REVOGADO PELO DECRETO Nº 2169A/1987
DECRETO Nº 1735, DE
18 DE NOVEMBRO DE 1986
FIXA OS VALORES PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAL.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigo
145 da Lei Estadual nº 3.200 de 30 de janeiro de 1978,
DECRETA:
Artigo 1º Os Servidores desta
Prefeitura, sempre que se ausentarem do Município, no interesse do serviço,
receberão os valores correspondentes as respectivas Diárias, na forma da Tabela
anexa.
Artigo 2º A Diária fixada
neste Decreto refere-se a indenização de despesas de alimentação e pousada.
Artigo 3º A caracterização da
Diária para fins de sua liberação, será feita mediante requisição da qual
deverá constar o destino e a duração da viagem.
Artigo 4º No caso de retorno
ao Município antes do decurso dos dias constantes da requisição referida no
artigo anterior, deverá ser feita a devolução da importância respectiva, no
prazo de 48 (Quarenta e oito) horas.
Artigo 5º No caso da
permanência fora do Município, exceder os dias constantes da requisição
mencionada no artigo 3º deste Decreto, será feito o reembolso correspondente, a
critério do Chefe do Executivo Municipal, desde que aceitas as razões que a
motivaram.
Artigo 6º Quando o
deslocamento se limitar a este Estado, a Diária será reduzida a metade, não
sendo devida quando o deslocamento se limitar aos municípios integrantes da “Grande
Vitória”.
Artigo 7º A Diária será
acrescida de 20% (vinte por cento), quando o deslocamento for para Brasília -
D.Federal.
Artigo 8º Para efeito de
cálculo, será devida 1/2 (meia) Diária no dia da partida e 1/2 (meia) Diária no
dia do retorno, considerando-se o período de realização do evento, objeto da
viagem.
Artigo 9º Fica estabelecido
que o responsável pela Diária, deverá apresentar no prazo máximo de 10 (dez)
dias após o retorno, relatório sucinto da viagem, utilizando-se para tanto; o
“Boletim de Diárias”, acompanhado do Bilhete de Passagem.
Artigo 10 As disposições
deste Decreto são extensivas aos Servidores regidos pelo sistema C.L.T. -
Consolidação das Leis de Trabalho.
Artigo 11 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 18 de
novembro de 1986.
CLAUDIONOR
ANTUNES PINTO
Interventor
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
TABELA
DE DIÁRIAS
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