DECRETO N° 126, DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA E DA JUNTA JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 103 da Lei Municipal nº 6.473/2023, que previu que a Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária ficarão vinculadas diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, cujo Regimento Interno será aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, decreta:

 

Art. 1º A Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, criadas pela Lei Municipal n° 6.473, de 29 de junho de 2023, detêm a competência, respectivamente, para julgar, em primeira instância, os autos de infração aplicados e as defesas apresentadas contra os autos de infração lavrados pelas autoridades sanitárias, e julgar, em segunda instância, recurso apresentado, pelo autuado, contra a decisão proferida em primeira instância ou sobre recurso administrativo de ofício, observadas as normas legais e regulamentares.

 

Art. 2º Dentre os membros titulares da Junta de Julgamento de 1ª Instância, serão indicados:

 

I – O(A) Coordenador(a) da Vigilância Sanitária, enquanto Presidente;

 

II – 01 (um) Secretário;

 

III - 01 (um) membro vogal com formação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a função de assistência técnica

 

IV – 03 (três) membros vogais, com atribuições de análise e relatoria, dentre as demais narradas no art. 14 deste Decreto.

 

§ 1º Os membros designados pelo Secretário Municipal de Saúde, deverão ser, pelo menos 2/3 (dois terços) pertencentes ao quadro de servidores efetivos.

 

§ 2º Os membros da Junta de Julgamento de 1ª Instância terão o primeiro mandato de 03 (três) anos e os subsequentes serão de 02 (dois) anos, podendo ser destituídos a qualquer momento ou reconduzidos pelo Secretário Municipal de Saúde, de forma discricionária.

 

Art. 3º Dentre os membros titulares da Junta de Julgamento de 2ª Instância serão indicados:

 

I – O(A) Gerente(a) da Vigilância em Saúde, enquanto Presidente;

 

II – 01 (um) Secretário;

 

III - 01 (um) membro vogal com formação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a função de assistência técnica;

 

IV – 02 (dois) membro vogal, com atribuições de análise e relatoria, dentre as demais narradas no art. 14 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os membros da Junta de Julgamento de 2ª Instância terão o primeiro mandato de 03 (três) anos e os subsequentes serão de 02 (dois) anos, podendo ser destituídos a qualquer momento ou reconduzidos pelo Secretário Municipal de Saúde, de forma discricionária.

 

Art. 4º O Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Secretário da respectiva Junta.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Secretário a reunião será reagendada.

 

Art. 5º Os membros da Junta de Julgamento de 1ª Instância reunir-se-ão em até 05 (cinco) reuniões ordinárias por mês, podendo ser realizadas no máximo 02 (duas) reuniões extraordinárias, e os membros da Junta de Julgamento de 2ª Instância reunir-se-ão em 01 (uma) reunião ordinária por mês, no caso de comprovada demanda, desde que justificada a necessidade, a qual constará na convocação.

 

§ 1º As reuniões realizar-se-ão em dia e hora fixados pela Presidência e terão a duração necessária para que se concluam os trabalhos inseridos em pauta.

 

§ 2º Os membros efetivos serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por um dos suplentes previamente definidos.

 

§ 3º Na hipótese de ausência ou impedimento eventual de membro titular, o secretário deverá dar ciência ao presidente da respectiva Junta, para convocação de membro suplente, justificando em ata da reunião.

 

§ 4º Em casos de vacância, renúncia, falecimento ou destituição do membro titular, o presidente da respectiva Junta convocará um dos suplentes.

 

Art. 6º Na hipótese do Art. 5º § 3º, a reunião deverá ser preservada desde que respeitado o quórum mínimo de pelo menos um dos membros vogais.

 

§ 1º Se não houver número legal, o presidente, após aguardar por 15 (quinze) minutos a formação de quórum, mandará lavrar o termo de presença, tornando a reunião suspensa, a qual não será considerada para fins de pagamento.

 

§ 2º Em caso de suspensão da reunião, a matéria prevista para pauta será transferida para reunião imediata.

 

§ 3º A ausência de qualquer membro sem a devida comprovação da licença, férias ou doença impeditiva do comparecimento, por 3 (três) reuniões seguidas, será punida com a perda do mandato, na forma deste Decreto.

 

 § 4º O membro titular ou suplente que estiver ausente na reunião não fará jus ao Jeton, ainda que justificadamente, sendo contabilizadas apenas as reuniões em que estiver presente.

 

Art. 7º O Presidente, ao declarar aberta a reunião, ordenará ao Secretário que proceda a leitura da ata anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos presentes.

 

§ 1º As restrições à ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e passarão a constar da ata seguinte;

 

§ 2º Assinada a ata, passar-se-á ao expediente para comunicação, requerimentos, distribuição dos processos, assinaturas das decisões e demais deliberações;

 

§ 3º Concluído o expediente terá início o julgamento dos processos em pauta.

