DECRETO Nº 151, DE 01 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR INFRAÇÕES COMETIDAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em complemento às disposições legais alusivas às contratações públicas, decreta:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Este Decreto estabelece regramentos para o processamento de responsabilização e para a definição da dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de condutas lesivas ao interesse público em licitações e contratos administrativos previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cariacica.

 

Art. 2º A competência para autorizar a continuidade do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções previstas neste Decreto é do Ordenador de Despesas requisitante do processo de contratação ou signatário do contrato administrativo, conforme o caso.

 

Parágrafo único. As regras deste Decreto aplicam-se, igualmente, aos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, atas de registro de preço, contratos e instrumentos similares, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º A aplicação das sanções previstas neste Decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral de eventual dano causado à Administração Pública.

 

Das Infrações

 

Art. 4º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

 

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

 

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

III - dar causa à inexecução total do contrato;

 

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

 

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

 

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

 

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

 

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

 

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

 

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

 

§ 1º Considera-se a conduta do inciso I do caput como sendo o inadimplemento de obrigação legal, editalícia ou contratual de pequena relevância, que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

 

§ 2º Considera-se a conduta do inciso II do caput como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada ou licitante, que causem prejuízos à Administração.

 

§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do caput, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

 

I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

 

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

 

III - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente ou Comissão de Contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

 

§ 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput como sendo o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

 

§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos do Município de Cariacica, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.

 

§ 6º Considera-se a conduta do inciso X do caput como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.

 

CAPÍTULO II

Das Penalidades

 

Art. 5º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 4º deste Decreto as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - impedimento de licitar e contratar;

 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Art. 6º A sanção de advertência será aplicada unicamente na hipótese prevista no inciso I do art. 4º, quando não se justificar a imposição de pena mais grave.

 

Art. 7º A pena base da sanção de multa será calculada entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado ou licitado, ou do (s) lote (s) que o licitante tenha concorrido.

 

§ 1º O valor da multa prevista no caput será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para a Administração Pública.

 

§ 2º A multa poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 4º deste Decreto, isoladamente ou cumulativamente às demais penas previstas no art. 5º.

 

§ 3º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.

 

§ 4º A multa de que trata o caput poderá ser descontada de eventuais créditos da infratora junto à Administração, ainda que oriundos de outros contratos.

 

§ 5º O edital da licitação poderá fixar valores para fins de aplicação da sanção de multa, vinculado ao descumprimento das obrigações contratuais estabelecidas, a depender da natureza e do objeto a ser contratado.

 

Art. 8º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, definida no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso injustificado, limitada a 10% (dez por cento).

 

§ 1º A aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 2º A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 9º A sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Cariacica será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do art. 4º, e terá como pena base os seguintes prazos de duração:

 

I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 24 (vinte e quatro) meses;

 

II - der causa à inexecução total do contrato 36 (trinta e seis) meses;

 

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 60 (sessenta) dias;

 

IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 90 (noventa) dias;

 

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 120 (cento e vinte) dias;

 

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: 90 (noventa) dias.

 

Art. 10 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos VIII a XII do art. 4º, e terá como pena base os seguintes prazos de duração:

 

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 36 (trinta e seis) meses

 

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 48 (quarenta e oito) meses;

 

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 48 (quarenta e oito) meses;

 

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 48 (quarenta e oito) meses;

 

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013: 48 (quarenta e oito) meses.

 

Art. 11 O Ordenador de Despesas, quando do julgamento, se concluir pela existência de indícios de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento dos fatos à Procuradoria Geral do Município.

 

Dos Critérios De Dosimetria Das Penalidades

 

Art. 12 As penas previstas no art. 5º deste Decreto, com exceção da advertência, serão majoradas em 25% (vinte e cinco por cento) de sua pena base, para cada agravante, em decorrência das seguintes situações:

 

I - quando restar comprovada a reincidência da licitante ou contratada pelo Município de Cariacica;

 

II - quando restar comprovado que a licitante tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;

 

III - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

 

IV - quando confirmado, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou

 

V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao Município de Cariacica, devidamente justificado nos autos.

