DECRETO Nº 15, DE 24 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, ESTABELECE AS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO BIMESTRAL DE DESEMBOLSO E PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Município, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial os artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Decreta:

 

Art. 1º A Programação da Execução Financeira do Município, para o exercício financeiro de 2025, será estabelecida mediante Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita e o Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso.

 

Parágrafo único. A programação financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos para fazer face à distribuição dos recursos, segundo as prioridades de governo e as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita, para o exercício financeiro de 2025, conforme discriminação constante deste Decreto.

 

§ 1º Anexo I e I-A – Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita do Tesouro Municipal e Outros Recursos do Tesouro Municipal.

 

§ 2º Anexo IV – Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita dos recursos vinculados, exceto Recursos de Convênios e/ou Transferências Voluntárias.

 

Art. 3º O Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso compreenderá as despesas consignadas às Unidades Orçamentárias, relativos as despesas de pessoal e encargos, custeio e investimento, consolidadas na forma dos Anexos.

 

§ 1º Anexo II e III e III-A – Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso do Tesouro Municipal e Outros Recursos do Tesouro Municipal.

 

§ 2º Anexo V – Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso dos recursos vinculados, exceto Recursos de Convênios e/ou Transferências Voluntárias.

 

Art. 4º O empenho das dotações orçamentárias aprovadas no orçamento de 2025, financiadas com recursos do Tesouro Municipal e/ou recursos vinculados, exceto convênio e/ou transferências voluntárias, bem como o pagamento das despesas, têm como limite os valores constantes do Anexo II, III e V deste Decreto.

 

§1º As unidades orçamentárias deverão efetuar seus empenhos considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, considerando a previsão reprogramada da receita e o devido acréscimo de créditos orçamentários constantes nos Anexos II, III e V, devendo as despesas serem empenhadas no montante de recursos necessários ao respectivo atendimento anual.

 

§2º O limite de que trata o caput não se aplica:

 

I - Às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;

 

II - Às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;

 

III – Às transferências financeiras fundo a fundo.

 

§ 3º Caso ocorra necessidade de execução superior aos limites estabelecidos nas despesas citados no parágrafo 2º deste artigo, fica a Secretaria de Finanças autorizada a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para sua execução.

 

Art. 5º Fica a Secretaria de Finanças autorizada a realizar o contingenciamento provisório das dotações orçamentárias, no caso da não realização da receita, ou tendencia desta, estimada na Lei Orçamentária Anual – LOA, podendo ocorrer a recomposição das dotações de forma proporcional às reduções efetivas na hipótese de estabelecimento da receita prevista, ainda que parcial.

 

Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como estabelecido no Art. 9º da Lei 101/2000, LRF.

 

Art. 6º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em observância ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 101/2000, LRF.

 

Parágrafo único. A liquidação de despesas, em cada unidade orçamentária, somente poderá ocorrer respeitada os limites aprovados, na forma dos demonstrativos que integram os Anexos constantes do artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 7º Nos casos de remanejamento de dotações orçamentárias entre as Unidades Gestoras – UG’s, automaticamente, o limite financeiro por fonte de vínculo de recursos correspondentes será igualmente remanejado, tendo como respaldo o Decreto de abertura do crédito adicional devidamente publicado, hipótese que os limites de valores dos anexos Art. 3º serão atualizados, independente da publicação de um novo Decreto.

 

Art. 8º Ao final de cada bimestre, o saldo não utilizado dos limites de valores fixados no artigo 3° deste Decreto poderá ser utilizado nos bimestres subsequentes.

 

Art. 9º As alterações das Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita (Anexo I e IV) e do Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso (Anexo II, III e V) poderão ser efetivadas:

 

I - Bimestralmente, se houver a necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira; e

 

II - A qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos, sempre que for verificado que a realização da receita superou os montantes previstos, em razão de ingressos não previstos, ou pelos créditos adicionais abertos no exercício.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 02/01/2025.

 

Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 24 de janeiro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.