DECRETO Nº 1664, DE 06 DE MAIO DE 1986

 

REGULAMENTA A SEÇÃO II DO CAPÍTULO III DO TÍTULO III DA LEI Nº 1.486 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 198 da Lei nº 1.486 de 26 de dezembro de 1983,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO 1ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 1º São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no Município.

 

Artigo 2º A arrecadação da Taxa será feita:

 

I - em 04 (quatro) cotas iguais, no caso de estabelecimentos já inscritos;

 

II - de uma só vez, no caso de estabelecimento novo.

 

Artigo 3º Consideram-se contribuintes distintos para efeito de cobrança da Taxa:

 

I - os que, na qualidade de pessoa física ou jurídica, embora no mesmo local, explorem idênticos ramos de atividade;

 

II - os que, embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas;

 

III - os que, embora no mesmo local, exerçam atividades distintas.

 

Artigo 4º O Alvará de Licença para os estabelecimentos de atividades permanentes terá validade até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que foi emitido.

 

§ 1º No caso da pratica de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o alvará terá validade no período para o qual foi licenciado.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, shows, exposições, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques de diversões.

 

Artigo 5º Aos estabelecimentos já licenciados será fornecido, independentemente de requerimento, em cada exercício, novo Alvará de Licença, desde que no tenha sido constatada nenhuma inconveniência do interesse publico na prática da atividade exercida.

 

Parágrafo Único - O fornecimento do Alvará dependerá do pagamento da taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento.

 

Artigo 6º A Taxa será paga em quatro cotas até o dia 15 (quinze) dos meses de março, abril, maio e estabelecido na Tabela II da Lei nº 1.486/83.

 

Parágrafo Único – O recolhimento poderá ser feito por meio de carnês, tanto na Prefeitura quanto em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio para esta finalidade.

 

Artigo 7º O despacho concessivo da licença e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos são de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único - Após o despacho favorável à concessão da Licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento, cobrança da taxa e liberação do Alvará.

 

SEÇÃO 2ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Artigo 8º Só será concedido licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver em débito com a Fazenda Municipal, decorrente da atividade exercida, observado o disposto no Art°. 5º.

 

Artigo 9º O despacho concessivo da Licença Especial e a fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos são de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único - Após o deferimento da concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cobrança da Taxa.

 

SEÇÃO 3ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Artigo 10 A taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente, de conformidade com a Tabela III da Lei nº 1.486/83.

 

Artigo 11 Os contribuintes da Taxa constante desta Seção estarão, também, sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros Públicos, como estabelecido na Tabela VIII da Lei acima referida.

 

Artigo 12 O despacho concessivo da licença e a fiscalização do exercício de comércio eventual ou ambulante competem à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único - Após o despacho favorável à concessão da Licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento e cobrança da Taxa.

 

SEÇÃO 4ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Artigo 13 A concessão da Licença e a fiscalização da execução de obras são da competência da Secretaria Municipal de Obras.

 

Artigo 14 Nenhuma obra será licenciado sem o pagamento da Taxa correspondente.

 

Artigo 15 A Taxa de Licença será calculada de acordo com a Tabela IV da Lei nº 1.486/83.

 

SEÇÃO 5ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

Artigo 16 A concessão da Licença e a fiscalização do parcelamento do solo são de competência da Secretaria Municipal de Obras.

 

Artigo 17 A Taxa de Licença será paga antecipadamente e calculada de conformidade com a Tabela V da Lei nº 1.486/83.

 

SEÇÃO 6ª

DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS

SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

Artigo 18 A outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros são de competência da Secretaria Municipal de Transporte.

 

Artigo 19 A Taxa de que trata esta Seção será paga antecipadamente e calculada de acordo com a Tabela VI da Lei nº 1.486/83.

 

SEÇÃO 7ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Artigo 20 Contribuinte da Taxa de licença para Publicidade toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja beneficiada pela publicidade.

 

Parágrafo Único - Quando a publicidade no for feita diretamente pelo beneficiado, o pagamento da Taxa será responsabilidade de quem a fizer.

 

Artigo 21 A concessão da Licença para Publicidade e sua fiscalização competem à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Artigo 22 A Taxa será paga, antecipadamente1 por ocasião da concessão da licença ou incluída no carnê de pagamento da Taxa de Licença para localização e calculada de conformidade com a Tabela VII da Lei nº 1.486/83.

 

Artigo 23 No caso de publicidade em veículos, o lançamento será feito por veículo, independentemente da espécie e do número de cartazes neles colocados.

 

SEÇÃO 8ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Artigo 24 O despacho concessivo da licença e a fiscalização da ocupação, do solo, competem à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo Único - Após o despacho favorável à concessão da licença, o requerimento será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para cadastramento e cobrança da Taxa, na forma da Tabela VIII, anexa à lei nº 1.486/83.

 

SEÇÃO 9ª

DA ISENÇÃO

 

Artigo 25 Para a concessão dos benefícios fiscais estabelecidos nos incisos I e II do Art°. 153 da Lei nº 1.486/83 será necessário que:

 

I - as entidades mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I daquele artigo comprovem a sua personalidade jurídica;

 

II - os contribuintes mencionados nas alíneas “c” do inciso I e “a” do inciso II do referido artigo comprovem sua incapacidade física, através de laudo médico.

 

Parágrafo Único - As isenções serão requeridas ao Diretor da Divisão de Receita Municipal.

 

SEÇÃO 10ª

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 26 As disposições constantes do caput do Art°.6º no prevalecerão para o exercício de 1986, cujos prazos serão fixados em ato próprio.

 

Artigo 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 06 de maio de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.