 

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior

 

§ 2º Para efeito de reincidência:

 

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

 

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 36 (trinta e seis) meses;

 

II - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

 

Art. 13 As penas previstas neste Decreto serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento), uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 12 deste Decreto, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

 

I - quando restar comprovada a primariedade do licitante ou contratado;

 

II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão do licitante ou contratado;

 

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;

 

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.

 

V – quando reparar o dano antes do julgamento.

 

Parágrafo único. A primariedade prevista no inciso I é considerada em relação ao licitante e contratado que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em norma federal ou municipal ou já tenha sido reabilitado.

 

Art. 14 As sanções previstas neste Decreto, independentemente da aplicação de agravantes ou atenuantes, deverão observar os seguintes limites:

 

I - o percentual mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado ou licitado, ou do lote a que o licitante esteja concorrendo, conforme o caso, na aplicação da pena de multa.

 

II - o prazo máximo de 3 (três) anos, nas hipóteses de aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Cariacica;

 

III - o prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nas hipóteses de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos.

 

CAPÍTULO III

Da Comissão de Apuração de Irregularidade em Licitações e Contratos

 

Art. 15 A apuração e instrução dos procedimentos necessários à verificação das infrações previstas neste Decreto serão de competência da Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores e Apuração Administrativa de Infração em Licitações e Contratos – CPCAILC, criada por força do Decreto nº 52/2019.

 

§ 1º O funcionamento da CPCAILC se dará por regimento interno a ser criado por portaria do Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º A CPAILC não atuará nos processos de aplicação de advertência, que observarão o procedimento simplificado de responsabilização previsto no art. 18 deste Decreto.

 

Art. 16.A Comissão poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão.

 

CAPÍTULO IV

Da Instauração E Instrução Do Processo Administrativo

 

Art. 17 Para a aplicação de qualquer penalidade é imprescindível a prévia instauração do processo administrativo de responsabilização, que deverá ser apensado aos autos da contratação, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

 

Do Procedimento Simplificado

 

Art. 18 A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da sanção de advertência, aplicada isoladamente ou conjuntamente a pena de multa, será de competência da Secretaria Municipal signatária do contrato administrativo, e se dará em processo administrativo simplificado.

 

Art. 19 Caberá ao Gestor do Contrato promover a abertura de processo administrativo endereçado ao Ordenador de Despesas competente, solicitando a apuração de possível irregularidade cometida na execução de contrato, indicando, na oportunidade:

 

I - o relato da conduta passível de advertência, enquadrada no art. 6º deste Decreto, bem como demais esclarecimentos que se mostrarem necessários para a elucidação dos fatos;

 

II - a(s) cláusula(s) infringida(s) do contrato;

 

III - os motivos que justificam a incidência de penalidade;

 

IV – cópia do edital da licitação ou ato que motivou a contratação;

 

V – cópia do contrato ou seu substituto, conforme o caso;

 

VI - provas ou indícios de cometimento da infração imputada.

 

Art. 20 Autorizada a continuidade do procedimento pelo Ordenador de Despesas, caberá ao Gestor do Contrato promover a notificação do contratado, na forma prevista no art. 43 deste Decreto, contendo:

 

I - a identificação do contratado;

 

II - a finalidade da notificação;

 

III - fundamento legal com a indicação das cláusulas contratuais e legais infringidos, conforme o caso;

 

IV - o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita, acompanhada das provas documentais, sob pena de revelia;

 

V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

 

VI – a informação sobre a aplicação da penalidade independentemente da manifestação do notificado;

 

VII – a oportunidade de o contratado indicar outras provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.

 

Art. 21 Na hipótese de o contratado requerer a produção de provas, caberá ao Gestor do Contrato analisar o pedido e:

 

I - indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, na hipótese de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

II – deferi-lo, hipótese em que encaminhará os autos para a Comissão de Apuração de Irregularidade em Licitações e Contratos, que passará a adotar o rito procedimental previsto no art. 26 deste Decreto.

