DECRETO Nº 1.745, DE 06 DE JANEIRO DE 1987

 

BAIXA NORMAS RELATIVAS À ADOÇÃO DE RELÓGIOS DE PONTO E CONTROLE DE FREQUENCIA     DOS SERVIDORES DA P.M.C E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA — Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO que a falta de um controle sistemático de freqüência de pessoal, vem gerando situações de desestímulo no desempenho das atividades dos servidores municipais;

 

CONSIDERANDO que ao igualar os servidores assíduos e pontuais àqueles que não correspondem à responsabilidade inerente destes dois fatores;

 

CONSIDERANDO que a falta de controle mecânico ou manual do ponto diário, representa descumprimento legislação vigente;

 

CONSIDERANDO que o ponto diário fator fundamental para elaboração do pagamento mensal dos servidores e que o seu descumprimento acarreta responsabilidade para as Chefias que assim procedem,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Fica instituído em todas as unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Cariacica, a sistêmica de registro de freqüência para os servidores municipais em todos os níveis ocupacionais;

 

§1º Faz exceção ao disposto neste artigo, ficando eximidos do registro da freqüência pelo sistema ora estabelecido:

 

I - Os Garis, Braçais, Sub-Encarregados e Encarregados de Turma.

 

II — Os servidores colocados à disposição de órgãos que funcionem fora das dependências do Prédio da Prefeitura.

 

III — Os ocupantes de Cargos Comissionados no Padrão CC.1.

 

§2º A freqüência dos servidores constantes do Parágrafo anterior, será aferida pela Secretaria de lotação de cada unidade, de forma mais conveniente ao bom desempenho de suas tarefas.

 

Artigo 2º Nos locais que por peculiaridades funcionais ou profissionais não seja possível a instalação de Relógio de Ponto, a freqüência ao serviço será registrada de forma manual, através do Livro de Ponto.

 

Artigo 3º O ponto será registrado, obrigatoriamente, pelo próprio servidor, de forma mecânica ou manual, nos seguintes horários:

 

I - PRIMEIRO EXPEDIENTE

 

a)     — Entrada: 07:00 horas.

 

b) — Saída: 13:00 horas.

 

II - SEGUNDO EXPEDIENTE

 

a)     — Entrada: 12:00 horas.

 

b)     — Saída: 18:00 horas.

 

 

Artigo 4º A marcação do ponto será feita a partir de 15 (quinze) minutos antes e até 15(quinze) minutos após os horários fixados nas alíneas “a” e “b”, dos incisos I e II do artigo anterior.

 

Artigo 5º Findo o prazo de tolerância para o registro do ponto, o mesmo será encerrado, senão, os cartões entregues à Unidade de Apoio Administrativo de cada Secretaria.

 

Artigo 6º As irregularidades encontradas no registro da freqüência, serão anotadas e encaminhadas ao Departamento de Pessoal, nos termos do artigo 12.

 

Artigo 7º A prestação de serviços em horas extras, desde que previamente autorizadas, ser de registro obrigatório no cartão de ponto ou no controle manual, conforme o caso.

 

Artigo 8º É expressamente proibida a marcação do ponto de um servidor por outro, ficando o infrator sujeito as penalidades legais.

 

Artigo 9º Os relógios de ponto serão instalados nos seguintes locais:

 

I - Térreo do Prédio desta Prefeitura para o pessoal da Secretaria Municipal de Administração, ETEI e Secretaria de Planejamento, Chefia / do Gabinete, Serviço de Identificação, Junta do Serviço Militar, Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria Geral e Posto Médico.

 

II - Térreo do Ed. Arnaldo Koller, pessoal da Divisão da Receita Municipal e Divisão de Cadastro.

 

III - Prédio da Av. Expedito Garcia, 35, pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

IV - 2º andar do Prédio da Prefeitura, pessoal da Secretaria Municipal de Obras.

 

V - Térreo do Prédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, pessoal desta Secretaria e Secretaria municipal de Transportes.

 

Artigo 10 No final de cada mês, o servidor deverá assinar seu cartão de ponto, não devendo constar do mesmo qualquer rasura.

 

Artigo 11 Ficará a cargo da Unidade de Apoio Administrativo de cada Secretaria, a apuração de freqüência, pelos cartões de ponto.

 

Artigo 12 A freqüência será apurada de 12 a 30 de cada mês, sendo remetido ao Departamento de Pessoal até o dia 05 (cinco) do mas subseqüente ao vencido.

 

Artigo 13 Nos casos em que, temporariamente, os mecanismos de registro de ponto venham a sofrer interrupção, a freqüência ao serviço será aferida de forma manual no próprio cartão ou livro próprio e na presença do Encarregado do Ponto.

 

Artigo 14 A fiscalização das disposições do presente Decreto, será das Unidades de Apoio Administrativo de cada Secretaria e das Chefias imediatas de cada servidor.

 

Artigo 15 Não estão subordinados às disposições deste Decreto, os funcionários que trabalham em regime de Tempo Integral, que terão sua carga horária estabelecida em Ato próprio.

 

Artigo 16 O presente Decreto entra em vigor a partir do dia 12 de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente o Decreto nº. 1.688 de 05 de agosto de 1986.

 

Cariacica (ES), em 06 de Janeiro de 1987.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.