LEI Nº 6.473, DE 29 DE JUNHO DE 2023

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO, DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no que preconiza os artigos 13, XIX e 143, §1° da Lei Orgânica do Município de Cariacica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.  Este Código estabelece princípios sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse da saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e dispõe sobre a fiscalização, o monitoramento e o licenciamento dos elementos físico-funcionais das edificações e atividades sujeitas à Vigilância Sanitária no âmbito do Município de Cariacica, atendendo aos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Espírito Santo - Lei nº 6.066, de 31 de dezembro de 1999, e na Lei Orgânica do Município de Cariacica; art. 10° - inciso VIIXI, XIIart. 209 e incisos IIIVVIVIII, IXXII, e Lei Municipal de n° 3.287/97.

 

Art. 2° A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.

 

Art. 3° Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:

 

I - Ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

III - À Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Cariacica.

 

Art. 4° Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize condutas ou atividades de interesse da vigilância em saúde no Município de Cariacica está sujeita às determinações da presente Lei, bem como as dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindos.

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 5º À Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica, além de outras atribuições que lhe sejam incumbidas pela lei, compete:

 

I - Executar serviços, ações e programas de vigilância sanitária;

 

II - Colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos, quando previsto em lei;

 

III - Normatizar, em caráter complementar, matérias de interesse local pertinentes à implementação da presente lei;

 

IV - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações, produtos e atividades de interesse da saúde em âmbito local;

 

V - Nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;

 

VI - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;

 

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

Art. 6º Para efeito deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde o conjunto de ações voltadas para a saúde coletiva, com intervenções individuais ou em grupo, prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador, bem como pelos serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar, fundadas no conhecimento interdisciplinar, desenvolvidas por meio de equipes multiprofissionais capazes de eliminar, reduzir e/ou prevenir riscos de doenças e agravos a saúde individual e coletiva, envolvendo:

 

I - A coleta sistemática, a consolidação e a análise de dados indispensáveis relacionados à saúde;

 

II - A difusão de informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e no da comunicação social;

 

III - O monitoramento e adoção de medidas de controle sobre agravos, riscos, condicionantes e determinantes de saúde;

 

IV - A avaliação permanente de práticas, serviços e programas de saúde, para situações preventivas, normais, críticas e emergenciais.

 

§ 1° O Município promoverá a saúde da população mediante a formulação e execução de políticas sociais e econômicas que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de qualidade para prevenção de doenças, promoção e proteção da saúde, e, contará com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos.

 

§ 2° Quando constatado risco iminente à saúde da população, os serviços de vigilância em saúde municipal adotarão medidas intervencionistas norteadas pelo princípio da prevenção e precaução.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde observará e fará observar os preceitos legais, técnicos e científicos de bioética e de biossegurança em todos os locais onde se fizer necessário, e adotará o conhecimento técnico-científico como parâmetro na regulação das atividades previstas nesta lei.

 

Art. 8º As ações de vigilância em saúde serão pautadas na legislação vigente, de competência municipal, respeitadas, no que couber, as normas gerais da legislação federal e estadual; na legislação aplicável, de competência de outros entes públicos, com ações e serviços de saúde, e atenderão aos princípios que regem a administração pública, os princípios da precaução e prevenção, da isonomia, razoabilidade, equidade, proporcionalidade, da motivação, da publicidade e julgamento objetivo, dentre outros.

 

§1º A interpretação das normas de vigilância em saúde será realizada da forma que mais bem atenda a finalidade pública a que se dirige, podendo ser regulamentado por lei os demais serviços que abarcam a vigilância em saúde.

 

§2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis, quando administrativos, poderão ser convalidados pela própria Administração Pública, em decisão fundamentada, na qual se evidencie a preservação do interesse público e ausência de prejuízo a terceiros, nos termos do art. 55, da Lei Federal 9.784/1999.

 

CAPÍTULO III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 9º Ao município de Cariacica, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Parágrafo Único. Na ausência de normatização sanitária específica ou a título de complementação, poderão ser adotadas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as normas regulamentadoras do trabalho (NR) e as normas legais internacionais, consoante ratificação e regulamentos adotados pela União, aplicáveis às edificações e atividades de interesse da saúde, bem como outras atividades reguladas por este código.

 

Art. 10. Sujeitam-se à legislação sanitária todas as pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de interesse da saúde, em caráter privado, público ou filantrópico, no município de Cariacica.

 

Art. 11. Compete ao serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercer o controle das atividades regularmente municipalizadas em processo de regionalização e descentralização, conforme pactuação entre os entes gestores.

 

Art. 12.  Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

I - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e

 

II - O controle da prestação de serviços.

 

Art. 13 O serviço da vigilância sanitária por precaução, adotará ações de cautela quando houver possibilidade de risco ou danos à saúde pública, mesmo sem comprovação.

 

Art. 14 Considera-se controle sanitário o conjunto das ações desenvolvidas por Autoridade Sanitária, nos limites da lei, com vistas ao monitoramento da qualidade dos serviços, produtos, ambientes, neles incluídos o do trabalho, processos de interesse da saúde para verificação da regularidade de suas condições e de quaisquer mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, abrangendo:

 

I – Orientação;

 

II – Regulamentação;

 

III - Inspeção;

 

IV – Fiscalização.

 

Parágrafo Único. Considera-se Autoridade Sanitária o servidor da Secretaria Municipal de Saúde, com atribuição legal no âmbito da Vigilância Sanitária, devidamente credenciado com competência delegada de poder de polícia administrativa, por autoridade competente.

 

Seção II

Da Remuneração Dos Serviços Públicos

 

Art. 15. O exercício regular do poder de polícia e os serviços públicos prestados em decorrência do exercício do poder de polícia para atender interesse da parte regulada serão remunerados por meio de taxas a serem fixadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 16. A taxa de vigilância sanitária, findada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos de interesse da saúde localizados no município de Cariacica, em observância à legislação que regulamenta a matéria.

 

§ 1° A taxa será lançada, anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do Município, podendo ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo obrigatoriamente observar a classificação dos níveis de risco e os parâmetros previstos no Código Tributário Municipal, e da notificação de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e dos respectivos valores.

 

§ 2º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, o sujeito passivo a que se refere este artigo pagará, anualmente, a taxa de vigilância sanitária, conforme estabelecido no calendário fiscal dos tributos municipais.

 

Art. 17. Os serviços públicos prestados em decorrência do exercício do Poder de Polícia com emissão de documentos, laudas, certidões e similares para atender interesse da parte regulada, destinados a fazer prova junto a outros órgãos e aos demais entes gestores do SUS, serão remunerados por meio de taxas específicas, quando da sua emissão.

 

Art. 18. São isentos das taxas de vigilância sanitária:

 

I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público do Município;

 

II – Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que apliquem seus recursos e superávit, integralmente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título;

 

III – O microempreendedor individual – MEI, na forma do §3º, art. 4º da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações, e demais beneficiários, na forma da legislação e regulamentos do Município.

 

Parágrafo Único. A isenção das taxas não dispensa a obrigação de cumprir as exigências legais da vigilância em saúde e demais regulamentos.

 

Art. 19. Os valores dos créditos tributários e não tributários resultantes das ações de Vigilância Sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do Município, com código próprio da receita que se vincula à realização dos objetivos do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do inciso IV, do caput do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.148, de 17 de julho de 1991.

 

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Seção I

Do Licenciamento E Da Regularização Das Atividades Econômicas De Interesse Da Saúde

 

Art. 20.  O Município fiscalizará e licenciará as atividades de interesse da saúde, de acordo com a pactuação realizada com o Estado, na forma e vigência definidas em regulamentação própria a ser publicada pelo Município.

 

Art. 21. Para fins de segurança sanitária, as atividades econômicas serão classificadas em níveis de risco que definirão a forma de registro e regularização para a autorização do funcionamento, e, conforme o caso, aplicar-se-ão a emissão da licença sanitária, da dispensa sanitária, do assentimento sanitário e ou do certificado de inspeção sanitária de veículo de transporte.

 

§ 1º. A dispensa de exigência de atos públicos de liberação para o início do funcionamento de atividade com grau de risco de menor relevância não exime o responsável legal de sua obrigação da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

 

§ 2º. Os estabelecimentos que necessitem de licença que habilita a operação de atividades de interesse à saúde da pessoa jurídica, sem que essas atividades estejam expressas em seu contrato social, mas que sejam executadas por força de obrigação legal pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou para atender necessidades específicas dos empregados ou ainda internos ou residentes de entidades de acolhimento institucional, serão licenciados por meio de Assentimento Sanitário.

 

§ 3º. O veículo utilizado para a execução de atividade econômica, para a qual se aplica a licença sanitária, será vistoriado e, estando apto, receberá o Certificado de Inspeção Sanitária de Veículo de Transporte - CISVT.

 

§ 4º. Regulamento disporá sobre a classificação de risco e a emissão da licença sanitária, da dispensa sanitária, do assentimento sanitário e do certificado de inspeção sanitária de veículo de transporte.

 

Art. 22. A licença sanitária, a dispensa sanitária, o assentimento sanitário ou o certificado de inspeção sanitária de veículo de transporte deverão ser requeridos, quando da:

 

I – Abertura da empresa ou aquisição do veículo;

 

II – Alteração de estrutura física que impactar no exercício da atividade;

 

III – Renovação em função da expiração do prazo de validade;

 

IV – Regularização que nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada.

