LEI Nº. 4.373, DE 10 DE JANEIRO DE 2006

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino no Município de Cariacica, incumbindo à Administração Municipal.

 

I -           coordenar a política Municipal de Educação e a gestão da educação básica, integrando-as às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;

 

II -         assegurar e monitorizar o ensino obrigatório;

 

III -       exercer a função normativa e redistributiva em relação as suas unidades de ensino;

 

IV -        criar, aprovar, ampliar, aprimorar e sustentar as unidades escolares da rede de ensino municipal;

 

V -         autorizar, credenciar, reconhecer e supervisionar o funcionamento das instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa privada;

 

VI -        promover a educação cidadã, assegurando a universalização do ensino fundamental;

 

VII -      formular, aprovar e executar os planos municipais de educação;

 

VIII -    incentivar a participação popular voluntária e ordenada nas ações de ensino.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á por esta Lei, em sintonia com os seguintes diplomas fundamentais:

 

I -           Constituição Federal e Estadual;

 

II -         Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

III -       Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

IV -        Leis Federais , Estaduais e Municipais aplicáveis.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL NO MUNICÍPIO

 

Art.3º A Educação compreende os processos formativos a se desenvolverem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e de pesquisas pré-ordenadas, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais multifacetadas.

 

Art Esta Lei disciplina a Educação que se desenvolverá, em unidades de ensino próprias, criadas ou incorporadas, mantidas pela Administração Municipal, e nas unidades mantidas pela iniciativa privada em seu território.

 

 

Art. 5º O Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União, desenvolverá seu Sistema de Ensino mediante atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil.

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 6º A Educação , direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e objetivo, o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 7º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios :

 

I -           igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II -         liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III -       pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV -        respeito à liberdade e cultivo à tolerância ;

 

V -         coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI -        gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VII -      valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII -    gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

 

IX -        garantia de padrão de qualidade;

 

X -         valorização da experiência extra-escolar;

 

XI -        vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 8º  O Sistema Municipal de Ensino obedecerá, ainda, aos seguintes princípios:

 

I -           flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais, em observância a carga horária mínima prevista em Lei;

 

II -         respeito às condições peculiares e inerentes ao educando, em relação a oferta de :

 

a)           ensino especializado ao portador de necessidades educacionais  especiais;

 

b)           ao aluno trabalhador do ensino noturno.

 

III -       valorização dos profissionais de ensino, garantido-lhes, na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial compatível e mediante ingresso exclusivamente por concurso público  de provas e títulos;

 

IV -        remuneração dos profissionais do magistério público fixado conforme  a maior titulação e promoção funcional de acordo com  o Estatuto do Magistério Municipal e Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

V -         liberdade e autonomia para organização estudantil;

 

VI -        instituição de órgãos colegiados nas unidades de ensinos de todos os níveis, com efetiva participação dos segmentos escolares, com o objetivo de propor, avaliar e fiscalizar o planejamento e a execução das ações educacionais e financeiras desenvolvidas.

 

 

CAPÍTULO II

DO DEVER DE EDUCAR E DO DIREITO À EDUCAÇÃO

 

Seção I

Do Dever do Poder Público Municipal

 

Art. 9º É dever do Município na Área da Educação Pública, em regime de colaboração com a União e o Estado, oferecer e garantir:

 

I -           ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II -         atendimento educacional especializado e gratuito aos portadores de necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

III -       atendimento gratuito em centro de educação infantil;

 

IV -        padrões mínimos de qualidade de ensino, a partir de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem.

 

Seção II

Dos Direitos do Cidadão à Educação

 

Art. 10 Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:

 

I -           recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso.

 

II -         fazer-lhes a chamada pública;

 

III -       zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola;

 

Art. 11  A Administração Municipal assegurará a todos, em primeiro plano, o acesso ao ensino fundamental gratuito em cooperação com o Estado, contemplando, em seguida, a educação infantil e outras modalidades de ensino.

