DECRETO Nº 1637, DE
31 DE MARÇO DE 1986
REGULAMENTA O CAPÍTULO II DO TÍTULO III DA LEI 1.486 DE
26 DE DEZEMBRO DE 1983.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 198 da
Lei 1.486 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
Artigo 1º
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cujo objetivo esteja relacionado com a
prestação de serviço, ainda que isentas ou imunes do imposto, deverão
inscrever-se na repartição fiscal competente antes de iniciar quaisquer
atividade.
Artigo 2º
É também obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no
município, exerça no seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Artigo 3º A
inscrição será efetivada:
I - por solicitação do interessado
ou do seu representante legal, com preenchimento do formulário próprio;
II - de ofício, desde que indicada
a documentação exigida.
§ 1º Efetivada
a inscrição será fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, no
qual será indicado o número de inscrição que constará obrigatoriamente, de
todos os documentos fiscais que utilizar.
§ 2º Os
prestadores de serviços sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização,
serão, apenas, lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados
da inscrição de que trata o Caput deste artigo.
Artigo 4º As
características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o
sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 10 (dez) dias
contados da data de sua ocorrência.
Artigo 5º O
sujeito passivo é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto à repartição
fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da cessação da
atividade.
§ 1º
Verificada a cessação da atividade sem requerimento de baixa, a inscrição será
suspensa de ofício.
§ 2º A
baixa ou suspensão de ofício não implicará na extinção ou quitação de quaisquer
obrigação de responsabilidade do sujeito passivo.
Artigo 6º
A Divisão de Receita Municipal estabelecerá os modelos de documentos e
formulários, a como procedimento e demais normas pertinentes ao processamento
da inscrição e da respectiva baixa.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS
FISCAIS
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7º Os
livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em
ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados.
Artigo 8º
São considerados documentos fiscais:
I - as notas fiscais;
II - as guias de recolhimento dos
impostos:
III - os ingressos para jogos e
diversões;
IV - os carnês de cobrança de
mensalidades:
V - os bilhetes de controle de
estacionamento.
§ 1º Os documentos
fiscais serão numerados de 000.001 à 999.999 e enfeixados em bloco uniformes de
05 (cinco), no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo, ficando sua confecção
condicionada à prévia autorização da Divisão da Receita Municipal.
§ 2º A
numeração dos documentos poderá ser recomeçada:
I - automaticamente, quando
atingir o número 999.999;
II - se a nova numeração vier
procedida de letra;
III - a requerimento do
contribuinte e a critério da Divisão da Receita Municipal nos demais casos.
§ 3º Os
documentos fiscais só poderão ser usados após chancelados pela Divisão da
Receita, com excessão da Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, modelo 05 (cinco).
Artigo 9º
Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles
que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização e dele só
poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à
requisição da autoridade fiscal.
Artigo 10 É
obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita, exibir
livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e demais documentos
fiscais instituidos neste regulamento ou legislação complementar, bem como
prestar informação do Imposto.
Artigo 11 Os
livros e demais documentos fiscais instituidos por este regulamento e não
incluídos na legislação pertinente anterior, são de uso obrigatório à partir do
31º (trigésimo primeiro) dia a contar da data da publicação deste Decreto.
Artigo 12 Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do
contribuinte.
Artigo 13 Ocorrendo
inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é
obrigado a publicar a ocorrência no Diário Oficial, no prazo de 05 (cinco)
dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ocorrência prevista neste artigo será comunicada a Divisão da
Receita Municipal no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Artigo 14
O documentário fiscal só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo
constar em todas as vias o nome e endereço da gráfica, bem como o número da
autorização e quantidade de blocos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos gráficos não poderão confeccionar livros ou
documentos fiscais cujas características no sejam as estabelecidas neste
regulamento, ressalvadas exceç6es.
Artigo 15
Será permitido o uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na
Legislação anterior, até a sua conclusão.
SEÇÃO 2ª
DOS LIVROS FISCAIS.
