Poder Público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º Esgotado o prazo fixado na notificação sem que a mesma seja atendida, poderá ser lavrado auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 3º O Auto de Notificação, após lavrado, poderá ser registrado por meio de abertura de processo eletrônico como procedimento próprio, caso não haja processo administrativo em andamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 4º Para recorrer quanto à notificação aplicada, o interessado deverá protocolar defesa através de processo administrativo, antes do vencimento do prazo já estipulado no auto de notificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 5º O prazo para cumprimento do Auto de Notificação poderá ser dilatado mediante justificativa e conforme interesse da administração pública, desde que o interessado protocole pedido através de processo administrativo antes do vencimento do prazo já estipulado no auto de notificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 6º A solicitação de recurso e/ou dilatação do prazo do Auto de Notificação será avaliado, em instância única, pela chefia imediata do setor de fiscalização após dar ciência ao fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 10 No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.

 

§ 1º Quando as cousas apreendidas forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.

 

§ 2º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça as tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

 

Art. 10 A secretaria responsável pelas políticas públicas de fiscalização de posturas poderá, por meio das chefias de fiscalização na qual estão lotados os agentes autuantes e pelos agentes fiscais, emitir advertência via ofício.  (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Incluída pela Lei n° 6.472/2023)

Seção II

Do Auto de Infração

 

Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 11 O auto de infração poderá ser lavrado em hipótese na qual o infrator deixar de atender quaisquer artigos desta lei, inclusive a notificação, interdição ou apreensão. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º O autuado deverá apresentar ao órgão competente o comprovante do recolhimento da multa para anexação ao processo respectivo, (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das autorizações ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não poderá ser cancelado ou anulado quando tiver sido regularmente lavrado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 3º O simples pagamento da multa não regulariza a infração apontada, ficando sujeito a novas sanções cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 12 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

 

I - os incapazes, na forma da lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 12 Para todo o Auto de Infração emitido deverá ser protocolado processo administrativo acompanhado de relatório circunstanciado, caso não haja processo administrativo em andamento. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forcada.

 

Art. 13 A multa diária será lavrada no caso em que o infrator persista na infração após emissão de Auto de Infração de multa simples. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º A multa diária incidirá por até 30(trinta) dias corridos nos quais o infrator persista na infração, se no final deste prazo o infrator não tenha cessado ou solucionado a infração, a autoridade competente poderá comunicar o fato à Procuradoria Geral do Município, ao Ministério Público ou autoridade policial para apuração do cometimento de infração penal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º Para interrupção da multa diária, o infrator deverá comunicar ao órgão fiscalizador a resolução da infração cometida que posteriormente deverá ser confirmado pela equipe de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 3º Caso em vistoria ao local, a equipe de fiscalização não confirme a resolução da infração, a multa diária continuará a ser lançada retroativa à data da paralisação, que será desconsiderada, mantendo o limite de 30(trinta) dias corridos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 14 Os contribuintes, por embaraço à fiscalização e desacato aos representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação de penalidade que em cada caso couber.

 

Art. 14 A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores são calculados com a base VRTE (valor de referência do tesouro estadual) e estão previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 15 São penalidades fiscais:

 

I - a multa;

 

II - a apreensão de mercadorias;

 

III – a interdição do estabelecimento;

 

IV - a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 15 Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas progressivamente, conforme disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

Parágrafo único. Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal registrado anteriormente, cometida pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Revogado pela Lei n° 6.472/2023)

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

(Revogado pela Lei n° 6.472/2023)

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

(Incluída pela Lei n° 6.472/2023)

Seção III

Da Interdição

 

Art. 16 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às Posturas Municipais.

 

Art. 16 A interdição consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, instalação, campanha, evento, serviço ou similar, com impedimento total ou parcial, do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

Parágrafo único. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais, e da aplicação concomitante de multas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 17 Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 17 Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental e em casos de: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Serviço, máquina ou equipamento em instalação ou funcionamento sem alvará de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Serviço, máquina ou equipamento em instalação ou funcionamento com risco para o público ou para o pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - Eventos organizados sem autorização municipal (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

IV - Exercer a atividade econômica sem autorização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

V - Estabelecimentos ou eventos em qualquer situação de desordem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

VI - Campanhas publicitárias sem autorização municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º O auto de interdição deverá ser cumprido imediatamente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 3º Para recorrer ao processo de interdição, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento do Auto de Interdição emitido pelo agente fiscal, para protocolar recurso a ser julgado em primeira instância pela chefia imediata do setor de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 4º Após julgamento em primeira instância, caso seja mantida a interdição, o infrator poderá no prazo de até 20 (vinte) dias após recebimento da decisão, recorrer em segunda instância ao Secretário da Pasta responsável pelas políticas públicas de fiscalização de posturas.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 5º Durante processo de recurso, a Interdição será mantida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Divisão de Serviços Urbanos ou outros funcionários para isso designados.

 

Art. 18 A baixa da interdição só será concedida após terem sido sanados os fatos que a motivaram, mediante requerimento dirigido à chefia imediata do setor de fiscalização e à devida quitação de eventuais multas aplicadas, quando não houver recurso. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Incluída pela Lei n° 6.472/2023)

Seção IV

Do Auto de Aprensão

 

Art. 19 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor da Divisão ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 19 A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração dos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes, tendo como objetivo: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Interromper a prática da infração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Servir como prova material da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 20 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem a lavrou;

 

III - o nome do infrator, sua profissão ou atividade;

 

IV – indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência, no caso previsto no artigo 17, Parágrafo Único;

 

V - a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

VI - o dispositivo legal infringido;

 

VII- assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VIII- certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de infração aplicado.

 

Art. 20 Na apreensão de bens, lavrar-se-á o respectivo Auto que conterá a descrição do bem apreendido, a indicação da legislação e o prazo para reclamar os bens. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º Na ausência do infrator, caso o mesmo seja identificado, o auto de apreensão deverá ser remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com aviso de recebimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º Não sendo identificado o infrator e/ou sua localização, será dado ciência da irregularidade e do auto de apreensão através de edital a ser publicado com as informações contidas no caput deste artigo no Diário Oficial do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 3º Os bens e/ou objetos apreendidos ficarão disponíveis em local apropriado disponibilizado pela municipalidade pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da ciência do auto de apreensão. Após este prazo os materiais poderão ser descartados, doados, leiloados ou absorvidos para o patrimônio municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 21 Recusando-se a infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 21 Os objetos apreendidos serão recolhidos no pátio da Secretaria de Serviços ou outro local específico indicado pela Secretaria responsável pela pasta de Posturas. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º As apreensões de grande porte deverão ter apoio da Secretaria de Serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao local específico indicado pela Municipalidade, poderá ser atribuída ao infrator a posse dos mesmos, sob a condição de fiel depositário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 3º Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos bens apreendidos só se fará à vista de comprovante: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - de pagamento das multas que tiverem sido aplicadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - de pagamento de indenização da Prefeitura, quando for o caso, pelas despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte, depósito e outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - no caso de mercadoria, da apresentação da nota fiscal respectiva e que esteja em nome do autuado ou de pessoa designada mediante procuração específica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 4º Não haverá devolução de produtos perecíveis ou de fácil deterioração, no caso dos alimentos para consumo humano, os mesmos serão destinados ao Banco de Alimentos Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 5º Os alimentos ou produtos perecíveis apreendidos que não tenham procedência comprovada ou estejam deteriorados não se prestarão a doação, devendo ser descartados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 6º A ausência da retirada dos bens apreendidos não dispensa a aplicação e cobrança das multas e despesas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 22 A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.

