DECRETO Nº 152, DE 01 DE JULHO DE 2024

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90 inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 01 de julho de 2024

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

DANYELLE DE SOUZA LÍRIO

Secretária Municipal de Assistência Social

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, prevista pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituída no Município de Cariacica pelo Decreto nº 96, de 29, de abril de 2024, com previsão na Lei Municipal nº 5.248/2014, tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º A CAISAN de Cariacica terá as seguintes competências, além das constantes no inciso III, Art. 9º da Lei Municipal nº 5.248/2014:

 

I - elaborar, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS, e das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

a) a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, indicando diretrizes, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implantação;

b) o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, indicando fontes de recursos, metas e objetivos, a fim de viabilizar o acompanhamento e avaliação de sua execução.

 

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

 

a) a interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS e com os órgãos executores das ações e dos programas de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN;

b) ao acompanhamento das propostas afetas ao tema, no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e

c) a interlocução permanente com câmaras e setores congêneres nos âmbitos federal, estaduais e municipais;

 

III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Leis Orçamentária Anual - LOA;

 

IV - monitorar e avaliar os resultados e impacto da implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN;

 

V - estimular e articular a intersetorialidade das ações na atuação integrada dos órgãos governamentais de todas as esferas e das entidades da sociedade civil comprometidas com o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável – DHAA;

 

VI - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS, observadas suas recomendações, necessárias ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN;

 

VII - definir, em colaboração ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS, critérios e procedimentos alusivos à participação nos colegiados ligados ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e

 

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, de acordo com as diretrizes de governança estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Dos Órgãos da CAISAN

 

Art. 3º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I- pleno;

 

II - presidência;

 

III - secretaria executiva; e

 

IV - comitês técnicos.

 

Seção II

Do Pleno

 

Art. 4º O Pleno é órgão de deliberação superior e final da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

 

Art. 5º Compõem o Pleno Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, como membros, os titulares das secretarias elencadas no artigo 4º do Decreto Municipal Decreto nº 96, de 29, de abril de 2024.

 

§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

§ 2º O membro suplente da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN somente votará nas reuniões plenárias na ausência do respectivo membro titular.

 

§ 3º Os membros suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Compete ao Pleno da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:

 

I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN e respeitadas as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN;

 

II - promover a implementação do SISAN, articulando as políticas setoriais relativas à segurança alimentar e nutricional, a fim de cumprir as diretrizes e princípios da Lei Federal nº 11.346, de 2006, e de alcançar os objetivos da PMSAN e do PLAMSAN, zelando, assim, pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

 

III - elaborar e aprovar regulamentações específicas da PMSAN, indicando os instrumentos para sua execução;

 

IV - elaborar o PLAMSAN e sua revisão, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

 

V - coordenar e orientar a execução da PMSAN e do PLAMSAN;

 

VI - propor estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável e a revisão de mecanismos de implementação dessas ações, para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional;

 

VII - monitorar a destinação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional;

 

VIII - monitorar e avaliar os resultados e impactos da PMSAN e do PLAMSAN;

 

IX - apresentar relatórios e informações referentes ao monitoramento do PLAMSAN;

 

X - fazer a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades de governo de todas as esferas sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLAMSAN;

 

XI - recomendar pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados em conjunto com representantes das câmaras intersetoriais dos Estados, e dos Municípios, conforme o artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

 

XII - aprovar a instituição de fórum tripartite para a interlocução e pactuação, com representantes das câmeras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional de todas as esferas;

 

XIII – aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema de monitoramento da PMSAN e da efetivação do DHAA; e

 

XIV - aprovar a criação dos Comitês Técnicos.

 

Seção III

Das Reuniões

 

Art. 7º Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

 

§ 1º O quórum de reunião da CAISAN é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

 

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Intersetorial terá o voto de qualidade.

 

§ 3º Exige-se o quórum de maioria absoluta dos membros da CAISAN para aprovação do Regimento Interno, bem como para eventuais alterações do seu texto.

