O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único, do art. 106, da Lei Complementar nº 29/2010;
CONSIDERANDO que o Código de Posturas é o instrumento municipal que define diretrizes para o melhor ordenamento da cidade, instituindo as regras para as atividades praticadas pelos cidadãos, de forma independente ou organizada, no ambiente urbano e rural, incluindo a utilização de passeios e logradouros públicos, a instalação de mobiliário urbano, o exercício de atividades profissionais ao ar livre, o plantio de árvores, a instalação de faixas e cartazes de publicidade em locais públicos, licenças de funcionamento de estabelecimentos, autorização para realização de eventos em espaços públicos e privados, funcionamento de feiras livres e mercados ambulantes, dentre outros, bem como são definidas as formas de fiscalização pelo Poder Público e as sanções a que estão sujeitos aqueles que transgredirem as regras;
CONSIDERANDO que o Código de Posturas do Município de Cariacica foi instituído, inicialmente, anexo ao Código de Obras - Lei 546/1971 e em 1988 foi editada lei específica, Lei nº 1.839, de 20 de setembro de 1988, mas que pouco se diferiu do texto de 1971, perdurando até hoje, sem passar por revisões ou atualizações nesses 34 anos;
CONSIDERANDO que o Código de Obras disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas nos projetos, nas construções e no uso e manutenção de edificações, públicas e privadas, novas e existentes quando se tratar de reforma, mudança de uso ou acréscimo de área, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes;
CONSIDERANDO que o Código de Obras passou por revisão em 2017, estando vigente por meio da Lei 5732/2017, que nos últimos cinco anos, houveram avanços em relação às legislações de aprovação e licenciamento de obras, como a simplificação dos projetos para aprovação, sistema de aprovação digital de projetos de arquitetura, regularização de edificações e licenciamento de obras - o “Aprova Legal” e, principalmente, a aprovação do novo Plano Diretor Municipal, instituído pela lei Complementar 111/2021, que traz inovações no uso e ocupação do solo não previstos no atual Código de Obras, justificando a necessidade de atualização do mesmo para que este se adeque às novas necessidades tecnológicas, de inovação e de desburocratização, além de definir os procedimentos adequados para essa nova realidade;
CONSIDERANDO que este Município possui em seu corpo técnico, servidores, profissionais em diversas áreas, que atuam no Município, e possuem competência técnica para realizar a revisão das referidas legislações; decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e do Meio Ambiente, o Grupo Especial de Revisão do Código Municipal de Obras e Código Municipal de Posturas, que executará os trabalhos necessários para a revisão destas legislações.
Art. 2º Os parâmetros gerais para revisão do Código Municipal de Obras têm como princípio a corresponsabilidade do Município, do proprietário ou do possuidor do imóvel e do seu responsável técnico, pelo desempenho da edificação e pelos seus padrões adequados de conforto, salubridade, durabilidade e segurança, promover a acessibilidade universal das edificações e dos espaços públicos, e simplificar as relações entre a Secretaria Municipal competente e os cidadãos, garantindo transparência às ações públicas, mantendo a devida coerência entre este Código de Obras e o restante das legislações municipais, estaduais e federais vigentes.
Art. 3º Os parâmetros gerais para revisão do Código Municipal de Posturas e Feiras Livres têm como princípio regular as medidas de Polícia Administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes.
Art. 4º Os membros do GERCOP serão
designados por Portaria do Prefeito Municipal e será constituída por servidores
representantes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, conforme disposto a seguir:
Art. 4º Os membros do GERCOP serão designados por Portaria do Prefeito Municipal conforme disposto a seguir: (Redação dada pelo Decreto n° 256/2022)
I - 01 (um) presidente;
II - 09 (nove) membros.
Parágrafo único. O pagamento aos membros indicados, fica condicionada à emissão de documento que ateste responsabilidade técnica, quando couber.
Art. 5º Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o GERCOP poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades públicas e/ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.
Art. 6º As reuniões do Grupo Especial de Revisão do Código Municipal de Obras e Código Municipal de Posturas – GERCOP e a convocação de seus membros deverão ser realizadas pelo Presidente do grupo.
Parágrafo único. O GERCOP deverá manter um cronograma de no mínimo 04 (quatro) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 7º Aos membros do GERCOP, que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedido uma gratificação mensal, Nível 4, conforme artigo 9º, disposto no Decreto 103, de 31 de março de 2022.
§ 1° A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação é obrigatório o encaminhamento da frequência de participação mensal dos membros integrantes do GERCOP à Gerência de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão SEMGE/GGP, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º Na hipótese de faltas injustificadas às reuniões do GERCOP, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento na gratificação estipulada do mês subsequente ao trabalhado.
§ 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de um Grupo Especial, ou prevalecendo para o servidor o recebimento da gratificação de maior valor, nos moldes do artigo 5º do Decreto 103, de 31 de março de 2022.
Art. 8º Os trabalhos desenvolvidos pelo GERCOP, terão duração de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, em caso de eventual necessidade devidamente justificada. (Prazo prorrogado por mais 02 (dois) meses pelo Decreto n° 345/2022)
Art. 9º As alterações da composição do GERCOP, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica, 02 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.