O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso
IX do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo Nº 24.965/2026 e
CONSIDERANDO
a
necessidade de aprimorar a gestão pública e conferir maior eficiência ao
planejamento, à execução e ao monitoramento das políticas públicas municipais;
CONSIDERANDO
os
avanços tecnológicos e a importância da utilização das geotecnologias para o desenvolvimento
sustentável e para a modernização da Administração Pública;
CONSIDERANDO
a
crescente demanda por informações geoespaciais precisas, atualizadas e
integradas para subsidiar a tomada de decisões;
CONSIDERANDO
a
necessidade de estabelecer diretrizes de governança, interoperabilidade,
compartilhamento e utilização dos dados geoespaciais produzidos no âmbito da
Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO
os
princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação previstos na
Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Geográficas de Cariacica –
SMIG-Cariacica, com a finalidade de organizar, integrar, manter e
disponibilizar dados e informações geoespaciais no âmbito da Administração
Pública Municipal, servindo como instrumento de apoio ao planejamento
territorial, à gestão pública e à formulação, execução e avaliação de políticas
públicas.
§
1º O
SMIG-Cariacica possui caráter oficial e de utilização obrigatória para todas as
atividades da Administração Pública Municipal que envolvam produção,
utilização, compartilhamento ou armazenamento de dados e informações
georreferenciadas, incluindo topografia, cartografia, sensoriamento remoto e
demais geotecnologias.
§
2º O
SMIG-Cariacica possui caráter permanente e dinâmico, assegurados processos
contínuos de alimentação, atualização, preservação e arquivamento das informações,
observados os princípios da governança de dados, da interoperabilidade, da
escalabilidade, da segurança da informação e da qualidade dos dados.
§
3º
Fica vedada a contratação de serviços que produzam ou utilizem informações
cadastrais georreferenciadas em desacordo com as bases legais, técnicas e
normativas estabelecidas pelo SMIG-Cariacica.
Art.
2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
– Sistema Municipal de Informações Geográficas (SMIG): conjunto integrado de tecnologias,
normas, procedimentos, bases cartográficas, informações alfanuméricas e
recursos computacionais destinados ao suporte à gestão territorial, ao
planejamento urbano e à formulação de políticas públicas municipais;
II
– dado ou informação geoespacial: informação
caracterizada pela existência de componente espacial associado a pessoas,
objetos, fenômenos ou eventos, representado por sistema geodésico de
referência, coordenadas geográficas, endereços ou outras formas de localização
territorial;
III
– ciclo de vida dos dados: conjunto das fases de coleta, produção,
processamento, armazenamento, compartilhamento, utilização, atualização,
arquivamento, reutilização e eliminação dos dados;
IV
– Sistema de Informação Geográfica (SIG): conjunto integrado de hardware,
software, dados espaciais, procedimentos, recursos humanos e estruturas
organizacionais destinado à coleta, armazenamento, análise, gerenciamento e
representação de informações geográficas;
V
– metadados: conjunto estruturado de informações
descritivas relativas à origem, qualidade, metodologia de produção,
atualização, estrutura, formato, precisão e demais características dos dados
geoespaciais;
VI
– interoperabilidade: capacidade dos sistemas,
plataformas e componentes tecnológicos de compartilhar dados e serviços de
forma padronizada, segura e automatizada, mediante utilização de protocolos e
padrões técnicos abertos;
VII
– unidades administrativas: órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Municipal responsáveis pela produção, gestão, atualização, utilização ou
compartilhamento de dados geoespaciais, conforme suas competências
institucionais;
VIII
– inovação: implementação de novos métodos, processos, produtos, serviços ou
tecnologias capazes de agregar valor público e aperfeiçoar a gestão municipal
mediante utilização de informações geoespaciais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
ORIENTADORES DO SMIG-CARIACICA
Art.
3º O
SMIG-Cariacica observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I
– interoperabilidade;
II
– transparência;
III
– acesso à informação;
IV
– segurança da informação;
V
– governança de dados;
VI
– colaboração institucional;
VII
– sustentabilidade;
VIII
– continuidade administrativa;
IX
– inovação;
X
– eficiência administrativa;
XI
– planejamento territorial baseado em evidências.
Art.
4º A
interoperabilidade deverá assegurar a integração entre os sistemas, bancos de dados
e plataformas tecnológicas utilizados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, observados os padrões técnicos nacionais e internacionais
aplicáveis.
