DECRETO Nº 1637, DE 31 DE MARÇO DE 1986

 

REGULAMENTA O CAPÍTULO II DO TÍTULO III DA LEI 1.486 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 198 da Lei 1.486 de dezembro de 1983,

 

DECRETA:

 

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Artigo 1º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cujo objetivo esteja relacionado com a prestação de serviço, ainda que isentas ou imunes do imposto, deverão inscrever-se na repartição fiscal competente antes de iniciar quaisquer atividade.

 

Artigo 2º É também obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no município, exerça no seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Artigo 3º A inscrição será efetivada:

 

I - por solicitação do interessado ou do seu representante legal, com preenchimento do formulário próprio;

 

II - de ofício, desde que indicada a documentação exigida.

 

§ 1º Efetivada a inscrição será fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

 

§ 2º Os prestadores de serviços sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização, serão, apenas, lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados da inscrição de que trata o Caput deste artigo.

 

Artigo 4º As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua ocorrência.

 

Artigo 5º O sujeito passivo é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da cessação da atividade.

 

§ 1º Verificada a cessação da atividade sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício.

 

§ 2º A baixa ou suspensão de ofício não implicará na extinção ou quitação de quaisquer obrigação de responsabilidade do sujeito passivo.

 

Artigo 6º A Divisão de Receita Municipal estabelecerá os modelos de documentos e formulários, a como procedimento e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa.

 

CAPÍTULO II

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 7º Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo os modelos aprovados.

 

Artigo 8º São considerados documentos fiscais:

 

I - as notas fiscais;

 

II - as guias de recolhimento dos impostos:

 

III - os ingressos para jogos e diversões;

 

IV - os carnês de cobrança de mensalidades:

 

V - os bilhetes de controle de estacionamento.

 

§ 1º Os documentos fiscais serão numerados de 000.001 à 999.999 e enfeixados em bloco uniformes de 05 (cinco), no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo, ficando sua confecção condicionada à prévia autorização da Divisão da Receita Municipal.

 

§ 2º A numeração dos documentos poderá ser recomeçada:

 

I - automaticamente, quando atingir o número 999.999;

 

II - se a nova numeração vier procedida de letra;

 

III - a requerimento do contribuinte e a critério da Divisão da Receita Municipal nos demais casos.

 

§ 3º Os documentos fiscais só poderão ser usados após chancelados pela Divisão da Receita, com excessão da Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modelo 05 (cinco).

 

Artigo 9º Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização e dele só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição da autoridade fiscal.

 

Artigo 10 É obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita, exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e demais documentos fiscais instituidos neste regulamento ou legislação complementar, bem como prestar informação do Imposto.

 

Artigo 11 Os livros e demais documentos fiscais instituidos por este regulamento e não incluídos na legislação pertinente anterior, são de uso obrigatório à partir do 31º (trigésimo primeiro) dia a contar da data da publicação deste Decreto.

 

Artigo 12 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.

 

Artigo 13 Ocorrendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a publicar a ocorrência no Diário Oficial, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A ocorrência prevista neste artigo será comunicada a Divisão da Receita Municipal no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação.

 

Artigo 14 O documentário fiscal só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo constar em todas as vias o nome e endereço da gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos gráficos não poderão confeccionar livros ou documentos fiscais cujas características no sejam as estabelecidas neste regulamento, ressalvadas exceç6es.

 

Artigo 15 Será permitido o uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na Legislação anterior, até a sua conclusão.

 

SEÇÃO 2ª

DOS LIVROS FISCAIS.

 

SUB-SEÇÃO 1ª.

DO USO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS.

 

Artigo 16 O prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:

 

I - Registros de Prestação de Serviços (Modelo 07),

 

II - Registro de Entrada (Modelo 08);

 

III - Registro de Materiais (Modelo 06);

 

IV - Registro de contratos (Modelo 04).