SUB-SEÇÃO 1ª.
DO USO E
AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS.
Artigo 16 O
prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em
alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a
adotar e usar os seguintes livros:
I - Registros de Prestação de
Serviços (Modelo 07),
II - Registro de Entrada (Modelo
08);
III - Registro de Materiais
(Modelo 06);
IV - Registro de contratos (Modelo
04).
§ 1º O
livro enumerado no inciso I deste artigo, é de uso obrigatório por todos os Prestadores
de Serviços a que se refere o Caput deste artigo.
§ 2º O
livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador
de serviços ao uso da Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro
destas.
§ 3º Os
livros constantes dos incisos III e IV deste artigo são de uso obrigatório por
todos aqueles que prestam serviços,
§ 4º
Poderá ser dispensado o uso de livro constante do inciso IV deste artigo, desde
que o interessado remeta a Divisão da Receita Municipal, dentro de 10 (dez)
dias a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados.
§ 5º
Para cada obra será adotado um livro de Registro de Materiais que será de uso
obrigatório para o controle das requisições e devoluções de materiais.
§ 6º O
livro de Registro de Materiais poderá ser substituído por fichas, a critério da
Divisão da Receita Municipal, que condicionará a sua utilização.
Artigo 17
Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição
competente.
Artigo
§ 1º A
autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e
assinado pelo contribuinte ou seu responsável.
§ 2º
Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados
mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
SUB-SEÇÃO 2ª
DA ESCRITURAÇÃO DOS
LIVROS FISCAIS.
Artigo 19
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão,
observada rigorosamente ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.
§ 1º Os
livros no podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como, linhas ou espaços em
branco.
§ 2º As
correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou
quantia errados.
§ 3º No
registro de apuração do I.S.S., cada página corresponde a um mês e, quando houver
prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita
em sentido diagonal.
§ 4º A
escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.
Artigo 20
Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º
do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada
e o livro, considerado inidôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.
Artigo 21 Nos
casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração
continuará nos mesmos livros fiscais.
Artigo 22
Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais
deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de
seu encerramento e inutilização das notas não emitidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados
da data da comunicação da ocorrência.
Artigo 23 Os
contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração
distinta para cada um deles.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que
o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.
SEÇÃO 3ª
DAS NOTAS FISCAIS
Artigo 24 Ressalvadas
as exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de
serviços obrigados a emitir notas fiscais, de ac6rdo com os seguintes modelos:
I - Notas Fiscais de Serviços -
Série A (Modelo 09);
II - Nota Fiscal de Serviço -
Série B (Modelo 10);
III - Nota Fiscal de Entrada
(Modelo 03).
§ 1º
Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será
entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.
§ 2º Tratando-se
de talonário com de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que
convier ao emitente.
Artigo 25
Em casos especiais e a critério da Divisão da Receita Municipal poderá ser
autorizada a emissão de notas fiscais diferentes dos modelos aprovados por este
regulamento, assim como, sua substituição por Notas Fiscais Faturas.
Artigo 26
Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão no talonário todas as suas
vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência,
se for o caso, à nota emitida em substituição.
Artigo
I - denominação: Nota Fiscal de
Serviços;
II - série A, número de ordem e da
via;
III - nome, endereço e inscrição
municipal do emitente;
IV - discriminação dos serviços
prestados e respectivos preços;
V - data da emissão.
§ 1º As
indicações dos incisos I, II e III serão impressas tipograficamente.
§ 2º A
Nota Fiscal de que trata este artigo terá a dimensão de
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - nome, endereço e número de
inscrição do emitente;
II - data da emissão, dia, mês e
ano;
III - preço total do serviço.