 

V - Inclusão de atividades ou de novas tecnologias quando impactarem no exercício da atividade;

 

VI - Alteração de endereço.

 

Parágrafo Único. Independem da licença sanitária ou de quaisquer atos públicos de liberação para funcionamento os estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse da saúde, integrantes da administração direta dos entes públicos municipal, estadual e federal, ou da administração indireta por eles instituídos e mantidos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos, instrumentos, aparelhagem, aos procedimentos adequados, e à assistência e responsabilidade técnicas

 

Art. 23. A licença sanitária, a dispensa sanitária, o assentimento sanitário ou o certificado de inspeção sanitária de veículo de transporte serão emitidos, específica e independentemente, conforme exigido pela legislação, com validade de 03 (três) anos, para:

 

I - Cada estabelecimento, de acordo com a atividade exercida, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

 

II - Cada atividade desenvolvida na unidade do estabelecimento, por profissional autônomo ou pessoa jurídica;

 

III - Cada atividade terceirizada existente na unidade do estabelecimento;

 

IV - Cada veículo autônomo que transporte produtos de interesse da saúde.

 

§1º Somente será concedida licença sanitária à atividade desenvolvida em residência ou em local que possua comunicação direta com ela, quando permitido pela legislação e não for constatado risco à saúde dos vizinhos e/ou usuários.

 

§2º Conforme previsto em norma específica emitida pelo Município, não havendo risco iminente à saúde, poderá ser emitida licença sanitária com validade de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias para a adequação das pendências, fazendo constar na licença as condicionantes e seus respectivos prazos.

 

§3º A Licença Sanitária com condicionante poderá ser renovada até o limite de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da inicial.

 

§4º Sem prejuízo da realização de inspeção sanitária, é responsabilidade do licenciado a comprovação do cumprimento da condicionante por meio de formalização de protocolo, sendo que o descumprimento dessa responsabilidade caracteriza infração sanitária e sujeita o cancelamento da licença de acordo com o risco representado.

 

§5º Sanado o condicionante, será emitida a licença sanitária com prazo complementar aos 03(três) anos de validade, contados a partir da emissão da inicial.

 

Art. 24.  A licença sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, anulada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. A suspensão da licença sanitária poderá determinar a imediata suspensão das atividades exercidas pelo empreendimento até a regularização das pendências sanitárias.

 

Art. 25. O responsável legal deverá comunicar formalmente à vigilância sanitária qualquer alteração ou encerramento de suas atividades.

 

Art. 26. As ações de vigilância sanitária incidirão sobre todas as etapas da cadeia da produção ao consumo relativas aos produtos e da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde e estejam sujeitos ao controle sanitário.

 

§ 1º Os atos da cadeia da produção ao consumo englobam ações, tais como: extrair, obter, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, rotular, importar, exportar, remeter, expedir, transportar, distribuir, expor, oferecer, comprar, vender, trocar, ceder, utilizar, armazenar, acondicionar, adquirir, atender, diagnosticar, fornecer, prescrever, dispensar, aviar, transferir, analisar, doar e instalar.

 

§ 2º Os atos da cadeia da produção ao consumo devem ser realizados sob as condições necessárias para garantir a qualidade e a segurança de produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário.

 

Art. 27. O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de determinada atividade econômica poderá ser verificado por meio de inspeção sanitária ou análise documental.

 

Art. 28. O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse sanitário.

 

Art. 29. Os prazos fixados para cumprimento de obrigações para adequação da atividade à legislação serão contínuos, excluindo-se o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Art. 30. Sempre que solicitado pela autoridade sanitária competente, o demandado deverá prestar as informações ou apresentar documentos nos prazos fixados, com vistas a não obstar a ação de Vigilância Sanitária.

 

Seção II

Da Aprovação De Projeto E Do Habite-Se Sanitário

 

Art. 31. Os estabelecimentos onde forem realizadas atividades de interesse da saúde deverão ter os projetos arquitetônicos e hidrossanitários aprovados e habite-se sanitário, quando houver previsão em norma específica para atividade pretendida com base no uso e na finalidade a que se destinam, conforme disposto em norma regulamentar.

 

Parágrafo Único. Devem ser mantidas no estabelecimento cópias dos projetos aprovados pela vigilância sanitário e do habite-se sanitário para consulta das autoridades sanitárias.

 

Seção III

Dos Produtos De Interesse Da Saúde

 

Art. 32. O serviço de Vigilância Sanitária exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, fracionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, produtos biológicos, dietéticos, nutrientes e similares;

 

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria, correlatos e similares;

 

III - Saneantes domissanitários compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e similares;

 

IV - Alimentos, águas envasadas, matérias primas, aditivos e ingredientes alimentares, insumos e similares, além de embalagens, artigos e equipamentos destinados a entrarem em contato com os aqueles;

 

V - água para consumo humano e água destinada para recreação de contato primário em locais licenciados pelo serviço de vigilância sanitária;

 

VI - Dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos de interesse à saúde, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação;

 

VII - Resíduos sólidos gerados pelas atividades de interesse da saúde;

 

VIII - Outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos anteriormente citados.

 

Art. 33. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente poderá:

 

I - Colher amostras de produtos para análises;

 

II - Apreender produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e/ou recipientes que não satisfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade ou forem armazenados, utilizados, dispensados e comercializados inadequadamente ou ilegalmente;

 

III - Interditar produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e/ou recipientes, que não satisfizerem às exigências regulamentares sanitárias, eficácia, qualidade e inocuidade ou forem armazenados, utilizados, dispensados e comercializados inadequadamente ou ilegalmente;

 

IV - Inutilizar produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e/ou recipientes que comprovadamente contrariam as legislações sanitárias vigentes e que possam causar riscos e/ou danos à saúde da população.

 

Seção VI

Das Atividades De Interesse Da Saúde

 

Art. 34. O serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de interesso da saúde bem como das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Parágrafo Único. A Vigilância Sanitária utilizará as exigências dos Conselhos e Ordens Profissionais, quando aplicáveis à fiscalização sanitária.

 

Art. 35. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

 

Art. 36. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde devem manter a edificação rigorosamente limpa e adotar procedimentos adequados de forma a impedir o acesso e infestação de insetos, roedores e outros animais.

 

Parágrafo Único. Nestes estabelecimentos as caixas de esgoto, gordura e passagem devem ser mantidas vedadas.

 

Art. 37. Os estabelecimentos de interesse da saúde devem realizar semestralmente, ou a critério da Autoridade Sanitária competente, a limpeza e desinfecção dos reservatórios de água destinada para consumo humano e manter a integridade da rede interna de distribuição de água.

 

§1º. Para comprovar o procedimento de limpeza e desinfecção e sua eficácia deverão ser apresentados o certificado ou memorial descritivo de limpeza e desinfecção e o laudo de análise da água contendo os parâmetros físico-químicos e microbiológicos indicadores de potabilidade, conforme legislação vigente, no ponto de água diretamente relacionado ao procedimento da atividade de interesse da saúde, indicado pela autoridade sanitária;

 

§2º. As atividades de interesse da saúde que não utilizem a água como veículo, insumo ou produto estão dispensadas da apresentação do laudo de análise da água.

 

Art. 38. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas a resíduos das atividades de interesse da saúde, conforme legislação sanitária.

 

Art. 39. Os estabelecimentos de ensino, creches, clubes, condomínios residenciais, praças e parques que possuam tanques de areias utilizadas para fins de lazer, deverão manter estes locais protegidos de contaminação, ficando sujeitos às normas específicas que compõem a legislação e a orientação da autoridade sanitária.

 

Art. 40. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos de interesse da saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas, quando a atividade econômica exigir por meio de norma específica.

 

Art. 41. No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente poderá interditar, parcial ou totalmente, as atividades e os estabelecimentos que não satisfizerem às exigências regulamentares sanitárias ou que comprovadamente contrariam a legislação sanitária e que possam causar riscos e/ou danos à saúde da população.

 

Seção VII

Da Coleta De Amostras

 

Art. 42. A autoridade sanitária poderá realizar a coleta de amostras de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde para as ações fiscais, de monitoramento e investigações envolvendo análises laboratoriais, mediante lavratura do devido termo de coleta.

 

Parágrafo Único. Os produtos ou substâncias coletadas não serão restituídos nem os valores pecuniários referentes aos mesmos serão objetos de indenização ao fabricante ou detentor.

 

Art. 43. As análises fiscais e de controle, deverão ser realizadas por laboratório oficial, instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou por laboratórios públicos ou privados credenciados para tal fim.

 

Art. 44. A coleta do produto ou substância para fins de análise fiscal, consistirá na coleta de amostra em triplicata, em quantitativo adequado às análises e dividido em 03 (três) invólucros invioláveis, de forma a assegurar as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pelo alimento, para servir de contraprova, e as duas outras, prova e testemunho, encaminhadas ao laboratório.

 

§1º. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deve ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

 

§2º. A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

§3º. O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte.

 

§4°. A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal condenatória.

 

§5º. Será o produto considerado impróprio e dispensada a coleta de amostras quando apresentar-se manifestamente deteriorado, alterado, adulterado ou houver constatação inequívoca de sua irregularidade, seja no acondicionamento, embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda.