Parágrafo
único. Sempre
que tecnicamente possível, deverão ser observados os padrões definidos pelo
Open Geospatial Consortium (OGC), pela Infraestrutura
Nacional de Dados Espaciais (INDE), pela Comissão Nacional de Geoinformação
(CONGEO) e demais normas técnicas pertinentes.
Art.
5º O
SMIG-Cariacica observará os princípios da transparência administrativa e do
acesso à informação, promovendo a disponibilização das informações geoespaciais
não protegidas por restrição legal.
Parágrafo
único.
A disponibilização das informações deverá observar a Lei Federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, a legislação municipal correlata e as normas relativas
à classificação da informação.
Art.
6º O
uso, a guarda, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento dos dados integrantes
do SMIG deverão observar os princípios da segurança da informação,
especialmente quanto à:
I
– confidencialidade;
II
– integridade;
III
– disponibilidade;
IV
– autenticidade;
V
– rastreabilidade;
VI
– resiliência dos sistemas.
Art.
7º Os
tratamentos de dados pessoais eventualmente realizados no âmbito do SMIG
deverão observar:
I
– a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
II
– o Decreto Municipal nº 208,
de 2025;
III
– as orientações expedidas pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
IV
– as normas municipais de governança, privacidade e
proteção de dados.
§
1º O
tratamento de dados pessoais deverá limitar-se ao necessário para o atendimento
da finalidade pública, da execução das competências legais e da prestação dos
serviços públicos.
§
2º
As operações de tratamento de dados pessoais deverão permanecer registradas e atualizadas,
observadas as boas práticas de governança e proteção de dados adotadas pelo
Município.
Art.
8º A
gestão do SMIG-Cariacica será orientada pelos princípios da participação,
colaboração e corresponsabilidade entre os órgãos municipais, podendo envolver
instituições públicas, instituições acadêmicas, entidades técnicas e demais
organizações parceiras, observado o interesse público.
Art.
9º O
SMIG-Cariacica constitui instrumento estratégico de planejamento territorial e deverá
subsidiar a formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas
públicas municipais, contribuindo para a modernização da Administração Pública,
a sustentabilidade urbana, a eficiência administrativa e a melhoria da
qualidade de vida da população.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E DA GESTÃO DO SMIG-CARIACICA
Seção I
Disposições Gerais
Art.
10 O
Sistema Municipal de Informações Geográficas de Cariacica – SMIG-Cariacica é integrado
pelas secretarias, órgãos e demais unidades administrativas da Administração
Pública Municipal que produzam, utilizem, gerenciem ou compartilhem dados e
informações geoespaciais no exercício de suas competências institucionais.
Art.
11 A
gestão do SMIG-Cariacica será exercida por:
I
– o Órgão Gestor;
II
– o Conselho Consultivo do SMIG-Cariacica;
III
– os Grupos de Trabalho, constituídos pelos Pontos Focais de Governança de
Dados e Projetos.
Seção II
Do Órgão Gestor
Art.
12 O
Órgão Gestor do SMIG-Cariacica será a unidade administrativa competente em
matéria de georreferenciamento, à qual compete exercer a coordenação geral do
Sistema, com responsabilidade técnica, metodológica e normativa sobre sua
implementação, operação e evolução.
§
1º O
Órgão Gestor atuará em articulação permanente com as unidades administrativas
responsáveis pelas áreas de tecnologia da informação, governo digital,
inovação, planejamento e demais áreas correlatas.
§
2º As
unidades administrativas de apoio, bem como suas atribuições específicas no
âmbito do SMIG-Cariacica, poderão ser definidas por ato do Poder Executivo.
Art.
13
Compete ao Órgão Gestor:
I
– planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a
implementação, manutenção e evolução permanente do SMIG-Cariacica;
II
– estabelecer normas, padrões técnicos, metodologias e
procedimentos relativos à produção, armazenamento, compartilhamento,
atualização e utilização dos dados geoespaciais;
III
– definir padrões de interoperabilidade, metadados e qualidade das informações
geoespaciais, observadas as normas técnicas aplicáveis;
IV
– promover a integração entre as bases de dados
geoespaciais produzidas pelas unidades administrativas municipais, evitando
duplicidade de levantamentos e racionalizando recursos públicos;
V
– disponibilizar os dados geoespaciais em ambiente
seguro, padronizado e interoperável, observadas as diretrizes da Infraestrutura
Nacional de Dados Espaciais – INDE;
VI
– promover a articulação entre os órgãos municipais e
o Conselho Consultivo para aperfeiçoamento contínuo do Sistema;
VII
– prestar apoio técnico às unidades administrativas na elaboração de projetos,
estudos e políticas públicas baseados em informações geoespaciais;
VIII
– orientar os órgãos municipais para que as contratações relacionadas à
cartografia, geoprocessamento, topografia, geotecnologias e sistemas de
informação geográfica observem os padrões estabelecidos pelo SMIG-Cariacica;
IX
– fomentar a inovação, a transformação digital e o uso
estratégico das informações geoespaciais na Administração Pública Municipal;
X
– promover programas permanentes de capacitação
técnica relacionados ao Sistema.
