DECRETO Nº 120, DE 09 DE JULHO DE 2020

 

ALTERA O DECRETO 96, DE 26 DE MAIO DE 2020, RELATIVO ÀS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS, TOMADAS ATÉ A PRESENTE DATA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO a Sociedade de maior segurança jurídica acerca de todas as normas publicadas com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde, no Município de Cariacica, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções tecnicamente recomendadas pelas autoridades de saúde no âmbito estadual e municipal. Decreta:

 

Art. 1º O artigo 2º do Decreto 96, de 26 de maio de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º O funcionamento do comércio de bens e de serviços no âmbito do Município de Cariacica deverá observar o regramento contido nos Decretos e nas Portarias editadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo para o período de Pandemia.

 

§ 1º Todas as fiscalizações serão convocadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

§ 2º As equipes de fiscalização atuarão diuturnamente, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das determinações constantes nos Decretos Estaduais e Municipais, bem como nas Portarias dos Secretários de Estado e Municipais.

 

§ 3º Excepcionalmente, durante a pandemia da COVID 19, com vistas a dar efetividade aos Decretos e Portarias Estaduais e as disposições dos Decretos e Portarias Municipais, os servidores fiscais lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e na Secretaria Municipal de Saúde ficam credenciados como autoridade sanitária.

 

§ 4º Os secretários municipais poderão editar portarias visando regulamentar ações de competência da sua Unidade Gestora.

 

Art. 2º O Decreto 96, de 26 de maio de 2020, passa a viger com o artigo 3º-A, de seguinte redação:

 

Art. 3º-A Os estabelecimentos de turismo rural e ecológico poderão funcionar das 07:00 às 18:00, desde que:

 

I – Obedeçam de forma obrigatória as orientações de cuidados estabelecidos pela OMS, especialmente a disponibilização de álcool em gel a 70% aos clientes e funcionários, a garantia do afastamento mínimo de 1,5 metros entre as mesas e pessoas etc;

 

II – Mantenham interditadas piscinas, saunas e áreas de recintos fechados, em que não seja possível a ventilação natural;

 

III – Observem a limpeza permanente e ininterrupta de equipamentos de utilização coletiva, a exemplo de pedalinhos, balanços e outros equipamentos de entretenimento adulto e infantil, com a utilização de álcool a 70% ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias;

 

IV – Chequem a temperatura dos clientes e funcionários, na entrada do estabelecimento, impedindo o acesso daqueles que apresentem sintomas gripais, febre ou qualquer outro que enseje suspeita do COVID-19;  

 

V – Mantenham constante monitoramento dos funcionários, afastando aqueles que tiverem contato com pessoas suspeitas de haver contraído COVID-19, bem como os que apresentarem sintomas;

 

VI – Mantenham relação com nome completo, telefone e CPF de todos os clientes que acessaram o estabelecimento, bem como a data e hora de ingresso dos mesmos;

 

VII – Observem todas as regras já estipuladas para funcionamentos de restaurantes;

 

VIII – Treinem os seus funcionários para impedir aglomeração de pessoas.

 

Art. 3º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de julho de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.