 

Art. 22 No caso de mercadorias não perecíveis, equipamentos, meios de divulgação e outros, quando não reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, o objeto apreendido será doado a: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - No caso de alimentos, Banco de Alimentos Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Órgãos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - Entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, em situação regular com o Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Parágrafo único. Quando da doação, será emitido um recibo comprobatório, o qual deverá ser anexado ao Auto de Apreensão, que ficará à disposição do interessado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 23 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

Art. 23 Animais vivos serão doados às instituições sem fins lucrativos, não cabendo direito à devolução ou qualquer compensação. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Revogado pela Lei n° 6.472/2023)

CAPÍTULO II

Da Defesa

 

(Revogado pela Lei n° 6.472/2023)

SEÇÃO I

Dos Prazos

 

Art. 24 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) das para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Diretor da Divisão de Serviços Urbanos. (Revogado pela Lei Complementar nº 73/2017)

 

Art. 24 No caso de apreensão de veículos, quando não reclamados e retirados dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da lavratura do Auto de apreensão, poderá ser: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Inserido ao patrimônio municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Doado as instituições públicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - Leiloado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Incluída pela Lei n° 6.472/2023)

Seção V

Da Cassação

 

Art. 25 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la, a que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 25 A Coordenação de Posturas poderá cassar as licenças ou autorizações expedidas nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos licenciados/autorizados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Proceder com indisciplina ou turbulência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - Desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

IV - Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de seu licenciamento/autorização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

V - Tiver recebido auto de infração por três vezes, no período de um ano. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

VI - Descumprimento de interdição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

VII - Adulterar ou rasurar a autorização ou outro documento necessário à atividade econômica autorizada/licenciada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

VIII - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burla das leis e regulamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

IX - Resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

X - Praticar ato de violência ou ameaça à qualquer cidadão, bem, animal ou dano ao patrimônio público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao infrator. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 3º Para recorrer ao processo de cassação, o infrator poderá no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento do Termo de Cassação emitido pela Coordenação competente, protocolar recurso a ser julgado em primeira instância pelo (a) Gerente Municipal da pasta competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 4º Após julgamento em primeira instância, caso seja mantida a cassação, o infrator poderá no prazo de até 20 (vinte) dias após recebimento da decisão, protocolar recurso em segunda instância ao Secretário da Pasta responsável pelas políticas públicas de fiscalização de posturas.  (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 5º Esgotados os prazos ou as instâncias de recursos, será publicada a cassação no Diário Oficial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Incluída pela Lei n° 6.472/2023)

Seção VI

Das Nulidades

 

Art. 26 Na defesa, a autuada alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as proves que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

Art. 26 Nenhum Auto será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a defesa do autuado ou para a instrução do processo. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

SEÇÃO II

Das Provas

 

Art. 27 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código, o Chefe da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 27 A nulidade poderá ser requerida: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Por incompetência;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Por suspeição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - por impedimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

IV - Por suborno do agente autuante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Parágrafo único. Não será declarada a nulidade de ato processual ou circunstância que não houver influído na decisão administrativa ou que possa ser arguida por ocasião do recurso e nele analisada sem prejuízo à parte interessada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 28 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Quando a perícia for requerida pelo autuado ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomes do perito um dos agentes de fiscalização.

 

Art. 28 Vícios sanáveis deverão ser acusados, sob pena de preclusão: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Os da instrução processual, até o prazo de recurso de primeira instância; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Os relativos aos Autos, até o prazo de recurso de primeira instância; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

III - Os relativos às competências do agente autuante, nos termos da presente Lei, até o prazo da decisão de segunda instância. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Parágrafo único. Consideram-se vícios sanáveis aqueles cuja convalidação pela autoridade competente não implicam em lesão ao interesse público nem prejuízo ao autuado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 29 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Art. 29 As nulidades previstas no dispositivo anterior, exceto às competências do agente autuante, considerar-se-ão sanadas: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Se não forem acusados em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Se a parte, ainda que tacitamente, aceitar os seus efeitos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Incluída pela Lei n° 6.472/2023)

Seção I

Do Recurso, Redução e Conversões de Multa

 

Art. 30 O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 30 Das penalidades aplicadas por Auto de Infração a dispositivo desta lei será assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

I - Em primeira instância, recurso, dirigido a Junta de Avaliação de Recursos da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na ação fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

II - Na hipótese de indeferimento do recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da decisão, caberá recurso em segunda e última instância ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica, sem efeito suspensivo na ação fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Revogado pela Lei n° 6.472/2023)

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 31 Findo o prazo para produções de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento será presente à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção II do Capítulo II, deste título prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes.

 

Art. 31 Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem recolhidas no prazo de trinta 30(trinta) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 32 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente os seus efeitos.

 

Art. 32 Enquanto tramitar o recurso administrativo será de responsabilidade do requerente qualquer prejuízo que venha ocorrer no local da infração. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 33 A decisão que concluir pela improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá, obrigatoriamente, o recurso "ex-officio” à instância superior, salvo se a importância em litígio não exceder a uma Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Cariacica (UFMC).

 

Parágrafo Único - Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à instância superior.

 

Art. 33 O infrator poderá, em fase de recurso de primeira ou segunda instância, solicitar a redução ou conversão de multas. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

Parágrafo único. As conversões de multas em alimentos não perecíveis serão destinadas ao Banco de Alimentos Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Revogado pela Lei n° 6.472/2023)

CAPÍTULO IV

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 34 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para a Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.

 

Art. 34 A redução de multas poderá ser dada no caso de haver circunstâncias atenuantes devidamente comprovadas e poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do seu valor original. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 1º Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se circunstância atenuante a regularização da infração que gerou o Auto de Infração logo em seguida à aplicação da penalidade e desde que não conste registro de infração nos últimos 12 (doze) meses ao infrator, quer seja pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

§ 2º O infrator que não efetuar o respectivo pagamento da multa reduzida no prazo estipulado, perderá o benefício da redução do valor da multa, tornando sem efeito a decisão que deferiu a redução e será inscrito em dívida ativa o valor integral da penalidade constante do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 35 O recurso é interposto por petição fundamentada, perante o Diretor da Divisão de Serviços Urbanos e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 35 Dos valores arrecadados com o pagamento de multas por infração a esta Lei, 80% (oitenta porcento) serão revertidos ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial e os 20% (vinte porcento) restantes serão destinados ao tesouro municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

Art. 36 É vedado reunir em uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesma contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

(Incluída pela Lei n° 6.472/2023)

Seção II

Das Multas

 

Art. 36 Para as infrações às disposições desta lei, incidirão as penalidades constantes na TABELA I abaixo: (Redação dada pela Lei n° 6.472/2023)

 

(Incluído pela Lei n° 6.472/2023)

TABELA I – INFRAÇÕES E PENALIDADES

INFRAÇÕES

PENALIDADES

INFRAÇÕES GERAIS

Descumprimento de auto de notificação

Multa de 100 VRTE

Multa por apreensão de mercadorias

Multa de 250 VRTE

Descumprimento da condição de fiel depositário na apreensão

Multa de 200 VRTE por item apreendido

Descumprimento de auto de interdição

Multa de 200VRTE + 6 VRTE por m².

Multa diária por descumprimento / desobediência ao auto de notificação ou auto de interdição.

