O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica. Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 180, de 26 de dezembro de 2012, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedida a gratificação de produtividade, prevista no inciso VIII, do artigo 93 da Lei Complementar nº 029/2010, aos servidores em efetivo serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito, como estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e satisfatória.
(...)
Art. 3º Não farão jus aos benefícios deste Decreto o servidor que estiver lotado em outro departamento, à disposição de outro Órgão ou Instituição ou que esteja cumprindo penalidade de suspensão.
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O Reajuste a que se refere o parágrafo anterior somente será efetivado mediante prévia aprovação pelo CECOF (Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro).
§ 3º O limite total de pontos de produtividade positivos dos Agentes de Trânsito é de 1000 (um mil) pontos por mês.
§ 4º Os pontos que excederem o limite fixado no Parágrafo anterior, poderão ser acumulados para utilização somente em eventuais insuficiências ocorridas no mês subsequente.
§ 5º A atividade que tiver a duração inferior a uma hora, sendo esta a primeira, a pontuação será computada de forma equivalente.
§ 6º Quando houver a convocação de que trata o item 1, do Anexo I deste Decreto, a execução das atividades mencionadas nos demais itens também serão contabilizadas para efeito de pontuação.
Art. 6º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Na inexistência de crédito de pontos quando do aferimento dos pontos negativos estes seguem a mesma regra do § 3º, do art. 5º, devendo ser acumulado para o mês subsequente.
(...)
Art. 9º Os Agentes de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito, quando em gozo de férias, licenças remuneradas previstas em lei e licenças para tratamento de saúde, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal, pela média da produtividade recebida nos últimos 6 (seis) meses, ou, quando inferior a 6 (seis) meses, proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados.
Art. 9º-A Para efeito de cálculo do pagamento de 13º (décimo terceiro) salário dos servidores mencionados no artigo anterior, será adicionada uma parcela correspondente à gratificação de produtividade de que trata esse Decreto, calculada pela média aritmética do valor recebido individual e mensalmente, no período dos últimos 12 (doze) meses ou proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados que antecedem o referido pagamento.
Art. 10 Em qualquer circunstância, os valores de gratificação de produtividade não poderão, somados ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecido em Lei para o Chefe do Poder Executivo.
(...)
Art. 13 Os servidores mencionados no art. 1º deste Decreto, quando da aposentadoria terão incorporado a seus proventos a gratificação de produtividade individual mensal, calculando-se o benefício pela média aritmética da produtividade recebida nos 12 (doze) meses que antecederem a sua aposentadoria ou morte.
§ 1º Sobre os valores da gratificação de produtividade prevista neste decreto incidirá a contribuição para o órgão de previdência competente.
§ 2º Somente farão jus à incorporação tratada no caput deste artigo os servidores que tenham recebido no mínimo 60 (sessenta) produtividades, individual e mensal, pelos serviços prestados nos cargos de Agente Municipal de Trânsito, Coordenador de Operação e Fiscalização, Coordenador de Controle de Autuações, Coordenador de Informações e Educação para o Trânsito e Coordenador de Agente de Trânsito.
§ 3º Se a aposentadoria ou morte ocorrer antes de completado o número mínimo de produtividade exigido no parágrafo anterior, o valor da Gratificação a ser incorporado aos proventos corresponderá à média de 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda de produtividade recebida.
Art. 14 A gratificação de produtividade não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens, ou benefícios, exceto a mencionada no artigo anterior.”
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 180/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
PONTUAÇÃO POSITIVA
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDAS E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES |
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Item |
Atividade |
Pontos |
01 |
Atendimento à convocação da Autoridade de Trânsito ou por quem deste receber delegação de competência, para atividades em horários e ou dias além dos constantes na rotina da escala de trabalho preestabelecida, objetivando atender ações emergenciais ou imprevistas que necessitem de número de efetivo superior ao constante das respectivas escalas. |
50 a cada 3 horas trabalhadas |
02 |
Realizar atividades de orientação e capacitação de outros Agentes de Trânsito, ou Servidor relacionado as atividades previstas neste Decreto, por determinação da Autoridade Municipal de Trânsito, chefia imediata ou por quem destes receber delegação de competência. |
30 |
03 |
Participação mediante determinação da Autoridade de Trânsito Municipal ou pelo superior imediato, por quem destes receber delegação de competência, por evento, em programas, projetos e atividades ligadas à temática de trânsito, que não gerem custo com diária, passagem e / ou hospedagem, inclusive participação nas atividades de campanha de educação para o trânsito em Cariacica. |
40 |
04 |
Participação em cursos de capacitação diretamente ligados as atribuições legais, mediante autorização da autoridade de trânsito municipal, pela chefia imediata ou por quem destes receber delegação de competência, com apresentação de certificado de conclusão do curso ou declaração de conclusão do curso. |
100 por curso |
05 |
Realizar levantamentos, diligências, vistorias, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e de educação de trânsito, para planejamento de intervenções no ambiente da via, por determinação da Autoridade de Trânsito Municipal, ou pelo superior imediato, ou por quem destes receber delegação de competência. |
50 |
06 |
Auxiliar e acompanhar por designação, a implementação de projetos de intervenção de trânsito e ou de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou emergenciais. |
30 |
07 |
Ministrar cursos, treinamentos, oficinas, cartilhas, palestras ou similares, em escolas ou outra instituição, por solicitação de superior hierárquico. |
100 |
08 |
Conduzir, mediante designação em escala, viaturas em serviço. |
25 |
09 |
Elaborar e registrar em relatório, ocorrências de acidente de trânsito, e ou de infrações de trânsito, conforme modelo disponibilizado pela unidade de Operações de Trânsito e ou pela unidade de Controle de Autuações. |
25 |
10 |
Acompanhar in loco, por designação, a execução e implantação de projetos de sinalização viária. |
20 |
11 |
Desempenhar, por designação, a função de Inspetor de Agentes de Trânsito. |
25 |
12 |
Preparação e acompanhamento de reuniões das JARIs com elaboração de ata de reunião. |
40 |
13 |
Realização de trabalho na Central de Videomonitoramento. |
40 por escala de 3 horas |
14 |
Realização de apoio em locais onde houver intervenção que possa ocasionar congestionamento em vias públicas, tais como interdição de vias para feira livre, eventos culturais, comemorativos e festivos. |
30 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 27 de setembro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.