O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO no das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Inciso IX da lei orgânica Municipal, combinado com o parágrafo 1º do art. 122, da Lei Complementar 27/2009, de 30 de dezembro de 2009,
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes a simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;
CONSIDERANDO a
necessidade de modernizar a administração tributária do Município de Cariacica,
CONSIDERANDO que a
implementação do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e a
necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma
integrada com compartilhamento de informações viabilizarão maior controle fiscal
e de arrecadação de ISSQN, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NF-e, em conformidade com o estabelecido neste Decreto e na Legislação
Tributária Municipal.
Art.
2º A NF-e será emitida e armazenada
eletronicamente pelo Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, denominado “ISS WEB”, da Prefeitura de
Cariacica, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de
serviços.
Art.
3º A implantação e obrigatoriedade de uso
NF-e, bem como a fixação de prazos para a utilização exclusiva da mesma,
ocorrerá conforme cronograma contido no anexo I desse decreto, sendo as demais
atividades incluídas, posteriormente, por ato da Secretaria de Finanças.
§ 1º As empresas cujas atividades não constarem do cronograma, mas que optarem por aderir à emissão exclusiva da NF-e, poderão requerer junto a Gerencia de Fiscalização de Tributária, que analisará sua viabilidade.
§
2º A opção prevista no parágrafo anterior,
uma vez deferida, será irretratável.
§
3º A opção pelo uso da NF-e implicará no
cancelamento dos documentos fiscais autorizados e não utilizados e a devolução
dos mesmos à Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal da
Secretaria Municipal de Finanças.
§
4º Aplica-se à NF-e as disposições constantes da Legislação
Tributária Municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste
Decreto.
Art. 4º A utilização do sistema de NF-e será efetuada por meio de cadastramento específico, a pedido do contribuinte, junto a Gerência de Fiscalização Tributária.
Art.
5º A NF-e deverá conter os seguintes
campos de informações:
I - Número seqüencial;
II - Chave de validação de
autenticidade;
III - Data de emissão;
IV - Identificação do prestador de
serviços com:
a) - Nome ou Razão Social;
b) - Endereço;
c) - Inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) - Número de inscrição no Cadastro
Mobiliário do Município - CCM;
V - identificação do Tomador do
serviços com:
a) Nome ou Razão Social;
b) Endereço;
c) Inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Quantidade, unidade e
discriminação dos serviços prestados;
VII - Valor unitário e total dos
serviços prestados;
VIII - Indicação de retenção de ISS na
fonte, quando for o caso;
IX - Indicação de outras retenções,
quando for o caso;
X - Valor líquido da NF-e;
§
1º O número da NF-e será gerado pelo
Sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo que, cada estabelecimento do
prestador de serviços terá uma numeração específica.
§
2º O tomador do serviço ou qualquer
interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NF-e, poderá
certificar a autenticidade da mesma através do endereço eletrônico www.cariacica.es.gov.br
§
3º A NF-e deverá documentar as operações
individualmente por código de atividade econômica, conforme contido na Lista de
Serviços do Anexo I da Lei Complementar
027/2009 - Código Tributário Municipal.
§
4º O contribuinte obrigado a utilizar
NF-e, não poderá emitir outros modelos de documentos para o registro das operações
de prestação de serviços, salvo o disposto no Artigo 6º desse decreto.
Art.
6º Excepcionalmente nos casos de eventual
indisponibilidade do sistema de geração das NF-e, ou alternativamente, a cada
prestação de serviços, poderá o prestador de serviços emitir Recibo Provisório
de Serviços - RPS, sem prejuízo de sua substituição por NF-e.
§
1º O RPS deverá ser substituído por NF-e
até o quinto dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ser postergado,
caso seu vencimento se dê em dia não útil, assim como sua substituição pela
NF-e não poderá ultrapassar a data de vencimento do imposto a que se refere o
RPS.
§
2º Após transcorrido o prazo previsto no
parágrafo anterior, sem que o RPS emitido seja substituído pela NF-e, o mesmo
perderá seus efeitos, sendo considerado documento invalido.
§
3º A não substituição do RPS pela NF-e,
será considerado como não emissão de documento fiscal.
§
4º O descumprimento do disposto no § 1º deste
artigo, sujeitará o prestador de serviços as penalidades previstas na
legislação vigente.
Art.
7º O RPS poderá ser confeccionado ou
impresso em sistema próprio do contribuinte, sem prévia autorização, devendo,
entretanto conter todos os dados que permitam a sua substituição pela NF-e.
§
1º Nos casos previstos no parágrafo
anterior, a substituição dos RPS por NF-e poderá ser efetivada mediante a
transmissão
§
2º O RPS deve ser emitido em duas vias,
sendo a primeira entregue ao tomador de serviços, ficando a segunda em poder do
prestador de serviços.
§
3º Havendo indício, suspeita ou prova fundada
de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos
serviços prestados, bem como da receita auferida e do imposto devido, a
Secretaria de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante a
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, na forma da legislação
vigente.
Art.
8º O Sistema para emissão da NF-e e sua
funcionalidade estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura
Municipal de Cariacica www.cariacica.es.gov.br no link Serviços On Line.
Art.
9º A NF-e somente poderá ser substituída
por outra NF-e, por meio do sistema eletrônico de NF-e, antes do pagamento do
imposto no prazo legal, ou, antes da data do fechamento da Declaração
Eletrônica Mensal, emitida de acordo com o ISS Web, ficando sujeito a
homologação pela autoridade fiscal.
Art.
10 Após pagamento do imposto, a NF-e
somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado,
mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas
comprobatórias do cancelamento, acompanhado de uma via da NF-e emitida, bem
como de todas as vias do RPS cancelado, se for o caso.
§
1º Nos casos de cancelamento da NF-e,
caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução
do serviço, devidamente assinada pelo tomador, com reconhecimento de firma em
cartório por similaridade.
§
2º Os casos de cancelamento ficam sujeitos
a homologação pela autoridade fiscal.
Art.
11 As NF-e poderão ser consultadas
Art. 12 As
empresas terão até o dia 01 de abril de 2011 para se adequarem a utilização do
sistema de NF-e.
Art. 12 As empresas terão até o dia 01 de junho de
2011 para se adequarem a utilização do sistema de NF-e. (Redação
dada pelo Decreto nº 28/2011)
Art. 13 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de abril de 2011.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Redação
dada pelo Decreto nº 28/2011)
Cariacica, 28 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
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(Redação dada pelo Decreto nº 28/2011)
Item da Lista de Serviço Anexo I da LC 027/2009 |
Descrição dos Serviços |
Data de início da emissão, exclusiva da NF-e |
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
01/06/2011 |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
01/06/2011 |
20.03 |
Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
01/06/2011 |
4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres. |
01/08/2011 |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
01/08/2011 |
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres |
01/10/2011 |
7.02 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS) |
01/10/2011 |
7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer |
01/10/2011 |
7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres |
01/10/2011 |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
01/12/2011 |
14.04 |
Recauchutagem
ou regeneração de pneus |
01/12/2011 |