 

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 8º É defeso aos membros das Juntas exercerem as suas funções no contencioso administrativo:

 

I – que tenha efetivamente lavrado o procedimento fiscal;

 

II – seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho, procurador ou mantenha qualquer relação de emprego com o Impugnante;

 

III - quando cônjuge, parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. O impedimento dos membros para o julgamento de processos deverá ser noticiado à Presidência na reunião em que ocorrer o sorteio para distribuição dos processos ao Relator.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

Da Presidência

 

Art. 9º Compete aos Presidentes da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância:

 

I – presidir e dirigir todos os serviços da respectiva junta;

 

II – determinar as diligências solicitadas;

 

III – proferir, em julgamento, o voto desempate;

 

IV – designar o membro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a decisão e assiná-la em conjunto com os membros;

 

V – controlar a presença dos membros;

 

VI – comunicar ao Secretário Municipal de Saúde o término de mandato dos membros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10 Em caso de ausência, durante as reuniões, o Presidente poderá ser substituído pelo respectivo Secretário.

 

Seção II

Da Secretaria

 

Art. 11 Compete à Secretaria da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância, dar obediência às disposições deste regimento e às determinações da presidência e, especialmente:

 

I – manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, decisões, arquivos digitais e demais materiais da Junta;

 

II – organizar, em pastas, todas as leis Municipais, Estaduais e Federais que versem sobre matéria de competência da Junta;

 

III – providenciar a entrega das correspondências pessoalmente ou por correio eletrônico, e, na impossibilidade, solicitar ao Núcleo de Apoio Orçamentário e Financeiro – NAOF-SEMUS a entrega de correspondências via postal ou publicação por edital;

 

IV – controlar a distribuição e recolhimento dos processos aos membros;

 

V – encaminhar à Gerência de Vigilância em Saúde, os recursos interpostos em segunda instância;

 

VI – substituir o presidente, em seus impedimentos, quando designado pelo mesmo.

 

Art. 12 São atribuições do Secretário da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, entre outras inerentes à sua função ou solicitadas pelo presidente:

 

I – dirigir a Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos administrativos;

 

II – acompanhar o decurso de prazo da defesa, em primeira instância, ou do recurso, em segunda instância, e a eventual apresentação pelos autuados, apensando ao processo de auto;

 

III - diante da apresentação de defesa, encaminhar o processo à autoridade sanitária autuante, para manifestação dentro do prazo de 05 (cinco) dias, em caso de afastamento da mesma por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, encaminhar ao superior hierárquico direto para designação de outra autoridade sanitária.

 

IV - controlar o prazo do vencimento dos processos em poder da autoridade sanitária autuante e dos membros;

 

V - lavrar, assinar e ler as atas das reuniões;

 

VI - providenciar a publicação das decisões da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária no Diário Oficial do Município, que serão anexadas aos processos;

 

VII - manter atualizados os livros de ata, de protocolo e de frequência dos membros;

 

VIII - assistir o Presidente nas reuniões;

 

IX - preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

 

X - elaborar a pauta das reuniões, submetendo-a a aprovação do Presidente;

 

XI - notificar os membros do dia e hora da reunião;

 

XII - dar cumprimento às demais determinações da Presidência.

 

Art. 13 Em sua ausência, durante as reuniões, o Secretário da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária poderá ser substituído por membro vogal assessor jurídico.

 

Parágrafo único. O Secretário da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária poderá participar dos debates, porém não terá direito a voto, exceto quando substituído por membro titular na forma do caput do artigo anterior.

 

Seção III

Dos Membros da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária

 

Art. 14 São atribuições dos Membros Vogais da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, entre outras inerentes à sua função ou solicitadas pelo presidente, a exceção do Membro Vogal designado na função de Assistente Jurídico:

 

I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, inclusive no tocante à tempestividade da defesa ou do recurso, apresentando, por escrito, no prazo estipulado, relatório com parecer conclusivo

 

II – pedir esclarecimentos, diligências ou vistas, se necessário;

 

III – exarar, se necessário, voto escrito e fundamentado quando divergir do relator;

 

IV – proferir e assinar as decisões;

 

V – redigir a decisão dos processos sob seu exame;

 

VI – emitir parecer escrito sobre matéria de competência da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, por solicitação do Presidente.

 

Art. 15 São atribuições do Membro Vogal designado como Assistente Jurídico:

 

I - analisar e auxiliar na matéria de natureza jurídica da junta de julgamento, na instância a qual foi designado;

 

II - elaborar e fornecer subsídio de caráter jurídico bem como os demais elementos de informação pertinente, assegurando o devido processo legal;

 

III - analisar as decisões e demais atos da respectiva Junta de Julgamento a qual foi designado, auxiliando os demais membros e relatores para que todas as decisões e julgamentos sejam proferidos e fundamentados em consonância com a legislação vigente;

 

IV - exercer os demais encargos inerentes da natureza de suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFESA ADMINISTRATIVA

 

Art. 16 Oferecida ou não a defesa ou recurso, o processo aguardará a distribuição por sorteio e, após análise preliminar do relator, havendo necessidade de nova diligência e/ou a critério dos membros e presidência, será encaminhada à autoridade sanitária autuante, que sobre ela se manifestará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 17 Cada defesa, deverá ter por objeto uma única ação fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e envolvendo o mesmo autuado.