 

Art. 22 Na inexistência ou indeferimento do pedido de produção de provas, caberá ao Gestor do Contrato proceder com a confecção do relatório final, o qual deverá conter:

 

I - o resumo do processo administrativo, indicando a infração cometida e os argumentos fáticos e jurídicos aduzidos pela defesa;

 

II - os fundamentos de fato e de direito que justificam a aplicação da pena de advertência, com ou sem multa, ou a reconsideração acerca de sua aplicabilidade, considerando as razões aduzidas em sede de defesa.

 

Art. 23 Após a devolução dos autos, caberá ao Ordenador de Despesas, de forma justificada, ratificar ou relevar a pena sugerida no relatório final.

 

Art. 24 A decisão administrativa prevista no artigo anterior será dada ciência ao contratado, que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a reconsideração da decisão ao respectivo órgão.

 

Parágrafo único. A decisão final do processo simplificado será publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 25 No processo administrativo simplificado de que trata esse Capítulo é dispensada a manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município.

 

Do Processo De Responsabilização

 

Art. 26 O Agente de Contratação, o Presidente da Comissão de Contratação e o Gestor do Contrato, na ocorrência das condutas previstas nos incisos II à XII do art. 4º deste Decreto, deverão promover a abertura de processo administrativo com representação endereçada à Comissão Permanente de Cadastramento de Fornecedores e Apuração Administrativa de Infração em Licitações e Contratos - CPCAILC, contendo, obrigatoriamente:

 

I - o relato da conduta supostamente irregular praticada pelo licitante ou contratado, bem como demais esclarecimentos que se mostrarem necessários para a elucidação dos fatos;

 

II - a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório ou do contrato;

 

III - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;

 

IV – cópia do edital da licitação ou ato que motivou a contratação;

 

V – cópia do contrato ou seu substituto, conforme o caso;

 

VI - provas ou indícios de cometimento da infração imputada.

 

Parágrafo único. Quando a instauração do processo se der por iniciativa do Gestor do Contrato, este deverá dar ciência ao Ordenador de Despesas signatário do contrato administrativo, que deverá autorizar o envio dos autos ao Subsecretário de Licitações e Contratos.

 

Art. 27 Recebidos os autos, caberá à Comissão designada:

 

I - promover em 5 (cinco) dias o exame de admissibilidade da representação, considerando a presença das informações e documentos obrigatórios exigidos no art. 28 deste Decreto;

 

II – avaliar a necessidade de solicitar informações ou documentos complementares ao agente instaurador do processo.

 

Art. 28 Uma vez admitida a representação, caberá à Comissão promover a notificação do licitante ou contratado, dando-lhe ciência da existência do processo em seu desfavor, explicitando os fundamentos que o subsidia e as penalidades a que está passível, e facultando-lhe a apresentação de defesa escrita.

 

Parágrafo único. A notificação do licitante ou contratado deverá conter:

 

I – identificação do notificado;

 

II – a finalidade da notificação;

 

III – fundamento legal com a indicação das cláusulas contratuais e legais infringidos;

 

IV – o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa, sob pena de revelia;

 

V – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

 

VI – a informação sobre a continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado;

 

VII - a oportunidade de o licitante ou contratado indicar outras provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.

 

Art. 29 Em sua defesa escrita, o contratado ou o licitante se manifestará sobre os fatos a ele imputados e produzirá as provas documentais que entender pertinente, sob pena de preclusão.

 

Art. 30 Se o licitante ou contratado, regularmente notificado, não apresentar defesa tempestiva, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato e direito formuladas nos autos do procedimento de responsabilidade.

