REVOGADO PELO DECRETO Nº 116/2021

 

DECRETO N° 170, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS CONCERNENTES À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que trata acerca de princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econômica;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 51/2019 do Comitê para gestão da Rede Nacional para simplificação do registro e da legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, decreta:

 

Art. 1º Para fins do disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam consideradas como atividades econômicas de baixo risco aquelas relacionadas pela Resolução nº 51, de 11 de julho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios - CGSIM.

 

§ 1º Por solicitação da parte interessada, a Administração Municipal poderá emitir declaração de isenção de licenciamento para atividades de baixo risco.

 

§ 2º A solicitação de que trata o §1º deste artigo, deverá ser protocolada no Instituto de Desenvolvimento de Cariacica – IDESC.

 

Art. 2º Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar a Lei Estadual nº 9.269, de 21 de julho de 2009 e suas alterações, bem como os Decretos Estaduais n.°s 2423-R/2009, 3823-R/2015, 4062-R/2017, ou outras que as substituí-las.

 

Art. 3º A classificação da atividade econômica, em qualquer porte, não desobriga a observação do contido na Lei Complementar Municipal nº 018/2007, na Lei Complementar Municipal nº 079/2018, bem como no Decreto Municipal nº 033/1997, e legislações correlatas.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as atividades fiscalizadoras do Município, no que tange as normas vigentes.

 

Art. 4º Independentemente da classificação da atividade econômica, é obrigação do empreendedor, previamente ao início de suas atividades, realizar o cadastro fiscal mobiliário junto à Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista pela Lei Complementar Municipal nº 27/2009.

 

Art. 5º Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Conselho Superior de Governo – CONSEG.

 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 03 de outubro de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito de Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.