 

Seção IV

Da Presidência

 

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente da CAISAN, serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os titulares das secretarias elencadas no art. 4º do Decreto Municipal Decreto nº 096, de 29, de abril de 2024

 

Art. 9º São atribuições do Presidente da CAISAN:

 

I - zelar pela formulação e coordenação da PMSAN e do PLAMSAN, bem como das ações de segurança alimentar e nutricional;

 

II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos da PMSAN e do PLAMSAN;

 

III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN o apoio de agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades do colegiado;

 

IV - expedir resoluções para dar publicidade às recomendações aprovadas pelo Pleno da CAISAN, assim como outros documentos elaborados pela câmera, como manuais e informativos que contenham posicionamento da CAISAN sobre temas afetos à segurança alimentar e nutricional, que deverão ser publicados no Diário Oficial do Município;

 

V - requerer informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta de todas as esferas, acerca de matéria de interesse da CAISAN;

 

VI - convocar e conduzir as reuniões do Pleno da CAISAN;

 

VII - convidar a participar das reuniões do Pleno da CAISAN, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos de todas as esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil e pessoas da iniciativa privada que possam, de qualquer forma, contribuir para as recomendações das matérias em pauta; e

 

VIII - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados os projetos normativos de interesse da segurança alimentar e nutricional.

 

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, exercerá suas atribuições o Vice-presidente da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

 

Seção V

Da Secretaria-Executiva

 

Art. 10 A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será exercida por titular e suplente, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art.11 Compete à Secretaria-Executiva da CAISAN:

 

I - assistir o Presidente da CAISAN, no âmbito de suas atribuições;

 

II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da CAISAN;

 

III - estabelecer comunicação com seus membros, mantendo-os informados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN;

 

IV- preparar as pautas e secretariar as reuniões do Pleno da CAISAN;

 

V - convocar as reuniões do Pleno e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

 

VI - encaminhar aos membros da CAISAN as atas das reuniões plenárias;

 

VII - providenciar a publicação no Diário Oficial do Município de todas as resoluções da CAISAN;

 

VIII - apresentar, anualmente, ao Pleno e, a qualquer tempo, à Presidência da CAISAN, relatório de atividades;

 

IX - dar encaminhamento às decisões do Pleno da CAISAN;

 

X - acompanhar e apoiar os trabalhos dos Comitês Técnicos;

 

XI - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises, processando-as e fornecendo as aos membros da CAISAN, na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

 

XII - secretariar as reuniões dos fóruns bipartites tripartites e dar suporte administrativo à organização dos processos de pactuação da CAISAN com câmaras congêneres de todas as esferas de governo;

 

XIII - monitorar e apoiar a instalação e estruturação dos componentes do SISAN em âmbito municipal, buscando o fortalecimento das relações federativas do sistema;

 

XIV- apoiar a execução das parcerias e as estratégias definidas pelo Pleno da CAISAN voltadas à implantação do SISAN no município;

 

XV- monitorar a implementação, os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

XVI - exercer outras atividades correlatas e técnico-administrativas de apoio que lhe forem atribuídas pelo Pleno da CAISAN; e

 

XVII - zelar pelo cumprimento do regimento interno da CAISAN.

 

Seção VI

Dos Comitês Técnicos

 

Art. 12 Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CAISAN, instituídos por portaria do Presidente, após aprovação do Pleno.

 

Art. 13 Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios ao Pleno da CAISAN para tomadas de decisão sobre temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que motivaram sua instituição, e ainda:

 

I - elaborar análises e estudos para subsidiar a CAISAN quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e

 

II - monitorar a implementação de ações estratégicas relativas à PMSAN.

 

Art. 14 Os Comitês Técnicos serão compostos por servidores públicos do ente, podendo ter a participação de convidados de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, observada a qualificação técnica de seus membros, atinente ao tema relacionado, motivador de sua instituição.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECOMENDAÇÕES

 

Art. 15 As recomendações do Pleno da CAISAN receberão a nomenclatura de resoluções, que serão firmadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.16 A participação dos membros na CAISAN bem como em seus Comitês Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 17 O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CAISAN serão providos pelo Gabinete do Prefeito - GP.

 

Art. 18 Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Pleno da CAISAN, respeitada a legislação em vigor.