DECRETO
Nº 119, DE 22 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PROVISÓRIA EM REGIÃO ANTERIORMENTE CONTEMPLADA PELA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MANGUEZAL DE CARIACICA – RDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Complementar 78/2019 (Código Municipal de Meio
Ambiente);
CONSIDERANDO a instauração do procedimento
2019.0032.9408-71 do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES, que
questiona a validade legal da criação da Reserva do Desenvolvimento Sustentável
do Manguezal de Cariacica – RDS por meio do Decreto
nº 077/2007, bem como Notificação Recomendatória nº 001/2020;
CONSIDERANDO o estudo técnico elaborado pelo
Grupo Especial criado pelo Decreto nº. 179 de 29
de junho de 2022, para revisão do Decreto nº.
077/2007 – GERDS, o qual propõe a revogação do Decreto
nº 077/2007, bem como a criação de nova Reserva de Desenvolvimento Sustentável do
Manguezal de Cariacica localizada na região compreendida pelo sistema estuarino
do Rio Bubu e a fração do Rio Santa Maria da Vitória,
pertencente ao Município de Cariacica;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 109/2023 em 20/06/2023, que revogou o Decreto nº. 077/2007, em atendimento à Nota Recomendatória do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a revogação do Decreto nº. 077/2007 foi realizada para corrigir um ato irregular,
e não para deixar a área desprotegida;
CONSIDERANDO a Constituição do Estado do
Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, que, em seu art. 45, determina a
implantação de Unidade de Conservação na área de estuário do Rio Santa Maria da
Vitória, nos Municípios de Vitória, Serra e Cariacica;
CONSIDERANDO que, por determinação do inciso
III do art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e que,
para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-lhe definir espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
CONSIDERANDO o artigo 22-A da Lei Federal nº
9.985/2000 que estabelece que o Poder Público poderá decretar limitações
administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos
efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização
de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério
do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais
ali existentes;
CONSIDERANDO a necessidade em resguardar
ainda mais a área contemplada anteriormente pela Reserva de Desenvolvimento
Sustentável do Manguezal de Cariacica – RDS, além dos dispositivos já
existentes estabelecidos na Lei Federal nº. 12.651/2012, até que seja publicada
a nova Unidade de Conservação; Decreta:
Art. 1º Fica imposta a limitação
administrativa provisória na região compreendida pelo sistema estuarino do Rio Bubu (Cariacica) e a fração deltaica do Rio Santa Maria da
Vitória, pertencente ao Município de Cariacica, anteriormente delimitada pela
Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Manguezal de Cariacica – RDS prevista
no Decreto nº 077/2007 e revogado pelo Decreto nº 109/2023.
Art. 2º A imposição da limitação
administrativa provisória tem como objetivo preservar a natureza e, ao mesmo
tempo assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução, à
melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais pelas
populações tradicionais de pescadores e catadores, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente
desenvolvido por estas populações bem como impedir de forma efetiva e imediata
a ocupação e destruição das áreas submetidas ao estudo, até que haja publicação
de ato normativo para criação da nova Unidade de Conservação.
Art. 3º Ficam proibidas as seguintes
atividades:
I – Instalação de empreendimentos de qualquer natureza;
II – Intervenções de qualquer tipo, como movimentações de
terra, extração de recursos naturais ou supressões de vegetação;
III – Implantação de quaisquer edificações.
Art. 4º Fica proibida a emissão de
qualquer Licença ou autorização para intervenção, instalação ou operação de
atividade ou empresa na área anteriormente delimitada pela Reserva de
Desenvolvimento Sustentável do Manguezal de Cariacica – RDS prevista no Decreto nº 077/2007 e revogado pelo Decreto
nº 109/2023.
Art. 5º Este decreto entra em vigor a
partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 20 de junho de
2023.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica, 22 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.