 

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

 

Art. 31 Na hipótese de o licitante ou contratado requerer a produção de provas, caberá a Comissão analisar o pedido e:

 

I - deferi-lo, providenciando data e hora para a produção da prova requerida; ou

 

II - indeferi-lo, mediante decisão fundamentada, na hipótese de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

Art. 32 Os integrantes da Comissão poderão determinar de ofício a produção de outras provas, ainda que não requeridas pelo licitante ou contratado.

 

Art. 33 Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos na representação que justifiquem a majoração das sanções sugeridas inicialmente, deverá ser oportunizada nova apresentação de defesa escrita.

 

Art. 34 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, será facultado ao licitante ou contratado a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação.

 

Art. 35 Após a instrução dos autos, a Comissão elaborará relatório final, informativo e opinativo, o qual deverá conter:

 

I - o resumo do processo administrativo, indicando as provas que foram produzidas e os argumentos fáticos e jurídicos aduzidos pela defesa;

 

II - os fundamentos de fato e de direito que levaram a Comissão à conclusão por uma das sanções previstas nos incisos II a XII do art. 4º deste Decreto;

 

III - a sugestão de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade do ilícito.

 

Art. 36 Na eventual sugestão de aplicação da pena de inidoneidade para o licitante ou contratado, a Comissão deverá remeter os autos para a Procuradoria Geral do Município, a quem caberá avaliar a legalidade do procedimento.

 

Art. 37 Os autos com o relatório final serão encaminhados para o Ordenador de Despesas requisitante do processo de contratação ou signatário do contrato administrativo, conforme o caso, a quem caberá ratificar ou não a penalidade ou absolvição sugerida pela Comissão.

 

§ 1º A decisão condenatória deverá mencionar o (s) dispositivo (s) violado (s) do edital, lei ou contrato, bem como indicar os fatos e fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

 

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

 

Art. 38 Proferida a decisão, o licitante ou contratado será notificado acerca da aplicação da penalidade, bem como da faculdade de interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá ser dirigido:

 

I - ao Ordenador de Despesas que proferiu a decisão, que poderá reconsiderar ou ratificar sua decisão, na hipótese de aplicação das penalidades de multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal;

 

II – ao Prefeito Municipal, que poderá modificar ou ratificar a decisão do Ordenador de Despesas, na hipótese de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.

 

Art. 39 Após o exaurimento da fase recursal, a Comissão promoverá a publicação da sanção imposta no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. Após a publicação da decisão, a ocorrência será registrada, em até 15 (quinze) dias úteis, no Cadastro Municipal de Empresas Inidôneas e Suspensas do Município de Cariacica, bem como no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

 

CAPÍTULO VI

Da Reabilitação

 

Art. 40 É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

 

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

 

II - pagamento da multa, se for o caso;

 

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

 

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, se houver;

 

V - análise jurídica prévia da Procuradoria Geral do Município, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

 

Parágrafo único. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, previsto no inciso IV do art. 5º deste Decreto, exigirá como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

 

Da Comunicação Dos Atos E Regime De Prazos

 

Art. 41 Os atos do processo de responsabilização serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.

 

Art. 42 Os prazos serão contados sempre em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação eletrônica.

 

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 43 As notificações serão feitas por meio do endereço eletrônico do licitante ou contratado, previsto na plataforma eletrônica da contratação ou nos autos do processo de contratação, conforme o caso, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 44 Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o licitante ou contratado efetivar a confirmação de seu recebimento.

 

Parágrafo único. A confirmação referida no caput deste artigo deverá ser feita em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da notificação, sob pena de considerar-se a notificação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

Art. 45 É dever do licitante ou contratado informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Município de Cariacica, para recebimento das notificações previstas no art. 43.

 

Art. 46 Reputa-se válida para os fins pretendidos a notificação realizada diretamente ao sócio ou preposto da empresa, quando do comparecimento pessoal deste na Prefeitura de Cariacica.

 

Da Prescrição

 

Art. 47 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

 

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o presente Decreto;

 

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

 

III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável as licitações e contratos realizados com base na Lei 14.133 de 2021.

 

 Cariacica-ES, 01 de julho de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

RENAN POTON DE JESUS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.