DECRETO
Nº 123, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
REGULAMENTA AS
ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS DE ESCOLA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no exercício de suas
atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX,
da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que consta nos artigos 24 e 25 da
Lei 4373/2006, que institui o Sistema Municipal de Educação de Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º
As eleições dos Conselhos de Escola reger-se-ão pelas normas contidas na
presente Portaria, que se constitui no seu Regulamento.
Art. 2º
Observar-se-á, para efeito da composição dos Conselhos de Escola, o que consta
nos artigos, 3º e 6º
do decreto 111/204 e art. 4º do decreto 139/2004.
§ 1º -
As Unidades de Ensino definirão
§ 2º - As
Unidades de Ensino definirão pelo mínimo de um representante por segmento, até
o máximo de 3 representantes por segmento.
§ 3º - O
Conselho de Escola terá, no mínimo, 5 membros e no máximo, 14 membros.
Art. 3º
A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a
dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no âmbito de
cada unidade escolar.
Parágrafo Único. As inscrições para concorrer às eleições do Conselho de Escola serão
individuais, por segmento.
Art. 4º As
eleições dos Conselhos de Escola serão organizadas e acompanhadas por Comissões
Eleitorais Escolares que se extinguirão ao final de cada processo eleitoral.
Art. 5º
Fica instituída a Comissão Central de apoio à Criação dos Conselhos de Escola,
visando organizar o processo eleitoral das escolas e deliberar sobre casos
omissos relativos ao assunto.
Parágrafo Único. A designação dos componentes da Comissão Central de Apoio à Criação
dos Conselhos de Escola de que trata o caput deste artigo será feita por
portaria.
Art. 6º Compõe
a Comissão Central de Apoio à Criação dos Conselhos de Escola:
I – representante da SEME;
II – representante da FAMOC;
III – representante do COMEC;
IV – representantes dos(as)
Estudantes das Unidades de Ensino Municipais;
V – representante de Pais/Mães;
VI – representante do SINDIUPES;
VII – representante dos(as)
Funcionários(a) Administrativos(as);
VIII – representantes dos(as)
Diretores(as) das Unidades de ensino Municipais.
Parágrafo Único. Os representantes de que tratam os incisos II, III e VI serão
indicados por suas respectivas entidades.
Art. 7º
Ficam instituídas, no âmbito das escolas, as comissões eleitorais escolares com
a competência de:
I – estudar e divulgar toda
legislação relacionada a Conselhos de Escola;
II – convocar as assembléias, por
segmentos, para estudos, orientação e divulgação do processo eleitoral;
III – registrar as candidaturas,
em formulário próprio, de todos os candidatos ao pleito, por segmento, nos dias
previstos no calendário eleitoral;
IV – divulgar o registro das
candidaturas, após o encerramento do prazo de inscrições;
V – credenciar fiscais para
acompanhar o processo de votação, apuração e divulgação dos resultados;
VI – definir critérios e espaços
para a propaganda eleitoral, zelando pela limpeza e conservação dos resultados;
VII – providenciar todo o material
necessário ao processo de eleição:
VIII – homologar as inscrições dos
candidatos, observando a legislação pertinente e os prazos definidos no
calendário eleitoral;
IX – organizar listas de votantes,
providenciar cédulas de votação, urnas e locais das sessões eleitorais, para
cada segmento;
X – constituir as mesas eleitorais
necessárias com os escrutinadores, um presidente e um secretário para cada
mesa;
XI – divulgar os horários das
eleições, com antecedência, de forma a garantir a participação da comunidade
escolar:
XII – impugnar a candidatura,
desde que no prazo de 48(quarenta e oito) horas antes das eleições, daquele(s)
que:
- coagir(em) eleitor(es);
- atentar(em) contra a dignidade e
a moral dos eleitores e demais concorrentes, inclusive com afirmações
infundadas;
XIII – proceder à apuração dos
votos;
XIV – declarar nulas as eleições
do(s) segmentos do Conselho em que forem constatadas irregularidades
decorrentes de:
- não observância de prazos
estabelecidos oficialmente;
- resultados fraudulentos;
- rasuras em atas e demais
documentos que fazem parte do processo eleitoral;
- constatação de violação das
urnas;
- falta de assinatura dos
componentes da mesa de votação nas cédulas.
Art. 8º
Compõem a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar:
I – um representante de
professores, escolhido em assembléia do segmento do magistério da unidade
escolar;
II – um representante dos
funcionários administrativos, escolhido em assembléia dos segmentos dos
funcionários da unidade escolar;
III – um representante de alunos,
escolhido em assembléia do segmento dos alunos da unidade escolar, acima de
doze anos;
IV – um representante dos pais,
escolhido em assembléia do segmento de pais da unidade escolar.