 

§6º. Quando a quantidade, natureza, situação ou circunstância especial da amostra não possibilitar a coleta da amostra em triplicata, deve ser coletada amostra única.

 

Art. 45. A análise fiscal de amostra única, por sua natureza, deve ser feita na presença do detentor ou do representante legal da empresa ou perito por ele indicado, e, se estes não se apresentarem, devem ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise, não cabendo neste caso perícia de contraprova.

 

Art. 46. Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto ou substância, a autoridade sanitária deve notificar o responsável para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.

 

Parágrafo Único. A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração ou violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nessa hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

Art. 47. Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.

 

§ 1º. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.

 

§ 2º. A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.

 

§ 3º. Esgotado o prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.

 

Art. 48. O laudo analítico condenatório será considerado definitivo na hipótese de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

 

Art. 49. A apreensão e inutilização do produto serão obrigatórias quando restar considerado definitivo o laudo analítico condenatório.

 

Art. 50. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 51. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído e arquivando-o.

 

Seção VIII

Dos Instrumentos De Fiscalização

 

Art. 52. A inspeção sanitária realizada para fins de verificação do cumprimento dos requisitos sanitários exigidos para o exercício da atividade avaliará a aplicação das boas práticas e dos procedimentos operacionais padrão, as condições da estrutura, do ambiente e do uso de tecnologias, devendo ser programada em consonância com as seguintes diretrizes:

 

I - Risco sanitário da atividade;

 

II - Respeito à ordem cronológica de cadastro do processo;

 

III - Território de saúde;

 

IV - Horário de funcionamento da atividade.

 

§1º. A ação de fiscalização da vigilância sanitária recairá sobre quaisquer atividades econômicas exercidas, ainda que não de interesse sanitário, quando orientada por critérios epidemiológicos, a qualquer tempo, para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária.

 

§2º. A regularização dos empreendimentos objetos desta lei, pressupõe a anuência dos empreendedores quanto à inspeção e fiscalização sanitárias do local de exercício das atividades.

 

Art. 53. Constituem instrumentos utilizados no exercício do controle e fiscalização das atividades sujeitas à Vigilância Sanitária:

 

I - Roteiro de inspeção;

 

II - Notificação prévia;

 

III - Notificação de Divergência ou Desconformidade;

 

IV - Relatório de Inspeção;

 

V - Parecer Técnico;

 

VI - Laudo Técnico;

 

VII - Relatório de Correções Imediatas para Controle do Risco Sanitário;

 

VIII - Auto de Infração;

 

IX - Auto de Apreensão;

 

X - Termo de Interdição;

 

XI - Termo de Liberação;

 

XII - Termo de Desinterdição;

 

XIII- Termo de Coleta de Amostras;

 

XIV - Termo de Compromisso.

 

Parágrafo Único. Todos os instrumentos de fiscalização referidos neste artigo poderão ser acompanhados de “Folha de Continuação”, quando a folha principal do instrumento não for suficiente para registro das informações necessárias.

 

Art. 54. Quando da conclusão da inspeção forem constatadas não conformidades, o responsável será orientado a promover as adequações de acordo com a legislação, por meio de termos de notificação prévia, relatório de inspeção, parecer técnico e/ou roteiro de inspeção, contendo prazos determinados para atendimento das medidas corretivas nele indicadas.

 

§1º. Os prazos para a adequação serão estabelecidos com base no risco sanitário caracterizado pelas não conformidades e na complexidade das ações corretivas que se fizerem necessárias, devendo-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica do requerente.

 

§2º. Mediante solicitação fundamentada do requerente e avaliação do risco a ser realizada pela Autoridade Sanitária, o prazo estabelecido pela autoridade sanitária poderá ser prorrogado por no máximo de 90 (noventa) dias, contados da lavratura dos instrumentos de orientação.

 

Art. 55. Caberá a lavratura do Auto de Infração e adoção das medidas cautelares sempre que verificadas condições de risco sanitário iminente ou quando esgotados os prazos definidos nos instrumentos de orientação ou das condicionantes concedidas.

 

§1º. Os instrumentos de orientação/educação, mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e XIV do artigo 53 caracterizam medidas que visam a prevenção de doenças e manutenção da saúde.

 

§2º. Os instrumentos de orientação precederão os autos de infração, respeitando o critério de dupla visita, sempre que a avaliação do risco sanitário permitir, observados os critérios estabelecidos nas normas sanitárias.

 

§3º. Para realização do monitoramento da atividade, que ocorrerá para as atividades dispensadas do licenciamento sanitário ou durante o prazo de validade da licença ou assentimento sanitário, deverá ser observada a regra de nova inspeção sanitária, aplicando-se instrumentos de orientação prévia para a respectiva inspeção.

 

§4º. Não atendidos os requisitos sanitários nos prazos concedidos, caberá o indeferimento do requerimento ou cancelamento ou suspensão da licença sanitária, conforme o caso.

 

§5º. A comprovação da adoção das adequações necessárias ao cumprimento da legislação sanitária poderá ser efetuada pelo requerente, mediante apresentação de evidência fotográfica ou outra prova documental capaz de evidenciar a regularidade, a qual passará por análise e aprovação da autoridade sanitária.

 

Subseção I

Do Roteiro De Inspeção

 

Art. 56. Para fins de orientação ao inspecionado e padronização da conduta da Autoridade Sanitária durante a inspeção, deverá ser aplicado o roteiro de inspeção específico, contendo itens que permitam avaliar o risco da atividade, produto e/ou condições do ambiente, inclusive o do trabalho.

 

Subseção II

Da Notificação Prévia

 

Art. 57. A notificação prévia é medida de caráter educativo e orientador, na qual se fará a indicação das não conformidades, e precederá a lavratura de Auto de Infração sempre que a avaliação do risco sanitário permitir.

 

§1º. A notificação prévia deverá conter:

 

I - A identificação completa do inspecionado;

 

II - O endereço do estabelecimento;

 

III - A indicação das irregularidades;

 

IV - As orientações para adequação da atividade aos requisitos sanitários;

 

V - Os prazos concedidos;

 

VI - A indicação do preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

 

VII - A indispensável ciência do notificado, na pessoa do representante legal, gestor ou de preposto, presente no ato da notificação ou, na sua ausência ou recusa, a assinatura de duas testemunhas.

 

§2º. Dispensa-se a regra da notificação prévia nas seguintes situações:

 

I – Adoção de condutas pelo fiscalizado que visem impedir ou obstruir a fiscalização.

 

II – Constatação de risco sanitário iminente, exigindo a imediata adoção de medidas para proteção da saúde pública.

 

Subseção III

Da Notificação De Divergência Ou Desconformidade

 

Art. 58. A licença obtida de forma simplificada por autodeclaração será suspensa ou anulada caso a Autoridade Sanitária identifique risco sanitário insanável, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, de acordo com a criticidade do caso, quando verificada inexatidão ou falsidade de qualquer declaração ou documentação exigida para fins de licenciamento, garantindo-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 1º. Constatada, no primeiro ciclo de monitoramento, divergência ou desconformidade entre as informações prestadas no formulário de requerimento e Termo de Responsabilidade Sanitária, a Autoridade Sanitária deverá lavrar Notificação de Divergência ou Desconformidade, concedendo ao notificado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de anulação da licença.

 

§ 2º. Quando da decisão acerca da Notificação de Desconformidade, será admitida a retificação da Licença Sanitária, a fim de que seja incluída ou excluída atividade, que não foi declarada como exercida no ato do requerimento ou que foi declarada como exercida, mas no ato da inspeção constatou-se ausência de exercício dela, desde que haja compatibilidade sanitária para seu exercício.

 

§ 3º. A decisão acerca da Notificação de Desconformidade ocorrerá ao final do primeiro ciclo de monitoramento da atividade, após a avaliação da autoridade sanitária e parecer quanto ao atendimento dos requisitos sanitários.

 

Subseção IV

Do Relatório De Inspeção

 

Art. 59. Os serviços de inspeção sanitária são realizados pela autoridade sanitária competente, baseados nas normas sanitárias específicas, e se expressam por meio de:

 

I - Relatório de inspeção sanitária, apresentando identificação do fiscalizado, motivação, embasamento técnico, situações constadas, orientações com prazo para o cumprimento das normas sanitárias e conclusão acerca das condições sanitárias e/ou técnico-operacionais de funcionamento para a regularização da atividade.

 

II – Relatório conclusivo, sujeito a requerimento da parte interessada e precedido do recolhimento da taxa própria, apresentando a conclusão acerca das boas práticas, condições sanitárias ou técnico-operacionais de funcionamento para fins de certificações ou autorizações da parte interessada junto a outros órgãos do SUS.

 

III - Relatório de inspeção sanitária, apresentando identificação do fiscalizado, motivação, embasamento técnico, situações constadas e conclusão acerca das condições sanitárias e/ou técnico-operacionais de funcionamento considerando as normas sanitárias, para fins de resposta a requerimentos apresentados por outros órgãos públicos.

 

Subseção V

Do Parecer Técnico

 

Art. 60. Quando houver solicitação de pronunciamento para embasamento de uma decisão ou defesa do Município, em que seja requerido conhecimento técnico específico, será emitido Parecer Técnico por servidor que detenha formação na área objeto da consulta.