Artigo
I - denominação: Nota Fiscal de
Serviços;
II - série B, número de ordem e da
via;
III - nome, endereço e inscrição
municipal do emitente;
IV - inscrição no Cadastro Geral
dos Contribuintes do Ministério da Fazenda:
V - nome e endereço do
destinatário;
VI - data da emissão;
VII - quantidade, discriminação do
serviço prestado e preço unitário;
VIII - valor da mão de obra, do
material empregado e total do serviço prestado.
§ 1º As
indicações dos incisos I à IV, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A
nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de
Artigo 30
São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I - os cinemas, quando usarem ingressos
padronizados e instituídos pelo órgão federal competente;
II - os estabelecimentos de
ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter
municipal e as de diversões públicas desde que os documentos a serem usados
sejam aprovados previamente pela Divisão da Receita Municipal;
III - os representantes comerciais
que mantenham à disposição do Fisco, as comunicações de avisos de crédito
recebidos;
IV - os bancos e as instituições
financeiras em geral, que mantenham a disposição do Fisco os documentos
determinados pelo Banco Central do Brasil;
V - os profissionais aut6nomos e
sociedades uniprofissionais.
Artigo
Artigo 32 Uma vez prestado o serviço, o bem ou
objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço,
na qual, obrigatoriamente, se fará a referencia expressa a respectiva Nota
Fiscal de Entrada.
Artigo
I - denominação: Nota Fiscal de
Entrada;
II - número de ordem e da via;
III - data de emissão;
IV - natureza da Entrada;
V - nome, endereço e os números da
inscrição do CMC e do CGC do emitente:
VI - nome, endereço e os números d
CMC ou CGC, conforme o caso, do remetente;
VII - discriminação dos objetos
entrados quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos
que permitam sua perfeita identificação;
VIII - valor do orçamento inicial.
PARÁGRAFO ÚNICO - As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas
tipograficamente.
SEÇÃO 4ª
DOS DEMAIS
DOCUMENTOS FISCAIS
SUB-SEÇÃO 1ª
DO INGRESSO PARA
JOGOS E DIVERSÕES
Artigo 34 os
ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão os padrões
definidos no modelo 01.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras
indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá constar
obrigatoriamente
I - o nome ou razão social do
prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número de
sua inscrição Municipal;
II - a classe e o número de ordem
do ingresso;
III - o preço do ingresso e o
local da diversão.
Artigo 35
Os ingressos serão impressos em tamanho mínimo de
Artigo 36
As empresas, entidades ou pessoa que promovam diversões mediante venda de
ingressos, dever5o requerer a Divisão da Receita Municipal o chancelamento da
quantidade a ser utilizada.
§ 1º Os
ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição Municipal
competente.
§ 2º
Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos
que utilizam ingressos padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema.
Artigo 37
É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que
pertencentes a uma só pessoa ou entidade.
Artigo 38
Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela
fisca1izaço municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os
ingressos chancelados.
Artigo 39
Os ingressos serão compostos de no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por
picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes do ingresso terão as seguintes destinações:
a) a primeira, presa ao talonário,
será arquivada para controle da fiscalização;
b) a segunda, destacada do
talonário no ato da venda, será entregue ao usuário que a depositará em urna
apropriada lacrada pela autoridade fiscal.
SUB-SEÇÃO 2ª
DO CARNÊ DE COBRANÇA
DE MENSALIDADE
Artigo 40 Os
estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o carnê de Cobrança de
Mensalidades, composto de no mínimo, 02 (duas) vias, dentro dos padrões
instituídos pelo Modelo 02 (dois).
§ 1º O
carnê instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador
de serviços, desde que sua atividade o comporte, a critério da Divisão da
Receita Municipal.
§ 2º O carnê
terá as dimensões mínimas de
a) a primeira, será arquivada como
documento de crédito e ficha de compensação;
b) a última, destina-se ao tomador
dos serviços, como recibo e documento de crédito;
c) as demais, se existentes terão
a destinação que convier ao prestador dos serviços.