Multa de 100 VRTE, por dia, por até 30(trinta) dias

Reincidência de infração

Multa original + 50% (cinquenta por cento).

Embaraçar, Impedir ou Dificultar Ação de Fiscalização.

Multa de 250 VRTE

Cometer infração a qualquer dispositivo desta lei, omitida nas discriminações dos itens desta Tabela.

Multa de 300 VRTE

Comercializar objetos de procedência suspeita ou sem origem comprovada em ferros velhos, recicláveis e similares.

 

Multa de 500 VRTE por objeto

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS VIAS PUBLICAS

 Riscar, pichar, colar papéis, pintar ou escrever inscrições nos locais discriminados no Art. 44.

Multa de 500 VRTE

Obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

Multa de 500 VRTE

Depositar lixo em local e horário inapropriado ou sem recipiente

- Multa de 100 VRTE para residencial;

 

-Multa de 300 VRTE para comercial/serviços/institucional/industrial.

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AS EDIFICAÇÕES E TERRENOS

Não manter o terreno não edificado limpo, drenado, roçado, capinado, cercado ou murado.

Multa de 3  VRTE por m².

Não manter o terreno edificado limpo, drenado, roçado e capinado

Multa de 3  VRTE por m².

Construção de cercas com arame farpado, exceto na zona rural, assim como o uso de caco de vidro em cima dos muros.

Multa de 10 VRTE por metro linear

Atear fogo em terrenos, lotes, matos e bens públicos no município

Multa de 5 VRTE por metro quadrado em terrenos;

 

Multa de 200 VRTE para cada bem público queimado.

 Fabricar, comercializar no atacado e varejo, ou usar cerol e produtos similares, no âmbito do Município de Cariacica

Multa de 300 VRTE

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO TRÂNSITO PÚBLICO

Impedir, por qualquer modo, o trânsito nas ruas, logradouros, praças e passeios do Município.

Multa de 250 VRTE

 Instalar barras de qualquer tipo, trilhos e similares nos passeios do município.

Multa de 200 VRTE

Armar qualquer, palanque, quiosque ou trailer sem prévia autorização da Prefeitura, mediante fiscalização

Multa de 250 VRTE

 Danificar ou retirar placas de indicação de logradouro colocadas nas vias públicas

Multa de 100 VRTE

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS DE LAZER

Inexistência ou desvirtuamento de licenciamento de equipamento de lazer

- Multa de 3 VRTE por metro quadrado do equipamento de lazer;

- Multa de 300 VRTE caso nao seja possivel definir a area supramencionada.

 

Armar circos de lona ou parques de diversões sem autorização prévia da Prefeitura.

Multa de 3 VRTE por metro quadrado

Realizar espetáculos, bailes, festas ou qualquer evento de caráter público em área publica sem prévia autorização da Prefeitura.

Multa de 250 VRTE para pessoa fisica e/ou 500 VRTE para pessoa jurídica responsável (eis) pelo evento

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÀS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Criação ou engorda de porcos, animais de granja ou quaisquer especies de gado no perímetro urbano.

Multa de 50 VRTE  -  animal de granja;

 

Multa de 200 VRTE - animal de qualquer especie de gado.

Eventos especiais (tropas, passagem de rebanhos, cavalgadas ou similares no perímetro urbano) sem autorização

Multa de 250 VRTE para pessoa fisica e/ou 500 VRTE para pessoa juridica responsável (eis) pelo evento

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO MOBILIÁRIO URBANO

Instalar qualquer mobiliario urbano sem autorização prévia do setor competente.

- Multa de 500 VRTE quando houver exploração de atividade econômica

- Multa de 200 VRTE se não houver exploração de atividade econômica.

 

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Funcionamento de qualquer atividade comercial sem prévia autorização para funcionamento quando a legislação assim o requerer ou com licenca desvirtuada da solicitada originalmente.

Multa de 200 VRTE para Microempresa;

II - Multa de 300 VRTE para Empresa de Pequeno Porte (EPP);

III - Multa de 400 VRTE para demais empresas.

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

Exercer comércio ambulante ou eventual sem prévia autorização pelo setor competente ou com autorização vencida.

Multa de 100 VRTE.

 

Descartar os resíduos provenientes da atividade comercial em desacordo com a legislacao.

Multa de 40 VRTE

Permanecer com quaisquer materiais de trabalho na via pública após término da atividade exercida, quando não for permitido.

Multa de 200 VRTE.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir, incluir ou alterar por Decreto, os valores das multas constantes na TABELA I. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.472/2023)

 

LIVRO II

Do Poder de Polícia

 

TÍTULO I

Da Higiene Pública

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 37 A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos as estabelecimentos onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.

 

CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 38 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública e as condições ambientais, fica proibido:

 

I - lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas;

 

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto contagiosa, salvo com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;

 

IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

V - queimar, mesma nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

VI - aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.

 

Art. 39 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.

 

Art. 40 Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Art. 41 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 42 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus prédios.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada das 20:00 até 06:00 horas do dia seguinte.

 

§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detrito sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 43 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 44 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

 

I - árvores de logradouro público;

 

II - estatuas e monumentos;

 

III - grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

 

IV - postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo, etc.;

 

V - guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem assim nas escadarias;

 

VI - colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas e entidade direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;

 

VII- sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao mesmo interessado.

 

Art. 45 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade.

 

Art. 46 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Art. 47 É proibido depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos de obras e construções.

 

Art. 48 É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza sob controle da fiscalização da P.M.C.

 

Art. 49 Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do Município.

 

Art. 50 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante concorrência pública.

 

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

 

SEÇÃO I

Das Residências

 

Art. 51 As residências do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem como seus quintais, pátios e terrenos.

 

§ 1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mata, ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo e sem muros dentro dos limites da área urbana.

 

§ 2º Não é permitida a colocação de vasos e plantas ou assemelhadas nos peitoris das janelas e sacadas de prédios e edificações com mais de um pavimento, sem a respectiva grade de proteção.

 

§ 3º Não é permitida a colocação de varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

Art. 52 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no Município.

 

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao proprietário.

 

Art. 53 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte ou vizinho.

 

Art. 54 Não será permitida a permanência de cadáver nas habitações coletivas (apartamento), devendo ser o mesmo removido para necrotério.

 

SEÇÃO II

Do Lixo

 

Art. 55 Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residuais provenientes das atividades humanas.

 

Art. 56 Cabe à Prefeitura a remoção de:

 

I - resíduos domiciliares;

 

II - materiais de varredura pública;

 

III - resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral e até 100 (cem) litros, os de estabelecimentos comerciais e industriais;

 

IV - resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à exceção de:

 

a)           materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizando pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e varrição;

 

b)    qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério do médico responsável;

 

c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contacto direto com pacientes, como curativos, compressas;

 

d) restos insignificantes de tecidos e de órgãos humanos ou animais;

 

V - animais mortos de pequeno porte;

 

VI - restos de limpeza de podação de jardins desde que caibam em recipientes de até 100 (cem) litros.

 

Parágrafo Único - Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.

 

Art. 57 Compete ainda a Prefeitura:

 

I - a conservação da limpeza pública na área do Município;

 

II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;

 

III - a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana.

 

Art. 58 O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente metálico ou plástico, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, provido com tampa do tipo aprovado pela Divisão de Serviços Urbanos, ou ainda em sacos plásticos.

 

Parágrafo Único - A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo é de competência da Prefeitura. Poderá ser realizada por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.