 

Art. 12 É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 13 O Sistema Municipal de Ensino de Cariacica compreende:

I -           Secretaria Municipal de Educação – SEME;

II -         as unidades de educação infantil e ensino fundamental mantidas pela Administração Pública Municipal;

III -       as unidades escolares de educação infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada;

IV -        órgãos municipais de educação;

a)           Conselho Municipal de Educação – COMEC

b)           Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de Cariacica – FUNDEF Conselho Municipal de Alimentação escolar – CAE

 

Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino de Cariacica compreende: (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)                                                                                              

 

I – Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

 

II – As Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pela Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

 

III – As Unidades Escolares de Educação Infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

 

IV – Órgãos Municipais de Educação:  (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

 

a) Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE. (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

 

Parágrafo único.  fica atribuída ao Conselho Municipal de Educação a função de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação Básica - FUNDEB. (Incluído pela Lei nº. 4472/2007)

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação exerce as atribuições do Poder Público segundo sua específica área de ensino, tendo como incumbência planejar, administrar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos órgãos competentes que lhe são subordinados, em articulação com as demais Secretarias Municipais e outros órgãos da esfera administrativa estadual e federal, por força de convênios ou decorrentes de legislação pertinente.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compete o desempenho das atribuições que lhe são conferidas por legislação específica, segundo a estrutura político-administrativa do Município e em harmonia com as normas federais e estaduais.

 

Seção II

Dos Conselhos Municipais

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, no desempenho da sua competência gerencial, contará com colegiados auxiliares e ativos, de denominação seguinte:

I – Conselho Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

III - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do magistério.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal garantirá a esses Conselhos as condições necessárias ao bom desenvolvimento de suas funções.

 

Art.15. A Secretaria Municipal de Educação, no desempenho da sua competência gerencial, contará com colegiados auxiliares e ativos, de denominação seguinte: (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

 

I – Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

 

II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar; (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal garantirá a esses Conselhos as condições necessárias ao bom desenvolvimento de suas funções. (Redação dada pela Lei nº. 4472/2007)

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Educação terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 17 Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, compete :

 

I -    manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;

 

II -  assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e no encontro de medidas para aperfeiçoar o Sistema de Ensino, especialmente no que diz respeito à  integração dos seus diferentes níveis e modalidades;

 

III -emitir e oferecer parecer sobre assuntos da área educacional por iniciativa de seus Conselheiros, ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação;

 

IV - manter intercâmbio com os Sistemas de Ensino de outros Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e do Conselho Nacional de Educação;

 

V -   autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de seu sistema de ensino;

 

VI - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação e execução da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

 

VII -      estabelecer critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos especializadas, com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apóio técnico e financeiro do poder público;

 

VIII -    articular e fomentar, com a Secretaria Municipal de Educação, a realização de audiências públicas periódicas, voltadas para o desenvolvimento integrado do ensino;

 

IX - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à aprovação do Prefeito Municipal.

 

X - Acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB. (Incluído pela Lei nº. 4472/2007)

 

Art. 18 O Orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção desse Conselho.

 

Seção III

Das Unidades de Ensino

 

Art. 19 As Unidades de Ensino de diferentes níveis, que integram o Sistema Municipal de Ensino, classificam-se como:

 

I -           públicas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal , assim denominadas:

 

a) Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI;

b) Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF

 

II -         as instituições privadas de educação infantil, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

Art. 20 Os estabelecimentos que compõem o Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as normas comuns ao próprio sistema, tem a incumbência de:

 

I -           elaborar e executar seu plano de trabalho, nele incluindo sua proposta pedagógica;

 

II -         administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, com sujeição à prestação de contas;

 

III -       assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula, pré-estabelecidos e aprovados pela SEME ou conforme estabelecido em lei;

IV -        velar pelo cumprimento do plano de trabalho do professor ;

 

 

V -         prover meios de recuperação em favor dos alunos com rendimento insuficiente no aprendizado;

 

VI -        articularem-se com as famílias e a comunidade, criando procedimentos de integração da sociedade com a escola;

 

 

VII -      informar aos pais ou responsáveis a freqüência e rendimento dos alunos, bem como a execução do seu plano de trabalho e proposta pedagógica;

 

VIII -    reportar-se à Secretaria Municipal de Educação nos casos de dificuldade ou embaraço  no exercício de suas atividades rotineiras;

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação garantirá autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira às unidades de ensino mantidas pela Administração Municipal, atendidos pressupostos emanados das Normas Gerais do Direito Financeiro (Lei 4.320/64).

 

Art. 22 As unidades de ensino da rede municipal poderão criar Caixa Escolar sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, dotadas de personalidade jurídica, de direito privado, com a finalidade de gerir recursos repassados pelas pessoas jurídicas de direito público e demais recursos assegurados em lei, bem como congregar iniciativas comunitárias que se destinem a:

 

a)           prestar assistência aos alunos carentes;

b)           contribuir para o funcionamento eficiente da escola ;

c)            promover a melhoria do ensino.

