O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que
lhe confere o art.
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica; decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Informações
Georreferenciadas com a finalidade de prover a Administração Municipal com
dados e informações atualizadas sobre o universo urbano, ambiental e
imobiliário de atividade econômicas, de modo a atender principalmente aos
objetivos tributários e de planejamento do Município, fundamentadas na Base de
Dados Georreferenciada do Município de Cariacica.
§ 1º O SMIG será referência oficial e obrigatória para
todos os trabalhos de topografia, cartografia, geodésica, demarcação, estudos,
anteprojetos, implantação, acompanhamento de obras e serviços, defesa social,
saúde pública, projetos de monitoramento e cidade inteligentes a serem
realizados no território do Município de Cariacica.
§ 2º O sistema constituirá um fluxo contínuo e dinâmico
de dados e informações que serão alimentados, arquivados e atualizados segundo
suas funções de alimentação, tratamento e utilização.
§ 3º Integrarão o Sistema Municipal de Informações
Georreferenciadas, como fornecedora ou usuária de dados e informações, as
seguintes unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Cariacica:
I – Órgão Gestor:
Gerência de Georreferenciamento e Inovação, responsável pela administração,
representada pelas Coordenações de Georreferenciamento e a Coordenação de Dados
e Informações Georreferenciadas da Secretaria Municipal de Finanças;
II – Unidade Setoriais,
representadas pelas seguintes unidades administrativas da Prefeitura:
a) Secretaria Municipal
de Finanças – SEMFI;
b) Secretaria Municipal
de Defesa Social – SEMDEFES;
c) Secretaria Municipal
de Obras – SEMOB;
d) Secretaria Municipal
de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC;
e) Secretaria Municipal
de Educação – SEME;
f) Secretaria Municipal
de Saúde – SEMUS;
g) Secretaria Municipal
de Assistência Social – SEMAS.
§ 4º As demais Secretarias ou autarquias municipais,
sempre que solicitadas, deverão se empenhar em fornecer as informações
solicitadas pelo Órgão Gestor.
Art. 2º Todos os projetos de loteamentos, parcelamentos,
arruamentos, parques municipais, áreas de preservação e de implantação de
empreendimentos de porte deverão estar de acordo com o SMIG, mediante a
alocação de coordenadas que facilitem a sua incorporação à base cartográfica,
conforme regulamentação que consta no artigo 8°.
Art. 3º O Órgão Gestor do SMIG é a Georreferenciamento e
inovação, da Secretaria Municipal de Finanças, operando como Órgão Gestor do
Sistema, cabendo-lhe promover a devida integração entre os órgãos setoriais do
Município participantes do SMIG, bem como entre as entidades públicas e
privadas.
§ 1º O intercâmbio de informações entre o Órgão Gestor e
entidades públicas e privadas, será estabelecido por instrumento legal, que
regule os deveres e obrigações entre o Município e os entes que vierem a
integrar o Sistema.
§ 2º Compete aos órgãos e entidades externas, públicas e
privadas conveniadas, fornecer ao SMIG, dados e informações para atualização
dos registros do Sistema.
Art. 4º Compete ao Órgão Gestor:
I
– coordenar a operação do SMIG, assessorando as Unidades Setoriais;
II
– promover a atualização e manutenção dos dados e informações nos
Sistemas de Informações Georreferenciadas – SIG;
III – planejar e propor
melhorias com uso de Tecnologia da Informação e Inovação, capazes de mapear o
solo urbano municipal, utilizando tecnologias adequadas;
IV – acompanhar e
fiscalizar a implantação e manutenção do SMIG;
V
– estabelecer normas, procedimentos e aplicações no uso das
Informações Georreferenciadas do município;
VI
– convocar outros órgãos municipais para compor o SMIG;
VII – promover a
sensibilização, quanto a importância da implementação e manutenção do SMIG, bem
como os benefícios que a ferramenta proporciona aos Gestores Municipais, e;
VIII – propor o
desenvolvimento de soluções tecnológicas para auxiliar as Unidades Setoriais em
suas atividades desempenhadas.