 

§ 1º O livro enumerado no inciso I deste artigo, é de uso obrigatório por todos os Prestadores de Serviços a que se refere o Caput deste artigo.

 

§ 2º O livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviços ao uso da Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.

 

§ 3º Os livros constantes dos incisos III e IV deste artigo são de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços, em construção Civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios estradas, pontes e congêneres.

 

§ 4º Poderá ser dispensado o uso de livro constante do inciso IV deste artigo, desde que o interessado remeta a Divisão da Receita Municipal, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados.

 

§ 5º Para cada obra será adotado um livro de Registro de Materiais que será de uso obrigatório para o controle das requisições e devoluções de materiais.

 

§ 6º O livro de Registro de Materiais poderá ser substituído por fichas, a critério da Divisão da Receita Municipal, que condicionará a sua utilização.

 

Artigo 17 Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

 

Artigo 18 A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente, acompanhado do documento de identificação a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º, e do formulário próprio, preenchido, conforme modelo aprovado pela Divisão da Receita Municipal.

 

§ 1º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável.

 

§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS.

 

Artigo 19 Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosamente ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

 

§ 1º Os livros no podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como, linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quantia errados.

 

§ 3º No registro de apuração do I.S.S., cada página corresponde a um mês e, quando houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

 

§ 4º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.

 

Artigo 20 Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro, considerado inidôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.

 

Artigo 21 Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

 

Artigo 22 Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu encerramento e inutilização das notas não emitidas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência.

 

Artigo 23 Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

 

SEÇÃO 3ª

DAS NOTAS FISCAIS

 

Artigo 24 Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais, de ac6rdo com os seguintes modelos:

 

I - Notas Fiscais de Serviços - Série A (Modelo 09);

 

II - Nota Fiscal de Serviço - Série B (Modelo 10);

 

III - Nota Fiscal de Entrada (Modelo 03).

 

§ 1º Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.

 

§ 2º Tratando-se de talonário com de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.

 

Artigo 25 Em casos especiais e a critério da Divisão da Receita Municipal poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como, sua substituição por Notas Fiscais Faturas.

 

Artigo 26 Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.

 

Artigo 27 A Nota Fiscal de Serviços série A (modelo 09) será emitida quando o valor dos serviços presta dos não estiver sujeito à dedução de material empregado, devendo conter as seguintes indicações:

 

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II - série A, número de ordem e da via;

 

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - discriminação dos serviços prestados e respectivos preços;

 

V - data da emissão.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II e III serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá a dimensão de 10 cm X 13 cm e será emitida em 02 (duas) vias.

 

Artigo 28 A critério da Divisão da Receita Municipal, poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à nota fiscal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - nome, endereço e número de inscrição do emitente;

 

II - data da emissão, dia, mês e ano;

 

III - preço total do serviço.

 

Artigo 29 A Nota Fiscal de Serviços série B (modelo 10), será emitida quando no preço do serviço prestado estiver consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo conter as seguintes indicações:

 

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II - série B, número de ordem e da via;

 

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda:

 

V - nome e endereço do destinatário;

 

VI - data da emissão;

 

VII - quantidade, discriminação do serviço prestado e preço unitário;

 

VIII - valor da mão de obra, do material empregado e total do serviço prestado.

 

§ 1º As indicações dos incisos I à IV, serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 16 cm X 22 cm e será emitida no mínimo, em 03 (três) vias.

 

Artigo 30 São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

 

I - os cinemas, quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão federal competente;

 

II - os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as de diversões públicas desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Divisão da Receita Municipal;

 

III - os representantes comerciais que mantenham à disposição do Fisco, as comunicações de avisos de crédito recebidos;

 

IV - os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham a disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

 

V - os profissionais aut6nomos e sociedades uniprofissionais.

 

Artigo 31 A Nota Fiscal de Entrada, será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, constantes dos números: 10, 15, 19, 32, 37, 50, 51, 59, 63, 64, 69 e 72 da lista de Serviços da Lei 1.486/83, ainda que dentro do período de garantia.