Seção III
Do Conselho
Consultivo
Art.
14 O
Conselho Consultivo do SMIG-Cariacica constitui órgão de natureza consultiva e
técnica, composto por representantes de instituições públicas e entidades de
referência na produção, utilização ou gestão de informações geoespaciais.
Parágrafo
único. A
composição do Conselho Consultivo será definida por ato do Poder Executivo.
Art.
15
Compete ao Conselho Consultivo:
I
– emitir recomendações técnicas, quando solicitado
pelo Órgão Gestor;
II
– sugerir melhorias relacionadas à atualização,
integração e qualidade das bases de dados geoespaciais;
III
– identificar lacunas temáticas ou territoriais existentes nas bases de dados
municipais;
IV
– colaborar na elaboração de diretrizes técnicas
voltadas à interoperabilidade dos sistemas;
V
– subsidiar tecnicamente a celebração de instrumentos
de cooperação com instituições públicas e privadas.
§
1º A
participação no Conselho Consultivo será considerada de relevante interesse
público, não remunerada e não gerará qualquer vínculo funcional, trabalhista ou
previdenciário com o Município.
§
2º O
Conselho Consultivo poderá convidar especialistas e representantes de
instituições públicas ou privadas para participar de reuniões, sem direito a
voto.
Art.
16 Os
instrumentos de cooperação técnica celebrados com instituições públicas ou
privadas terão por finalidade promover o intercâmbio de informações,
metodologias, tecnologias, capacitações e boas práticas relacionadas às
geotecnologias, observadas as seguintes condições:
I
– inexistência de transferência obrigatória de
recursos financeiros entre as partes, salvo quando prevista em instrumento
próprio e autorizada pela legislação pertinente;
II
– formalização mediante instrumento jurídico adequado;
III
– definição do objeto, prazo de vigência, responsabilidades das partes e forma
de execução.
Seção IV
Dos Grupos de
Trabalho
Art.
17 Ficam
instituídos os Pontos Focais de Governança de Dados e Projetos, constituídos
por representantes indicados pelas unidades administrativas que produzam,
utilizem ou gerenciem dados geoespaciais.
§
1º
Os Pontos Focais integrarão Grupos de Trabalho organizados por áreas temáticas,
compreendendo, dentre outras:
I
– planejamento urbano e uso do solo;
II
– meio ambiente e sustentabilidade;
III
– defesa civil e gestão de riscos;
IV
– infraestrutura urbana e mobilidade;
V
– saúde pública;
VI
– educação;
VII
– agricultura, desenvolvimento rural e regularização fundiária;
VIII
– desenvolvimento econômico, turismo e empreendedorismo;
IX
– segurança pública;
X
– administração tributária;
XI
– patrimônio público;
XII
– obras e serviços públicos;
XIII
– cultura;
XIV
– esporte e lazer;
XV
– cidades inteligentes, governo digital e inovação.
§
2º As
áreas temáticas previstas neste artigo possuem caráter exemplificativo e
poderão ser ampliadas, reduzidas ou reorganizadas mediante ato do Órgão Gestor.
Art.
18 Cada
unidade administrativa participante do SMIG-Cariacica deverá designar
formalmente um Ponto Focal de Governança de Dados e Projetos, responsável pela
interlocução técnica junto ao Órgão Gestor, que tem as seguintes competências:
I
– participar das reuniões dos respectivos Grupos de
Trabalho;
II
– colaborar na priorização e validação técnica dos
projetos relacionados ao SMIG;
III
– assegurar a observância das normas, padrões tecnológicos e diretrizes de
governança estabelecidos pelo Sistema;
IV
– acompanhar a qualidade, integridade, atualização e
disponibilidade dos dados produzidos por sua unidade administrativa;
V
– promover a integração entre sua unidade
administrativa e o Órgão Gestor.