 

Parágrafo Único. O documento será produzido de modo embasado, com o objetivo de explicar o assunto e opinar a respeito, de forma clara e precisa, por técnico que detenha os conhecimentos específicos.

 

Subseção VI

Do Laudo Técnico

 

Art. 61. A autoridade sanitária emitirá laudo técnico com vistas a relatar constatações, análises e conclusões de perícias, exames, vistorias e avaliações.

 

Parágrafo Único. O documento será produzido de modo embasado, com o objetivo de explicar o assunto, de forma clara e precisa, por técnico que detenha os conhecimentos específicos.

 

Subseção VII

Do Relatório De Correções Imediatas Para Controle Do Risco Sanitário

 

Art. 62. Durante a inspeção sanitária, avaliados os critérios de risco sanitário e circunstâncias atenuantes e boa-fé na conduta do inspecionado, identificada não-conformidade de menor porte em que há a possibilidade da correção imediata, a autoridade sanitária poderá lavrar o Relatório de Correções Imediatas para Controle do Risco Sanitário.

 

Subseção VIII

Do Auto De Infração

 

Art. 63. O auto de infração será lavrado no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição competente, pela Autoridade Sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I – Número de ordem;

 

II – Qualificação do autuado, se pessoa física, com indicação do CPF, seu domicílio ou residência; se, pessoa jurídica, com indicação do CNPJ, domicílio legal;

 

III - Local, data e hora da constatação da infração;

 

IV - Descrição do fato gerador da conduta infracional e, se necessárias, outras observações pertinentes, inclusive, a identificação de eventual Notificação, Relatório e ou Termo de Compromisso não cumpridos;

 

V - Dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

VI - Penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

VII - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo, a qual deverá ocorrer na forma prevista na presente lei;

 

VIII – Data da ciência,

 

IX - A assinatura do autuado, representante legal ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível ou, na sua ausência ou recusa, a menção da circunstância pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas;

 

X - Prazo para apresentação de defesa;

 

XI - Assinatura e identificação da Autoridade Sanitária;

 

XII – Advertências das possibilidades:

 

a) do agravamento da penalidade, caso se constate hipótese de reincidência prevista no artigo 80, incisos e parágrafo único; e

b) do pagamento da multa com redução de 20% (vinte por cento), nos termos do 2§º do artigo 89.

 

1º. A assinatura do autuado ou de seu representante não implica confissão.

 

§2º. A recusa do recebimento do auto de infração pelo autuado ou preposto não o invalida.

 

§3º. Em caso de ausência ou recusa do autuado em assinar o auto, será feita a menção do fato no auto, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.

 

Subseção IX

Do Auto De Apreensão

 

Art. 64. Os insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, quando em desconformidade com a legislação sanitária, deverão ser apreendidos pela autoridade sanitária mediante lavratura do Termo de Apreensão.

 

Art. 65. O auto de apreensão deverá conter:

 

I - Número de ordem;

 

II – Qualificação do autuado, se pessoa física, com indicação do CPF, seu domicílio ou residência; se, pessoa jurídica, com indicação do CNPJ, domicílio legal;

 

III - Local, data e hora do fato;

 

IV - Identificação, qualificação e quantificação dos produtos, materiais, equipamentos, máquinas ou similares apreendidos e motivação;

 

V - Dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

VI – Data da apreensão;

 

VI - Assinatura do autuado ou de seu representante, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas;

 

VII - Assinatura e identificação da Autoridade Sanitária

 

Subseção X

Do Termo De Interdição

 

Art. 66. A Autoridade Sanitária competente poderá interditar, parcial ou totalmente, empreendimento, estabelecimento, imóvel, ambiente, produto, material, equipamento, máquina ou bem, cujas atividades ou ambientes sejam sujeitos a esta Lei e às normas técnicas, quando:

 

I - Suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

II - Da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.

 

Parágrafo Único. Quando constatada situação de risco à saúde capaz de ensejar a interdição de equipamentos e/ou espaços públicos municipais, a autoridade sanitária emitirá relatório descritivo dos fatos e as medidas necessárias ao controle do risco e encaminhará ao seu superior imediato para cientificar a gerente de Vigilância em Saúde para devidos encaminhamentos.

 

Art. 67. A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

Art. 68. O termo de interdição deverá conter:

 

I - Número de ordem;

 

II – Qualificação do autuado, se pessoa física, com indicação do CPF, seu domicílio ou residência; se, pessoa jurídica, com indicação do CNPJ, domicílio legal;

 

III - local, data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração, menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido, e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V – Identificação, qualificação e quantificação do produto, material, equipamento, máquina ou bem, quando for o caso;

 

VI - Obrigação a cumprir;

 

VII - Dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

VIII - Data da interdição;

 

IX - Assinatura do autuado ou de seu representante, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas;

 

X - Assinatura e identificação da Autoridade Sanitária.

 

Subseção XI

Do Termo De Liberação

 

Art. 69. Quando sanadas as irregularidades que deram causa à apreensão, deverá ser lavrado o Termo de Liberação, devolvendo ao interessado os produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e/ou recipientes.

 

Subseção XII

Do Termo De Desinterdição

 

Art. 70. Quando sanadas as irregularidades que deram causa a apreensão ou interdição deverá ser lavrado o Termo de Desinterdição, devolvendo ao interessado os produtos, máquinas, equipamentos, utensílios e/ou recipientes e/ou permitindo o acesso aos locais e/ou o reinício das atividades.

 

Subseção XIII

Do Termo De Coleta De Amostras

 

Art. 71. Quando no exercício da função, a autoridade sanitária realizar a coleta de amostra para análise laboratorial, deverá ser lavrado o Termo de Coleta de Amostra (TCA) em conformidade com as normas específicas.

 

Parágrafo Único. O Termo de Coleta de Amostra será encaminhado ao laboratório junto com a amostra, e deverá conter além do número de ordem, as informações da origem/do fabricante/do distribuidor/do detentor do produto; da amostra (data de fabricação, validade, lote, nº de registro, apresentação, nome comercial, marca etc.) e da coleta (data, quantidade, temperatura, umidade, motivo da coleta, finalidade/modalidade da análise, tipo de análise, nº de lacre etc.), conforme o caso concreto.

 

Subseção XIV

Do Termo De Compromisso

 

Art. 72. Desde que não haja comprometimento em grau crítico das atividades exercidas, as adequações das não conformidades, apontadas pela autoridade sanitária nos instrumentos previstos na legislação, poderão ser pactuadas mediante Termo de Compromisso, com especificação de prazo certo para cada adequação, instruído com relatório técnico da respectiva autoridade de saúde que tiver apontado a não conformidade.

 

§1º. O Termo de Compromisso deverá ser assinado, cumulativamente, por:

 

I - Superior hierárquico do Serviço de Vigilância Sanitária;

 

II - Proprietário, responsável ou representante legal pelo estabelecimento ou ambiente inspecionado.

 

§2º. O não atendimento do Termo de Compromisso ensejará a lavratura de Auto de Infração, quando não for possível o saneamento.

 

§3º. A Autoridade Sanitária poderá, a qualquer momento, proceder a nova inspeção para avaliar o andamento das adequações.

 

Subseção XV

Das Medidas Cautelares

 

Art. 73. Constatado indício de irregularidade sanitária e em se verificando perigo de danos à saúde da população, poderão ser adotadas medidas cautelares mediante a aplicação de interdição e/ou apreensão na forma já regulamentada.

 

Art. 74. A interdição como medida cautelar dar-se-á para apuração de supostas irregularidades, pelo tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo em qualquer caso exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual perderá eficácia a medida.

 

§1º. Após resultado da apuração, comprovada a irregularidade, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão, realizando os recolhimentos necessários de forma imediata ou a manutenção em depósito no estabelecimento autuado, se for o caso, até que se providencie destino adequado ou a regularização demandada.

 

§2º. Após resultado da apuração, não comprovada a irregularidade, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e promoverá a liberação da interdição.

 

Art. 75. Os produtos que se apresentarem manifestamente deteriorados, alterados ou quando houver constatação inequívoca de suas irregularidades, seja no acondicionamento, embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda, serão considerados impróprios e obrigatoriamente apreendidos, recolhidos ou inutilizados imediatamente ou mesmo mantidos em depósito no estabelecimento até que se providencie destino adequado, devendo ser lavrado o auto de infração e termos respectivos.

 

§1º. A autoridade sanitária deverá acompanhar ou solicitar, conforme o caso, a inutilização ou a destinação adequada do produto como medida preventiva.

 

§2º. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, para comprovar a destinação adequada do produto ou bem apreendido.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

 

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art. 76. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo Único. Para graduação e imposição de penalidade, serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

Art. 77. São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando latente a incapacidade do infrator para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação irresistível para a prática do ato;

 

V - Não ser o infrator reincidente específico;

 

VI - Não ter sido o dano consumado;

 

VII - Ter o infrator agido com boa fé objetiva, por meio da adoção de medidas prévias de cuidado;

 

VIII - Ausência de obtenção de qualquer tipo de vantagem para o infrator ou para outrem.

 

Parágrafo Único. Para cada circunstância atenuante associada à infração será atribuído 01 (um) ponto positivo, para fins de cômputo na classificação da infração.

