DECRETO N° 170, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019
REGULAMENTA
A LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS
CONCERNENTES À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90,
Inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20
de setembro de 2019, que trata acerca de princípios norteadores da Declaração
Municipal de Direitos da Liberdade Econômica;
CONSIDERANDO a Resolução nº 51/2019 do
Comitê para gestão da Rede Nacional para simplificação do registro e da
legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, decreta:
Art. 1º Para fins do disposto no inciso
I do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam
consideradas como atividades econômicas de baixo risco aquelas relacionadas
pela Resolução nº 51, de 11 de julho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios
- CGSIM.
§ 1º Por solicitação da parte interessada, a
Administração Municipal poderá emitir declaração de isenção de licenciamento
para atividades de baixo risco.
§ 2º A solicitação de que trata o §1º deste artigo,
deverá ser protocolada no Instituto de Desenvolvimento de Cariacica – IDESC.
Art. 2º Todas as atividades econômicas,
independentemente de sua classificação, deverão observar a Lei Estadual nº
9.269, de 21 de julho de 2009 e suas alterações, bem como os Decretos Estaduais
n.°s 2423-R/2009, 3823-R/2015,
4062-R/2017, ou outras que as substituí-las.
Art. 3º A classificação da atividade
econômica, em qualquer porte, não desobriga a observação do contido na Lei
Complementar Municipal nº 018/2007, na Lei
Complementar Municipal nº 079/2018, bem como no Decreto
Municipal nº 033/1997, e legislações correlatas.
Parágrafo único. Ficam mantidas as atividades
fiscalizadoras do Município, no que tange as normas vigentes.
Art. 4º Independentemente da
classificação da atividade econômica, é obrigação do
empreendedor, previamente ao início de suas atividades, realizar o cadastro
fiscal mobiliário junto à Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista
pela Lei
Complementar Municipal nº 27/2009.
Art. 5º Os casos omissos neste Decreto
serão dirimidos pelo Conselho Superior de Governo – CONSEG.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Cariacica-ES, 03 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.