 

Art. 59 A Prefeitura somente será obrigada a recolher o lixo em recipientes colocados nos alinhamentos dos imóveis.

 

Art. 60 Não será permitido o uso e a instalação de incineradores nos edifícios ou residências.

 

Art. 61 As chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

 

CAPÍTULO IV

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 62 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

§ 1º Para efeito deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

§ 2º O funcionamento de abatedouros de suínos, bovinos e aves destinado ao consumo público só será permitido mediante autorização da Prefeitura e precedido de inspeção sanitária.

 

Art. 63 É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes e verduras deterioradas, ou nocivas à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento de fábrica ou casa comercial.

 

Art. 64 O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior.

 

Art. 65 Incorrerá nas mesmas penalidades do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender ou expuser à venda, produtos falsificados, deteriorados ou adulterados.

 

Art. 66 O gelo destinado ao uso alimentar, fabricação de picolés e chup-chup, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

CAPÍTULO V

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 67  Nenhuma licença será concedida para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização.

 

Art. 68 As fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, bares, barbearias, farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite mínimo de 2,00 (dois metros) de azulejos.

 

Art. 69 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - a higienização de louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV – os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem a retirada da tampa;

 

V - a louça e os talheres deverão ser guardados quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira;

 

VI - a louça com fenda ou fissura é considerada inservível;

 

VII - dispor em local apropriado de receptores dos resíduos de alimentos e embalagem.

 

Art. 70 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 71 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.

 

Parágrafo Único - Os oficiais ou empregados usarão, durante trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 72 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicadas, é obrigatório:

 

I - a existência de uma lavanderia a quente, com instalação completa de desinfecção;

 

II - a existência de depósito apropriado para roupas servidas;

 

III - a instalação de cozinha, copa para distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósito de gêneros, devendo os pisos e paredes serem impermeabilizados até o teto.

 

Art. 73 A instalação de necrotérios e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15 (quinze) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não  seja devassado ou descortinado.

 

TÍTULO II

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

CAPÍTULO I

Da Tranqüilidade Pública

 

Art. 74 A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 75 A Prefeitura poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes, à segurança pública e causem poluição sonora.

 

Art. 76 As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obsceno, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 77 Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único - As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 78 É expressamente proibido, sob pena de multa:

 

I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis tais como:

 

a)  os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

b)  os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

c)  propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto-falantes, sem prévia licença da Prefeitura;

d)  os produzidos por arma de fogo;

e)  os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;

f)   apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas, ou estabelecimentos outros, par mais de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.

II - executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências;

 

III - promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se compreende nesta vedação os bailes e reuniões familiares.

 

§ 1º As normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativas dos níveis máximos de intensidade de som tolerados pelo homem, são as da "ASA" (American Standard Association Sociedade Americana de Padrões), e serão medidas em "Decibéis" (db), "medidor de som", padronizado pela referida sociedade.

 

§ 2º A exigência a que se refere o item III não isenta os interessados de obrigação das licenças das autoridades federais e estaduais, se exigidas.

 

§ 3º Excetuam das proibições deste artigo os apitos dos rondas e guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.

 

Art. 79 Não será tolerada a mendicância, devendo as mendigos serem recolhidos aos asilos apropriados.

 

Art. 80 Só poderão ser asilados no Município os mendigos que provarem residir nele há mais de um ano.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do Município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.

 

CAPÍTULO II

Do Trânsito Público

 

Art. 81 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios do Município.

 

Art. 82 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após às 20:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte.

 

Art. 83 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via publica. Na impossibilidade absoluta no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 84 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:

 

I - conduzir veículos de tração animal, permitidos estes apenas nos bairros de baixa densidade de trânsito;

 

II - conduzir animais sem a necessária precaução de segurança pública;

 

III - conservar animais sobre passeio e praças;

 

IV - transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;

 

V - armar qualquer barraca, palanque, quiosque, bares ou trailer sem prévia licença da Prefeitura;

 

VI - atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que passam incomodar os transeuntes.

 

Art. 85 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.

 

Art. 86 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via publica.

 

Art. 87 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:

 

I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - conduzir pelos passeies, veículos de qualquer espécie;

 

III - patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças, de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil, nas ruas de pequeno movimento e praças.

 

CAPÍTULO III

Dos Divertimentos Públicos

 

SEÇÃO I

Da Definição e Exigências Gerais

 

Art. 88 Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 89 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único -  O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:

 

I - habite-se do imóvel;

 

II - alvará da saúde pública, para teatros e cinemas;

 

III - alvará do corpo de bombeiros;

 

IV – autorização da polícia, nos casos exigidos.

 

Art. 90 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos eletrônicos ou de qualquer natureza e diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de quinhentos metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade, escolas e igrejas de qualquer credo.

 

Art. 91 Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares para autoridades policial e fiscal em serviço.

 

Art. 92 Não possuindo a casa de espetáculo exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

 

SEÇÃO II

Dos Requisitos para Funcionamento das Casas de Diversão

 

Art. 93 Em toda casa de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:

 

I - a sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;

 

II - as partes e os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", bem legível à distância, com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e mulheres;

 

VI - as instalações de incêndio deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

SUBSEÇÃO I

Dos Teatros

 

Art. 94 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público será integramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência de parte destinada à permanência do público.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Cinemas

 

Art. 95 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – poderão funcionar em pavimento térreo;

 

II – os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

III - no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que a indispensável ao serviço.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Circos e Parques de Diversões

 

Art. 96 A armação de circos de lona ou parques de diversões depende de licença da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.

 

Art. 97 Para permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se a julgar conveniente, um depósito como garantia, arbitrado com base na UFMC.

 

SUBSEÇÃO IV

Dos Estabelecimentos de Bailes Públicos e Festejos Carnavalescos

 

Art. 98 Na localização dos estabelecimentos de diversões noturnas compreendendo Bailes Públicos, Dancings, Boite, Discotecas e Forrós a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

 

Art. 99 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 100 Os estabelecimentos de diversões, cujo horário de funcionamento ultrapasse às 22 horas, serão obrigados a eliminar a excesso de ruído de sons de qualquer natureza com total proteção acústica de forma a não perturbar o silêncio publico.

 

Parágrafo Único - O nível de ruído está previsto no Art. 78 § 1º deste Código.

 

Art. 101 É proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar qualquer substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém e permitido apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.

 

SUBSEÇÃO V

Dos Estádios de Futebol e Ginásios de Esportes

 

Art. 102 Para o funcionamento de Estádios e Ginásios de Esportes serão exigidos todas as condições previstas no Art. 89 deste Código nos itens II, III e IV.

 

Art. 103 Para que as dependências dos Estádios e Ginásios passam ser utilizados para espetáculos públicos, shows e promoções comerciais haverá obrigatoriedade de prévia licença da Prefeitura.

 

SEÇÃO III

Da Programação e dos Preços

 

Art. 104 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.

 

Parágrafo Único - O empresário devolverá aos espectadores o preço de entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o espetáculo.

 

Art. 105 As disposições do artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas, quando exigido o pagamento de entrada.

 

Art. 106 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, estádio, ginásio, circo ou sala de espetáculo.

 

CAPÍTULO IV

Dos Locais de Culto

 

Art. 107 As igrejas, templos e casas de cultos são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 108 As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

CAPÍTULO V

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 109 É proibida a permanência de animais na via publica.

 

Art. 110 Os animais encontrados na via publica serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 111 O animal recolhido será retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono.

