O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, Decreta:
Art. 1° Fica instituída a Comissão de Elaboração, Análise e Acompanhamento de Compra de Gêneros Alimentícios – CEAAGA, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, referente ao Pregão Eletrônico e a Chamada Pública da Agricultura Familiar.
Art. 2° Todo e qualquer procedimento relacionado à especificação e análise dos gêneros alimentícios do Pregão Eletrônico e da Chamada Pública da Agricultura Familiar deverá ser submetida à apreciação da CEAAGA.
Parágrafo Único. A CEAAGA é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º As atribuições da CEAAGA são as abaixo especificadas:
I – Elaborar Termo de Referência do registro de preço para aquisição de Alimentos a serem utilizados na alimentação escolar com especificação e quantidade dos produtos a serem adquiridos;
II – Receber e avaliar as propostas e encaminhar documentação para celebração dos contratos referentes à Chamada Pública;
III – Realizar pesquisa de preços dos gêneros alimentícios em, pelo menos, três estabelecimentos no mercado de varejo e de atacado no âmbito local;
IV – Solicitar apresentação de amostras e fichas técnicas dos gêneros alimentícios de acordo com o Decreto 98 de 25 de maio de 2020;
V – Realizar as análises das amostras dos gêneros alimentícios que serão utilizados na alimentação escolar dos alunos matriculados nas unidades de ensino, referente ao Pregão Eletrônico e a Chamada Pública da Agricultura Familiar conforme termo de referência;
VI – Elaborar o parecer referente ao resultado das análises das amostras;
VII – Realizar visita técnica aos fornecedores/agricultores, quando necessário;
VIII – Elaborar os relatórios mensais das reuniões realizadas;
IX – Propor aplicação de sanções quando do descumprimento dos preceitos legais previstos em edital.
Parágrafo único. os membros da comissão deverão convidar 1 (um) membro do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e 1 (um) gestor de unidade de ensino do município de Cariacica para acompanhar as análises de amostras de gêneros alimentícios.
Art. 4º Em relação aos aspectos técnicos, a CEAAGA emitirá parecer ou relatório técnico diretamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A CEAAGA será composta por 01 (um) Presidente e no máximo 09 (nove) membros da Secretaria Municipal de Educação, devendo todos os membros serem efetivos e com graduação na área afim:
Parágrafo Único. A CEAAGA constitui-se em caráter permanente.
Art. 6º As reuniões da CEAAGA e a convocação de seus membros serão realizadas pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo único. as reuniões da CEAAGA serão realizadas mensalmente e sempre que houver necessidade para cumprimento de suas atribuições.
Art. 7° Aos membros da CEAAGA que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 1, conforme artigo 9º, disposto no Decreto nº 103, de 31 de março de 2022.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência da Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a participação dos membros na CEAAGA.
§ 3º O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor o recebimento da gratificação de maior valor.
Art. 8º A CEAAGA, através de Relatório de Análise Técnica irá propor a classificação ou desclassificação do produto analisado (amostra).
Parágrafo Único. A CEAAGA se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um de seus membros.
Art. 9º O presidente da CEAAGA indicará, em cada reunião, um membro para atuar como secretário, devendo tal indicação constar de ata.
§ 1º Na ausência do presidente da CEAAGA, os membros e convidados presentes decidirão entre si a quem caberá presidir excepcionalmente a reunião.
§ 2º As reuniões da CEAAGA deverão ser registradas em ata.
Art. 10 As alterações da composição da CEAAGA, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 11 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.