 

Artigo 32 Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará a referencia expressa a respectiva Nota Fiscal de Entrada.

 

Artigo 33 A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10 cm X 13 cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

 

I - denominação: Nota Fiscal de Entrada;

 

II - número de ordem e da via;

 

III - data de emissão;

 

IV - natureza da Entrada;

 

V - nome, endereço e os números da inscrição do CMC e do CGC do emitente:

 

VI - nome, endereço e os números d CMC ou CGC, conforme o caso, do remetente;

 

VII - discriminação dos objetos entrados quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VIII - valor do orçamento inicial.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

 

SEÇÃO 4ª

DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS

 

SUB-SEÇÃO 1ª

DO INGRESSO PARA JOGOS E DIVERSÕES

 

Artigo 34 os ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão os padrões definidos no modelo 01.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá constar obrigatoriamente

 

I - o nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição Municipal;

 

II - a classe e o número de ordem do ingresso;

 

III - o preço do ingresso e o local da diversão.

 

Artigo 35 Os ingressos serão impressos em tamanho mínimo de 08 cm X 12 cm.

 

Artigo 36 As empresas, entidades ou pessoa que promovam diversões mediante venda de ingressos, dever5o requerer a Divisão da Receita Municipal o chancelamento da quantidade a ser utilizada.

 

§ 1º Os ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição Municipal competente.

 

§ 2º Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizam ingressos padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

Artigo 37 É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que pertencentes a uma só pessoa ou entidade.

 

Artigo 38 Os ingressos expostos à venda sem a devida chancela, serão apreendidos pela fisca1izaço municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.

 

Artigo 39 Os ingressos serão compostos de no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As partes do ingresso terão as seguintes destinações:

 

a) a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização;

b) a segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue ao usuário que a depositará em urna apropriada lacrada pela autoridade fiscal.

 

SUB-SEÇÃO 2ª

DO CARNÊ DE COBRANÇA DE MENSALIDADE

 

Artigo 40 Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o carnê de Cobrança de Mensalidades, composto de no mínimo, 02 (duas) vias, dentro dos padrões instituídos pelo Modelo 02 (dois).

 

§ 1º O carnê instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviços, desde que sua atividade o comporte, a critério da Divisão da Receita Municipal.

 

§ 2º O carnê terá as dimensões mínimas de 12 cm X 08 cm, devendo as suas vias terem a seguinte destinação:

 

a) a primeira, será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;

b) a última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de crédito;

c) as demais, se existentes terão a destinação que convier ao prestador dos serviços.

 

Artigo 41 Além das indicaç3es que possam interessar ao emitente, cada via do carnê deverá, obrigatoriamente, constar:

 

I - o nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - o endereço e inscrição municipal;

 

III - o valor da mensalidade;

 

IV - o número da agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;

 

V - o número da prestação;

 

VI - o nome do tomador dos serviços.

 

§ 1º Cada bloco de carnê deverá conter o máximo 12 (doze) prestações.

 

§ 2º As indicaç6es constantes dos incisos I e II do Caput deste artigo serão impressas Tipograficamente.

 

SUB-SEÇÃO 3ª

DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO I.S.S.

 

Artigo 42 O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feito através de guia própria, composta de 03 (três) vias idênticas, conforme modelo nº 05 (cinco).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira e segunda via destinam-se à Prefeitura e a terceira ao contribuinte.

 

Artigo 43 Além dos elementos indentificativos de interesse da repartição, das guias deverão constar:

 

I - nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - endereço e inscrição municipal;

 

III - valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e alíquota aplica;

 

IV - valor do imposto e seus acréscimos, se houver;

 

V - autenticação do recolhimento.

 

SUB-SEÇÃO 4ª

DO BILHETE DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 44 O Bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas e locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Bilhete de que trata este artigo obedecerá aos padrões instituídos no modelo nº 11 (onze).