Artigo 41
Além das indicaç3es que possam interessar ao emitente, cada via do carnê
deverá, obrigatoriamente, constar:
I - o nome ou razão social do
prestador dos serviços;
II - o endereço e inscrição
municipal;
III - o valor da mensalidade;
IV - o número da agência bancária
por onde ocorrer a sua cobrança;
V - o número da prestação;
VI - o nome do tomador dos serviços.
§ 1º
Cada bloco de carnê deverá conter o máximo 12 (doze) prestações.
§ 2º As
indicaç6es constantes dos incisos I e II do Caput deste artigo serão impressas
Tipograficamente.
SUB-SEÇÃO 3ª
DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO I.S.S.
Artigo 42 O
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base
no preço dos serviços, será feito através de guia própria, composta de 03
(três) vias idênticas, conforme modelo nº 05 (cinco).
PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira e segunda via destinam-se à Prefeitura e a terceira ao
contribuinte.
Artigo 43
Além dos elementos indentificativos de interesse da repartição, das guias
deverão constar:
I - nome ou razão social do
prestador dos serviços;
II - endereço e inscrição
municipal;
III - valor dos serviços, suas
deduções, valor tributável e alíquota aplica;
IV - valor do imposto e seus
acréscimos, se houver;
V - autenticação do recolhimento.
SUB-SEÇÃO 4ª
DO BILHETE DE
CONTROLE DE ESTACIONAMENTO
Artigo 44 O
Bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os
parques, áreas e locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Bilhete de que trata este artigo obedecerá aos padrões
instituídos no modelo nº 11 (onze).
Artigo 45
Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02 (duas) vias, em cópia carbinada,
tendo a seguinte destinação:
I - a primeira via será destacada
e entregue ao usuário como recibo do pagamento;
II - a segunda, ficará presa ao
talonário e será arquivada.
Artigo 46
Além das indicaç6es que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete
deverá conter:
I - o nome ou razão social do
prestador dos serviços;
II - o endereço e inscrição
municipal;
III - o valor da prestação dos
serviços;
IV - a marca do veículo e o numero
da placa;
V - a data e horário de entrada e
saída do veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO - As indicaç6es constantes dos incisos I e II deste artigo serão
impressas Tipograficamente.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO 1ª
DAS OBRAS
HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Artigo 47
Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil.
I - construção, demolição, reforma
ou reparação de prédios e outras edificações;
II - construção de portos,
aeroportos, viadutos e logradouros públicos;
III - retificação ou regularização
de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;
IV - construção de barragem,
diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistema de produção de energia, de
telecomunicações, de abastecimento d’água e saneamento e outros sistemas de
distribuição de líquidos e ases;
V - instalação e montagem de
unidade industriais e de estruturas em geral;
VI - terraplenagem, enrocamento,
derrocamento e drenagem.
Artigo 48
São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e
de construção Civil:
I - estaqueamento, fundações,
escavações e aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis d’água e
escoramento;
II - pinturas e revestimentos de pisos,
tetos e paredes;
III - carpintaria, serralherias e
vidraçaria;
IV - impermeabilizações e
isolamentos térmicos e acústicos;
V - instalações e ligações de
água, de energia elétrica, de comunicação, de elevadores, de condicionadores de
ár, de vapor, de ár comprimido, de sistema de condução e exaustão de gases de
combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VI - levantamentos topográficos e
batimétricos;
VII - fornecimento de concreto
pré-fabricado;
VIII - outros serviços correlatos.
Artigo 49
No caso dos artigos 47 e 48 será permitido deduzir da base de cálculo os
seguintes valores:
I - dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços;
II - das subempreitadas já
tributadas neste município.
