O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a Sociedade de maior segurança jurídica acerca de todas as normas publicadas com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde, no Município de Cariacica, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus; e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções tecnicamente recomendadas pelas autoridades de saúde no âmbito estadual e municipal. Decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto 96, de 26 de maio de 2020, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º O funcionamento do comércio
de bens e de serviços no âmbito do Município de Cariacica deverá observar o
regramento contido nos Decretos e nas Portarias editadas pelo Governo do Estado
do Espírito Santo para o período de Pandemia.
§ 1º Todas as fiscalizações serão
convocadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente.
§ 2º As equipes de fiscalização
atuarão diuturnamente, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das
determinações constantes nos Decretos Estaduais e Municipais, bem como nas
Portarias dos Secretários de Estado e Municipais.
§ 3º Excepcionalmente, durante a
pandemia da COVID 19, com vistas a dar efetividade aos Decretos e Portarias
Estaduais e as disposições dos Decretos e Portarias Municipais, os servidores
fiscais lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente e na Secretaria Municipal de Saúde ficam credenciados como autoridade
sanitária.
§ 4º Os secretários municipais
poderão editar portarias visando regulamentar ações de competência da sua
Unidade Gestora.
Art. 2º O Decreto 96, de 26 de maio de 2020, passa a viger com o artigo 3º-A, de seguinte redação:
I – Obedeçam de forma obrigatória as orientações de cuidados estabelecidos pela OMS, especialmente a disponibilização de álcool em gel a 70% aos clientes e funcionários, a garantia do afastamento mínimo de 1,5 metros entre as mesas e pessoas etc;
II – Mantenham interditadas piscinas, saunas e áreas de recintos fechados, em que não seja possível a ventilação natural;
III – Observem a limpeza permanente e ininterrupta de equipamentos de utilização coletiva, a exemplo de pedalinhos, balanços e outros equipamentos de entretenimento adulto e infantil, com a utilização de álcool a 70% ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias;
IV – Chequem a temperatura dos clientes e funcionários, na entrada do estabelecimento, impedindo o acesso daqueles que apresentem sintomas gripais, febre ou qualquer outro que enseje suspeita do COVID-19;
V – Mantenham constante monitoramento dos funcionários, afastando aqueles que tiverem contato com pessoas suspeitas de haver contraído COVID-19, bem como os que apresentarem sintomas;
VI – Mantenham relação com nome completo, telefone e CPF de todos os clientes que acessaram o estabelecimento, bem como a data e hora de ingresso dos mesmos;
VII – Observem todas as regras já estipuladas para funcionamentos de restaurantes;
VIII – Treinem os seus funcionários para impedir aglomeração de pessoas.
Art. 3º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 09 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.