§
1º A
designação e eventual substituição do Ponto Focal deverão ser comunicadas ao Órgão
Gestor no prazo máximo de quinze dias úteis.
§
2º
Preferencialmente, deverão ser designados servidores com formação ou
experiência em cartografia, geoprocessamento, geotecnologias, análise
territorial, ciência de dados ou áreas correlatas.
§
3º
Na inexistência de servidor com a formação prevista no § 2º, poderá ser
designado servidor que possua conhecimento técnico compatível com as
atribuições da unidade administrativa.
§
4º Cada
unidade administrativa indicará, preferencialmente, um representante titular e
um suplente.
Seção V
Da Capacitação
Art.
19. O
Órgão Gestor promoverá, de forma contínua, programas de capacitação destinados
aos Pontos Focais de Governança de Dados e Projetos e aos servidores das
unidades administrativas participantes do SMIG-Cariacica.
§
1º As
ações de capacitação poderão ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial
ou a distância, diretamente pelo Município ou em parceria com instituições públicas,
instituições de ensino, consórcios públicos e entidades especializadas.
§
2º O
Órgão Gestor manterá registro atualizado das capacitações realizadas e da
participação dos servidores, em articulação com a unidade administrativa
responsável pelo desenvolvimento e capacitação funcional.
§
3º Os
Pontos Focais deverão participar das capacitações promovidas pelo Órgão Gestor,
observado o cronograma estabelecido, podendo a ausência injustificada ser comunicada
à chefia imediata para fins de acompanhamento administrativo.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE E
DO USO DOS DADOS
Art.
20 O
SMIG-Cariacica será acessível aos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e, quando cabível, às demais entidades públicas, à sociedade e às
pessoas jurídicas de direito privado, observadas as normas de transparência,
proteção de dados pessoais, segurança da informação e acesso à informação.
§
1º A
disponibilização das informações ocorrerá por meio de plataforma digital
oficial, dotada de funcionalidades de consulta pública e, quando autorizado, de
exportação ou download dos dados.
§
2º O
acesso aos dados observará critérios de classificação da informação, níveis de
acesso, proteção de dados pessoais e demais restrições previstas na legislação
aplicável.
§
3º
Sempre que tecnicamente possível, os dados públicos serão disponibilizados em formatos
abertos e interoperáveis, favorecendo sua reutilização e integração por outros
sistemas.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO E
MANUTENÇÃO DOS DADOS
Art.
21 A
atualização das bases de dados geoespaciais integrantes do
SMIG-Cariacica constitui responsabilidade das unidades administrativas
produtoras das respectivas informações, cabendo ao Órgão Gestor supervisionar
sua integração, padronização e qualidade.
§
1º A
periodicidade das atualizações será definida pelo Órgão Gestor, considerando a natureza,
criticidade, finalidade e ciclo de vida de cada conjunto de dados.
§
2º Os
padrões técnicos de arquitetura de dados, interoperabilidade, metadados e
integração serão formalizados pelo Órgão Gestor em documentação técnica
própria, de observância obrigatória pelas unidades administrativas
participantes.
§
3º O
responsável técnico pela interoperabilidade do SMIG será designado por ato do
Poder Executivo dentre os servidores da unidade administrativa competente em matéria
de tecnologia da informação, competindo-lhe:
I
– validar padrões técnicos de integração;
II
– supervisionar a interoperabilidade entre sistemas;
III
– acompanhar a conformidade técnica das bases de dados;
IV
– propor melhorias na arquitetura tecnológica do SMIG.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIZAÇÃO E DO
PORTFÓLIO DE PROJETOS
Art.
22 Os
projetos, evoluções tecnológicas, demandas e iniciativas relacionadas ao
SMIG-Cariacica serão organizados em portfólio único, coordenado pelo Órgão Gestor,
visando assegurar alinhamento estratégico, racionalização de recursos e
padronização técnica.
Art.
23 A
priorização dos projetos observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I
– impacto na prestação dos serviços públicos;
II
– benefício para a população;
III
– aderência ao planejamento estratégico municipal;
IV
– conformidade com os padrões técnicos do SMIG;
V
– disponibilidade orçamentária, financeira e
operacional;
VI
– riscos técnicos, operacionais e de segurança da
informação;
VII
– potencial de integração com outros sistemas;
VIII
– possibilidade de reutilização, escalabilidade e inovação.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO
Art.
24 O
SMIG-Cariacica adotará medidas administrativas, técnicas e tecnológicas
destinadas à proteção das informações geoespaciais, observando os princípios da
confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e
rastreabilidade.