Artigo 50
As deduções na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, excluem:
I - quanto aos materiais, aqueles
que no se incorporarem às obras executadas, tais como:
a)- madeira e ferragens para:
escoras andaimes, torres e formas;
b)- ferramentas, máquinas, peças de
reposição, combustíveis e lubrificantes;
c)- os adquiridos para formação de
estoques ou armazenamento fora do canteiro de obra, antes de sua efetiva
utilização;
d)- aqueles recebidos na obra após
a sua conclusão:
II - quanto às subempreitadas:
a)- as realizadas por
profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
b)- as não tributadas por este
Município;
c)- as executadas depois da
conclusão da obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas
cujos documentos não estejam revestidos das formalidades legais ou que não seja
identificado o emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu
respectivo valor.
Artigo 51
Nas obras de Construção Civil executadas por administração, é considerado preço
dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais,
faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços
ajustados, inclusive taxa de administração e os referentes ao fornecimento de
mão de obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados
ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses
recebimentos sejam feitos a título de reembolso.
Artigo 52 Na
Construção Civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o construtor
acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário
ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de
cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas,
relativo às contas de construção.
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo só será admissível deduzir da base de cálculo o
valor das subempreitadas e dos materiais aplicados na construção,
proporcionalmente às fraç6es ideais alienadas, ou compromissadas, observado o
disposto no artigo 50, deste Decreto.
§ 2º O
imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:
a)- as parcelas liberadas pelo
agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes
do HABITE-SE.
b)- aos valores recebidos,
relativos à parte não financiada da construção.
Artigo 53
Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente,
com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais
recebidos em pagamento, adicionado no valor em espécie, se houver.
SEÇÃO 2ª
DO TRANSPORTE DE
QUALQUER NATUREZA
Artigo 54
Estão sujeitos à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas,
objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do município de Cariacica,
que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer
dedução.
SEÇÃO 3ª
DAS ATIVIDADES
TURÍSTICAS
Artigo 55
São considerados serviços turísticos, para os fins previstos neste regulamento:
I - agenciamento ou venda de passagens
aéreas, marítimas ou terrestres;
II - reservas de acomodações em
hotéis e estabelecimentos similares no País e exterior.
III - organização de viagens,
peregrinações, excursões e passeios dentro e fora do País;
IV - prestação de serviços
especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - legalização de documentos de
qualquer natureza para viagens, inclusive serviços de despachantes;
VI - emissão de cupons de serviços
turísticos;
VII - venda ou reserva de
ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de
transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta própria
ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados
pelas agências de turismo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste
artigo, aquele efetuado visando à exploração do turismo e executado para fins
de excursões, passeio ou viagens por conta própria ou através de agência, desde
que caracterizada sua finalidade turística.
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se trata de organização de viagens ou excursões, as agências
de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens e das
hospedagens dos viajantes ou excursionistas, devendo porém, incluir como
tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas
passagens e reservas.
SEÇÃO 4ª
DOS BANCOS E
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 57
Considera-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos
bancários e instituições financeiras:
I - cobrança
II - custódio de bens e valores;
III - guarda de bens;
IV - execução de ordem de
pagamento ou de crédito;
V - transferência de fundos;
VI - agenciamento de créditos ou
financiamentos;
VII - agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio e seguros;
VIII - planejamento e
assessoramento financeiro;
IX - análise técnicas econ6mica ou
financeira de projeto;
X - fiscalização de projetos
econômico-financeiros;
XI - auditoria e análise
financeira;
XII - resgate de letras com aceite
de outras empresas;
XIII - captação indireta de
recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV - serviços de expedientes
relativos;
a)- ao recebimento de carnês,
alugueis, dividendos e títulos em geral;
b)- à confecção de fichas
cadastrais;
c)- ao fornecimento de cheques de viagem,
de talonário de cheques avulsos de lançamento;
d)- ao visamento de cheques e à
suspensão de pagamento.
XV - outros serviços não sujeitos
ao imposto sobre operações financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de que
trata esta seção inclui os valores cobrados a título de despesas com
correspondência ou telecomunicações.
SEÇÃO 5ª
DOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO
Artigo
I - das mensalidades ou anuidades
pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimo
moratório;
II - das receitas, quando
incluídas nas mensalidades ou anuidade, oriundas de:
a)- fornecimento de material
escolar, inclusive livros;
b)- fornecimento de alimentação.