 

Artigo 45 Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02 (duas) vias, em cópia carbinada, tendo a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo do pagamento;

 

II - a segunda, ficará presa ao talonário e será arquivada.

 

Artigo 46 Além das indicaç6es que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:

 

I - o nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - o endereço e inscrição municipal;

 

III - o valor da prestação dos serviços;

 

IV - a marca do veículo e o numero da placa;

 

V - a data e horário de entrada e saída do veículo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As indicaç6es constantes dos incisos I e II deste artigo serão impressas Tipograficamente.

 

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

SEÇÃO 1ª

DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Artigo 47 Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil.

 

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

 

II - construção de portos, aeroportos, viadutos e logradouros públicos;

 

III - retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;

 

IV - construção de barragem, diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistema de produção de energia, de telecomunicações, de abastecimento d’água e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e ases;

 

V - instalação e montagem de unidade industriais e de estruturas em geral;

 

VI - terraplenagem, enrocamento, derrocamento e drenagem.

 

Artigo 48 São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção Civil:

 

I - estaqueamento, fundações, escavações e aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis d’água e escoramento;

 

II - pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;

 

III - carpintaria, serralherias e vidraçaria;

 

IV - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

 

V - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicação, de elevadores, de condicionadores de ár, de vapor, de ár comprimido, de sistema de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

 

VI - levantamentos topográficos e batimétricos;

 

VII - fornecimento de concreto pré-fabricado;

 

VIII - outros serviços correlatos.

 

Artigo 49 No caso dos artigos 47 e 48 será permitido deduzir da base de cálculo os seguintes valores:

 

I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

II - das subempreitadas já tributadas neste município.

 

Artigo 50 As deduções na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, excluem:

 

I - quanto aos materiais, aqueles que no se incorporarem às obras executadas, tais como:

 

a)- madeira e ferragens para: escoras andaimes, torres e formas;

b)- ferramentas, máquinas, peças de reposição, combustíveis e lubrificantes;

c)- os adquiridos para formação de estoques ou armazenamento fora do canteiro de obra, antes de sua efetiva utilização;

d)- aqueles recebidos na obra após a sua conclusão:

 

II - quanto às subempreitadas:

 

a)- as realizadas por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;

b)- as não tributadas por este Município;

c)- as executadas depois da conclusão da obra.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das formalidades legais ou que não seja identificado o emitente ou destinatário, bem como as mercadorias e seu respectivo valor.

 

Artigo 51 Nas obras de Construção Civil executadas por administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão de obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feitos a título de reembolso.

 

Artigo 52 Na Construção Civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às contas de construção.

 

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais aplicados na construção, proporcionalmente às fraç6es ideais alienadas, ou compromissadas, observado o disposto no artigo 50, deste Decreto.

 

§ 2º O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

 

a)- as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do HABITE-SE.

b)- aos valores recebidos, relativos à parte não financiada da construção.

 

Artigo 53 Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado no valor em espécie, se houver.

 

SEÇÃO 2ª

DO TRANSPORTE DE QUALQUER NATUREZA

 

Artigo 54 Estão sujeitos à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do município de Cariacica, que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer dedução.

 

 

SEÇÃO 3ª

DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

 

Artigo 55 São considerados serviços turísticos, para os fins previstos neste regulamento:

 

I - agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas ou terrestres;

 

II - reservas de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no País e exterior.

 

III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios dentro e fora do País;

 

IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

V - legalização de documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive serviços de despachantes;

 

VI - emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;

 

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta própria ou de terceiros;

 

IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeio ou viagens por conta própria ou através de agência, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Artigo 56 A base de cálculo do imposto inclui as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive as resultantes de diferença entre os valores cobrados de usuários e os valores efetivos dos serviços agenciados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se trata de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens e das hospedagens dos viajantes ou excursionistas, devendo porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.