 

Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo estipulado, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 112 É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.

 

Parágrafo Único - Os proprietários de áreas atualmente existentes, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a conter da publicação deste Código, para remoção dos animais.

 

Art. 113 É igualmente proibido, no perímetro urbano, a criação de qualquer outra espécie de gado.

 

Art. 114 Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino, mediante licença da Prefeitura, desde que o local permita.

 

Parágrafo Único - Os estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer o seguinte:

 

I - possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-o dos terrenos limítrofes;

 

II - conservar a distância de dois metros e meio entre a construção e a divisão do lote;

 

III - possuir sarjetas e revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água de chuva;

 

IV - possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para a zona rural;

 

V - possuir depósito para forragens isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;

 

VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII - obedecer um recuo de, pelo menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 115 Os cães de qualquer espécie deverão ter seu registro na Divisão de Serviços Urbanos.

 

Art. 116 Cães encontrados na via pública, se não forem retirados pelo dono, no prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e taxas respectivas, serão sacrificados.

 

Parágrafo Único - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em prazo idêntico, sem o que serão igualmente sacrificados.

 

Art. 118 Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva.

 

Art. 119 Para registro de cães é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita por entidade particular devidamente registrada.

 

Art. 119 Os donos poderão transitar com seus cães, devidamente registrados, pela via pública, desde que as tragam com mordaça e trela.

 

Parágrafo Único - Os proprietários de cães que assim não procederem, respondem por perdas e danos que o animal causar a terceiros, bem como ficam sujeitos a multas.

 

Art. 120 Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade.

 

Art. 121 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 122 É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana. Quanto à abelha africana a proibição é para todo o território do Município;

 

II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III - criar suínos ou possuir pocilgas na zona urbana do Município.

 

Art. 123 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

 

II - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes extremados ou feridos;

 

III - reunir animais em depósito insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.

 

CAPÍTULO VI

Da Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 124 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade.

 

Art. 125 Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando o prazo de sete dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 126 Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 50% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente.

 

CAPÍTULO VII

Do Empachamento nas Vias Públicas

 

SEÇÃO I

Das Obras na Via Pública

 

SUBSEÇÃO I

Do Passeio dos Logradouros

 

Art. 127 A construção e conservação dos passeios dos logradouros em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, competem, obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos requisitos seguintes:

 

a) declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio fio, sendo permitida, em casos especiais, declividade maior, a juízo da Divisão de Serviços Urbanos;

b)     especificações, largura, tipo e material planejados e indicados pela Divisão de Serviços Urbanos;

c) proibição de letreiro ou anúncio gravado no piso ou que tenha características de permanente ou não;

d) proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

e) intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de reconstrução deverá providenciar o serviço em trinta (30) dias, sob pena de Divisão executá-lo, recebendo do proprietário o seu valor total.

 

§ 1º As rampas nos passeios destinados a entrada de veículos, serão feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo da Divisão de Serviços Urbanos, poderão ser superiores a sessenta centímetros (0,60m), no sentido da largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a julgada indispensável para cada caso.

 

a) o rampamento dos passeios e abrigatório sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro;

 

b) é proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos;

 

c) a Divisão de Serviços Urbanos indicará, no alvará de licença, a espécie de calcamento que deva ser adotada sobre a rampa, como em toda faixa do passeio interessada na passagem, atendendo à espécie de veículos que sobre ela vai trafegar;

 

d) a Divisão de Serviços Urbanos indlcará, no alvará de licença ou fará posteriormente a especificação de rampa nos passeios destinados os acesso de carinhos ou cadeiras de roda para deficientes físicos.

 

§ 2º Não construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea e, do caput deste artigo.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Tapumes

 

Art. 128 Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se da exigência os muros e grades de altura inferior a quatro metros (4,00m).

 

Art. 129 Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros e dez centímetros (2,10m) e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).

 

§ 1° Nos passeios com largura inferior a dois metros (2,00m), o tapume poderá avançar até um metro (1,00m).

 

§ 2º Em casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para execução de obras, serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério da Secretaria de Obras da Prefeitura, sendo obrigatório o escoramento.

 

Art. 130 Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para a alinhamento da via pública e construída cobertura com direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) para proteção de pedestres.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura.

 

§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

 

§ 3º Cessam os pagamentos das taxas devidas referentes ao tapume, quando recuado este para o alinhamento da via pública.

 

§ 4º Quando o tapume for construído em esquina de logradouro, as placas de indicadoras de trânsito e outras de interesse público serão nele afixadas, de forma bem visível.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Andaimes

 

Art. 131 Durante a execução da estrutura de edifícios e alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas, salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros (10,00m), em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou fechados.

 

§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20m) de largura mínima, dotado de guarda-corpo até a altura de um metro (1,00m) com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45º).

 

§ 2º Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante licença da Secretaria de Obras.

 

§ 3º Esses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.

 

§ 4º Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m), acima do passeio.

 

§ 5º As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de dez centímetros (0,10m) entre tábuas, ou tela apropriada.

 

§ 6º O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de sessenta centímetros (0,60m), em toda a extensão da fachada, para fins de iluminação natural.

 

§ 7º A abertura de que trata a parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

 

§ 8º As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face interna dos pontaletes.

 

§ 9º Os andaimes fechados e os de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo de guia, observado o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).

 

§ 10º Em caso algum poderão prejudicar a iluminação publica, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

 

§ 11º Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsitos aos pedestres.

 

§ 12º Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

 

§ 13º Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para a interior da obra dentro de vinte e quatro (24) horas, contados da descarga dos mesmos.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Sinalização Diurna e Noturna

 

Art. 132 As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de sinalização anexados a este Código, conforme indicação abaixo:

 

I - obras em vias públicas - Desenho I "HOMENS TRABALHANDO";

 

II - impedimento de trânsito para veículos - Desenho II "CAVALETE INDICATIVO DA OBSTRUÇÃO";

 

III - o impedimento parcial do trânsito para veículos com redução da pista - Desenho III "CONE DE SINALIZAÇÃO";

 

IV - abertura de galerias e drenos - Desenhos IV e V "GRADES PORTÁTEIS” em madeira e ferro para proteção dos locais de aberturas e buracos para consertos.

 

SEÇÃO II

Dos Palanques na Via Pública

 

Art. 133 Poderão ser armadas coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovadas pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II – não perturbarem o trânsito público;

 

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 134 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 82 deste Código.

 

SEÇÃO III

Da Arborização e Ajardinamento na Via Pública

 

Art. 135 O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições da Prefeitura.

 

§ 1º Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização;

 

§ 2º A Prefeitura poderá firmar convênios com entidades e empresas para adoção de áreas verdes no sentido de sua preservação e conservação.

 

Art. 136 É proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Divisão de Serviços Urbanos.

 

Art. 137 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios, sem prévia autorização da Divisão de Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO IV

Dos Postes, Caixas, Aparelhos e Suporte de Serventia Pública

 

Art. 138 Os postes telegráficos, de iluminação e forca, as caixas postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para pesagem de veículos e demais aparelhos de serventia pública somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura, que indicará os locais mediante o plano de urbanização.

 

Art. 139 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Divisão de Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO V

Das Bancas de Jornais e Revistas

 

Art. 140 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que aprovada previamente sua localização:

 

I - nas calcadas das praças, logradouros, largos, refúgios de pedestre e recantos ajardinados;

 

II - nas proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas junto às guias dos passeios e afastadas 5,00 (cinco) metros da interseção do alinhamento dos prédios.

