DECRETO Nº 164, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

 

REGULAMENTA O ARTIGO 122 § 1º DA LEI COMPLEMENTAR 027/2009 INSTITUINDO A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS, BEM COMO A OBRIGATORIEDADE DE SEU USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO no das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Inciso IX da lei orgânica Municipal, combinado com o parágrafo 1º do art. 122, da Lei Complementar 27/2009, de 30 de dezembro de 2009,

 

CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes a simplificação da ordem tributaria, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a administração tributaria do Município de Cariacica, em cumprimento a Lei federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

CONSIDERANDO que a implementação do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e a necessidade das Administrações Tributárias Municipais atuarem de forma integrada com compartilhamento de informações viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação de ISSQN, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NF-e, em conformidade com o estabelecido neste Decreto e na Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 2º A NF-e será emitida e armazenada eletronicamente pelo Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, denominado “ISS WEB”, da Prefeitura de Cariacica, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

Art. 3º A implantação e obrigatoriedade de uso NF-e, bem como a fixação de prazos para a utilização exclusiva da mesma, ocorrerá conforme cronograma contido no anexo I desse decreto, sendo as demais atividades incluídas, posteriormente, por ato da Secretaria de Finanças.

 

§ 1º As empresas cujas atividades não constarem do cronograma, mas que optarem por aderir à emissão exclusiva da NF-e, poderão requerer junto a Gerencia de Fiscalização de Tributária, que analisará sua viabilidade.

 

§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior, uma vez deferida, será irretratável.

 

§ 3º A opção pelo uso da NF-e implicará no cancelamento dos documentos fiscais autorizados e não utilizados e a devolução dos mesmos à Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 4º Aplica-se à NF-e as disposições constantes da Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto.

 

Art. 4º A utilização do sistema de NF-e será efetuada por meio de cadastramento específico, a pedido do contribuinte, junto a Gerência de Fiscalização Tributária.

 

Art. 5º A NF-e deverá conter os seguintes campos de informações:

 

I - Número seqüencial;

 

II - Chave de validação de autenticidade;

 

III - Data de emissão;

 

IV - Identificação do prestador de serviços com:

 

a) - Nome ou Razão Social;

b) - Endereço;

c) - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) - Número de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município - CCM;

 

V - identificação do Tomador do serviços com:

 

a) Nome ou Razão Social;

b) Endereço;

c) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

VI - Quantidade, unidade e discriminação dos serviços prestados;

 

VII - Valor unitário e total dos serviços prestados;

 

VIII - Indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

 

IX - Indicação de outras retenções, quando for o caso;

 

X - Valor líquido da NF-e;

 

§ 1º O número da NF-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo que, cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.

 

§ 2º O tomador do serviço ou qualquer interessado que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NF-e, poderá certificar a autenticidade da mesma através do endereço eletrônico www.cariacica.es.gov.br

 

§ 3º A NF-e deverá documentar as operações individualmente por código de atividade econômica, conforme contido na Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar 027/2009 - Código Tributário Municipal.

 

§ 4º O contribuinte obrigado a utilizar NF-e, não poderá emitir outros modelos de documentos para o registro das operações de prestação de serviços, salvo o disposto no Artigo 6º desse decreto.

 

Art. 6º Excepcionalmente nos casos de eventual indisponibilidade do sistema de geração das NF-e, ou alternativamente, a cada prestação de serviços, poderá o prestador de serviços emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, sem prejuízo de sua substituição por NF-e.

 

§ 1º O RPS deverá ser substituído por NF-e até o quinto dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ser postergado, caso seu vencimento se dê em dia não útil, assim como sua substituição pela NF-e não poderá ultrapassar a data de vencimento do imposto a que se refere o RPS.

 

§ 2º Após transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o RPS emitido seja substituído pela NF-e, o mesmo perderá seus efeitos, sendo considerado documento invalido.

 

§ 3º A não substituição do RPS pela NF-e, será considerado como não emissão de documento fiscal.

 

§ 4º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, sujeitará o prestador de serviços as penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 7º O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem prévia autorização, devendo, entretanto conter todos os dados que permitam a sua substituição pela NF-e.

 

§ 1º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a substituição dos RPS por NF-e poderá ser efetivada mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos, na forma deste Decreto e das especificações técnicas contidas no ISS Web.

 

§ 2º O RPS deve ser emitido em duas vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviços, ficando a segunda em poder do prestador de serviços.

 

§ 3º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, bem como da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, na forma da legislação vigente.

 

Art. 8º O Sistema para emissão da NF-e e sua funcionalidade estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cariacica www.cariacica.es.gov.br no link Serviços On Line.

 

Art. 9º A NF-e somente poderá ser substituída por outra NF-e, por meio do sistema eletrônico de NF-e, antes do pagamento do imposto no prazo legal, ou, antes da data do fechamento da Declaração Eletrônica Mensal, emitida de acordo com o ISS Web, ficando sujeito a homologação pela autoridade fiscal.

 

Art. 10. Após pagamento do imposto, a NF-e somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado, mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias do cancelamento, acompanhado de uma via da NF-e emitida, bem como de todas as vias do RPS cancelado, se for o caso.

 

§ 1º Nos casos de cancelamento da NF-e, caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador, com reconhecimento de firma em cartório por similaridade.

 

§ 2º Os casos de cancelamento ficam sujeitos a homologação pela autoridade fiscal.

 

Art. 11. As NF-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte à data de sua geração, mesmo que tenham sido canceladas ou substituídas.

 

Art. 12. As empresas terão até o dia 01 de junho de 2011 para se adequarem a utilização do sistema de NF-e. (Redação dada pelo Decreto nº 28/2011)

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 28/2011)

 

 

Cariacica, 28 de dezembro de 2010.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Anexo I

(Redação dada pelo Decreto nº 28/2011)

 

Item da Lista de Serviço Anexo I da LC 027/2009

 Descrição dos Serviços

Data de início da emissão, exclusiva da NF-e

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

01/06/2011

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

01/06/2011

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

01/06/2011

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

01/08/2011

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

01/08/2011

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

01/10/2011

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

01/10/2011

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer

01/10/2011

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres

01/10/2011

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

01/12/2011

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

01/12/2011