 

Art. 23 As Caixas Escolares serão regidas por legislação específica.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRATICA DO ENSINO

 

Art. 24 A gestão democrática do ensino público, fundada no Art.205, Inc.VI, da Constituição Federal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino em Cariacica, será exercida nas Unidades de Ensino:

 

I -           a partir da participação dos profissionais da Educação incluídos na rede municipal de Cariacica, respeitados os limites da competência gerencial reservada às próprias unidades de ensino;

 

II -         a partir da parceria da comunidade escolar, por meio dos conselhos escolares, na elaboração do plano de trabalho e do projeto pedagógico.

 

Art. 25 A gestão democrática, com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira prevista na Legislação vigente, será definida por Lei própria, para as instituições publicas que pertençam ao Sistema Municipal de Ensino, conforme as Leis existentes.

 

CAPITULO IV

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

 

Art. 26 O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, incumbir-se-á de:

 

I -           elaborar o Plano Municipal de Educação;

 

II -         estabelecer competência e diretrizes para a educação infantil e ensino fundamental que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, assegurados a formação básica comum;

 

III -       assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

 

IV -        definir com o Estado as formas de colaboração da oferta do ensino fundamental, de modo à assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos disponíveis;

 

V -         elaborar e executar políticas e Planos Educacionais em consonância com as diretrizes e planos estaduais e nacional de educação;

 

VI -        assegurar aos educandos com necessidades especiais, oportunidade de efetiva integração da vida em sociedade;

 

VII -      estabelecer o padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo de custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de boa qualidade.

 

TITULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

CAPITULO I

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 27 O Sistema Municipal de Ensino de Cariacica oferecerá a Educação Infantil e Ensino Fundamental, estruturada na forma da Lei, zelando pela formação do cidadão critico, participante, ativo e construtor de sua autonomia.

 

Art. 28 Os currículos da educação infantil e do ensino fundamental, seguirão as diretrizes Curriculares Nacionais, com a diversificação exigida pelas características regionais e locais, da sociedade, cultura e economia do Município.

 

Art. 29 O ingresso no ensino fundamental é obrigatório para crianças que tenham completado sete anos de idade, podendo ser aceitas as que tenham seis anos completos, caso as unidades de ensino disponham de vagas.

 

Art. 30 A movimentação dos alunos ao longo do período de escolarização, através  de promoção, progressão, aceleração ou avanços, ou entre as unidades de ensino, mediante transferência ou intercomplementaridade, será feita em obediência às normas vigentes.

 

Seção I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 31 A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

 

 

 

 

Art. 32 No Sistema Municipal de Ensino de Cariacica, a educação infantil será oferecida em Centros Municipais de Educação Infantil, para crianças até seis anos de idade, observando-se o binômio “educar e cuidar”.

 

Art. 33 Na educação infantil, a avaliação será feita mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança em seus aspectos físicos, cognitivo e psico-social, sem qualquer objetivo de promoção inclusive para o acesso ao ensino fundamental.

 

Art. 34 O funcionamento de unidades de ensino de educação infantil, obedecerá as normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino, a saber:

 

I -           as públicas, serão criadas pelo Poder Publico Municipal e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;

 

II -         as privadas dependem de autorização prévia e posterior reconhecimento do Conselho Municipal de Educação.

 

Seção II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 35 O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos podendo ser estendido para nove anos obrigatório e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 

I -           o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

II -         a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III -       o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista à aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV -        o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Art. 36 O Ensino fundamental será organizado em séries ou em ciclos, tendo por base a idade, a competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de aprendizagem.

 

Art. 37 A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas no mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º. O ensino fundamental é presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

 

§ 2º. O ensino religioso, de freqüência facultativa, constitui disciplina dos horários normais das unidades de ensino fundamental.

 

Seção III

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Art. 38 À Educação de Jovens e Adultos – EJA, será destinada aos que não tiveram acesso ao ensino fundamental ou continuidade de estudos.