 

Art. 78. São circunstâncias agravantes:

 

I – Reincidência específica;

 

II – Ter o infrator obtido vantagem para si ou para outrem;

 

III - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública ou dano individual irreversível;

 

IV – Efetivação do dano;

 

V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou repará-lo;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;

 

VII – Ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração.

 

Parágrafo Único. Para cada circunstância agravante associada à infração, descrita nos incisos I a V será atribuído 01 (um) ponto negativo e, para qualquer daquelas dos incisos VI e VII, serão atribuídos 02 (dois) pontos negativos, para fins de cômputo na classificação da infração.

 

Art. 79 As infrações sanitárias serão classificadas segundo a gravidade de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes definidas nos artigos 77 e 78 desta Lei, conforme segue:

 

I - Leve: quando a pontuação for maior ou igual a 1 (um) ponto.

 

II - Média: Quando a pontuação for igual a 0 (zero) ponto.

 

III - Grave: Quando a pontuação for igual a -1 (menos um) ponto.

 

IV - Gravíssima: Quando a pontuação for menor ou igual a -2 (menos dois) pontos.

 

Art. 80. Caracterizar-se-á a reincidência:

 

I – Específica: quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo pelo prazo de 02 (dois) anos ou permanecer nela continuadamente;

 

II – Genérica: quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade ou após a constituição definitiva do Auto de Infração, cometer nova infração de diferente tipo, pelo prazo de 01 (um) ano.

 

Parágrafo Único. A penalidade de multa deverá ser aplicada em dobro no caso de reincidência específica.

 

Art. 81. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada na aplicação da penalidade a classificação constante do artigo 79, consoante resultado da soma dos pontos que decorrerem dos critérios dos parágrafos únicos dos artigos 77 e 78, e o enquadramento do infrator.

 

Art. 82. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Único. Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 83. Quando o infrator for autoridade da administração pública direta ou indireta do Município de Cariacica, o gestor da Vigilância Sanitária comunicará ao seu superior imediato, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos, para que encaminhe ao Secretário de Saúde e Procurador

Geral do Município, para que sejam dados os encaminhamentos devidos.

 

Art. 84. Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, a junta de julgamento remeterá ao Ministério Público,

cópia de inteiro teor do processo.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 85. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência;

 

II – Educativa

 

III - Multa;

 

IV - Apreensão de produtos, materiais máquinas, equipamentos, utensílios s e/ou recipientes;

 

V - Interdição de produtos, materiais máquinas, equipamentos, utensílios s e/ou recipientes;

 

VI - Inutilização de produtos, materiais máquinas, equipamentos, utensílios s e/ou recipientes;

 

VII - Suspensão da venda, fabricação, armazenamento, comercialização e transporte dos produtos e/ou da prestação de serviços;

 

VIII - Interdição parcial ou total da atividade, estabelecimento, seções, dependências e/ou veículos;

 

IX - Proibição de propaganda;

 

X - Suspensão de licença, assentimento, dispensa sanitária ou certificado de vistoria de veículo;

 

XI - Cancelamento da licença, assentimento, dispensa sanitária ou certificado de vistoria de veículo.

 

Art. 86. A penalidade de advertência, destinada a repreender e orientar o infrator, será fixada em decisão administrativa escrita e somente poderá ser aplicada nos casos em que tenha cessado a infração e seja o infrator primário.

 

Art. 87. A penalidade de multa consiste no recolhimento de valores pecuniários aos cofres públicos, visando a alcançar a efetiva inibição da prática ilícita e será fixada em valores progressivos, podendo ser cumulativa com medidas cautelares previstas nesta legislação.

 

Art. 88. A progressão no valor da penalidade de multa observará a gravidade da infração e o grau de risco à saúde pública em função da abrangência da produção de bens e prestação dos serviços pelo infrator.

 

Parágrafo Único. A abrangência do risco à saúde pública será avaliada segundo a capacidade econômica do infrator na produção de bens e prestação de serviços, segundo estratificação crescente, mediante avaliação da receita bruta da empresa no ano calendário anterior à infração.

 

Art. 89. As penalidades de multa serão aplicadas conforme tabela constante no ANEXO ÚNICO, onde para fins de enquadramento de gravidade da infração será utilizado o disposto no Art. 79, e para enquadramento de abrangência, serão considerados:

 

I - Microinfrator: O Microempreendedor, empreendedor individual, pessoa física, comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, ou no abandono de imóvel, que der causa ao ingresso forçado, nos termos do art. 33 e § 7º deste Código.

 

II – Pequeno Infrator I: Faturamento anual até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

III – Pequeno Infrator II: Faturamento anual de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

IV – Médio Infrator I: Faturamento anual de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

 

V – Médio Infrator II: Faturamento anual de R$ 6.000.000,01 (seis milhões de reais e um centavo) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

 

VI – Grande Infrator I: Faturamento anual de 12.000.000,01 (doze milhões de reais) e um centavo até R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de reais);

 

VII – Grande Infrator II: Faturamento anual acima de 24.000.000,01 (Vinte e quatro milhões de reais e um centavo);

 

§1º. Os valores estabelecidos neste artigo e no ANEXO ÚNICO serão corrigidos, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação entre janeiro e dezembro do exercício anterior, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), ou outro índice que o venha a substituir.

 

§2º. O autuado poderá renunciar à apresentação de defesa ou interposição de recurso, com o benefício da redução de 20% (vinte por cento) no valor da multa, devendo para isso realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração.

 

Art. 90. Para fins do disposto no §2º do art. 89:

 

I - Caberá ao autuado, por ocasião da sua defesa, apresentar dados do faturamento anual do exercício anterior que permitam aferir a abrangência do risco à saúde, para fins de aplicação da penalidade de multa segundo a estratificação prevista no art. 89 e, caso não sejam apresentados, serão analisados os dados fáticos e tributários relacionados à situação econômica do autuado, conforme parâmetros fixados em regulamentação;

 

II - Relativamente ao Microempreendedor Individual e atividades de pessoas naturais que se possam enquadrar como Microempreendedor Individual, excetuando-se os profissionais liberais legalmente habilitados, poderá ser dado tratamento diferenciado, mediante redução do valor da multa em até metade do valor fixado, se atendido o seguinte:

 

a) não se caracterizar a infração pela má-fé, mediante fraude ou falsidade ideológica;

b) comprovar o autuado a regularização das obrigações materiais que ensejaram a lavratura do Auto de Infração.

 

Art. 91. O adimplemento das penalidades imputadas não exclui a imediata

exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 92. A pena educativa consiste:

 

I – Na realização de reciclagem técnica, às expensas do responsável pela infração, observados os critérios definidos na decisão;

 

II – No desenvolvimento e veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, de mensagens previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde, acerca do objeto da infração.

 

 

Seção III

Das Infrações

 

Art. 93. Constituem infrações sanitárias:

 

I - Impedir ou obstruir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;

PENA: interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

II – Descumprir as exigências sanitárias e condições necessárias para à prevenção de doenças e sua disseminação, e destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde, inclusive as relativas à imóveis, incluindo terrenos sem edificação, quer seja proprietário, quer seja possuidor a qualquer título;

PENA: advertência, educativa, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

III - Exercer atividade de interesse da saúde sem licença sanitária e/ou contrariando as normas sanitárias;

PENA: advertência, pena educativa, suspensão da venda, suspensão da fabricação, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

IV - Construir, ampliar, reformar e/ou dar à habitação imóvel destinado ao exercício de atividade de interesse da saúde contrariando as normas sanitárias, sem a devida aprovação do projeto hidrossanitário e a respectiva concessão do habite-se sanitário pelo órgão competente, quando a legislação sanitária o exigir.

PENA: advertência, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

V – Fazer funcionar estabelecimento de interesse da saúde contrariando as normas sanitárias e/ou sem responsável técnico, quando previsto.

PENA: suspensão da venda, suspensão da fabricação, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

VI - Contrariar normas técnicas e legais pertinentes ao controle da contaminação do ar, do solo, da água para consumo humano e de riscos decorrentes de fatores físicos (exposição a radiações ionizantes e não ionizantes) nos ambientes de trabalho, residenciais multifamiliares, de lazer e outros, de forma a gerar fatores ambientais de risco à saúde pública;

PENA: advertência, pena educativa, suspensão da venda, suspensão da fabricação, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

VII - Descumprir atos emanados pela autoridade sanitário e/ou deixar de atender as exigências sanitárias previamente notificadas:

PENA: advertência, apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

VIII - Fazer propaganda de produtos e serviços de interesse da saúde, contrariando a legislação sanitária vigente;

PENA: apreensão, pena educativa, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

IX - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição

medica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;

PENA: advertência, pena educativa, suspensão de venda, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

X - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, rotular, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários, correlatos e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais e/ou sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e/ou orientações do fabricante;

PENA: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, suspensão da fabricação, proibição de propaganda, suspensão da venda, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XI - Distribuir ou fornecer água para consumo humano em desacordo com os padrões de potabilidade definidos em legislação específica;

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XII - Fraudar, falsificar, adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitarios, corrrelatos e quaisquer produtos de interessem da saúde;

PENA: apreensão, interdição, inutilização, suspensão da venda, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XIII - Fornecer, vender, comprar, manipular ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas legais e regulamentares;

PENA: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, suspensão da venda, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XIV - Manter receituário ou notificação de receita em desacordo com normas legais vigentes;

PENA: apreensão, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XV - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normais legais e regulamentares;

PENA: apreensão, inutilização, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XVI – Armazenar, manipular, fracionar, utilizar, vender, expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, falsificado, com o prazo de validade expirado ou avariado, ou apor ao produto nova data de validade;

PENA: advertência, apreensão, inutilização, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XVII - Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, validade, natureza, espécie, origem, quantidade, identidade, regularidade e legalidade dos produtos;

PENA: pena educativa, apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

XVIII - Reaproveitar vasilhames de produtos químicos, industriais e de outros produtos nocivos à saúde para o envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XIX - Deixar de executar ou realizar os procedimentos de esterilização de materiais e produtos de interesse da saúde em desacordo com a legislação sanitária;

PENA: apreensão, inutilização, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento de licença e/ou multa.

