DECRETO Nº 130, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE VISTORIA.
CONSIDERANDO as normas dispostas no artigo
106 e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente
funcionamento dos mecanismos administrativos;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em especial os
da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da
motivação;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica
Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal
a Comissão Permanente de Vistoria – CPV.
Art. 2º A CPV fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria
de Municipal de Obras – SEMOB.
§1º A CPV é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus
membros solidariamente pelos atos praticados.
§2º Os atos praticados pela CPV deverão ser apresentados sob a forma
de relatório, devendo ser submetidos para análise e referendo do Secretário da
pasta em que se encontra subordinada para que produza efeitos legais. (Retificada por meio da errata de nº
18/2011 publicada no dia 27/12/2011)
Parágrafo Único: A CPV é soberana no
exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos
praticados. (Retificada
por meio da errata de nº 18/2011 publicada no dia 27/12/2011)
Art. 3º A CPV desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos
preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas
municipais complementares.
Art. 4º As atribuições da CPV são as abaixo especificadas:
I – Realizar
vistorias em edificações residenciais, comerciais, industriais e institucionais
no que se referem às interdições, desocupações e embargos no âmbito do
Município de Cariacica;
II – Fornecer os
documentos de vistoria;
Art. 5º A Comissão Permanente de Vistoria será composta por 01 (um)
Presidente e 04 (quatro) / 09 (nove) membros,
designados pelo Secretário Municipal de Obras. (Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 210/2014)
§ 1º Os membros da CPV exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser
destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração.
§ 2º A CPV se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum
mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros.
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CPV que
participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Membro
presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)
II – Membros R$
500,00 (quinhentos reais)
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida uma única vez a cada membro
participante, independente do mesmo fazer parte como membro em mais de uma
comissão.
§ 3º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o
encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de
Pessoal – SEMAD/GPP da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente à participação dos membros na CPV.
§ 4º O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando
cumprido o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º As alterações da composição da CPV, quando necessárias, serão
efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica estabelecido que o prazo de vigência da Comissão instituída
pelo § 2º do Decreto
nº. 040/2009 será até a data de publicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 12 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.