§
1º As
bases de dados deverão observar as diretrizes estabelecidas na Política Municipal
de Segurança da Informação, especialmente quanto aos procedimentos de:
I
– controle de acesso;
II
– autenticação;
III
– registro de eventos (logs);
IV
– cópias de segurança (backup);
V
– recuperação de desastres;
VI
– monitoramento de incidentes;
VII
– continuidade dos serviços.
§
2º
As medidas previstas neste artigo observarão as disposições do Decreto Municipal nº 208/2025 e demais normas
municipais correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art.
25 O
tratamento de dados pessoais eventualmente realizado no âmbito do SMIG
observará:
I
– a finalidade pública;
II
– a execução das competências legais dos órgãos
municipais;
III
– os princípios da necessidade, adequação, transparência, segurança, prevenção
e responsabilização;
IV
– as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
V
– as normas municipais de proteção de dados pessoais.
§
1º O
compartilhamento de dados pessoais entre órgãos municipais deverá limitar-se ao
necessário para o desempenho das respectivas competências legais e
administrativas.
§
2º
Quando houver compartilhamento de dados com entidades externas, deverão ser
observadas a legislação aplicável, a finalidade pública e, quando cabível, a
formalização por instrumento jurídico específico.
§
3º
Sempre que a natureza, o contexto, a finalidade ou o risco do
tratamento assim justificarem, deverá ser elaborado Relatório de Impacto à
Proteção de Dados Pessoais, na forma da legislação vigente e das orientações do
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art.
26 A
disponibilização pública de informações geoespaciais que contenham ou possam
revelar dados pessoais observará, de forma conjunta e harmonizada, a Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, e a legislação municipal aplicável.
Parágrafo
único.
Na avaliação da divulgação deverão ser considerados, entre outros, os seguintes
critérios:
I
– identificação da natureza das informações;
II
– interesse público envolvido;
III
– riscos aos direitos e liberdades dos titulares dos dados;
IV
– observância dos princípios da necessidade e da
minimização;
V
– adoção, sempre que cabível, de técnicas de
anonimização, pseudonimização, agregação estatística,
supressão de atributos identificadores, redução da precisão geográfica ou outras
medidas aptas à mitigação dos riscos.
CAPÍTULO IX
DA GOVERNANÇA DOS
DADOS
Art.
27
Fica instituída a Matriz de Responsabilidade sobre os Dados – MRD, como
instrumento permanente de governança do SMIG-Cariacica, que deverá contemplar,
no mínimo:
I
– identificação dos responsáveis por cada conjunto de
dados;
II
– definição dos papéis institucionais relacionados aos
ativos de dados;
III
– critérios de classificação da informação;
IV
– níveis de acesso;
V
– diretrizes relativas à qualidade, atualização e
integridade dos dados;
VI
– responsabilidades relativas ao ciclo de vida dos
dados.
§
1º A
MRD integrará o repositório central de governança de dados do SMIG, observados
os requisitos de rastreabilidade, controle de versões e auditoria.
§
2º A
atualização da MRD ocorrerá sempre que houver alteração relevante na estrutura
dos ativos de dados e, no mínimo, uma vez por ano.
§
3º O
descumprimento injustificado das responsabilidades previstas na MRD sujeitará o
agente público às medidas administrativas cabíveis, observado o devido processo
legal e a legislação aplicável.
Art.
28 O
Órgão Gestor promoverá ciclo permanente de governança do SMIG-Cariacica,
contemplando, no mínimo:
I
– revisão periódica do portfólio de projetos;
II
– avaliação da qualidade dos dados;
III
– verificação da conformidade técnica das bases de dados;
IV
– atualização do catálogo de dados;
V
– monitoramento dos indicadores de desempenho do
Sistema;
VI
– proposição de melhorias técnicas, operacionais e
normativas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 158, de 2020.
Art.
31 O
Órgão Gestor poderá expedir normas técnicas, manuais, especificações,
procedimentos operacionais, modelos, guias e demais instrumentos necessários à
execução deste Decreto, observadas as competências dos demais órgãos da Administração
Municipal.
Parágrafo
único.
Se a matéria implicar criação de obrigações para órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal, alteração de competências administrativas ou
inovação normativa de caráter geral, a regulamentação dependerá de ato do Chefe
do Poder Executivo ou da autoridade competente, na forma da legislação
aplicável.
Cariacica/ES,
24 de julho de 2026.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.