 

XX - Comercializar produtos reprocessados em desacordo com a legislação vigente e/ou reutilizar produtos de uso único em atividades de interesse da saúde;

PENA: apreensão, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXI - Deixar de atender às normas de controle de infecções e de biossegurança em laboratórios, hospitais, clínicas, estabelecimentos ambulatoriais ou qualquer estabelecimento de interesse da saúde;

PENA: pena educativa, apreensão, inutilização, suspensão da venda, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXII – Romper o lacre, fazer uso, entregar ao consumo, desviar, alterar, extraviar, não adotar medidas de proteção e guarda ou substituir, total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos, equipamentos, aparelhos e materiais sujeitos à fiscalização, que tenham sido interditados e/ou apreendidos em depósito:

PENA: interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença

sanitária e/ou multa.

 

XXIII - Deixar de apresentar documento comprobatório de descarte de produtos inutilizados, emitido por empresa licenciada, quando couber, no prazo estipulado pela autoridade sanitária:

PENA: Multa.

 

XXIV – Comercializar, armazenar, transportar, usar, expor ao consumo produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação;

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXV - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doenças, agravos, surtos, zoonoses ou outros agravos à saúde que sejam de notificação compulsória, de acordo com o que determina as normas legais e regulamentares vigentes;

PENA: advertência, pena educativa e/ou multa.

 

XXVI - Aplicar produtos químicos, agrotóxicos de uso fitossanitário e domissanitário, produtos de uso veterinário, solventes, ou outras substâncias similares, sem observar os procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas e do meio ambiente ou em desacordo com as normas técnicas existentes;

PENA: apreensão, inutilização, suspensão da venda, interdição, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXVII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho e/ou manter condição de trabalho que cause danos à saúde do trabalhador ou que contrarie normas legais relativas à saúde e segurança no trabalho.

PENA: advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.

 

XXVIII – Manter animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população, podendo incorrer em pena de advertência e/ou multa.

 

XXIX - Deixar de adotar medidas que impeçam a proliferação de vetores, animais sinantrópicos nocivos ou peçonhentos;

PENA: advertência, interdição, suspensão da licença sanitária e/ou multa.

 

XXX – Utilizar, armazenar, transportar ou descartar resíduos gerados por estabelecimento em desacordo com as normas sanitárias;

PENA: advertência, pena educativa, apreensão, interdição, suspensão da licença, sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXI - Executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive armazenamento, transporte e utilização de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, reativo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária;

PENA: advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, suspensão de venda, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

XXXII - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção promoção e recuperação da saúde;

PENA: advertência, pena educativa, apreensão, interdição, inutilização, suspensão da venda, suspensão da fabricação, suspensão da licença sanitária, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

§1º. Ficam desobrigadas a apresentar o projeto hidrosanitário, nos moldes exigidos no inciso IV do presente artigo, perante a Vigilância sanitária deste Município, as microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam desenvolvendo suas atividades em imóveis, comprovadamente edificados, em data anterior a publicação do Plano Diretor Municipal do ano de 1998.

 

§2º. Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser corrigidos, anualmente, em 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação entre janeiro e dezembro do exercício anterior, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA- E (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), ou outro índice que o venha a substituir.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

 

Art. 94. Para fins deste Código, denomina-se Processo Administrativo Sanitário o conjunto de atos, formalidades e medidas jurídicas e materiais, com ordem de cronologia e observação do contraditório e ampla defesa, pertinentes ao controle da legalidade da conduta dos agentes do serviço público e dos administrados, que objetive outorga de direitos, solução de controvérsias na apuração de infração sanitária e aplicação de sanção administrativa.

 

Seção I

Dos Prazos Decadenciais E Prescricionais

 

Art. 95. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão punitiva da Administração Municipal no âmbito da Vigilância Sanitária, no exercício do poder de polícia, objetivando apuração de infração à legislação em vigor, contados:

 

I - Da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a autuação anteriormente efetuada.

 

§1º. Consumada a prescrição, os autos serão arquivados, de ofício, ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da inércia ou paralisação do trâmite, conforme o caso.

 

§2º. Iniciado o processo administrativo interrompido será o prazo prescricional de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 96. Incide a prescrição intercorrente, no curso do processo administrativo sanitário quando esse não seja julgado no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da apresentação do primeiro ato de defesa do autuado.

 

Seção II

Dos Prazos Processuais

 

Art. 97. Os prazos processuais computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se em sua contagem, o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Art. 98. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 99. O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado pela autoridade sanitária, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante parecer fundamentado.

 

§1º. O requerimento de aumento de prazo pelo autuado deverá ser motivado com embasamento técnico e legal, justificativa da necessidade de maior prazo para adoção de providências ou atendimento das diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, sob pena de indeferimento.

 

§2º. A dilatação de prazo tratado no parágrafo anterior deverá ser requerida dentro do prazo de quinze dias.

 

Seção III

Da Comunicação Dos Atos Processuais

 

Art. 100. O autuado, por meio de intimação, tomará ciência dos atos processuais:

 

I - Pessoalmente, mediante aposição de assinatura da pessoa natural ou do representante da pessoa jurídica ou de procurador, em meio físico, do qual deve ser entregue ao autuado a primeira via do documento, ou em prancheta eletrônica com tela sensível ao toque, cujo arquivo eletrônico autografado será remetido para o endereço eletrônico do autuado;

 

II - Por meio eletrônico, conforme endereço declarado pelo autuado junto ao Município;

 

III - Por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.), mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

IV - Por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§1º. O edital referido no item IV deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, devendo conter em resumo o conteúdo do ato.

 

§2º. Presume-se, para efeito de ciência, representante do autuado, aquele que for o responsável pelo estabelecimento ou imóvel no ato da intimação.

 

Art. 101. Presumir-se-ão feitas as intimações:

 

I - Quando por meio eletrônico, com comprovante de recebimento ou automaticamente 15 (quinze) dias após o envio.

 

II - Quando por via postal, da data do recebimento da correspondência e assinatura no A.R.;

 

III - Quando por edital, no primeiro dia útil após sua publicação.

 

Art. 102. Quando a expedição de intimação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi constatada a infração.

 

§1º. Nos casos em que, por ausência de responsável, se fizer necessário o ingresso forçado para realização de inspeção, a notificação será encaminhada para o domicílio do autuado ou para local indicado por ele como seu endereço de correspondência, quando for possível obter tal informação pelos sistemas integrados da PMC – Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§2º. Quando houver requerimento escrito nos autos, a correspondência postal deverá ser enviada ao endereço informado pelo autuado, sendo sua obrigação informar eventual alteração de endereço, sendo válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada no processo.

Seção IV

Da Criação Das Juntas De Julgamento

 

Artigo 103 Ficam criadas a Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, órgãos colegiados com competência para apreciar a legalidade dos autos de infração e julgar em 1ª Instância as defesas ou impugnações e em 2ª Instância os recursos apresentados contra os mesmos.

 

Parágrafo Único. A Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, ficam vinculadas diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, cujo regimento interno será aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Subseção I

Das Juntas

 

Art. 104. Compete à Junta de Julgamento de 1ª Instância julgar, em primeira instância, os autos de infração aplicados e as defesas apresentadas contra os  autos de infração lavrados pelas autoridades sanitárias.

 

§ 1º. A Junta de Julgamento de 1ª Instância será composta por 06 (seis) membros titulares, servidores integrantes da Vigilância Sanitária, sendo 2/3 (dois terços) pertencentes ao quadro de servidores efetivos, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, com atribuições fixadas em seu regimento interno.

 

§2º. Dentre os membros da Junta de Julgamento de 1ª Instância serão designados como presidente o(a) Coordenador(a) da Vigilância Sanitária e um secretário servidor da Vigilância Sanitária para desempenhar os trabalhos administrativos da Junta.

 

§3º. Dentre os membros da Junta de Julgamento de 1ª Instância, será designado pelo Secretário de Saúde, um membro com formação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a função de assistência técnica, excetuando-se o mesmo dos demais critérios estabelecidos no caput.

 

§4º. Para o caso de ausências e impedimentos dos membros titulares serão convocados até 06 (seis) membros suplentes previamente definidos, conforme critérios estabelecidos no caput.