 

Art. 141 As bancas de jornais e revistas deverão:

 

I – ser metálicas, de tipo aprovado pela Prefeitura;

 

II – ser de fácil remoção;

 

III – ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto;

 

IV – não possuir como assessório caixas ou bancos de madeira.

 

SEÇÃO VI

Dos Bares e Similares

 

Art. 142 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:

 

I - serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a cinco metros;

 

II - corresponderem apenas as testadas dos estabelecimentos citados;

 

III - não excederem à linha média dos passeios, de modo a ocuparem no máximo a metade deste, a partir da testada;

 

IV - distarem as mesas entre si de um metro e cinqüenta centímetros.

 

Parágrafo Único - O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o numero e disposição das mesas e cadeiras.

 

SEÇÃO VII

Das Estátuas, Relógios e Fontes

 

Art. 143 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.

 

§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico indicando o local da construção.

 

§ 2º Os relógios públicos, para que sejam instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).

 

§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).

 

Art. 144 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não é permitido aos vendedores ambulantes se localizarem.

 

Parágrafo Único - Permanecendo nos locais, após notificados, terão as mercadorias apreendidas.

 

CAPÍTULO VIII

Das Feiras Livres

 

SEÇÃO I

Da Finalidade

 

Art. 145 As feiras-livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pela PMC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 146 As feiras-livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pela PMC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

SEÇÃO II

Do Feirante

 

Art. 147 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 148 A licença será deferida ao feirante por despacho do Diretor da Divisão de Serviços Urbanos e salvo exceções legais, será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 149 O requerimento de inscrição conterá o número de registro geral indicado na cédula de identidade do candidato, com indicação do Estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

I - atestado negativo de antecedentes policiais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

II - atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

III - carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

IV - três fotografias 3x4cm. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Parágrafo Único - Para os peixeiros e comerciantes de galináceos será exigida na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 150 A Divisão de Serviços Urbanos poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira-livre; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

II - faltar à mesma feira-livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil sem apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

III - adulterar ou rasurar o documento necessário as atividades de feirante; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração, para burla das leis e regulamentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

V - proceder com indisciplina ou turbulência, ou exercer sua atividade em estado de embriaguês; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência, ou ameaça a servidor competente para executá-lo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

VIII- não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

IX – não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

X - não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula de dois em dois anos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

XI - não atender as exigências da legislação federal de pesos e medidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Parágrafo Único - Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos, todas as disposições deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 151 Será revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível, transitada em julgado, por prática de crime ou contravenção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 152 Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira, no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 153 Em caso de gravidez será permitida à gestante feirante o afastamento por período não superior a 90 (noventa) dias, mediante apresentação de atestado médico oficial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 154 Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas a critério da administração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 155 Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar a falta mediante apresentação da certidão respectiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 156 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito a Divisão de Serviços Urbanos, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 146. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 157 Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificados para uso obrigatório no qual constará: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

I - nome do titular; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

II - sua fotografia; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

III - número de matrícula; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

IV - categoria (grupo); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

V - legenda “Pessoal Intransferível”; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

VI - cadastro de pessoa física (CPF), do Ministério da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Parágrafo Único - A Divisão de Serviços Urbanos manterá um histórico da vida dos matriculados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

SEÇÃO III

Dos Produtos Comerciáveis

 

Art. 158 Os produtos comercializados ficam assim classificados: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 01 - verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 02 - frutas frescas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 03 - ovos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 04 - pescados de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 05 - aves abatidas e miúdos de animais de corte; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 06 - flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 07 - produtos de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturadas ou não; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 08 - cereais e grãos alimentícios, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, óleo, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talcos, pasta dentifrícia, pasta para calcados, palha de aço e palhinhas, sabão e creme para barba, escovas de dentes, palitos, pinhão e torcidas para lampião; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 09 - batata, cebola e alho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 10 - produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molho e margarina; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 11 - massas alimentícia em geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc.), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e enfeites para festas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 12 - lingüiças, paios, salsichas, salames, frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupa 13 - café moído e em grão torrado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 14 - desinfetante, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, colheres de pau, pilões, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéus de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres, plástico, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Grupo 15 - armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas e roupas de cama e mesa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 159 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pela Divisão de Serviços Urbanos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

§ 2º O feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para o qual se matriculou. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 160 As feiras-livres funcionarão no horário das 5:00 às 13:00 horas ou de 13:00 às 19:00 horas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 161 A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre estes uma passagem de um metro no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Parágrafo Único - A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder nem ultrapassar mais de uma hora, respectivamente, do horário determinado para o início e término das feiras-livres. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 162 Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 163 Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes "in natura" exceto aquelas compreendidas nos grupos 4 e 5 previstos no artigo 158. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 164 A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério da Divisão de Serviços Urbanos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Parágrafo Único - A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 165 A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério da Divisão de Serviços Urbanos, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente apropriado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 166 A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possam ou devam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 167 Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 168 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

Art. 169 O óleo a granel será retirado de seu recipiente através de aparelho medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem visível, de sua procedência e qualidade. Em se tratando de produto composto, será obrigatória a indicação da respectiva porcentagem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 130/2022)

 

CAPÍTULO IX

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

SEÇÃO I

Dos Inflamáveis

 

Art. 170 São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

SEÇÃO II

Dos Explosivos

 

Art. 171 Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora;

 

IV - as espoletas e os estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

SEÇÃO III

Da Proibição, Permissão, Localização e Transporte

 

SUBSEÇÃO I

Da Proibição e Permissão

 

Art. 172 É proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança;

 

III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.

 

§ 2º Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m, é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

SUBSEÇÃO II

Da Localização

 

Art. 173 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante licença especial da Prefeitura e com material incombustível.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.

 

SUBSEÇÃO III

Do Transporte

 

Art. 174 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1° Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.

 

SEÇÃO IV

Da Polícia Quanto aos Fogos Juninos

 

Art. 175 É proibido:

 

I - queimar fogos de artifícios, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II - soltar balões no perímetro urbano e rural;

 

III - fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização da Divisão de Serviços Urbanos;

 

IV - utilizar armas de fogo.

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Divisão de Serviços Urbanos, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção.

 

SEÇÃO V

Dos Postos de Gasolina

 

Art. 176 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença da Prefeitura para seu funcionamento.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba de abastecimento irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

CAPÍTULO X

Da Exploração de Pedreiras e Olarias

 

SEÇÃO I

Da Licença para Pedreiras

 

Art. 177 A exploração de pedreiras depende de licença prévia da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença.

 

Art. 178  Não será concedida licença para exploração de pedreiras nas zonas urbanas. Poderá entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não oferecer perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como, dentre outros, o alargamento de via publica.

 

§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precatório e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.

 

§ 3º Não se aplica o parágrafo segundo à licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural precariedade.

 

Art. 179 Para exploração de pedreiras com explosivos será observado a seguinte:

 

I – colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de pelo menos cem metros de distância.

 

II – adoção de um toque convencional e de um brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 180 A licença para exploração de pedreira deverá ser procedida de um termo de responsabilidade pelo explorador ou proprietário, assinado no órgão jurídico da Municipalidade, que exigirá prova de propriedade de área e ainda autorização do Ministério das Minas e Energia para a exploração.

