DECRETO
Nº 013, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1996
REGULAMENTA O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
e determinação do Art. 12, da Lei nº 3.175 de 22 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Artigo 1º
O Fundo Municipal de Assistência social - FMAS criado através do Art. 12 da Lei nº 3.175, de 22 de dezembro de
1995, é administrado pelas normas deste Decreto e, no que couber, pela Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Artigo 2º
O Fundo Municipal de Assistência Social, tem por objetivo apoiar
financeiramente os benefícios eventuais, serviços, programas e projetos de
entidades, órgãos governamentais e não-governamentais juridicamente
organizados, bem como publicações, estudos e pesquisas no âmbito de assistência
Social.
Artigo 3º
Os repasses administrativos do fundo, seu controle e contabilização,
subordinam-se diretamente à SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SMAS.
Segundo política de Assistência Social e plano Municipal de Seguridade Social e
Plano de Aplicação.
Artigo 4º
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão constituídos
de:
I - Transferência da União,
através do Fundo Nacional de Assistência Social.
II - Transferência do Estado, a
título da participação no custeio de pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de
Assistência Social.
III - Dotação consignada
anualmente no orçamento do Município, a verbas adicionais que a Lei estabelecer
no decurso de cada exercício.
IV - Contribuições, subvenções,
doações, auxílios, transferências e legados de entidades governamentais e
não-governamentais, Nacionais a Internacionais.
V - Remuneração oriunda no mercado
financeiro.
VI - Receitas advindas de
convênios, acordos e contratos realizados entre Municípios e Instituições
Públicas e Privadas de Âmbito Federal, Estadual a Municipais para repasses a
entidades e instituições executoras, vinculadas ao Conselho Municipal de
Assistência Social a manutenção do mesmo.
VII - Outros legalmente
constituídos.
Parágrafo Único - Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social
constantes do balanço geral anual atinentes ao exercício findo, serão transferidos
para o exercício seguinte a título do mesmo Fundo.
Artigo 5º
A gestão do Fundo Municipal da Assistência Social, Administrada pela SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, é operacionalizada, controlada e contabilizada
com nomenclatura de contas próprias, separadamente da SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL; pela Gerência de Administração Financeira indicada através
da portaria, obedecidas as mesmas normas de pagamento e movimentação de contas
procedidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
§ 1º -
Compete à Gerência de Administração Financeira:
I - Executar ações necessárias a
uma eficiente gestão do Fundo Municipal da Assistência Social, de acordo com os
planos de seguridade social e de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
II - e Assessorar o Conselho
Municipal de Assistência Social na elaboração da sua proposta orçamentária para
o exercício seguinte.
III - Processar e formalizar,
segundo normas administrativas a documentação destinada aos pagamentos de
convênios, contratos e subvenções.
IV - Prestar contas da
movimentação financeira do FMAS ao COMASC (Conselho Municipal da Assistência
Social) sempre que solicitado, juntando relatório circunstanciado conclusivo e
documentações respectivas.
V - Analisar, selecionar e
informar os processos de solicitações de recursos realizados pela entidade que
se enquadrem (executoras de Assistência Social e submetê-las à apreciação do
COMASC).
VI - Movimentar os recursos do
Fundo Municipal da Assistência Social, aplicando as disponibilidades segundo o
fluxo de pagamentos, obedecidas as normas utilizadas pelos demais órgãos e ou
entidades do Estado.
VII - Submeter à apreciação do
COMASC os atos normativos que se refiram à aplicação de recursos do FMAS.
VIII - Desenvolver outras
atividades indispensáveis a consecução das finalidades do FMAS.
§ 2º - A
movimentação e aplicação dos recursos do FMAS, dependem de autorização do
Prefeito Municipal e Coordenador do FMAS em consonância com o COMASC, para
atender:
I - pagamentos eventuais de
benefícios na forma da Lei Federal nº 8742/93 – LOAS -(serviços, programas e
projetos).
II - Despesas aos programas de
promoção, defesa, orientação e proteção, desenvolvidos através de ação
articulada pelas Secretarias do Município e entidades/instituições públicas e
privadas, cadastradas no COMASC.
III - Despesas com programes de
treinamento e ou aperfeiçoamento de recursos humanos, desde que não ultrapassem
a 10% (dez por cento) doas recursos do FMAS.
IV - As despesas de adiantamentos
ou pagamentos de diárias aos membros e ou pessoas a serviço do COMASC, não
podendo fugir às normas aplicadas pelo Município em atos idênticos ou
assemelhados, devendo primeiramente ser autorizado pelo COMASC.
VI - Pagamento de serviços técnicos
e de Comunicação e divulgação de interesse do COMASC.
VI - Despesas para cobertura de
contra partida, exigidas em convênios, contratos e ou subvenções, desde que
aprovados pelo COMASC, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido e
ou acordado.
VII - Aquisição de material
permanente e de consumo necessários à implantação e ou implementação de
benefícios, serviços, programas e projetos relativos à ASSISTÊNCIA SOCIAL.
VIII - Despesas com reforma,
ampliação, instalação ou locação de imóveis para o uso de órgãos, entidades
instituições conveniadas e cadastradas no COMASC.
IX - Pagamento de outras despesas
não previstas neste Decreto, desde que autorizadas pela COMASC e sujeitas à
revisão necessária para consolidação em função de programa físico financeiro
Municipal.
Artigo 6º
Para afeito de liberação dos recursos, os projetos físico-financeiros e
cronograma da desembolso serão realizados pela SMAS e COMASC, que consonância
com a gerência específica do FMAS, elaborará análise quantitativa e qualitativa
individual do projeto e ou do beneficiário adequado às diretrizes mestras da
política Municipal de Assistência Social, observada a arrecadação e as
disponibilidades financeiras do Município.
Artigo 7º
A escrituração contábil sobre e movimentação do FMAS é de responsabilidade do
coordenador do FMAS, o qual também é responsável pelo controle dos recursos
alocados no FMAS.
Artigo 8º
Ao COMASC, além de exercer a fiscalização sobre o FNAS, compete:
I - Deliberar sobre normas e instruções
complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis.
II - Designar membros ou solicitar
apoio técnico especializado para acompanhar e fiscalizar as atividades
operacionais do FMAS.
Artigo 9º
O FMAS deva atender se disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 4320, de
17 de maio de 1964 e Lei nº 5164 de 27 de novembro de 1975 e suas alterações,
bem como as normas vigentes baixadas pelo órgão central do sistema de
administração financeira, contabilidade e auditoria.
Artigo
Artigo 11
Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMASC com a retificação da
SMAS a que estiver vinculado o FMAS.
Artigo 12
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 01 de fevereiro de
1996.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.