 

SEÇÃO 4ª

DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Artigo 57 Considera-se tributáveis os seguintes serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras:

 

I - cobrança

 

II - custódio de bens e valores;

 

III - guarda de bens;

 

IV - execução de ordem de pagamento ou de crédito;

 

V - transferência de fundos;

 

VI - agenciamento de créditos ou financiamentos;

 

VII - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

VIII - planejamento e assessoramento financeiro;

 

IX - análise técnicas econ6mica ou financeira de projeto;

 

X - fiscalização de projetos econômico-financeiros;

 

XI - auditoria e análise financeira;

 

XII - resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XIII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XIV - serviços de expedientes relativos;

 

a)- ao recebimento de carnês, alugueis, dividendos e títulos em geral;

b)- à confecção de fichas cadastrais;

c)- ao fornecimento de cheques de viagem, de talonário de cheques avulsos de lançamento;

d)- ao visamento de cheques e à suspensão de pagamento.

 

XV - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de que trata esta seção inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondência ou telecomunicações.

 

SEÇÃO 5ª

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Artigo 58 A base de cálculo do imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõem-se:

 

I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimo moratório;

 

II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidade, oriundas de:

 

a)- fornecimento de material escolar, inclusive livros;

b)- fornecimento de alimentação.

 

III - da receita oriunda do transporte;

 

IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

SEÇÃO 6ª

DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Artigo 59 Os prestadores de serviços que promovam intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões, vedada qualquer dedução.

 

SEÇÃO 7ª

DOS CARTÕES DE CRÉDITO

 

Artigo 60 O imposto incidente sobre a prestação de serviços, realizados através de cartões de crédito será calculado sobre as seguintes receitas:

 

I - de inscrição do usuário;

 

II - de renovação do cartão de crédito;

 

III - de filiação de estabelecimentos;

 

IV - de comissões recebidas dos estabelecimentos filiados à título de intermediação;

 

V - de alterações contratuais;

 

VI - outras receitas.

 

SEÇÃO 8ª

DAS EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO

 

Artigo 61 O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela segurança, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação e a comissão paga ao corretor, excetuadas as de responsabilidades da seguradora Lider.

 

SEÇÃO 9ª

DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS

 

Artigo 62 O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

I - das comiss6es de agenciamento fixadas pela SUSEP;

 

II - da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

SEÇÃO 10

DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO

 

Artigo 63 O imposto incide sobre o total da receita bruta proveniente das comissões pagas ou creditadas.

 

SEÇÃO 11ª

DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

 

Artigo 64 Considera-se arrendamento Mercantil a Operação realizada que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária.

 

SEÇÃO 12ª

DA DISTRIBUIÇÃO, VENDA E ACEITAÇÃO DE BILHETES DE LOTERIAS

 

Artigo 65 Nos serviços de distribuição venda e aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços, sem qualquer dedução.

 

SEÇÃO 13ª

DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

 

Artigo 66 O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de créditos, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.

 

SEÇÃO 14ª

DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

 

Artigo 67 Considera-se serviço de veiculação de propaganda e divulgação feita através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audivisual, capaz de transmitir ao publico mensagem de propaganda ou publicidade em geral.

 

Artigo 68 São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoas física ou jurídica que através de especialistas, estuda, redige, produz ou distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta e ordem do anunciante.

 

Artigo 69 Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

 

I - ao preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;

 

II - ao valor do agenciamento cobrado do cliente;

 

III - ao preço dos serviços especiais que executam, tais como: pesquisa de mercado promoção de vendas, relações publicas e outros ligados à atividade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços previstos nesta seção.

 

SEÇÃO 15ª

DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTA

 

Artigo 70 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

I - composição gráfica, clicheria, zoncografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II - encadernação de livros e revistas;

 

III - impressão em blocos, talonários, fichas, cartões e similiares;

 

IV - acabamento gráfico.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A incidência do imposto prevista neste artigo independe do fato dos materiais utilizados terem sido fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.