 

Art. 39 O Sistema Municipal de Ensino, assegurará quanto à educação de jovens e adultos:

 

I -           gratuidade de ensino;

 

II -         oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e trabalho;

III -       parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, segmentos representativos da sociedade civil organizada para atendimento educacional dos jovens e adultos especialmente os analfabetos;

 

IV -        garantir atendimento aos educandos da EJA, portadores de necessidades educativas especiais;

 

V -         formular políticas publicas específicas da EJA, direcionadas às populações rurais;

 

VI -        sistematizar e dar visibilidade à experiência da EJA, no campo;

 

VII -      compreender a alfabetização como parte integrante da EJA, garantindo a continuidade de estudo;

 

VIII -    produzir, com a participação de professores e de educadores, currículos flexíveis que atendam às especificidades próprias dessa modalidade.

 

Art. 40 O atendimento educacional aos jovens e adultos visará prioritariamente minimizar o índice de analfabetismo.

 

Art. 41 As escolas buscarão alternativas de atendimento satisfatório à faixa etária dos alunos, de modo a evitar evasão e dificuldade de aprendizagem.

 

Art. 42 A Educação de Jovens e Adultos – EJA, destinada aos jovens trabalhadores, a partir de 15 (quinze) anos e adultos que não tiveram acesso à continuidade de estudos no ensino fundamental.

 

Art. 43 A estrutura de ensino, será oferecida através da modalidade da Educação  de Jovens e Adultos – EJA, estruturada para oferecer o ensino fundamental  de primeiro ao quarto ciclo com duração de quatro anos .

 

Parágrafo único - Essa modalidade caracteriza-se como aceleração de estudos, destinada aos alunos com defasagem idade / série.

 

Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos – EJA corresponderá a ciclos com duração de um ano assim estruturado, com duzentos dias letivos e oitocentas horas anuais.

 

I -           1º ciclo – correspondente à 1ª e à 2ª séries do ensino fundamental, com duração de um ano;

 

II -         2º ciclo – correspondente à 3ª e à 4ª série do ensino fundamental, com duração de um ano;

 

III -       3º ciclo – correspondente à 5ª e à 6ª série do ensino fundamental, com duração de um ano;

 

 

IV -        4º ciclo – correspondente à 7ª e à 8ª série do ensino fundamental, com duração de um ano.

 

Art. 45 A matrícula na Educação de Jovens e Adultos - EJA, será regularizada no inicio de cada um dos anos letivos, mediante apresentação de documentos que comprovem a escolarização anterior, ou por meio de avaliação feita pela própria escola.

 

Seção IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 46 Educação Especial é uma modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

 

Parágrafo único - Quando se fizer necessário, a administração Municipal proverá serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades dos alunos da   educação especial.

 

Art. 47 Serão assegurados aos educandos com necessidades especiais:

 

 

I -           técnicas, organização, currículos, métodos, e recursos educativos específicos para atender às suas necessidades;

 

II -         terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

 

III -       professores com especialização adequada para atendimento específico, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

 

IV -        articulação com os órgãos afins, para oferta de educação especial para o trabalho.

 

CAPITULO II

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO

 

Art. 48 A avaliação do Sistema Municipal de Ensino tem por objetivos:

 

I -           acompanhar e controlar, de forma continuada, o funcionamento do sistema para identificar as políticas educacionais bem sucedidas e as que necessitam de redefinição, tendo em vista a elevação do nível de qualidade da educação oferecida pelo Município;

 

II -         localizar os pontos falhos do sistema, verificando em que medida os procedimentos adotados, os pressupostos e as condições de operacionalização devem ser mantidos, aperfeiçoados ou mudados para garantir sua eficiência.

 

III -       reforçar as ações pedagógicas bem sucedidas, substituir ou reorientar as ações deficientes, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

 

IV -        estabelecer os padrões de desempenho mais adequados à avaliação dos alunos e as condições locais, mantendo a qualidade do ensino, com garantia do sucesso e permanência destes na escola;

 

V -         analisar os resultados da avaliação do rendimento escolar, evidenciando se houve o domínio das competências básicas ao aprendizado.

 

Art. 49 A Avaliação do Sistema Municipal de Ensino compreende:

 

I -           a verificação individual e coletiva do aproveitamento escolar;

 

II -         a verificação do rendimento da escola, em termos do desempenho dos profissionais da educação;

 

III -       a produtividade do Sistema como um todo;

 

Art. 50 A verificação do rendimento escolar obedecerá os seguintes critérios:

 

I -           a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, preponderando os resultados alcançados durante o ano letivo, nas atividades escolares;

 

II -         possibilidade de aceleração para alunos com atraso escolar;

 

III -       possibilidade de avanços nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

 

IV -        aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

 

V -         estudos de recuperação realizados paralelamente ao ano letivo para os alunos de baixo rendimento escolar, conforme as normas definidas pelo Sistema;

 

VI -        freqüência controlada, a cargo da escola na forma regimental, de acordo com as normas próprias do Sistema, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.

