CONSIDERANDO as normas dispostas no artigo 106 e parágrafo único da Lei
Complementar nº 029/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cariacica;
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a
regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração
pública, em especial os da eficiência, da supremacia do interesse público, da
razoabilidade e da motivação;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
decreta:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do
Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de Vistoria – CPV.
Art. 2º A CPV fica subordinada técnica e
administrativamente à Secretaria de Municipal de Obras – SEMOB.
§1º A CPV é soberana no
exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos
praticados.
§2º Os atos praticados
pela CPV deverão ser apresentados sob a forma de relatório, devendo ser
submetidos para análise e referendo do Secretário da pasta em que se encontra
subordinada para que produza efeitos legais. (Retificada por meio da errata de nº 18/2011 publicada no dia
27/12/2011)
Parágrafo Único: A CPV é soberana no exercício de suas
funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados. (Retificada por meio da errata de nº
18/2011 publicada no dia 27/12/2011)
Art. 3º A CPV desenvolverá suas atribuições e
atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas
atribuições, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4º As atribuições da CPV são as abaixo
especificadas:
I – Realizar vistorias em edificações residenciais, comerciais,
industriais e institucionais no que se referem às interdições, desocupações e
embargos no âmbito do Município de Cariacica;
II – Fornecer os documentos de vistoria;
Art. 5º A Comissão Permanente de Vistoria será
composta por 01 (um) Presidente e 04 (quatro) / 09 (nove) membros, designados pelo Secretário Municipal de Obras. (Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 210/2014)
§ 1º Os membros da CPV exercerão o mandato por
01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da
Administração.
§ 2º A CPV se reunirá para o exercício de suas
atividades com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros.
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos
integrantes da CPV que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Membro presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)
II – Membros R$ 500,00 (quinhentos reais)
§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como
vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida uma única
vez a cada membro participante, independente do mesmo fazer parte como membro
em mais de uma comissão.
§ 3º Para efeitos de pagamento da gratificação,
é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de
Pagamento de Pessoal – SEMAD/GPP da Secretaria Municipal de Administração –
SEMAD, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à participação dos membros
na CPV.
§ 4º O pagamento da gratificação só será devido
e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7º As alterações da composição da CPV, quando
necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º Fica estabelecido que o prazo de vigência
da Comissão instituída pelo § 2º do Decreto nº. 040/2009
será até a data de publicação deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica (ES), 12 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.