O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica,
e conforme disposições contidas nos Artigos 65, 68 e 69 da Lei Nº 4.320/64, artigos 24 e 60, Parágrafo Único da Lei nº
8.666/93 e também no Art. 70 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a necessidade
de disciplinar as rotinas referentes à concessão, a aplicação e a prestação de
contas dos recursos utilizados para o pagamento de despesas a título de
Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente,
a critério dos Secretários Municipais ou Equivalentes, poderá ser concedido
Suprimento de Fundos, que consiste na entrega de numerário à Servidor efetivo
ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal, sempre precedido de
empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que por sua
natureza ou urgência não possam aguardar o processo normal de execução, nos
seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens
ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim
entendidas aquelas com prestações de serviços e aquisições de materiais as que
se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;
III - para atender despesas com prestações de serviços e
aquisições de materiais ausentes temporariamente nos almoxarifados, devendo os
supridos encaminharem as solicitações de materiais a estes setores, para
ratificação de suas ausências, antes de suas aquisições, exceto para as
aquisições de urgência e que venha trazer transtorno ao andamento da atividade
pública, cuja soma anual não ultrapasse o limite de dispensa de licitação,
conforme Art. 24, inciso II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único - A requisição de suprimento
de fundos indicará a finalidade dos
recursos solicitados em cada dotação orçamentária, conforme ANEXO I, e
protocolados em nome do suprido com identificação da unidade atendida para
formalização do processo, devendo ser encaminhado ao Ordenador de despesa da
pasta para autorização.
Art. 2º O valor do
suprimento será o constante no ANEXO IV deste Decreto, devendo o pagamento ser
regulamentado pela Secretaria de Finanças.
§ 1º O responsável
pelo suprimento de fundos definirá previamente os valores a serem reservados e
empenhados nas dotações orçamentárias destinadas às despesas de pronto
pagamento com material de consumo (339030) e/ou com prestação de serviços -
pessoa jurídica (339039).
§ 2º O Suprimento
de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa
realizada, e as restituições, por falta de aplicação, parcial, total ou
indevida, constituirão anulação da despesa, dentro do exercício, ou receita
orçamentária, após o encerramento do exercício.
Art. 3º Não será concedido Suprimento de
Fundos:
I - a responsável por dois suprimentos;
II - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III - o servidor sem vínculo empregatício com o serviço
público municipal;
IV - a servidor que esteja respondendo a inquérito
administrativo ou que tenha sido declarado em alcance;
V - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização
do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor,
devidamente justificado;
VI - a servidor que exerça as funções de ordenador de
despesa;
VII - o servidor responsável pelo setor financeiro;
VIII - o servidor em licença, em férias ou afastado.
Art. 4º É vedada a utilização de
Suprimento de Fundos para:
I - aquisição de material permanente ou outra mutação
patrimonial classificada como despesa de capital;
II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa
caracterizar fracionamento de despesa;
III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam
ou devam existir contratos de fornecimento;
IV - assinatura ou aquisições de livros, revistas, jornais
e periódicos, assim como cartões, brindes, medalhas, troféus, doces,
refrigerantes, bebidas alcoólicas, convites, flores, e outros dispêndios
congêneres;
V - pagamento de diárias;
VI - pagamento de combustível em automóvel particular;
VII - pagamento de qualquer despesa ou serviço em bem de
particular;
VIII - pagamento de despesa realizada em data anterior à de
concessão do suprimento e posterior ao prazo de aplicação.
Parágrafo
Único - Para atendimento às prestações de serviços com cópias
diversas, será necessária a autorização da Gerencia de Apoio Logístico da
Secretaria Municipal de Administração, assim como, para confecção de carimbos
automáticos a necessidade de autorização do Ordenador de Despesa.
Art. 5º Os pagamentos
serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica, através do
sistema informatizado, em nome do suprido, aberta no CNPJ da Unidade Gestora
executante, exclusivamente para movimentação dos valores de suprimento de
fundos, sendo vedado o depósito em conta bancária pessoal.
Art. 6º O Suprimento de Fundos não
poderá ter aplicação diversa daquela especificada no formulário de concessão e
na nota de empenho, bem como nas normas dispostas neste Decreto.
Art. 7º Os
comprovantes de despesas, exceto cupons fiscais, serão sempre emitidos em nome
da Prefeitura Municipal de Cariacica, CNPJ. 27.150.549/0001-19, em original, e
não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo
admitidos em hipótese alguma, recibos, segundas vias, fotocópias, ou qualquer
outra espécie de reprodução, nem complemento de preenchimento posterior.
I - O material adquirido ou o serviço prestado será
atestado no verso do próprio comprovante de despesa, por outro servidor que não
seja o titular (responsável) pelo adiantamento, devidamente identificado, e
visado pelo suprido.
II - Para comprovação das despesas realizadas, somente
serão aceitos documentos fiscais, apresentados em original, os quais deverão
constar, claramente, a discriminação do material fornecido ou do serviço
prestado, não se admitindo discriminação genérica ou o emprego de abreviaturas
que impeçam a clara identificação do objeto da despesa, com preenchimento
completo de todos os campos.
III - Não serão aceitos
documentos fiscais emitidos após a data limite estabelecida
para sua emissão, impressa, nos mesmos.
IV - No pagamento de despesas referentes à prestação de
serviços através de notas fiscais avulsas deverão ser anexados os comprovantes
dos recolhimentos dos impostos devidos.
Parágrafo
Único - Os documentos fiscais emitidos para os órgãos e unidades
da Secretaria de Saúde, serão em favor ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CNPJ nº
27.150.549/0004-61, em original, e não poderão conter rasuras, emendas,
borrões, valor ilegível, não sendo admitidos em hipótese alguma, recibos,
segundas vias, fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, nem
complemento de preenchimento posterior.