 

CAPITULO III

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 51 Os profissionais que atuarão na Educação Básica devem ser qualificados em cursos de Licenciatura, com graduação plena ou conforme legislação em vigor.

 

Art. 52 As funções de Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional serão exercidas por profissional qualificado, graduado em Pedagogia ou detentor de Pós-graduação em curso específico.

 

Art. 53 A investidura em cargo de magistério oficial do Município dependerá de habilitação em concurso de provas e títulos, na forma da lei.

 

Art. 54 Aos professores incumbe :

 

I -           participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade de ensino onde estiver atuando e da discussão pertinente à questão da educação no Município;

 

II -         elaborar e cumprir seu Plano Anual de Trabalho, que deve ser coerente com a proposta pedagógica da unidade de ensino, e com as diretrizes emanadas do Sistema;

 

III -       mediar a aprendizagem dos alunos;

 

IV -        estabelecer estratégias de recuperação para os  alunos;

 

V -         ministrar seu ofício nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

VI -        desenvolver atividades de articulação da escola com as famílias e com a comunidade;

 

VII -      contribuir com a gestão democrática no âmbito escolar.

 

Art. 55 Ao pessoal do magistério é assegurado:

 

I -           ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II -         piso salarial e progressão funcional conforme plano de carreira do Magistério Público Municipal de Cariacica e Lei Orgânica do Município.

 

III -       jornada semanal incluindo atividades de docência, horas de estudo, planejamento, avaliação e recuperação do aluno, dentre outras, de acordo com o Estatuto do Magistério Público Municipal de Cariacica;

 

IV -        condições adequadas de trabalho ;

 

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR ESCOLAR

 

Art. 56 A função de diretor será exercida por profissionais da educação com nível superior, efetivos estáveis, com a habilitação compatível à modalidade de ensino oferecida pela unidade de ensino, obedecidos os princípios da gestão democrática, através de legislação municipal específica.

 

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO

 

Art. 57 Serão recursos públicos destinados à Educação consignados em orçamento ordinário.

 

Art. 58 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e sete por cento, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

 

Art. 59 Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das unidades de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, compreendendo as que se destinam à:

 

I -           remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;

 

II -         aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

III -       uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

IV -        levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;

 

V -         realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do Sistema de Ensino;

 

VI -        amortização e custeio de operações de créditos destinadas a atender ao disposto nos incisos deste Artigo;

 

VII -      aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar e alimentação escolar;

 

Art. 60 Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquelas realizadas com:

 

I -           pesquisa, quando não vinculada às unidades de ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal, ou, quando efetivada fora do Sistema Municipal de Ensino, que não vise, prioritariamente ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expansão;

 

II -         subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

 

III -       formação de quadros especiais para a Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

 

IV -        programas suplementares de alimentação, assistência  médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

 

V -         obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar, direta ou indiretamente, a Rede Escolar;

 

VI -        pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia  à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 61 As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços gerais do Poder Público, assim como nos relatórios definidos em lei.

 

Art. 62 Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento dos dispositivos constitucionais pertinentes à matéria.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 63 A reestruturação da Educação Básica do Município, nos níveis infantil e fundamental, será realizada progressivamente, de acordo com as políticas educacionais contidas no Plano Municipal de Educação.

 

Art. 64 O Município, até o final da década da educação, compromete-se a:

 

I -           ofertar o atendimento escolar, educação infantil e ensino fundamental, ampliando limites da capacidade de sua rede física;

 

II -         realizar programas de capacitação para todos professores em exercício;

 

III -       integrar todas a unidades de ensino fundamental de seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 65 O Conselho Municipal de Educação poderá autorizar experiências pedagógicas, nos termos da legislação vigente, para assegurar a validade dos estudos assim realizados.

 

Art. 66. As unidades de ensino adaptarão seus Estatutos e Regimentos às normas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 67. As unidades de ensino de educação infantil existentes ou que venham a ser criadas e autorizadas, integrarão ao Sistema Municipal de Ensino de Cariacica a contar da publicação desta lei.

 

Art. 68.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 69 Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Cariacica-ES, 10 de Janeiro de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.