Parágrafo único. Os membros da comissão eleitoral da unidade escolar não poderão ser
candidatos ao Conselho.
Art. 9º
Poderão votar, respectivamente, para represente(s):
I – Do Grupo do Magistério – além
dos professores, o(a) diretor(a), pedagogos e coordenadores, na condição de
efetivos ou designados temporários, em exercício na unidade escolar;
II – Dos Funcionários
Administrativos – todos os demais funcionários efetivos, contratados ou
designados temporários, em exercício na unidade escolar;
III – Dos Alunos – todos os que
estejam regularmente matriculados e freqüentes na unidade escolar, desde que
tenham a partir de 12(doze) anos na data da eleição;
IV – Dos Pais ou responsáveis – o
pai, a mãe ou o responsável, com direito a 01(um) voto, qualquer que seja o
número de filhos matriculados na escola.
§ 1º -
Os profissionais da educação que trabalham em mais de uma unidade escolar
votarão distintamente nas eleições de cada uma delas.
§ 2º -
Os pais com filhos em mais de uma unidade escolar votarão distintamente nas
eleições destas unidades.
§ 3º - Os
servidores que estiverem afastados para trato de interesses particulares
(licença sem vencimentos) não terão direito a voto.
§ 4º - O
eleitor não poderá votar por mais que um segmento dentro de uma mesma unidade
escolar, devendo o mesmo fazer a opção antes da confecção das listagens de
votantes, junto a Comissão Eleitoral da unidade escolar.
§ 5º -
No segmento de pais/mães/responsáveis só poderá votar o/a cadastrado/a.
Art. 10 Cada
votante terá direito somente a um voto por unidade escolar independente de
fazer parte de mais de um segmento.
Parágrafo Único. Para os titulares eleitos ficam garantidos os suplentes que,
obrigatoriamente, serão aos imediatamente mais votados.
Art.
Art.
Art. 13
No final da votação as urnas deverão ser lacradas pelos mesários e todos
rubricarão o lacre.
Art.
Art.
Art. 16
Os escrutinadores deverão conferir o número de cédulas correspondente ao número
de votantes e se todas cédulas estão rubricadas pela Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar e só após, iniciar a contagem dos votos.
Art.
Art. 18 Os
votos broncos e nulos também serão computados.
Art. 19
Em caso de empate de representante de um segmento, a Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar proclamará o resultado eleitoral definindo sua ordem, começando
pelo que tiver mais idade.
Parágrafo único. O resultado eleitoral definirá por ordem decrescente de votos os
titulares e suplentes.
Art. 20
Após a apuração, os votos deverão ser recolocados nas urnas e estas novamente
lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado final das eleições.
Art. 21
No prazo de sete dias após a posse, os membros eleitos, titulares e suplentes
reunir-se-ão, extraordinariamente, para eleger o Secretário do Conselho de
Escola, conforme § 2º do art. 4º, do decreto 139/2004.
§ 1º - A
Diretoria do Conselho de Escola será composta por:
I – Presidente;
II – Secretário.
§ 2º - O
presidente será o Diretor da Unidade de Ensino.
§ 3º - A
diretoria dos conselhos de Escola não terá o Cargo de Tesoureiro, uma vez que
as funções de ordem financeira são atribuídas aos Caixas Escolares. (Lei nº
4.354/2005)
§ 4º -
Somente os representantes titulares terão direito a voto.
Art. 22
As atas de votação e apuração, serão subscritas por todos os componentes da
comissão eleitoral da Unidade Escolar e arquivadas em pasta própria, e cópias
das mesmas serão encaminhadas até o dia 4 de dezembro à Comissão Central de
Apoio à Criação dos Conselhos de Escola.
Art. 23.
As Escolas Uni e Pluridocentes não organizarão a eleição de seus Conselhos de
Escola juntamente com as demais Unidades da Rede Municipal de Ensino, e terão
os seus processos encaminhados posteriormente pela Comissão Central de Apoio à
Criação dos Conselhos de Escola.
Art. 24. Os
casos omissos nesta portaria serão resolvidos pela Comissão Central de Apoio à
Criação dos Conselhos de Escola.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 21 de novembro de 2006.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ROSANGELA GUEDES
GONÇALVES
Procuradoria Geral
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
Secretária Municipal
de Educação
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.