DECRETO Nº 1685, DE
25 DE JULHO DE 1986
REGULAMENTA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.711/86, DE 11/06/86 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 1.711/86,
de 11 de junho de 1986,
DECRETA:
Artigo 1º
As admissões de pessoal para preenchimento dos Cargos do Quadro Celetista serão
precedidos, obrigatoriamente, da verificação e comprovação na Divisão de
Pessoal das condições e qualificações para o exercício do referido cargo;
Artigo 2º As
condições e qualificações de que trata o artigo anterior são as constantes do
Anexo I, deste Decreto;
Artigo 3º Os
servidores no enquadrados em decorrência da exigência constante dos artigos
anteriores e ainda que não façam parte do quadro suplementar, farão jus ao
salário do cargo equivalente ao ocupado, de acordo com o Anexo V permanecendo
no mesmo cargo, até que cumpra o estabelecido no art°.
5º, da Lei nº 1.711/86;
Artigo 4º
As vantagens constantes dos incisos deste artigo serão calculadas:
I – Triênio – 3% (três por cento)
do piso salarial de cada cargo como demonstrado no Anexo III, da Lei nº
1.711/86;
II - Adicionais da CLT - conforme
preceitos legais;
III - Regência de classe - 40%
(quarenta por cento) do valor do salário correspondente ao número de horas
efetivamente trabalhadas;
Artigo 5º
A acumulação do cargo de professor não poderá ser superior a 240 (duzentos e
quarenta) horas mensais;
Artigo 6º No
ato do enquadramento do servidor no quadro de cargos e salários de que trata a
Lei nº 1.711/86, será exigida a apresentação da Carteira Profissional, bem como
de documentos comprobatórios de sua habilitação, segundo instrução da
Secretaria Municipal de Administração;
Artigo 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
direitos a partir de 1º de junho de
1986.
Cariacica, 25 de julho de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES
PINTO
Interventor
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.