Art. 5º Compete as Unidades Setoriais do Sistema:
I – obter e
encaminhar as informações solicitadas ao Órgão Gestor do SMIG;
II
– fornecer cópias de plantas e projetos existentes nos seus arquivos;
III – remeter cópias de
plantas com anotação gráfica de obras ou serviços executados, que interessem o
Município;
IV
– remeter relações informativas contendo dados estatísticos sabre as
atividades desenvolvidas no Município;
V – enviar a
geolocalização de equipamentos públicos, registro de atividades e projetos de
acordo com as áreas de atuação da Secretaria/Autarquia;
VI
– solicitar aos prestadores de serviços, que enviem informações
georreferenciadas a respeito das atividades em execução de modo que possam
alimentar as bases digitais georreferenciadas;
VII – adotar, para
efeito de padronização e facilidade de manutenção do SMIG, os códigos e
coordenadas da base digital georreferenciadas bem como Sistemas de Informações
que possam se integrar a base de dados georreferenciadas oficial do município;
VIII – prever nas
aquisições sempre que possível integração com os Sistemas de Informações do
SMIG ou a geração de dados georreferenciados para envio ao SMIG, e;
IX – proceder, no
tocante a operação do Sistema, de acordo com as normas estabelecidas.
Art. 6º Caberá ao Órgão Gestor do SMIG fiscalizar o
cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos pelo presente instrumento,
tanto no âmbito de produtos gerados pela iniciativa privada, quanto nas
unidades administrativas.
Art. 7º As informações descritas nesse artigo devem ser
enviadas para alimentarem a Base de Dados Georreferenciada do Município.
§ 1º O Órgão Gestor do SMIG deve disponibilizar Sistema
de Informações Georreferenciadas (SIG) capaz de receber as informações
designadas pelo artigo 5º desde Decreto.
§ 2º Nos casos especificados nos incisos abaixo, as
informações que alimentarão a Base de Dados Georreferenciadas deverão estar
acompanhadas, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I – loteamento:
deverá estar acompanhado de memorial descritivo, planta do loteamento em meio
digital contendo norte, escala e as informações acerca de lotes, quadras, eixo
e sistema viário;
II – logradouros:
deverão estar acompanhados de memorial descritivo, contendo localização, nome
do logradouro, tipo de pavimentação, existência de rede de drenagem e rede de
esgoto e projeto em meio digital contendo eixo e sistema viário;
III – parques
municipais: deverão estar acompanhados de memorial descritivo, planta em meio
digital contendo norte, escala, poligonal do parque e pontos dos vértices da
poligonal com coordenadas geográficas;
IV – áreas de
preservação: deverão estar acompanhadas de memorial descritivo, planta em meio
digital contendo norte, escala, poligonal da área e pontos dos vértices da
poligonal com coordenadas geográficas.
V – empreendimentos e
instituições: deverão estar acompanhados de planta de situação, documentação
contendo o nome, endereço, telefone e responsável pelo empreendimento ou
instituição;
VI
– registro de atividades por Secretaria: deverá conter o local da
ocorrência, informando bairro, logradouro, inscrição imobiliária (quando
possível), nome do munícipe, registro geral ou cadastro de pessoa física, data
e hora.
Parágrafo único. Poderão ser requeridas demais informações que as
Unidades Setoriais ou o Órgão Gestor julgarem de interesse da municipalidade e
que não estejam elencadas nesse artigo.
Art. 8º As plantas e projetos em meio digital a serem
encaminhadas ao Órgão Gestor deverão estar georreferenciados e no formato de
DWG (gerado pelo aplicativo Autodesk AutoCAD e similares) ou no formato SHP
(gerado pelo aplicativo ESRI ARCGIS e similares), sempre na Projeção Universal
Transversal de Mercator – UTM no Datum WGS 1984, ZONA 24 S (EPSG: 32724).
Art. 9º As informações descritas no artigo 8° podem ser
enviadas por meio do sistema de informações georreferenciadas, observando-se a
disponibilidade do Órgão Gestor do SMIG.
Art. 10 Os produtos do SMIG, de interesse público, são
acessíveis ao usuário em geral, observando-se as normas e condições definidas
pela Órgão Gestor.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Finanças consignará no
Orçamento os recursos necessários a atualização e manutenção do SMIG.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 11 de
setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.