III - da receita oriunda do
transporte;
IV - de outras receitas obtidas,
inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
SEÇÃO 6ª
DA CONSIGNAÇÃO DE
VEÍCULOS
Artigo 59 Os
prestadores de serviços que promovam intermediação de veículos deverão recolher
o tributo com base nas comissões, vedada qualquer dedução.
SEÇÃO 7ª
DOS CARTÕES DE
CRÉDITO
Artigo 60
O imposto incidente sobre a prestação de serviços, realizados através de
cartões de crédito será calculado sobre as seguintes receitas:
I - de inscrição do usuário;
II - de renovação do cartão de
crédito;
III - de filiação de
estabelecimentos;
IV - de comissões recebidas dos
estabelecimentos filiados à título de intermediação;
V - de alterações contratuais;
VI - outras receitas.
SEÇÃO 8ª
DAS EMPRESAS
SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO
Artigo 61
O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela segurança, decorrente
da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões
recebidas das congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor,
excetuadas as de responsabilidades da seguradora Lider.
SEÇÃO 9ª
DAS AGÊNCIAS DE
COMPANHIAS DE SEGUROS
Artigo 62 O
imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - das comiss6es de agenciamento
fixadas pela SUSEP;
II - da participação contratual da
agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
SEÇÃO 10
DAS EMPRESAS DE
CORRETAGEM DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO
Artigo 63
O imposto incide sobre o total da receita bruta proveniente das comissões pagas
ou creditadas.
SEÇÃO 11ª
DO ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Artigo 64
Considera-se arrendamento Mercantil a Operação realizada que tenha por objetivo
o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de
uso próprio da arrendatária.
SEÇÃO 12ª
DA DISTRIBUIÇÃO,
VENDA E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIAS
Artigo 65
Nos serviços de distribuição venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem
a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos
serviços, sem qualquer dedução.
SEÇÃO 13ª
DOS REPRESENTANTES
COMERCIAIS
Artigo 66
O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que
prestam serviços como Representantes Comerciais, considerando-se mês de
competência o da recepção dos avisos de créditos, salvo quando antecedidos pelo
recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do
recebimento destas.
SEÇÃO 14ª
DA PUBLICIDADE E
PROPAGANDA
Artigo 67
Considera-se serviço de veiculação de propaganda e divulgação feita através de
quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audivisual, capaz de
transmitir ao publico mensagem de propaganda ou publicidade em geral.
Artigo 68 São
considerados serviços de propaganda os prestados por pessoas física ou jurídica
que através de especialistas, estuda, redige, produz ou distribui propaganda
aos veículos de divulgação por conta e ordem do anunciante.
Artigo 69 Nos
serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo
corresponderá:
I - ao preço relativo aos serviços
de concepção, redação, produção e veiculação;
II - ao valor do agenciamento cobrado
do cliente;
III - ao preço dos serviços
especiais que executam, tais como: pesquisa de mercado promoção de vendas,
relações publicas e outros ligados à atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos
especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços previstos nesta
seção.
SEÇÃO 15ª
DA COMPOSIÇÃO
GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTA
Artigo 70
O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo
das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria,
zoncografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - encadernação de livros e
revistas;
III - impressão em blocos,
talonários, fichas, cartões e similiares;
IV - acabamento gráfico.
PARÁGRAFO ÚNICO - A incidência do imposto prevista neste artigo independe do fato dos
materiais utilizados terem sido fornecidos pelo prestador ou usuário dos
serviços.
SEÇÃO 16ª
DOS HOTÉIS E PENSÕES
Artigo 71
Os impostos incidentes sobre os serviços hospedagem em hotéis e pensões será
calculado sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando-se-lhe o
valor da alimentação se nela incluída.