Art. 8º O prazo para
aplicação dos recursos será de 60 (sessenta) dias após sua concessão.
I. A contagem do prazo
estabelecido neste artigo iniciar-se-á no dia do depósito bancário, devendo o
suprido verificar a movimentação ocorrida.
Parágrafo Único - Não se cumprindo a obrigação
da aplicação dentro do prazo estabelecido na requisição, este poderá ser
prorrogado por 30 (trinta) dias corridos, através de autorização nos autos,
procedida pelo Coordenador de Demonstração e Prestação de Contas da Gerência de
Contabilidade da Secretária Municipal de Finanças.
Art. 9º O servidor que receber o
Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, no órgão de
origem, em até 20 (vinte) dias corridos, após o término do prazo de aplicação
estabelecido na requisição, sujeitando-se a tomada de contas especial a ser
realizada pela Auditoria Geral, assim como desconto em folha de pagamento dos
valores devidos, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, se
não o fizer no prazo fixado.
§ 1º A contagem do prazo estabelecido neste artigo
iniciar-se-á no dia posterior ao final do prazo para utilização, devendo os
supridos verificar a movimentação ocorrida.
§ 2º A prestação de contas deverá ser anexada pelo
suprido no mesmo processo por onde originou a liberação do suprimento, conforme
ANEXO II e III, com todas as folhas devidamente, numeradas assinadas e
identificadas.
§ 3º A comprovação será submetida ao Ordenador de
despesas da pasta para verificação, acompanhamento e fiscalização da utilização
destes recursos, com aquisições de materiais de consumo e prestações de
serviços realizados, quanto a sua finalidade precípua que é a EXCEPCIONALIDADE
/ URGÊNCIA / EMERGÊNCIA, constatada no ato da Prestação de Contas, devendo,
posteriormente, encaminhar os autos à Gerência de Contabilidade da Secretaria de Finanças, para
análise, aprovação e baixa de responsabilidade dos valores recebidos pelo
suprido,
§ 4º Quando ocorrer impugnação ou glosa, a
Coordenação de Demonstração e Prestação de Contas da Gerência de Contabilidade
comunicará ao responsável pelo suprimento, através do órgão de origem, para que
no prazo de 10 (dez) dias úteis, se justifique ou recolha o valor glosado.
§ 5º As prestações de contas impugnadas pela
Gerência de Contabilidade serão encaminhadas à Auditoria Geral, para análise
dos procedimentos adotados, podendo para alteração dos fatos e instrução
processual, proceder diligencia ou adotar quaisquer providências
administrativas necessárias para apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis.
§ 6º Compete à Gerência de Contabilidade da
Secretaria Municipal de Finanças, informar à Gerência de Pagamento de Pessoal,
na Secretaria de Administração, para adoção das providências necessárias, caso
o servidor esteja em alcance.
§ 7º Ocorrendo gasto a menor do numerário, o saldo
deverá ser restituído ao erário municipal, e ocorrendo gasto a maior, não
haverá restituição ao suprido.
§ 8º Deverá ser utilizado um ANEXO II para cada
elemento de despesa, consumo ou serviço, e um ANEXO III para cada comprovante
de despesa, não sendo permitido qualquer alteração desses
formulários.
§ 9º Deverão ser
anexados extratos bancários para verificação da movimentação ocorrida na conta
corrente no período de aplicação, devendo o saldo constar zerado ao final de
cada aplicação.
§ 10 Para despesas
com reparos em bens patrimoniais, deverão ser informados os respectivos números
de registros dos mesmos nos documentos fiscais respectivos, devendo a
Coordenação de Demonstração e Prestação de Contas ratificar
a informação no setor competente, após prestações de contas pelo suprido.
§ 11 Após aprovação
da prestação de contas, a Gerência de Contabilidade deverá encaminhar os autos
ao Almoxarifado Central para registros de entrada e saída dos materiais
adquiridos.
§ 12 As importâncias aplicadas até 31 (trinta e um)
de dezembro deverão ser comprovadas de acordo com o prazo estabelecido pelo
Decreto de Encerramento de Exercício, alterando assim os prazos de aplicação e
prestação de contas do recurso.
Art. 10 Os pagamentos efetuados com
inobservância das disposições destas normas serão glosados e lançados à
responsabilidade pessoal do suprido.
§ 1º Não serão aceitos pagamentos utilizando-se
cartões de crédito, débito ou cheques particulares, devendo os mesmos serem efetuados através de cheques cruzados e nominativos
aos fornecedores e prestadores de serviços, nos valores exatos dos documentos
fiscais.
§ 2º Excepcionalmente,
poderão ocorrer saques na conta corrente bancária para efetuar pagamentos em
espécie, não podendo cada saque ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais),
para despesas miúdas até este valor, devidamente comprovadas nos balancetes.
Art. 11 Se a prestação de contas não
puder ser feita pelo titular, por motivo de saúde, força maior ou falecimento,
fica o titular da Secretaria ou órgão equivalente responsável pela apresentação
da mesma.
Parágrafo
Único - O titular da Secretaria ou órgão equivalente ficará
responsável em comunicar à Coordenação de Demonstração e Prestação de Contas,
da Gerência de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, quando do desligamento
do titular do pronto pagamento, tão logo ocorra, em virtude de exoneração,
demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo, bem como solicitar ao suprido
que providencie a imediata prestação de contas da aplicação dos recursos.
Art. 12 Este decreto
entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto Nº 016, de 10
de fevereiro de 2009.
Cariacica, 14 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
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