DECRETO Nº 1664, DE
06 DE MAIO DE 1986
REGULAMENTA A SEÇÃO II DO CAPÍTULO III DO TÍTULO III DA LEI Nº
1.486 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art.
198 da Lei nº 1.486 de 26 de dezembro de 1983,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DAS TAXAS
DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUB-SEÇÃO 1ª
DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º
São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares,
localizados no Município.
Artigo 2º
A arrecadação da Taxa será feita:
I - em 04 (quatro) cotas iguais,
no caso de estabelecimentos já inscritos;
II - de uma só vez, no caso de
estabelecimento novo.
Artigo 3º
Consideram-se contribuintes distintos para efeito de cobrança da Taxa:
I - os que, na qualidade de pessoa
física ou jurídica, embora no mesmo local, explorem idênticos ramos de
atividade;
II - os que, embora em locais
diversos, exerçam atividades idênticas;
III - os que, embora no mesmo
local, exerçam atividades distintas.
Artigo 4º
O Alvará de Licença para os estabelecimentos de atividades permanentes terá
validade até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que foi
emitido.
§ 1º No
caso da pratica de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o alvará terá
validade no período para o qual foi licenciado.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se espetáculos avulsos as
exibições esporádicas de sessões cinematográficas, shows, exposições,
festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas de circos e
parques de diversões.
Artigo 5º
Aos estabelecimentos já licenciados será fornecido, independentemente de
requerimento, em cada exercício, novo Alvará de Licença, desde que no tenha
sido constatada nenhuma inconveniência do interesse publico na prática da
atividade exercida.
Parágrafo Único - O fornecimento do Alvará dependerá do pagamento da taxa de Licença
para Localização e Autorização Anual para Funcionamento.
Artigo 6º
A Taxa será paga em quatro cotas até o dia 15 (quinze) dos meses de março,
abril, maio e estabelecido na Tabela II da Lei
nº 1.486/83.
Parágrafo Único – O recolhimento poderá ser feito por meio de carnês, tanto na
Prefeitura quanto em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio
para esta finalidade.
Artigo 7º
O despacho concessivo da licença e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos
são de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Após o despacho favorável à concessão da Licença, o requerimento
será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento,
cobrança da taxa e liberação do Alvará.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
Artigo 8º
Só será concedido licença para funcionamento em horário especial ao
contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Municipal, decorrente da atividade
exercida, observado o disposto no Art°. 5º.
Artigo 9º O
despacho concessivo da Licença Especial e a fiscalização para funcionamento dos
estabelecimentos são de competência da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos.
Parágrafo Único - Após o deferimento da concessão da licença, o requerimento será
encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cobrança da Taxa.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU
AMBULANTE
Artigo
Artigo 11 Os
contribuintes da Taxa constante desta Seção estarão, também, sujeitos ao
pagamento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros
Públicos, como estabelecido na Tabela VIII
da Lei acima referida.
Artigo 12
O despacho concessivo da licença e a fiscalização do exercício de comércio eventual
ou ambulante competem à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Após o despacho favorável à concessão da Licença, o requerimento
será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento e
cobrança da Taxa.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo
Artigo 14 Nenhuma
obra será licenciado sem o pagamento da Taxa correspondente.
Artigo
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Artigo
Artigo
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE OUTORGA
DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Artigo
Artigo
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Artigo 20
Contribuinte da Taxa de licença para Publicidade toda pessoa física ou jurídica
que, direta ou indiretamente, seja beneficiada pela publicidade.
Parágrafo Único - Quando a publicidade no for feita diretamente pelo beneficiado, o
pagamento da Taxa será responsabilidade de quem a fizer.
Artigo
Artigo
Artigo 23
No caso de publicidade em veículos, o lançamento será feito por veículo,
independentemente da espécie e do número de cartazes neles colocados.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 24
O despacho concessivo da licença e a fiscalização da ocupação, do solo,
competem à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Após o despacho favorável à concessão da licença, o requerimento
será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento e
cobrança da Taxa, na forma da Tabela VIII,
anexa à lei nº 1.486/83.
SEÇÃO 9ª
DA ISENÇÃO
Artigo 25
Para a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos nos incisos I e II do Art°. 153 da Lei nº 1.486/83
será necessário que:
I - as entidades mencionadas nas
alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I daquele artigo comprovem a sua personalidade
jurídica;
II - os contribuintes mencionados
nas alíneas “c” do inciso I e “a” do inciso II do referido artigo comprovem sua
incapacidade física, através de laudo médico.
Parágrafo Único - As isenções serão requeridas ao Diretor da Divisão de Receita Municipal.
SEÇÃO 10ª
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26
As disposições constantes do caput do Art°.6º no prevalecerão para o exercício
de 1986, cujos prazos serão fixados em ato próprio.
Artigo 27
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica, 06 de maio de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES
PINTO
Interventor
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.