 

Art. 181 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio, poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 182 Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

SEÇÃO II

Da Licença para Olarias

 

Art. 183 A instalação de olarias deve obedecer as seguintes prescrições:

 

I – não será permitida a queima com combustível vegetal;

 

II - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

III - se o barro utilizado for retirado de área dentro do Município o explorador ou proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado para evitar formação de águas estagnadas.

 

CAPÍTULO XI

Do Corte e Plantio de Árvores e das Queimadas

 

SEÇÃO I

Do Corte e Plantio de Árvores

 

Art. 184 Fica proibida acima da cota 40 (quarenta) do Município a devastação das florestas existentes a qualquer pretexto.

 

Art. 185 A Prefeitura, através de programas específicos, promoverá entre os Munícipes o incentivo ao plantio de árvores.

 

Art. 186 Cabe à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.

 

Art. 187 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

SEÇÃO II

Das Queimadas

 

Art. 188 Fica proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Art. 189 Fica proibido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - preparar aceiros;

 

II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e hora para o lançamento de fogo.

 

CAPÍTULO XII

Dos Muros e Cercas

 

Art. 190 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela prefeitura.

 

Art. 191 São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Art. 192 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muro ou grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nos casos de terreno baldio.

 

Art. 193 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado e muros encimados por cacos de vidro, exceto na zona rural.

 

CAPÍTULO XIII

Do Empachamento e da Publicidade

 

SEÇÃO I

Do Empachamento

 

Art. 194 Constitui empachamento:

 

I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios, outdoor, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes ou por qualquer outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes e muros;

 

II - a ocupação de espaço na via ou logradouro público.

 

SEÇÃO II

Da Publicidade

 

Art. 195 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - A publicidade será renovada mediante nova inspeção.

 

Art. 196 Depende, ainda, de prévia licença:

 

I - mostruário ou vitrina, luminoso ou não;

 

II - qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.

 

§ 1º Fica, também, sujeito a licença prévia o anuncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.

 

§ 2º Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza a sessão da diversão anunciada.

 

Art. 197 A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de voz, alto falante e propagandistas, como feita por meio de cinema, embora mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 198 Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

SEÇÃO III

Dos Requisitos Técnicos para a Licença

 

Art. 199 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:

 

I - a indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II - a natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e o texto;

 

V - as cores empregadas;

 

VI - o tempo de duração ou exposição.

 

Art. 200 Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:

 

I - sistema de iluminação;

 

II - tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada);

 

III - se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados por tubo luminoso ou lâmpadas.

 

Parágrafo Único - Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.

 

Art. 201 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido quando:

 

I - não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;

 

II - não possuir balanço que exceda a 1,20m;

 

III - não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;

 

IV - quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros.

 

Art. 202 - A colocação de anúncio poderá ser concedida:

 

I - no interior de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que a respectivo anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo 1,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transportes;

 

II - sobre edifício de zona comercial ou industrial;

 

III - em tapume de obras que não estejam paralisadas;

 

IV - no interior de casas de diversões;

 

V - no interior de estação de embarque e desembarque;

 

VI - em campo de esporte em geral.

 

SEÇÃO IV

Do Poder de Polícia

 

Art. 203 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito publico;

 

II - de algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - contenham incorreção de linguagem;

 

V - obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;

 

VI - façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira, salvo aqueles que por insuficiência de nossa léxico a ele sejam incorporado;

 

VII - Quando executados em pano em forma de faixa;

 

VIII- quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos a estas em forma de painel;

 

IX - pelo seu número ou distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.

 

Art. 204 O anúncio e letreiro deverão ser conservados em boas condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.

 

Art. 205 É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.

 

Art. 206 Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso deverá ser mantido em estado de funcionamento, quando ligado.

 

Art. 207 No regulamento ficará estabelecido o critério para a concessão de licença para exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes e outro meio não previsto neste Código.

 

CAPÍTULO XIV

Dos Pesos e Medidas

 

Art. 208 Os pesos e medidas nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas.

 

Art. 209 As pessoas físicas ou jurídicas, exercendo qualquer atividade comercial, são obrigadas a apresentar anualmente à Fiscalização Municipal, o exame feito em seus aparelhos de medida e pesagem, no órgão federal próprio, instalado no Município.

 

TÍTULO III

Do Funcionamento do Comércio e Indústria

 

CAPÍTULO I

Do Licenciamento do Comércio e Indústria

 

Art. 210 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados.

 

Art. 211 Os pedidos de licença para as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços deverão ser instruídas de acordo com o Decreto estabelecendo o zoneamento do Município.

 

Art. 212 É expressamente proibido o licenciamento de indústria que, pela sua natureza e tecnologia, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou par qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública ou a deteriorização de qualidade do meio ambiente.

 

Art. 213 O licenciamento para funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço, precederá de inspeção no local e sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente em meio ambiente.

 

Art. 214 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocara o alvará de localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que essa o exigir.

 

Art. 215 Para mudança de local de estabelecimento referidos no art. 211 deste Código, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.

 

Art. 216 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança públicos;

 

III - por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.

 

Parágrafo Único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 217 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ”.

 

CAPÍTULO II

Do Comércio Ambulante ou Eventual

 

Art. 218 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença pela Divisão de Serviços Urbanos.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 3º A prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.

 

Art. 219 Do pedido da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:

 

I - carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado;

 

II - cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante se for maior;

 

III - residência do comerciante ou responsável;

 

IV - atestado negativo de antecedentes policiais;

 

V - duas fotografias 3x4.

 

Parágrafo Único - O vendedor ambulante receberá da Divisão de Serviços Urbanos um cartão identificador contendo:

 

I - nome do titular;

 

II - número de matrícula;

 

III fotografia;

 

IV - atividade;

 

V - legenda "PESSOAL E INTRANSFERÍVEL".

 

CAPÍTULO III

Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos

 

SEÇÃO I

Do Funcionamento em Horário Normal

 

Art. 220 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais:

 

I - Estabelecimentos Comerciais:

 

01 - Atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00 horas; aos sábados, de 8:00 às 12:00 horas;

 

02 - Varejistas:

 

a) de gêneros alimentícios: de segunda a sábado, das 6:00 às 20:00 horas.

b) Outros estabelecimentos: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00 horas; aos sábados, de 8:00 às 12:00 horas.

 

II - Estabelecimentos Industriais: de 7:00 às 17:00 horas nos dias úteis.

 

III - Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00 horas e aos sábados de 8:00 às 12:00 horas.

 

Art. 221 Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:

 

I - barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure, casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 7:00 às 19:00 horas, havendo tolerância até às 21:00 horas;

 

II - cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente, de 12:00 às 02:00 horas do dia imediato;

 

III - boites, dancings, cabarets, forrós e cassinos, diariamente, de 18:00 às 03:00 horas do dia imediato;

 

IV - padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário funcionar aos domingos e feriados, de 6:30 às 12:00 horas;

 

V - os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteio e bem assim, distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis, de 8:00 às 18:00 horas e aos sábados de 8:00 às 12:00 horas.

 

Parágrafo Único - Os estabelecimentos financeiros obedecerão a horário estabelecido pelo Banco Central e pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

SEÇÃO II

Dos Estabelecimentos não Sujeitos a Horário

 

Art. 222 Não serão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I - as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigida ao Diretor da Divisão de Serviços Urbanos;

 

II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - garagens e pastas de venda de combustíveis;

 

V - oficinas e jornais;

 

VI - estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;

 

VII - exposição em geral;

 

VIII- agências de navegação e transportes em geral;

 

IX - clubes sociais;

 

X - casas funerárias;

 

XI - bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias;

 

XII - agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas;

 

XIII- estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.