 

Art. 105. Compete à Junta de Julgamento de 2ª Instância julgar, em segunda

instância, recurso apresentado, pelo autuado, contra a decisão proferida em primeira instância ou sobre recurso administrativo de ofício, observadas as normas legais e regulamentares.

 

§ 1º. A Junta de Julgamento de 2ª Instância será composta por 05 (cinco) membros titulares, servidores integrantes da Vigilância Sanitária, sendo 3/5 (três quintos) pertencentes ao quadro de servidores efetivos, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, com atribuições fixadas em seu regimento interno.

 

§ 2º. Dentre os membros da Junta de Julgamento de 2ª Instância serão designados como presidente o(a) Gerente(a) da Vigilância em Saúde e um secretário servidor da Vigilância Sanitária para desempenhar os trabalhos administrativos da Junta.

 

§ 3º. Dentre os membros da Junta de Julgamento de 2ª Instância, será designado pelo Secretário de Saúde, um membro com formação em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer a função de assistência técnica, excetuando-se o mesmo dos demais critérios estabelecidos no caput.

 

§ 4º. Para o caso de ausências e impedimentos dos membros titulares serão convocados até 05 (cinco) membros suplentes previamente definidos, conforme critérios estabelecidos no caput.

 

Art. 106. A Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, poderão:

 

I - Solicitar aos órgãos ou pessoas, quando necessário, informações complementares relativas aos autos de infração e ou às defesas, objetivando uma análise mais completa das defesas apresentadas, admitindo-se dessa forma o amicus curiae.

 

II – Elaborar propostas de legislação sanitária municipal, com base no que foi apurado em julgamento, visando contribuir com a melhoria nos processos de competência da Vigilância Sanitária.

 

Art. 107. A Junta de Julgamento de 1ª Instância e a Junta de Julgamento de 2ª Instância da Vigilância Sanitária, deverão apresentar ao Secretário de Saúde, relatórios trimestrais de sua produção, bem como informações sobre as inconsistências observadas nas autuações e apontadas nas defesas dos autos de infração.

 

Art. 108. Os membros da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância, farão jus a um jeton no valor correspondente a R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) por participação em cada reunião, ordinária ou extraordinária.

 

§1º Serão realizadas até 05 (cinco) reuniões ordinárias por mês, podendo ser realizadas no máximo 02 (duas) reuniões extraordinárias, conforme convocação dos presidentes da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância, considerando a demanda existente, devendo ser justificada a necessidade, a qual constará na convocação.

 

§2º Os Presidentes da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância têm direito ao jeton fixado neste artigo, acrescido de um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor respectivo.

 

§3º O jeton não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 109. Os membros da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância terão o primeiro mandato de 03 (três) anos e os subsequentes serão de 02 (dois) anos, podendo ser destituídos a qualquer momento ou reconduzidos pelo Secretário Municipal de Saúde, de forma discricionária.

 

Parágrafo Único. Quando da renovação, será preferencialmente mantido pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do mandato anterior, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos desenvolvidos.

 

Art. 110. Os trabalhos da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, a ser aprovado por Decreto.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno da Junta de Julgamento de 1ª Instância e da Junta de Julgamento de 2ª Instância definirá as hipóteses de impedimento ou suspeição de seus membros.

 

Subseção II

Do Amicus Curiae

 

Art. 111 A autoridade julgadora, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes no processo administrativo ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

 

§1º Cada parte poderá requerer uma intervenção de amicus curiae, e será limitada a duas as intervenções de amicus curiae não indicados pelas partes.

 

§2º A intervenção do amicus curiae:

 

I - Não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a justificada necessidade de esclarecimentos, a serem solicitados no prazo de cinco (5) dias;

 

II - Será objetivamente dirigida à natureza jurídica e filosófica acerca da matéria que constitui a controvérsia;

 

III – Tem o intuito de auxiliar a melhor aplicação da norma aos fatos, à luz do interesse público, fundado, exclusivamente, nos expressos valores da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§3º. Caberá ao relator sorteado para o Processo Administrativo, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir outros poderes do amicus curiae.

 

Seção V

Da Formação E Da Instauração Do Processo

 

Art. 112. A partir da lavratura do auto de infração será formado e instaurado o processo administrativo sanitário.

 

§1º. O caderno processual será formado em páginas numeradas sequencialmente, rubricadas pelo servidor se em meio físico ou com chancela do órgão em meio eletrônico, e seu conteúdo, ordenado cronologicamente, assentando-se em página anterior a informação da juntada de documentos, indicando a data, a identidade subjetiva entre a parte interessada e o responsável pelo documento juntado, podendo indicar sigla de órgão público e matrícula, quando se tratar de documento da Administração Pública.

 

§2º. As infrações sanitárias apuradas em uma única inspeção deverão ser reunidas no mesmo processo administrativo sanitário, para que seja realizado um único julgamento conjunto, aplicando-se a penalidade mais grave cabível;

 

§3º. Deverão ser anexados ao processo administrativo sanitário, o Auto de Apreensão e o Termo de Interdição relacionados à infração descrita no Auto de Infração.

 

§4º. Após a conclusão dos atos, deverão ser anexados também ao processo administrativo sanitário, os Termos de Liberação ou Desinterdição ou Comprovantes de Descarte de Produtos eventualmente lavrados ou gerados a partir da infração inicialmente julgada.

 

Art. 113. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, nos atos processuais e pelas atividades junto aos administrados, sendo passíveis de punição nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, sem prejuízo da obrigação de ressarcir o erário pelo dano a que derem causa, bem como, pelo alcance regressivo na hipótese de danos a terceiros, nos termos do art. 152 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 114 A administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

 

Seção VI

Da Ausência De Apresentação De Impugnação

 

Art. 115 Feita a regular autuação do infrator, a não apresentação da impugnação no prazo legal implicará os seguintes efeitos:

 

§1º. A Junta de Julgamento de 1ª instância, por meio dos membros vogais, adotará as seguintes providências:

 

I - Atestará no processo:

 

a) a não impugnação do auto de infração;

b) a legalidade do auto e a regular advertência do Autuado acerca do agravamento da penalidade, conforme alínea “a” do inciso XII do art. 63;

 

II – Anexará ao Relatório de Imposição de Penalidade ao autuado, que deverá conter os seguintes dados:

 

a) nome do autuado, seu endereço e demais elementos necessários à sua identificação e qualificação;

b) número e data de lavratura do Auto de Infração;

 

c) descrição da infração, com indicação de local, data e horário do cometimento dela;

d) dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

e) penalidade imposta ao autuado e o seu fundamento legal;

f) indicação dos Autos de Infração que caracterizam a reincidência específica ou genérica e a aplicação da penalidade na forma das disposições do artigo 80 desta Lei, quando couber;

g) valor da multa;

 

§2º O Presidente da Junta de Julgamento junto ao membro responsável pelos trabalhos administrativos, adotará ainda as seguintes providências:

 

I - Declarará a imediata exigibilidade da penalidade de apreensão ou de outras determinações contidas no auto de infração, apreensão ou interdição, que impliquem obrigações de fazer ou não fazer, quando for o caso;

 

II - Tornará definitivas eventuais medidas cautelares;

 

III - Declarará a constituição definitiva e atualizada do crédito não tributário, com a majoração decorrente da reincidência nos termos do artigo 80, devendo:

 

a) expedir notificação ao autuado, juntamente com a guia de recolhimento da multa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento, efetuar o pagamento, com a advertência da inscrição do débito em dívida ativa e sua sujeição às medidas executivas, inclusive mediante protesto nos termos da Lei Municipal nº 4.993, de 22 de julho de 2013;

b) a certidão de dívida ativa indicará obrigatoriamente:

 

1) o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, o domicílio ou a residência de um e de outros;

2) a quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos;

3) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e

4) o número e data do parecer do órgão competente pela juridicidade do auto de Infração.

 

Seção VII

Da Impugnação Ao Auto De Infração

 

Art. 116. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência.

 

§1º. As circunstâncias atenuantes de caráter objetivo devem ser alegadas mediante cotejo com a descrição da conduta infracional narrada no Auto de Infração e, quando subjetivas, comprovadas pelo autuado em sua defesa, dispensando-se a comprovação da situação prevista no inciso V do caput artigo 77.

 

§ 2º. A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, devidamente qualificado e comprovado, e protocolada junto à repartição que deu origem ao processo.

 

§ 3º. No ato do protocolo da defesa caberá ao autuado a apresentação do ato constitutivo atualizado, dos documentos contábeis e fiscais que comprovem sua capacidade financeira e abrangência da atividade, para fins de graduação da aplicação de eventual penalidade de multa, em observação ao princípio da dosimetria.

 

Art. 117. O servidor responsável pela autuação deverá se manifestar em relação à defesa apresentada pelo autuado, fundamentadamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

 

Art. 118. Havendo impedimento da manifestação pelo servidor responsável, o processo será encaminhado para o Presidente da Junta de Julgamento para redistribuição.

 

Art. 119. É vedado reunir em uma só petição defesas ou impugnações contra autos de infração lavrados em inspeções distintas.

 

Seção VIII

Do Julgamento Do Auto De Infração

 

Art. 120. O Auto de Infração que tenha sido objeto de defesa ou impugnação será instruído em até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação da manifestação técnica no processo administrativo sanitário que apure a infração.