PARÁGRAFO ÚNICO - A incidência do imposto prevista neste artigo independe do fato dos
materiais utilizados terem sido fornecidos pelo prestador ou usuário dos
serviços.
SEÇÃO 17ª
DOS HOSPITAIS,
SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS
PRONTO-SOCORRO,
CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES
Artigo 72
Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e
repouso, maternidades, clínicas e congêneres e bancos de sangue, ter o imposto
calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação
desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos
fornecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e
congêneres, os curativos e as aplicações de injeções nos estabelecimentos
prestadores de serviços ou à domicílio.
Artigo 73
O contribuinte que mantenha convênio com o Instituto Nacional de Previdência
Social e que tenha parte de seus serviços glosados, poderá fazer a sua dedução
para efeito escrituração e recolhimento do imposto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As deduções das parcelas glosadas serão aceitas pelo órgão Fiscal
quando devidamente contabilizadas.
SEÇÃO 18ª
DOS JOGOS E
DIVERSÕES PÚBLICAS
Artigo 74
O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será
calculado sobre:
I - o preço cobrado por bilhete ou
cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado,
quer ao ár livre;
II - O preço cobrado por qualquer
forma, a título de consumação mínimo, couvert, cobertura musical contradança,
bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros
estabeleci mentos de divers6es;
III - o preço cobrado pela
utilização de apare lhos, armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em
parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de recintos.
Artigo 75
Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do
chancelamento dos ingressos, o valor do imposto correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os bilhetes ou cartões de ingressos apresentados pelos interessados
serão devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do imposto.
Artigo 76
Havendo, sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários,
devidamente chance lados na forma do artigo anterior, poderá o interessado
requerer a devolução do depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que
acompanharão o requerimento, juntamente com a guia do depósito.
§ 1º
Para efeito de devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos,
só serão considerados aqueles que não tiveram destacadas as partes conjugadas
do talonário.
§ 2º
Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente
procederá à inutilização dos bilhetes.
§ 3º O
valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será
convertido em receita, por ato do Diretor da Divisão da Receita, no prazo
estabelecido para o recolhimento do imposto.
Artigo 77
Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.
Artigo 78
O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas,
tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônico e outros
assemelhados, que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela
participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.
SEÇÃO 19ª
DAS EMPRESAS
FUNERÁRIAS
Artigo 79
O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos
seguintes serviços, sem quaisquer dedução:
I - fornecimento de urna, caixões,
coroas, flores e pagamentos;
II - aluguel de capelas;
III - transporte;
IV - fornecimento de outros
artigos funerários ou de outros serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de serviços prestados a consórcios ou de similares,
considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos qualquer
título.
SEÇÃO 20ª
DAS SOCIEDADES
UNIPROFISSIONAIS
Artigo 80
São consideradas sociedades uniprofissionais, aquelas constituídas por sócio,
pessoas físicas, que desempenhem idênticas atividades dentre as abaixo
relacionadas.
I - advogados ou provisionados;
II - agentes de propriedade
industrial;
III - contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV - economista;
V - enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos e psicólogos;
VI - engenheiros, arquitetos e
urbanistas;
VII - laboratórios de análise
clínicas e eletricidade módica;
VIII - médicos.
Artigo 81
O imposto devido pelas sociedades uniprofissionais corresponderá à soma das
alíquotas aplicadas a cada profissional habilitado, pertencente à sociedade, na
qualidade de sócio, empregado ou não.
§ 1º O
imposto calculado na forma do Caput deste artigo será acrescido de 20% (vinte
por cento) por empregado ou tarefeito no habilitado, vinculado à sociedade.
§ 2º O
tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se trata de sociedade
regulamentada constituída.
§ 3º O
cálculo do imposto devido no mês será efetuado levando-se em consideração
qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou sócio permaneça na
sociedade.