 

Art. 18 Cada recurso, deverá ter por objeto uma única decisão, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e envolvendo o mesmo autuado.

 

Art. 19 Após a distribuição dos processos, o prazo máximo para análise da defesa pelo membro da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária designado relator é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período.

 

Art. 20 Concluída a instrução de que trata o artigo anterior, o processo será colocado em pauta para julgamento pela Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. O autuado será notificado da decisão prolatada em primeira instância que lhe dará ciência do prazo para o recurso em segunda instância administrativa.

 

Art. 21 O autuado poderá recorrer da decisão da Junta de Julgamento de 1ª Instância da Vigilância Sanitária, em segunda instância, à Junta de Julgamento de 2ª Instância, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da decisão.

 

§ 1º O recurso contra a decisão de primeira instância deverá ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão proferida pela Junta de Julgamento de 1ª Instância da Vigilância Sanitária.

 

§ 2º Interposto o recurso de que trata o caput, a Secretaria da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária requisitará o processo a Secretaria da Junta de Julgamento de 1º Instância, a qual fará o registro necessário para controle interno e encaminhará o processo para a Secretaria da Junta de Julgamento de 2ª Instância, juntamente com outros processos que deram origem a autuação, para providências.

 

Art. 22 Não sendo apresentada defesa em primeira instância, o autuado será julgado à revelia.

 

Art. 23 Não interpondo recurso em segunda instância, julgado procedente o auto de infração, o infrator será notificado pela Secretaria da Junta de Julgamento de 1ª Instância da Vigilância Sanitária, para o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na Guia de Recolhimento.

 

Art. 24 As impugnações ou recursos apresentados após o transcurso do prazo para interposição serão juntados aos autos, não havendo contudo, análise do mérito.

 

Parágrafo único. O trânsito em julgado administrativo não impede o exercício do poder de autotutela pela administração pública quanto à possibilidade de seus atos ilegais.

 

Art. 25 Esgotado o prazo determinado pela Guia de Recolhimento, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a Secretaria da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária declarará o sujeito devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI, para adoção das medidas cabíveis à inscrição do débito em dívida ativa.

 

CAPÍTULO V

 DO JULGAMENTO

 

Art. 26 O julgamento terá início seguindo rigorosamente a ordem dos processos em pauta.

 

Art. 27 O julgamento de cada processo se dará em 03 (três) fases distintas: relatório, discussão e votação.

 

Art. 28 O relatório elaborado pelo membro designado Relator, conterá sempre uma parte expositiva e outra conclusiva, com parecer opinativo à procedência ou não do auto de infração.

 

§ 1º A parte expositiva abrangerá:

 

I – em resumo a narrativa do fato administrativo;

 

II – as razões, em síntese, da defesa ou recurso;

 

III – resumo dos demais pontos do processo e outros atos gerados

 

§ 2º A parte conclusiva conterá parecer enfocando:

 

I – o aspecto temporal;

 

II – o aspecto legal, confrontando as razões da legislação sanitária com as da defesa ou recurso, com parecer conclusivo;

 

Art. 29 Durante a exposição do relatório não poderá o Relator ser interrompido para apartes ou pedido de informações.

 

Art. 30 Colocada a matéria em discussão, cada membro poderá fazer uso da palavra, por prazo limitado, estabelecido pela Presidência.

 

Art. 31 As questões preliminares suscitadas durante o julgamento serão decididas antes do mérito.

 

Art. 32 Encerrada a fase de discussão os membros poderão solicitar vistas do processo, cuja devolução deverá ser feita na reunião imediata, retornando seu julgamento na fase de votação.

 

Art. 33 A votação proceder-se-á de forma nominal, começando pelo voto do Relator.

 

Parágrafo único. Na fase de votação não será permitida qualquer discussão sobre a matéria.

 

Art. 34 A juntada de documentos ou provas ao processo só será permitida até o limite dos prazos previstos para o protocolo de defesa em primeira ou segunda instância, salvo apresentação de justificativa e comprovação, e posterior aprovação pela junta.

 

Art. 35 Os casos omissos serão dirimidos em conjunto, pela presidência e membros da Secretaria da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, desde que observem as regras previstas na Lei Municipal nº 6.473/2023.

 

Art. 36 As Juntas de Julgamento de 1ª Instância e de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, deverão apresentar ao Secretário de Saúde, relatórios trimestrais de sua produção, bem como informações sobre as inconsistências observadas nas autuações e apontadas nas defesas dos autos de infração, em cumprimento ao artigo 107 da Lei Municipal nº 6.473/2023.

 

Art. 37 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 10 de junho de 2024.

  

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde – Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

VALOR DO JETON POR REUNIÃO

 

VALOR JETON

1ª INSTÂNCIA

2ª INSTÂNCIA

VALOR JETON POR MEMBRO

R$ 322,20

R$ 322,20

VALOR JETON POR MEMBRO PRESIDENTE (+20%)

R$ 386,64

R$ 386,64