 

Art. 223 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam à legislação vigente.

 

SEÇÃO III

Do Funcionamento dos Mercados Públicos e Feiras-Livres

 

Art. 224 Os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário de 5:00 às 18:00 horas e nos domingos e feriados de 5:00 às 12:00 horas.

 

§ 1º É permitida a entrada dos negociantes e seus empregados ao interior do Mercado, meia hora antes da abertura dos portões, tão somente para arrumação de mercadorias, mediante cartão de identificação expedido pela Administração do Mercado.

 

§ 2º Em caso de força maior, a critério da Administração do Mercado, será permitida a entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil deterioração.

 

Art. 225 Em dias pré-estabelecidos, será permitido a funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos com uso de tabuleiros e barracas desmontáveis, as quais poderão funcionar diariamente de 5:00 às 13:00 horas ou de 13:00 às 19:00 horas, considerando a alternância de bairros.

 

 

SEÇÃO IV

Do Funcionamento em Horário Extraordinário

 

Art. 226 É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Parágrafo Único - O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.

 

Art. 227 A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

 

Art. 228 A concessão de licença especial dependerá do deferimento prévio da Divisão de Serviços Urbanos e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 229 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 5:00 horas.

 

Art. 230 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período.

 

LIVRO III

Dos Cemitérios

 

TÍTULO I

Da Administração e da Polícia Mortuária

 

SEÇÃO I

Da Administração

 

Art. 231 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios públicos municipais e prover sabre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.

 

Art. 232 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos a Policia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumações, exumações e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 233 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - domínio da área;

 

II - título de aforamento;

 

III - organização legal da sociedade;

 

IV - estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente dispositivos:

 

a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos);

b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;

c) permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

d) proibindo carneiros ou jazigos gratuitos

e) criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos da unidade de valor fiscal do Município (UFMC), fixada pela sociedade;

f) fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da sociedade;

g) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;

h) em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 1º Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o ossuário do cemitério público mais próximo.

 

§ 2º o inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.

 

§ 3º o licenciamento de cemitério deste tipo atenderá as conveniências de localização e do interesse público.

 

§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.

 

Art. 234 Os cemitérios ficam abertos ao público das oito às doze e das treze às dezoito horas diariamente.

 

Art. 235 Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura não inferior a 2,20m.

 

Parágrafo Único - As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e de 0,80m, no sentido de seu comprimento.

 

Art. 236 Os cemitérios públicos municipais tem serviço de segurança diurno e noturno, mantido pela Prefeitura.

 

Art. 237 A administração dos cemitérios públicos municipais além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:

 

I - livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

 

a)  número de ordem;

b)  nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c)  data e lugar do óbito;

d)  número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e)  número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f)   espécie da sepultura (temporária ou perpétua);

g)  sua categoria (rasa, carneiro au jazigo);

h) data e motivo da exumação;

i)   pagamento de taxas e emolumentos;

j)   número, página e data do talão e importância paga;

k)  observações.

 

II - Livro para registro de carneiras ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:

 

a)  número de ordem do registro do livro geral;

b)  número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

c)  data do sepultamento;

d)  nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e)  número da quadra e do carneiro ou jazigo

f)   nome de quem assinou o aforamento;

g)  nome do que foi sepultado;

h) nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

i)   pagamento do foro;

j)   número, página, data do talão e importância paga;

k)  observações.

 

III - Livro para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo colunas para:

 

a)  número de ordem do registro do livro geral;

b)  número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;

c)  data da cremação;

d)  nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e)  número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado

f)   data e lugar do óbito;

g)  número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

h) espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);

i)   requerimento do viúvo ou viúva ou se o falecido era solteiro, do pai ou mãe;

j)   na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;

k)  certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de uma causa natural;

l)   certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;

m)    no caso de morte súbita - atestado médico considerando o evento como morte natural;

n) no caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.

 

IV - Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:

 

a) número de ordem do registro do livro geral;

b) data do sepultamento;

c) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) número do nicho;

e) data do aforamento, número e página do livro;

f) data da exumação.

 

V - Livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:

 

a)  número de ordem do registro do livro geral;

b)  data do sepultamento;

c)  nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d)  data da exumação.

 

VI - Livro de exumação por decisão judicial, contendo colunas para:

 

a)  número de ordem do registro do livro geral;

b)  data do sepultamento;

c)  nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d)  data da exumação;

e)  relação detalhada do material extraído do cadáver fornecida pelo legista.

 

SEÇÃO II

Das Construções

 

Art. 238 As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao Diretor da Divisão de Serviços Urbanos, com o projeto e o material descritivo das obras em duas vias.

 

Parágrafo Único - Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.

 

Art. 239 Sempre que julgar necessária a Administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

 

Art. 240 Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.

 

Art. 241 As construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a Prefeitura, por ocasiao da exumação.

 

Art. 242 Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.

 

Art. 243 Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito ou mármore.

 

Art. 244 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.

 

Art. 245 Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.

 

Art. 246 O preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.

 

Parágrafo Único - Fica proibido a obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras e às sepulturas.

 

Art. 247 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. A administração do cemitério fica, no entanto, a direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 248 A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas, pode ou não ser permitida, a critério da Administração.

 

Art. 249 No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.

 

Art. 250 O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor da Divisao de Serviços Urbanos.

 

§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado por edital, publicado no Diário Oficial, para no prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.

 

§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.

 

SEÇÃO III

Da Polícia Mortuária

 

Art. 251 Compete à Administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.

 

Art. 252 Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.

 

Art. 253 É proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos do cemitério.

 

Art. 254 A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante a Divisão de Serviços Urbanos.

 

TÍTULO II

 

SEÇÃO I

Das Sepulturas

 

Art. 255 Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.

 

§ 1° Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 256 Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.

 

Art. 257 Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.

 

Parágrafo Único - A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade científicas, culturais ou de Poderes Públicos.

 

Art. 258 O carneiro ou o jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.

 

§ 1º A concessão depende de título;

 

§ 2º Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.

 

Art. 259 A perpetuidade do carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.

 

§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor da Divisão dos Serviços de cemitério.

 

§ 2º No título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

§ 3º Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.

 

§ 4º O cônjuge dos parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.

 

Art. 260 Nos jazigos, carneiros ou nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau civil.

 

Art. 261 Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital na Imprensa Oficial, convocando a parte interessada para as providências de lei.

 

Parágrafo Único - Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário.

 

Art. 262 - O nicho tem as dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta centímetros (0,40m), construído de tijolos e fechado imediatamente após a colocação dos ossos.

 

§ 1º O nicho tem lápide em granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser, gravadas de forma a resistir ao tempo.

 

§ 2º Cada nicho tem gravado o seu número, a critério da Administração.

 

§ 3º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pela Divisão de Serviços Urbanos.

 

Art. 263 O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste Livro.

 

Art. 264 As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:

 

I - para menores de doze anos: comprimento de um metro e sessenta centímetros (1,60m); profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m); largura de sessenta centímetros (0,60m);

 

II - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros (2,10m); profundidade de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (0,80m).

 

Parágrafo Único - A área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstos neste artigo.

 

Art. 265 As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:

 

I - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);

 

II - para menores de sete anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e dez centímetros (1,10m).

 

Parágrafo Único - As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.

 

Art. 266 O jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.