SEÇÃO 21ª
DOS SERVIÇOS SOB A
FORMA DE TRABALHO PESSOAL
Artigo 82
É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, pessoa física, quando
este não possuir em seu estabelecimento ou local de trabalho empregados ou
tarefeiros por ele remunerados, sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação
do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos previstos neste artigo, o imposto será determinado pela
aplicação alíquotas sobre a UFMC correspondente a atividade exercida.
SEÇÃO 22ª
OUTRAS FORMAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 83
As demais atividades constantes da lista de Serviços não tratadas neste
Capítulo, terão o imposto calculado com base no preço dos serviços sem
quaisquer deduções.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Artigo 84
O contribuinte sujeito ao imposto com base no preço dos serviços, efetuará o
pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, ficando condicionado a
posterior homologação.
Artigo 85
Ainda que não verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado à
apresentação de documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo
previsto para o pagamento do imposto.
Artigo 86
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido:
I - por meio de guia preenchida
pelo próprio contribuinte, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido,
quando calculado com base no preço dos serviços;
II - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia
05 (cinco) do mês seguinte ao vencido, quando calculado com base no preço dos
serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 46/1990)
Artigo 87 O recolhimento do imposto será feito
na tesouraria da Prefeitura ou na rede bancária credenciada pelo Município.
CAPÍTULO V
DA RETENÇÃO DO
IMPOSTO
Artigo
§ 1º No
constando o número da inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento
mediante recibo, o pagador reterá o valor do imposto, recolhendo-o à Fazenda
Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de sua retenção.
§ 2º o
imposto retido na forma do parágrafo anterior será calculado com base na
alíquota prevista para cada caso.
Artigo
Artigo 90
Os profissionais liberais e as sociedades uniprofissionais quando não inscritos
no cadastro da Divisão da Receita, estarão sujeitos à retenção do imposto na
fonte.
Artigo 91
Mediante anuncia do Diretor da Divisão da Receita o tomador dos serviços poderá
ser investido na condição de contribuinte substituto, para a realização de
serviços de natureza técnica ou de construção civil, mesmo em caráter habitual.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Artigo 92
Considera-se atividade individual de pequeno rendimento aquela exercida sem a
participação de terceiros, condicionada aos seguintes requisitos:
I - não ser tributada em valor
superior a 2 (duas) UFMC anualmente;
II - não exigir especialização de
nível médio ou superior;
III - não ser exercida
paralelamente a outra qualquer atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O beneficiado pela Isenção não poderá ter qualquer outro rendimento
a não ser o decorrente da atividade objeto do benefício fiscal.
Artigo
Artigo
Artigo 95
As isenções serão requeridas:
I - ao Secretário Municipal de
Finanças quando se trata de imposto calculado com base no valor dos serviços;
II - ao Diretor da Divisão da
Receita demais casos.
Artigo 96
São condições necessárias para a concessão da isenção do imposto sobre jogos e
diversões públicas:
I - no caso do inciso II do artigo 127 da Lei 1.486 de
26/12/83, comprovação de sua filiação a uma das entidades citadas;
II - no caso do inciso III do mesmo artigo declaração da
entidade beneficiada, aceitando o patrocínio do espetáculo dentro das
exigências estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 97 As
entidades alcançadas pela imunidade deverão requerer o seu reconhecimento ao
Diretor da Receita Municipal, comprovando as condições necessárias à sua
concessão.
Artigo 98 Ficam
aprovados os modelos de livros e documentos fiscais numerados de 01 (um) a 11
(onze) que fazem parte integrantes deste Decreto.
Artigo 99 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica, 31 de março de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES
PINTO
Interventor
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ERRATA - DECRETO Nº
1637, DE 16 DE ABRIL DE 1986
PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL Nº 16.781 DE 03/04/86.
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
ERRATAS:
Onde se
Onde se
Onde se
Na Sub-Seção 3ª
deixou de constar:
DA GUIA de RECOLHIMENTO do I.S.S.
Cariacica, 16 de abril de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES
PINTO
Interventor
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.