 

SEÇÃO 16ª

DOS HOTÉIS E PENSÕES

 

Artigo 71 Os impostos incidentes sobre os serviços hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando-se-lhe o valor da alimentação se nela incluída.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A incidência do imposto prevista neste artigo independe do fato dos materiais utilizados terem sido fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.

 

SEÇÃO 17ª

DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS

PRONTO-SOCORRO, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES

 

Artigo 72 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e repouso, maternidades, clínicas e congêneres e bancos de sangue, ter o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos fornecidos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e as aplicações de injeções nos estabelecimentos prestadores de serviços ou à domicílio.

 

Artigo 73 O contribuinte que mantenha convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social e que tenha parte de seus serviços glosados, poderá fazer a sua dedução para efeito escrituração e recolhimento do imposto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As deduções das parcelas glosadas serão aceitas pelo órgão Fiscal quando devidamente contabilizadas.

 

SEÇÃO 18ª

DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Artigo 74 O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:

 

I - o preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ár livre;

 

II - O preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínimo, couvert, cobertura musical contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabeleci mentos de divers6es;

 

III - o preço cobrado pela utilização de apare lhos, armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de recintos.

 

Artigo 75 Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do chancelamento dos ingressos, o valor do imposto correspondente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os bilhetes ou cartões de ingressos apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do imposto.

 

Artigo 76 Havendo, sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chance lados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a guia do depósito.

 

§ 1º Para efeito de devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiveram destacadas as partes conjugadas do talonário.

 

§ 2º Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá à inutilização dos bilhetes.

 

§ 3º O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será convertido em receita, por ato do Diretor da Divisão da Receita, no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

 

Artigo 77 Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.

 

Artigo 78 O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônico e outros assemelhados, que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.

 

SEÇÃO 19ª

DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS

 

Artigo 79 O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes serviços, sem quaisquer dedução:

 

I - fornecimento de urna, caixões, coroas, flores e pagamentos;

 

II - aluguel de capelas;

 

III - transporte;

 

IV - fornecimento de outros artigos funerários ou de outros serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de serviços prestados a consórcios ou de similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos qualquer título.

 

SEÇÃO 20ª

DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

 

Artigo 80 São consideradas sociedades uniprofissionais, aquelas constituídas por sócio, pessoas físicas, que desempenhem idênticas atividades dentre as abaixo relacionadas.

 

I - advogados ou provisionados;

 

II - agentes de propriedade industrial;

 

III - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

IV - economista;

 

V - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

VI - engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

VII - laboratórios de análise clínicas e eletricidade módica;

 

VIII - médicos.

 

Artigo 81 O imposto devido pelas sociedades uniprofissionais corresponderá à soma das alíquotas aplicadas a cada profissional habilitado, pertencente à sociedade, na qualidade de sócio, empregado ou não.

 

§ 1º O imposto calculado na forma do Caput deste artigo será acrescido de 20% (vinte por cento) por empregado ou tarefeito no habilitado, vinculado à sociedade.

 

§ 2º O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se trata de sociedade regulamentada constituída.

 

§ 3º O cálculo do imposto devido no mês será efetuado levando-se em consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou sócio permaneça na sociedade.

 

SEÇÃO 21ª

DOS SERVIÇOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL

 

Artigo 82 É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, pessoa física, quando este não possuir em seu estabelecimento ou local de trabalho empregados ou tarefeiros por ele remunerados, sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação do serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos previstos neste artigo, o imposto será determinado pela aplicação alíquotas sobre a UFMC correspondente a atividade exercida.

 

SEÇÃO 22ª

OUTRAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Artigo 83 As demais atividades constantes da lista de Serviços não tratadas neste Capítulo, terão o imposto calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

Artigo 84 O contribuinte sujeito ao imposto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, ficando condicionado a posterior homologação.

 

Artigo 85 Ainda que não verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado à apresentação de documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo previsto para o pagamento do imposto.