 

Art. 121. Na lavratura do auto de infração, as omissões ou incorreções referentes ao preenchimento do mesmo não acarretarão nulidade quando constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 122. A decisão do julgamento deverá ser clara, precisa e conter:

 

I - Relatório do processo, incluindo a expressa verificação da regular notificação do autuado com as advertências do inciso XI do art. 116;

 

II - Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

 

III - A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

 

IV - As penalidades aplicadas e a forma de cumprimento, quando couber.

 

Parágrafo Único. Eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Art. 123. O órgão competente para julgar o Auto de Infração poderá julgar procedente, anular ou revogar, total ou parcialmente, o Auto de Infração.

 

Art. 124. Da decisão do julgamento em primeira instância será intimado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão e penalidade, se houver, ou interposição de recurso em segunda e última instância à Junta de Julgamento de 2a Instância.

 

Seção IX

Do Recurso Administrativo

 

Art. 125. Compete à Junta de Julgamento de 2a Instância apreciar e decidir em segunda e última instância administrativa o recurso voluntário em face da decisão de primeira instância ou do Relatório de Imposição de Penalidade.

 

§1º. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

§2º. O recurso voluntário deverá conter os motivos que embasam o pedido de reforma da decisão, com o devido apontamento dos vícios ou equívocos contidos na decisão.

 

Art. 126. Os recursos interpostos das decisões de primeira instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao cumprimento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 127. O órgão competente para decidir o Recurso Voluntário poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

 

Parágrafo Único. Para a modificação da decisão de primeira instância que implique majoração da penalidade nela fixada, serão necessárias a indicação das razões de fato e do fundamento jurídico que a justifiquem, e a suspensão do processo por 15 (quinze) dias para a diligência que assegure ao recorrente a manifestação sobre a situação ensejadora do gravame.

 

Seção X

Das Medidas Após O Trânsito Em Julgado Da Decisão

 

Art. 128 As decisões dos recursos ensejarão os seguintes efeitos:

 

I - Julgado improcedente o recurso, será mantido o auto de infração;

 

II - Julgado procedente em parte, a decisão indicará o efeito sobre o valor do auto de infração ou das medidas acessórias e cautelares; ou

 

III - julgado deserto o recurso por intempestividade da sua interposição, será mantida a decisão recorrida, dando-se ao Recorrente ciência da correspondente decisão, para efeitos do trânsito em julgado, mediante publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º. Publicada a decisão, a Secretaria do Órgão Julgador adotará as seguintes providências:

 

I - Atestará nos autos o trânsito em julgado da decisão;

 

II – Certificará acerca da regular notificação do autuado.

 

III – Atualizará o cálculo da multa.

 

§ 2º O presidente da Junta de Julgamento deverá adotar junto ao membro responsável pelos trabalhos administrativos, as seguintes providências:

 

I - a Secretaria do Órgão Julgador certificar a imediata exigibilidade da penalidade de apreensão ou de outras determinações contidas no auto de infração, apreensão ou interdição, que impliquem obrigações de fazer ou não fazer, quando for o caso;

 

II - Certificar a conversão das eventuais medidas cautelares em definitivas;

 

III - Certificar a constituição definitiva e atualizada do crédito não tributário, com a majoração no caso de reincidência, devendo:

 

a) expedir notificação ao autuado, juntamente com a demonstração do procedimento, enviando-lhe a guia de recolhimento da multa para, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento, efetuar o pagamento;

b) a notificação prevista na alínea “a” conterá a instrução para o pagamento e as advertências da inscrição do débito em dívida ativa e da sua sujeição às medidas executivas, inclusive, mediante protesto nos termos da Lei Municipal.

c) certificar o eventual decurso do prazo, sem o pagamento e inscrever o crédito em dívida ativa;

 

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e

 

IV - O número e data do parecer do órgão competente pela juridicidade do processo, certeza e liquidez do Auto de Infração.

 

Art. 129 Após proferido o julgamento, o órgão julgador responsável, conforme organização interna do serviço, comunicará o fato:

 

I - À autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

 

II - Aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos Códigos de Ética Profissional;

 

III – Aos demais órgãos competentes.

 

CAPITULO IV

DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS

 

Art. 130. São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Prefeito de Cariacica;

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III – Subsecretário responsável pela pasta da Vigilância em Saúde;

 

IV - Gestor da Vigilância em Saúde;

 

V - Gestor de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações através de ato administrativo próprio.

 

Art. 131. São consideradas Autoridades Sanitárias competentes os funcionários

ou servidores da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no inciso I e II, do caput, do art. 130.

 

Art. 132. As Autoridades Sanitárias, no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, têm livre acesso, em qualquer dia e hora, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde pública, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.

 

Parágrafo Único. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraço, desacato, ou quando necessária à efetivação de medidas previstas na legislação em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e à repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública.

 

Art. 133. A programação das atividades, de rotina ou extraordinárias, a serem desempenhadas pelos servidores da Vigilância Sanitária, serão instruídas via ordem de serviço expedida pela chefia imediata, e/ou de autoridades hierarquicamente superiores, e poderá se concretizar em formato de despacho, formulário de ordem de serviço, comunicação interna (CI) ou e-mail institucional, considerando os atributos de imperatividade e autoexecuturiedade do ato administrativo.

 

Art. 134 As Autoridades Sanitárias designadas para condução da demanda, seja as de licenciamento, monitoramento ou apuração de denúncia, serão responsáveis pelos trâmites de todas as fases do procedimento, tais como: análise de documentos, orientação específica sobre o processo/protocolo, realização da inspeção sanitária, instrução do processo/protocolo e dos sistemas de informação, até o parecer conclusivo do procedimento.

 

§ 1º As inspeções serão realizadas por até 2 (Duas) Autoridades Sanitárias, e, excepcionalmente, em razão da complexidade do caso, poderão ser designadas mais autoridades sanitárias para realização dá inspeção sanitária

 

§ 2º A Autoridade Sanitária será designada para atender a demanda, por meio de ordem de serviço emitida pelo Coordenador da Vigilância Sanitária, ou conforme este definir, pelo assistente administrativo da Vigilância Sanitária 

 

Art. 135 É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência, administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 136 A Autoridade Sanitária e demais servidores abrangidos por este Código são impedidos de atuar nos casos em que:

 

I – Tenham interesse direto na matéria;

 

II – Figurem no processo ou procedimento como parte ou procurador a qualquer título ele próprio, seu cônjuge, companheiro (a) ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

III - Forem sócios ou membros de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

 

IV – Forem prestadores de serviços, a qualquer título, da parte integrante do processo ou afetada pelo procedimento;

 

V - Estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Art. 137 A Autoridade Sanitária ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à sua chefia imediata, abstendo-se de atuar no caso.

 

Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares, sujeitando-os, no caso de danos ao erário ou a terceiros ao disposto neste Código.

 

Art. 138 Há suspeição da Autoridade Sanitária e do servidor, quando:

 

I - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus representantes;

 

II - Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo ou procedimento, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

 

III - Quando a parte envolvida ou seu representante legal for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 139 A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

 

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 140. Os atos administrativos e processuais previstos neste Código, incluídos os de inspeção, fiscalização e vistoria de Estabelecimentos de Interesse da Saúde, poderão ser virtualizados e otimizados mediante transformação dos processos físicos em virtuais, com vistas a maior agilidade na realização das tarefas rotineiras, por meio de sistema parametrizável que ofereça soluções para as demandas dos regulados e atividades da Administração Pública da Vigilância Sanitária.

 

Art. 141. Até que sejam autorizadas, por ato do Chefe do Executivo Municipal, a criação das Juntas de Julgamento da 1ª e da 2ª Instância da Vigilância Sanitária, sejam nomeados os seus membros, nos moldes do artigo 103 e publicados seus respectivos regimentos internos, será observado o seguinte:

 

I - O julgamento das impugnações em primeira instância será realizado pelo Gestor da Vigilância Sanitária, assistido por Assessor Técnico da Secretaria de  Saúde;

 

II - O julgamento dos recursos em segunda e última instância será realizado pelo Secretário Municipal de Saúde, assistido por Procurador Municipal, designado pelo Procurador Geral do Município.

 

Art. 142 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.

 

 § 1° As normas técnicas citadas neste artigo estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ 2° À conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

Art. 143 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 144 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 29 de junho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

ANEXO ÚNICO

 

 

 

MICROINFRATOR

PEQUENO INFRATOR I

PEQUENO

INFRATOR II

MEDIO INFRATOR I

MÉDIO

INFRATOR II

GRANDE INFRATOR I

GRANDE

INFRATOR II

LEVE

R$ 500,00

R$ 1.000,00

R$ 2.500,00

R$ 5.000,00

R$ 15.000,00

R$ 30.000,00

R$ 60.000,00

MÉDIA

R$ 1.000,00

R$ 1.500,00

R$ 3.750,00

R$ 7.500,00

R$ 30.000,00

R$ 60.000,00

R$ 120.000,00

GRAVE

R$ 1.500,00

R$ 2.000,00

R$ 5.000,00

R$ 10.000,00

R$ 45.000,00

R$ 90.000,00

R$ 180.000,00

GRAVÍSSIMA

R$ 2.000,00

R$ 2.500,00

R$ 6.250,00

R$ 12.500,00

R$ 60.000,00

R$ 120.000,00

R$ 240.000,0