 

Artigo 86 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido:

 

I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, quando calculado com base no preço dos serviços;

 

II - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao vencido, quando calculado com base no preço dos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 46/1990)

 

Artigo 87 O recolhimento do imposto será feito na tesouraria da Prefeitura ou na rede bancária credenciada pelo Município.

 

CAPÍTULO V

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

 

Artigo 88 A pessoa física ou jurídica que tomar serviços de terceiros, é obrigada a exigir a nota fiscal respectiva, na qual conste o número da inscrição municipal do prestador dos serviços.

 

§ 1º No constando o número da inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento mediante recibo, o pagador reterá o valor do imposto, recolhendo-o à Fazenda Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de sua retenção.

 

§ 2º o imposto retido na forma do parágrafo anterior será calculado com base na alíquota prevista para cada caso.

 

Artigo 89 A não retenção do imposto por parte do tomador dos serviços, importará em responsabilidade do mesmo pelo seu pagamento.

 

Artigo 90 Os profissionais liberais e as sociedades uniprofissionais quando não inscritos no cadastro da Divisão da Receita, estarão sujeitos à retenção do imposto na fonte.

 

Artigo 91 Mediante anuncia do Diretor da Divisão da Receita o tomador dos serviços poderá ser investido na condição de contribuinte substituto, para a realização de serviços de natureza técnica ou de construção civil, mesmo em caráter habitual.

 

CAPÍTULO VI

DAS ISENÇÕES

 

Artigo 92 Considera-se atividade individual de pequeno rendimento aquela exercida sem a participação de terceiros, condicionada aos seguintes requisitos:

 

I - não ser tributada em valor superior a 2 (duas) UFMC anualmente;

 

II - não exigir especialização de nível médio ou superior;

 

III - não ser exercida paralelamente a outra qualquer atividade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O beneficiado pela Isenção não poderá ter qualquer outro rendimento a não ser o decorrente da atividade objeto do benefício fiscal.

 

Artigo 93 A isenção concedida aos profissionais de nível médio ou superior será contada a partir da data da conclusão do curso, cuja comprovação será feita através de documento fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

 

Artigo 94 A isenção de que trata o inciso V do artigo 127 da Lei 1.486 de 26/12/83, limita-se aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, não compreendidos, como tais, os constantes da Lista de Serviços.

 

Artigo 95 As isenções serão requeridas:

 

I - ao Secretário Municipal de Finanças quando se trata de imposto calculado com base no valor dos serviços;

 

II - ao Diretor da Divisão da Receita demais casos.

 

Artigo 96 São condições necessárias para a concessão da isenção do imposto sobre jogos e diversões públicas:

 

I - no caso do inciso II do artigo 127 da Lei 1.486 de 26/12/83, comprovação de sua filiação a uma das entidades citadas;

 

II - no caso do inciso III do mesmo artigo declaração da entidade beneficiada, aceitando o patrocínio do espetáculo dentro das exigências estabelecidas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 97 As entidades alcançadas pela imunidade deverão requerer o seu reconhecimento ao Diretor da Receita Municipal, comprovando as condições necessárias à sua concessão.

 

Artigo 98 Ficam aprovados os modelos de livros e documentos fiscais numerados de 01 (um) a 11 (onze) que fazem parte integrantes deste Decreto.

 

Artigo 99 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 31 de março de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ERRATA - DECRETO Nº 1637, DE 16 DE ABRIL DE 1986

 

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 16.781 DE 03/04/86.

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

ERRATAS:

 

Onde se CONTROLES lê-se CONTRATOS (pág.19, art° 16),

 

Onde se UFMV lê-se UFMC (pág.26, art° 82),

 

Onde se UFMV lê-se UFMC (pág.26, art° 92),

 

Na Sub-Seção deixou de constar:

 

DA GUIA de RECOLHIMENTO do I.S.S.

 

Cariacica, 16 de abril de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.